PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL CONTRA ACÓRDÃO QUE RECONHECEU VÍCIO REDIBITÓRIO EM EQUIPAMENTO E CONDENOU A FORNECEDORA EM LUCROS CESSANTES COM AUTORIZAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES ANTE A DEMONSTRAÇÃO DO INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO PARA ACESSO ÀS INSTÂNCIAS EXTRAORDINÁRIAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À DATA DE SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO AFASTADA POIS O MARCO TEMPORAL FOI UTILIZADO EXPRESSAMENTE NO JULGADO COMO TERMO FINAL DA CONTAGEM DO DANO MATERIAL JÁ CONSOLIDADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO SOBRE A NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA UMA VEZ QUE A FUNDAMENTAÇÃO DA CONDENAÇÃO BASEOU-SE EXCLUSIVAMENTE NO DIREITO CIVIL COMUM E NA BOA-FÉ OBJETIVA SENDO IRRELEVANTE A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PARA O DESFECHO DA LIDE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos por STEMAC S.A. Grupos Geradores contra o acórdão que à unanimidade conheceu e negou provimento a seu recurso de apelação mantendo integralmente a sentença que julgou procedente a ação de consignação em pagamento ajuizada por J&J Combustíveis Ltda. O acórdão embargado reconheceu a configuração de vício redibitório em um grupo motor gerador atestando inoperância por setenta e oito dias consecutivos condenou a fornecedora ao pagamento de lucros cessantes e autorizou a compensação entre as dívidas recíprocas das partes. A embargante alega que a decisão padeceria de omissão por não enfrentar a tese de que o equipamento foi substituído e passou a funcionar perfeitamente em 22 de setembro de 2015 e de contradição quanto aos fundamentos jurídicos da condenação pleiteando que a relação jurídica seja considerada meramente civil e não de consumo. Requereu ainda o prequestionamento explícito de normas legais e constitucionais. Em sede de contrarrazões a embargada pugnou pela aplicação de multa por caráter manifestamente protelatório. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em aferir se os presentes embargos ostentam finalidade manifestamente protelatória apta a atrair a multa do artigo 1.026 parágrafo 2º do Código de Processo Civil e no mérito verificar se o acórdão embargado incorreu em efetiva omissão a respeito da substituição do maquinário ou em contradição interna sobre a natureza da relação jurídica entre as partes que justifique a integração judicial. III. Razões de decidir Rejeita-se a pretensão de aplicação da sanção pecuniária porquanto os embargos foram opostos com a finalidade expressa de prequestionamento para acesso às instâncias extraordinárias sem demonstração de má-fé ou conduta desleal atraindo a incidência da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça. A alegada omissão inexiste uma vez que o acórdão integrou expressamente a substituição e o funcionamento do equipamento em 22 de setembro de 2015 à sua base fática estabelecendo esta data apenas como termo final da contagem dos setenta e oito dias de lucros cessantes consolidados os quais não são apagados pela correção futura do vício nos termos do artigo 402 do Código Civil. A apontada contradição não se verifica haja vista que a decisão colegiada foi fundamentada exclusivamente no direito civil comum e no princípio da boa-fé objetiva insculpido no artigo 422 do Código Civil sem aplicação das prerrogativas e inversões probatórias da legislação consumerista sendo juridicamente irrelevante a discussão pretendida pela embargante. O recurso denota mero inconformismo material com a conclusão adotada pelo Colegiado o que não autoriza o provimento dos aclaratórios restando devidamente prequestionada a matéria suscitada. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados com o afastamento da preliminar de imposição de multa por caráter protelatório. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988 artigo 93 inciso IX; Código de Processo Civil de 2015 artigos 85 parágrafo 11, 224 parágrafo 2º, 489 parágrafo 1º, 931, 1.022 e 1.023; Código Civil de 2002 artigos 368 e 402; Lei 11.101/2005 artigo 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ Súmula 98; STJ AgInt no AREsp 1.521.319/DF; STJ EDcl no AgInt no AREsp 1762059/SP. Vistos relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na apelação nº 0536314-11.2016.8.05.0001 em que figuram como embargante STEMAC S.A. Grupos Geradores e como embargada J&J Combustíveis Ltda. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração interpostos afastando a preliminar de aplicação de multa protelatória, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0536314-11.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: STEMAC SA GRUPOS GERADORES
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
APELADO: J&J COMBUSTIVEIS LTDA
Advogado(s):HUGO VALVERDE MELO, JULIA D AFFONSECA BARREIROS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por STEMAC S.A. Grupos Geradores em face do acórdão de ID 89866044 que, à unanimidade, conheceu do recurso de apelação interposto pela ora embargante e a ele negou provimento, mantendo integralmente a sentença que julgou procedente a ação de consignação em pagamento ajuizada por J&J Combustíveis Ltda. e majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de doze por cento sobre o valor da causa. O acórdão embargado, no enfrentamento recursal, afastou o pleito de suspensão do feito em razão da recuperação judicial da apelante, ao fundamento de que o stay period do art. 6º da Lei nº 11.101/2005 não alcança ações de conhecimento desprovidas de risco de constrição patrimonial, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1.521.319/DF). No mérito, reconheceu a configuração do vício redibitório no grupo motor gerador adquirido pela apelada, com fundamento na sucessão documentada de relatórios de assistência técnica (RATs) que atestaram a inoperância do equipamento por setenta e oito dias consecutivos; concluiu pela responsabilidade da vendedora pelos lucros cessantes apurados, nos termos do art. 402 do Código Civil; e ratificou a legitimidade da compensação operada entre as dívidas recíprocas das partes, com fulcro no art. 368 do mesmo Diploma. Em suas razões (ID 90603977), a embargante sustenta, em síntese: (i) que o acórdão teria sido omisso ao não enfrentar a alegação de que o equipamento foi efetivamente substituído em 22 de setembro de 2015, encontrando-se em pleno funcionamento desde então, fato que, a seu ver, afastaria a caracterização dos lucros cessantes; (ii) que haveria contradição entre os fundamentos do julgado, na medida em que a relação jurídica entre as partes seria meramente civil e não consumerista; e (iii) requer o prequestionamento dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 93, IX, da Constituição Federal, invocando a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça. A embargada, em contrarrazões (ID 91546883), pugnou pelo desprovimento integral dos aclaratórios e pela imposição de multa por caráter manifestamente protelatório, sob o argumento de que a peça recursal limita-se à pura rediscussão de matéria já exaustivamente apreciada pelo Colegiado. Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e diante do pedido expresso de aplicação de sanção pecuniária formulado nas contrarrazões, foi proferido despacho (ID 97077836) intimando a embargante para manifestar-se quanto à alegação de protelatoriedade, no prazo de quinze dias. Em sua manifestação (ID 100104357), a embargante sustentou que os aclaratórios fundamentam-se nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, que foram manejados para suprir omissões relevantes e viabilizar acesso aos Tribunais Superiores, e que inexiste qualquer conduta abusiva ou desleal, requerendo o afastamento da alegação de protelatoriedade. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a impossibilidade de sustentação oral na espécie. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0536314-11.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: STEMAC SA GRUPOS GERADORES
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
APELADO: J&J COMBUSTIVEIS LTDA
Advogado(s): HUGO VALVERDE MELO, JULIA D AFFONSECA BARREIROS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Os presentes embargos preenchem os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Quanto à tempestividade, o acórdão embargado foi disponibilizado em 19 de setembro de 2025 (certidão de ID 90661749), considerando-se publicado no primeiro dia útil subsequente, nos termos do art. 224, § 2º, do Código de Processo Civil. A petição de embargos foi protocolizada em 18 de setembro de 2025 (ID 90603977), portanto, dentro do prazo legal de cinco dias úteis previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. Verifica-se, ademais, a regularidade da representação processual e a aderência formal da peça às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O preparo é dispensado na espécie (art. 1.023, caput). Por essas razões, CONHEÇO dos embargos. Da rejeição da preliminar de caráter protelatório Em contrarrazões, a embargada requereu a imposição da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, sob a alegação de que os embargos teriam caráter manifestamente protelatório. Após regular intimação para garantir o contraditório e evitar decisão surpresa (ID 97077836), a embargante manifestou-se reafirmando o propósito de prequestionamento (ID 100104357). O pedido de sanção não merece acolhida. Os embargos foram opostos com a finalidade expressa de prequestionar dispositivos legais para viabilizar o acesso às instâncias extraordinárias, atraindo a aplicação da Súmula 98 do STJ. Ainda que os vícios apontados sejam afastados no exame de mérito, essa rejeição não presume, por si só, má-fé ou intuito procrastinatório. A boa-fé se evidencia ainda mais no caso em tela, pois a embargante, ao ser especificamente provocada, justificou de forma fundamentada a legitimidade do recurso. Por essas razões, rejeito a pretensão de aplicação da multa. Do mérito: inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não servem, portanto, para rediscutir o mérito, reapreciar provas ou revisar o entendimento do julgador, exceto em situações excepcionais que não ocorrem neste caso. Com essas premissas fixadas, passo a analisar as alegações de forma individualizada. A embargante alega omissão no acórdão por não haver enfrentado a tese de que a substituição do grupo motor gerador por um equipamento novo em 22 de setembro de 2015 afastaria os lucros cessantes. Não existe a omissão apontada. Basta a leitura atenta do voto condutor para constatar que esta Relatoria expressamente registrou, na cronologia documental construída no corpo do julgado, o seguinte (ID 89866044): "f) 22/09/2015 (RAT - OS 6810127-0190): Finalmente, após a conexão dos cabos de força e comando, e com o acompanhamento de técnicos da WEG (fabricante do gerador), o equipamento é colocado em funcionamento." Imediatamente após esse registro, o acórdão consigna: "Conforme exposto pela apelada, foram 78 dias de inoperância." Fica claro que a substituição e o funcionamento regular a partir daquela data não foram ignorados pelo Colegiado, mas sim integrados à própria base fática da decisão. Essa substituição não afasta a responsabilidade civil da embargante e serviu apenas para fixar o termo final do período de inoperância. Durante os setenta e oito dias consecutivos de falha, a apelada deixou de alcançar a economia de energia elétrica pretendida com a aquisição do produto, concretizando o dano. A tese defensiva parte da premissa insustentável de que o conserto ou a troca do bem defeituoso apagaria os prejuízos já consolidados. O dano material na modalidade de lucros cessantes configura-se exatamente no momento em que a vantagem econômica esperada deixa de ser auferida. A posterior substituição do bem e o seu funcionamento futuro não eliminam o prejuízo passado, conforme prevê o artigo 402 do Código Civil expressamente invocado no julgado. O que a embargante chama de omissão representa apenas sua discordância com a conclusão jurídica do Colegiado. Inconformismo não caracteriza vício processual e deve ser veiculado por meio do recurso adequado. A embargante sustenta também haver contradição sob o argumento de que a relação jurídica seria estritamente civil e não de consumo, uma vez que a apelada não seria destinatária final nem hipossuficiente. Mais uma vez o vício não se verifica. A embargante desconsidera que o acórdão registrou de forma clara a irrelevância jurídica da aplicação do Código de Defesa do Consumidor para o desfecho do caso. Reproduz-se, ad litteram, o trecho que dirime, de antemão, qualquer alegação nesse sentido: "Quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ainda que se pudesse, para fins de argumentação, afastar a teoria finalista mitigada, que reconhece a vulnerabilidade técnica de uma pessoa jurídica em face de outra, a solução da lide não se alteraria. Isto porque a relação jurídica, mesmo que puramente civil, é regida pelo princípio da boa-fé objetiva, insculpido no artigo 422 do Código Civil, que impõe às partes deveres anexos de lealdade, informação e cooperação." A fundamentação do julgado baseou-se inteiramente no direito civil comum. A responsabilidade foi reconhecida a partir da configuração de vício redibitório, do dever de indenizar lucros cessantes nos moldes do artigo 402 do Código Civil, da regra geral de compensação do artigo 368 e do princípio da boa-fé objetiva. O acórdão não utilizou presunções ou inversões do ônus da prova típicas do microssistema consumerista. Logo, alterar a natureza da relação jurídica para puramente civil não mudaria em nada o resultado do julgamento. Não existe qualquer contradição lógica interna entre os fundamentos da decisão ou entre a fundamentação e o dispositivo final. Trata-se, novamente, de mero inconformismo com a conclusão adotada. Quanto ao pedido de prequestionamento dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 93, IX, da Constituição Federal, registre-se que todos esses dispositivos foram observados na construção do julgado embargado, que examinou, com a devida fundamentação, todas as questões essenciais ao deslinde da causa. Não há, pois, ponto efetivamente omisso a ser suprido. Registre-se, por fim, que não se cogita de fixação de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC) conforme requerido pela embargada, porquanto, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1762059 SP 2020/0243313-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021), os embargos de declaração não comportam, em regra, a incidência da referida verba honorária, dada a sua natureza integrativa e ausência de carga propriamente sucumbencial. Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de caráter protelatório para CONHECER dos presentes embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo-se incólume o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. Salvador, datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0536314-11.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: STEMAC SA GRUPOS GERADORES
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
APELADO: J&J COMBUSTIVEIS LTDA
Advogado(s): HUGO VALVERDE MELO, JULIA D AFFONSECA BARREIROS
VOTO