PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ13 APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REVISÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSOS IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário, limitando a taxa de juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo Banco Central e rejeitando o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios aplicada aos contratos é abusiva, justificando sua limitação à taxa média de mercado; e (ii) verificar se a cobrança de juros excessivos configura, por si só, dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários. A revisão dos juros remuneratórios é admitida quando comprovada abusividade que coloque o consumidor em desvantagem exagerada. 4. As taxas de juros remuneratórios pactuadas superaram substancialmente a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie no período, justificando a intervenção judicial para adequação do contrato. 5. A mera constatação de abusividade na taxa de juros, decorrente de previsão contratual expressa, não caracteriza conduta ilícita capaz de gerar dano moral presumido, sendo indispensável a demonstração de efetivo prejuízo extrapatrimonial, o que não ocorreu no processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. É cabível a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado quando a taxa pactuada for manifestamente abusiva. 2. A cobrança de juros abusivos em contrato bancário, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de situação excepcional que extrapole os aborrecimentos próprios das relações contratuais." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8014189-86.2024.8.05.0001, em que figuram como apelantes e apelados Ederivaldo Edson dos Santos e Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014189-86.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: EDERIVALDO EDSON DOS SANTOS
Advogado(s):LUIS ANSELMO SOUZA OLIVEIRA, FILIPE SILVA BARBOSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGO PROVIMENTO aos recursos de apelação- Unânime
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ13 Os autos tratam de recursos de apelação interpostos por Ederivaldo Edson dos Santos (ID 92404770) e Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos (ID 92404778) contra a sentença (ID 92404768) proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial (ID 92404484). A sentença (ID 92404768) reconheceu a abusividade das taxas de juros aplicadas aos contratos de empréstimo nº 062800074244 e nº 062800074304, determinando a sua limitação à taxa média de mercado fixada pelo Banco Central para o período (92,42% ao ano), com o recálculo da dívida e a devolução de forma simples de eventuais valores pagos a maior. O Juízo rejeitou o pedido de indenização por danos morais, por entender que a declaração de abusividade de cláusula contratual não gera dano extrapatrimonial presumido. A instituição financeira apresentou embargos de declaração (ID 92404769), questionando a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Os embargos foram rejeitados pela decisão de ID 92404775. A parte autora apresentou apelação (ID 92404770) pedindo a reforma parcial da sentença para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Argumenta que a cobrança de juros excessivos e a proposta de renegociação que quadruplicou a dívida causaram angústia e aflição, superando o mero aborrecimento. A instituição financeira também apresentou apelação (ID 92404778). Pede a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e por cerceamento de defesa, argumentando a necessidade de prova pericial. No mérito, defende a validade das taxas de juros contratadas, justificando-as pelo alto risco de inadimplência nas operações de crédito não consignado para clientes com restrições financeiras. Afirma que a taxa média do Banco Central não deve ser utilizada como limite absoluto. Intimadas as partes para apresentarem contrarrazões, conforme certificado no ID 97141383, o prazo legal transcorreu sem manifestação. É o relatório. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador (BA), data da assinatura eletrônica. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014189-86.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: EDERIVALDO EDSON DOS SANTOS
Advogado(s): LUIS ANSELMO SOUZA OLIVEIRA, FILIPE SILVA BARBOSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ13 Os recursos preenchem os requisitos de admissibilidade e devem ser conhecidos. As preliminares de nulidade da sentença suscitadas pela instituição financeira não se sustentam. A decisão analisou adequadamente os fundamentos de fato e de direito necessários para a solução do caso, rejeitando os argumentos que não alteravam a conclusão. A prova pericial solicitada era desnecessária, pois a controvérsia sobre a abusividade dos juros remuneratórios é matéria essencialmente de direito e pode ser resolvida mediante a análise dos contratos anexados aos autos e a consulta às tabelas públicas do Banco Central, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência consolidada estabelece que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros de 12% ao ano. No entanto, é permitida a revisão contratual quando a taxa pactuada colocar o consumidor em desvantagem exagerada, configurando abusividade. Os contratos de empréstimo pessoal não consignado firmados pelas partes estabeleceram taxas anuais de 966,34% e 692,86%. A taxa média divulgada pelo Banco Central para a mesma operação e período era de 92,42% ao ano. A diferença demonstra evidente abusividade e onerosidade excessiva, justificando a limitação determinada na sentença. O risco da atividade exercida pela instituição financeira não autoriza a cobrança de juros em patamares desproporcionais e distantes da realidade do mercado. Em relação ao pedido de indenização por danos morais formulado pelo consumidor, a sentença também deve ser mantida. A simples constatação de abusividade na estipulação da taxa de juros remuneratórios não configura conduta ilícita capaz de gerar dano moral presumido. A cobrança estava amparada em instrumento contratual assinado pelas partes. Para o reconhecimento do dano extrapatrimonial, seria necessária a comprovação de desdobramentos fáticos graves, como a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes pela parcela abusiva ou o comprometimento da subsistência do consumidor, o que não foi demonstrado de forma concreta no processo. A situação caracteriza descumprimento de deveres anexos ao contrato e onerosidade, que são reparados com a revisão das cláusulas e a devolução dos valores pagos a maior. O entendimento deste Tribunal de Justiça, inclusive da Primeira Câmara Cível, é firme sobre o tema, conforme precedentes a seguir: "DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. REVISÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por PAULO ROBERTO DA SILVA contra sentença da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (BA), que julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, movida em face do BANCO BRADESCO S.A. O autor alegou abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato de empréstimo e postulou a repetição dos valores pagos indevidamente, bem como indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato de empréstimo é abusiva e, em caso positivo, determinar sua adequação à taxa média de mercado; (ii) verificar se a cobrança de juros excessivos configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável aos contratos bancários, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo possível a revisão das cláusulas contratuais quando constatada abusividade. 4. A revisão dos juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, quando comprovada abusividade que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, conforme estabelecido no Tema Repetitivo 27 do STJ. 5. No caso concreto, a taxa de juros remuneratórios do contrato analisado foi superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie, justificando a revisão do contrato para adequação à taxa média. 6. A repetição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer na forma simples, conforme jurisprudência do STJ, por não haver comprovação de má-fé da instituição financeira. 7. A cobrança de juros abusivos, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessário demonstrar efetivo abalo à dignidade do consumidor, o que não restou evidenciado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A revisão dos juros remuneratórios nos contratos bancários é admitida quando a taxa pactuada superar a média de mercado, desde que demonstrada a onerosidade excessiva ao consumidor. 2. A repetição do indébito decorrente da cobrança de juros abusivos deve ocorrer na forma simples, salvo prova de má-fé da instituição financeira. 3. A mera cobrança de encargos abusivos não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de prejuízo extrapatrimonial concreto.” (TJ-BA - Apelação: 80360121920248050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2025)." "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS ABUSIVOS. PEDIDO DE DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato bancário, determinando a revisão da taxa de juros para 5,18% ao mês e a restituição em dobro dos valores pagos em excesso, mas rejeitou o pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de juros abusivos em contrato bancário, por si só, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera constatação de abusividade na taxa de juros do contrato não torna ilícita, por si só, a conduta da instituição bancária de cobrar o que estava estabelecido no negócio jurídico celebrado entre as partes. 4. Não se trata de hipótese de dano moral presumido, sendo necessária a demonstração de situação excepcional que extrapole os meros dissabores das relações contratuais, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários recursais em 2%. Tese de julgamento: "A cobrança de juros abusivos em contrato bancário, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de situação excepcional que extrapole os meros dissabores das relações contratuais." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CDC, arts. 6º e 14. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL 80001298820158050239; TJ-BA, APL 05338296720188050001; TJ-BA, APL 05114627420168050274. (TJ-BA - Apelação: 80002014520248050244, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2025)." "APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANTIDA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AFASTADA. JUROS ABUSIVOS. OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIO SUCUMBENCIAIS. 1. Trata-se de recurso de Apelação oriundo de Ação Revisional de contrato financeiro. 2. Não havendo demonstração nos autos da alteração da condição financeira do Apelante, não se autoriza a revogação ou reforma da decisão fundamentada, proferida com amparo legal pelo juízo de primeiro grau que concedeu o benefício da gratuidade da justiça ao litigante tido hipossuficiente, benefício que prevalece nesta instância recursal. 3. A reprodução de partes da petição inicial nas razões do apelo, por si só, não afronta o princípio da dialeticidade recursal, razão pela qual se afasta a preliminar. 4. No mérito, sobre a suposta abusividade dos juros fixados em contrato, o entendimento sedimentado dos tribunais superiores é de que os juros remuneratórios não estão limitados aos 12% ao ano, cabendo observar os juros pactuado em face da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período em que houve a contratação, e para mesma operação financeira. 4. A taxa fixada no contrato se encontra acima da média de mercado, razão pela qual se mostra abusiva. 5. Relativamente ao pleito indenizatório, por danos morais, não merece prosperar, na medida em que não se verifica existir violação aos direitos da personalidade ensejador do direito a reparação civil. 6. Por fim, no que tange aos honorários sucumbenciais, mesmo considerada a reforma da sentença com alteração do ônus sucumbencial, a parte Ré sucumbiu em parcela mínima, razão pela qual, nos moldes do art. 86, parágrafo único, caberá a parte Autora responder por inteiro pelas custas judiciais e honorários de sucumbência, os quais, em atenção ao art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo-se a exigibilidade de tais cobranças, a teor do art. 98, parágrafo 3º, do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-BA - Apelação: 80884427920238050001, Relator.: MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2024)." Do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos recursos de apelação, mantendo integralmente a sentença. Majoro os honorários advocatícios fixados pelo Juízo de primeiro grau para o réu em 2% e deixo de majorar os honorários da parte autora, diante da ausência de condenação na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Sala de Sessões, de de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014189-86.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: EDERIVALDO EDSON DOS SANTOS
Advogado(s): LUIS ANSELMO SOUZA OLIVEIRA, FILIPE SILVA BARBOSA
VOTO