PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001800-11.2018.8.05.0153
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSIAPE
Advogado(s): ANTONIO MARCELO CRUZ BRITTO, ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO
APELADO: SINSERV - SINDICADO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE JUSSIAPE BAHIA e outros
Advogado(s):COSME ALMEIDA DA SILVA, WELDON BRITO SANTANA DUTRA, ENEIDE FERREIRA FERRAZ

 

ACORDÃO

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REGIME ESTATUTÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO.  PROVA DOCUMENTAL. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. QUINQUÊNIOS. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OBSERVADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por Município contra sentença que julgou procedente ação de cobrança proposta por servidor público municipal, condenando o ente ao pagamento do salário de dezembro de 2016, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, adicionais por tempo de serviço (quinquênios) e conversão de licença-prêmio em pecúnia, referentes ao período não atingido pela prescrição quinquenal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir a competência para julgamento da demanda envolvendo servidor estatutário; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado; e (iii) verificar se há comprovação de pagamento das verbas pleiteadas e direito aos adicionais e à licença-prêmio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. A relação jurídica é estatutária, regida por norma de direito administrativo, o que atrai a competência da Justiça Comum Estadual, nos termos da Súmula 137 do STJ. 2. O julgamento antecipado do mérito é cabível quando a matéria é eminentemente documental (CPC, art. 355, I). Prova testemunhal é inadequada para comprovar pagamento de verbas salariais, inexistindo cerceamento de defesa. 3. O ônus de comprovar o pagamento das verbas salariais é do ente público, detentor das folhas de pagamento, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. A ausência de documentos comprobatórios, como recibos ou fichas financeiras, autoriza a procedência do pedido para evitar enriquecimento sem causa da Administração. 5. O adicional por tempo de serviço é devido conforme Lei Municipal nº 08/95, com percentuais progressivos por quinquênio, sendo correta a implantação do percentual de 20% alcançado em 2016. 6. A licença-prêmio pode ser convertida em pecúnia ainda em atividade,  conforme previsão na legislação local, não tendo o ente público comprovado o adimplemento. 7. A prescrição quinquenal foi corretamente observada pelo juízo de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Teses de julgamento: “1. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar demandas envolvendo servidores públicos municipais submetidos a regime estatutário. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado se baseia em prova documental suficiente. 3. O ônus de comprovar o pagamento de verbas salariais de servidor público é do ente público.”


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº 8001800-11.2018.8.05.0153, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE JUSSIAPE e como Apelado VALTÉCIO ALVES DA SILVA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

Sala das sessões, de de 2026.


PRESIDENTE


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

 

Relator


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001800-11.2018.8.05.0153
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSIAPE
Advogado(s): ANTONIO MARCELO CRUZ BRITTO, ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO
APELADO: SINSERV - SINDICADO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE JUSSIAPE BAHIA e outros
Advogado(s): COSME ALMEIDA DA SILVA, WELDON BRITO SANTANA DUTRA, ENEIDE FERREIRA FERRAZ

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE JUSSIAPE em face de sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança nº 8001800-11.2018.8.05.0153, que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (Id. 103234475):

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:

a) CONDENAR o Município de Jussiape ao pagamento do salário de dezembro de 2016 e do décimo terceiro salário de 2016, devidamente corrigidos desde a data em que deveriam ter sido pagos, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;

b) CONDENAR o Município de Jussiape ao pagamento dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios) nos percentuais de 5%, 10%, 15% e 20%, calculados sobre o salário base do autor, respeitada a prescrição quinquenal, com reflexos em férias e décimo terceiro, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora;

c) DETERMINAR que o Município de Jussiape implante imediatamente o pagamento dos quinquênios devidos nos contracheques futuros do autor;

d) CONDENAR o Município de Jussiape ao pagamento de férias e terços constitucionais dos últimos cinco anos (observada a prescrição quinquenal), devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora;

e) CONDENAR o Município de Jussiape ao pagamento de 12 (doze) meses de licença-prêmio na forma indenizada, calculados com base no salário base do autor, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora;

Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, conforme entendimento do STF (RE 870.947, Tema 810).

Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.

Sem custas, ante o deferimento da gratuidade. 

Sem reexame necessário, ante o disposto no art. 496, § 3º, I, do CPC.”

Em suas razões recursais (Id. 103234480), o Apelante sustenta, inicialmente, a incompetência da Justiça Estadual, sob a alegação de que a demanda possui natureza nitidamente trabalhista; e a existência de nulidade por cerceamento de defesa, diante da não realização de audiência de instrução para produção de provas testemunhais. 

Argumenta que todas as verbas cobradas estariam integralmente fulminadas pela prescrição quinquenal. 

No mérito, assevera que houve o adimplemento geral das obrigações funcionais.

Afirma que não há prova prova de recusa administrativa para gozo de licença-prêmio e que não há anotação de restos a pagar em gestões fiscais anteriores. 

Requer o provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais.

Preparo isento, por determinação legal.

Nas contrarrazões (Id. 103234494), a parte Apelada requereu o desprovimento do recurso. 

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.

  

Salvador/BA,    de    de 2026.


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001800-11.2018.8.05.0153
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSIAPE
Advogado(s): ANTONIO MARCELO CRUZ BRITTO, ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO
APELADO: SINSERV - SINDICADO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE JUSSIAPE BAHIA e outros
Advogado(s): COSME ALMEIDA DA SILVA, WELDON BRITO SANTANA DUTRA, ENEIDE FERREIRA FERRAZ

A6

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A alegação de incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito carece de amparo legal e deve ser prontamente rejeitada. 

A parte Autora foi admitida no quadro funcional do Município de Jussiape em 01/02/1996, por meio de concurso público, para o cargo efetivo de servente de pedreiro (Id. 103233698). A relação estabelecida submete-se às regras do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Jussiape, instituído pela Lei Municipal nº 08/95 (Id. 103233701). Trata-se de regime estatutário típico, regido por normas de direito administrativo, cujas controvérsias são de responsabilidade da Justiça Comum, revelando-se incabível a aplicação da legislação trabalhista ou a atuação da magistratura laboral.

A competência para o exame das lides envolvendo servidores públicos estatutários e o poder público contratante é da Justiça Comum Estadual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento vinculante sobre a matéria, editando enunciado sumular específico aplicável à espécie:

SÚMULA nº 137 STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário. 

A alegação de nulidade por cerceamento de defesa, sob o argumento ausência de audiência de instrução para produção de prova testemunhal, também merece ser rejeitada. 

O art. 355, I do CPC autoriza o julgamento antecipado do mérito quando a questão depender unicamente de provas que já se encontram no processo. No caso, a demonstração de pagamento de obrigações de trato salarial e vantagens funcionais é de natureza eminentemente documental. Depoimentos testemunhais são inadequados e inúteis para provar a regularidade de quitações financeiras de servidores públicos, as quais exigem a apresentação de recibos de pagamento ou comprovantes oficiais de transferência bancária.

Sendo desnecessária a realização de audiência instrutória, a sua não realização não configura ilegalidade ou lesão ao contraditório.

Ademais, observa-se que, no caso concreto, o Apelante, devidamente intimado para informar as pendências existentes e especificar as provas que pretendia produzir, sequer requereu a realização da audiência, quedando-se inerte.

Quanto à alegação de prescrição quinquenal, nota-se que o juízo de origem já limitou a condenação ao período não prescrito.

No mérito, a controvérsia cinge-se ao pagamento do salário de dezembro de 2016, do décimo terceiro salário de 2016, das férias e terços constitucionais, dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios) e das licenças prêmio não gozadas, tudo dos últimos cinco anos.

Pela sistemática do ônus da prova (art. 373, II, CPC), incumbe ao réu demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 

Em ações de cobrança de verbas salariais de servidores, a prova da quitação é ônus exclusivo do ente público, que possui o dever de guarda e gestão das folhas de pagamento.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE SALÁRIO DE SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO . DIREITO AO SALÁRIO FÉRIAS ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DA VERBA SALARIAL. ÔNUS DA MUNICIPALIDADE . PRECEDENTES. MUNICÍPIO NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO INTEGRAL AO SERVIDOR DAS VERBAS PLEITEADAS. APELO DESPROVIDO. 1 . A Controvérsia versa sobre o pagamento, ou não, pela municipalidade, do salário férias e décimo terceiro salário ao Autor, referente ao período de exercício do cargo em comissão ocupado pelo apelado no ente municipal. 2. O art. 37, incisos II e V da CF/88, preceitua que os cargos em comissão, ou cargos de provimento em comissão, são privativos para o exercício de atribuição de direção, chefia e assessoramento e de livre nomeação e exoneração . Nesse sentido, em que pese a inexistência de estabilidade no referido cargo, ou sua ocupação temporária, os servidores possuem direito às verbas rescisórias, notadamente salários, férias e décimo terceiro salário, aplicáveis também aos servidores ocupantes de cargo público, seja o cargo efetivo ou comissionado. Direitos estes, Constitucionais, disposto no art. 7º c/c art. 39 da CF/88 . Precedentes da suprema corte, deste Egrégio Tribunal de justiça, entre outros. 3. A comprovação de pagamento de verbas salariais se dá mediante apresentação de documento competente para tanto, inexistente no caso dos autos. 4 . APELO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Cuidam os autos de apelação cível nº 8000499-60.2017.8 .05.0057 manejada pelo MUNICIPIO DE HELIOPOLIS, tendo como apelado DJALMA ARCANJO DE SANTANA. ACORDAM, Os Desembargadores Componentes da Terceira Câmara Cível, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO nos termos do voto condutor. (TJ-BA - APL: 80004996020178050057, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2020)

Se o ente público não apresenta recibos, fichas financeiras ou comprovantes de transferência, a procedência da cobrança é medida que se impõe para evitar o enriquecimento sem causa da Administração.

Além disso, compete exclusivamente ao poder público demonstrar, mediante prova documental idônea, que o servidor fruiu regularmente das férias que lhe são devidas.

No caso, o Município recorrente limitou-se a sustentar genericamente o integral cumprimento das obrigações salariais para com os servidores públicos de seus quadros. Todavia, a análise minuciosa do acervo probatório demonstra que o réu não juntou qualquer recibo ou folha de pagamento que ateste o pagamento do salário de dezembro de 2016, do décimo terceiro salário de 2016 e das férias e terços constitucionais relativos ao período não abarcado pela prescrição quinquenal (a partir de 31/12/2013), nem apresentou documentação idônea que comprovasse que o servidor fruiu do descanso.

Quanto ao adicional por tempo de serviço, o art. 99 da Lei Municipal nº 08/95, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Jussiape (Id. 103233701) prevê de forma expressa o pagamento do benefício sobre o salário base do funcionário público municipal que completar períodos de efetivo exercício exclusivamente municipal, estabelecendo percentuais progressivos a cada cinco anos de labor (5%, 10%, 15%, 20%, 25%, 30% e 35%).

Como o Autor foi admitido no serviço público em 01/02/1996, na data do ajuizamento da demanda em 31/12/2018, o servidor já acumulava mais de 22 anos de efetivo exercício. Esse lapso temporal legitima a aquisição sucessiva dos adicionais nos percentuais de 5% adquiridos em 2001, 10% em 2006, 15% em 2011 e 20% em 2016, como pontuado pela sentença.

Não tendo a Municipalidade comprovado a inexistência de serviço exclusivamente municipal e o pagamento de tal verba, está correta a sentença ao condenar o Apelante à imediata implantação do adicional de 20% sobre o contracheque mensal do servidor e ao pagamento das parcelas vencidas a partir de dezembro de 2013.

No que tange à licença-prêmio, o art. 86 do Estatuto dos Servidores Municipais de Jussiape (Id. 103233701) assegura ao funcionário público o direito ao afastamento remunerado pelo prazo de seis meses a cada dez anos de efetivo exercício, desde que atendidas as exigências de assiduidade e comportamento funcional. Por sua vez, o art. 88 da mesma legislação local estabelece a possibilidade de conversão da vantagem em pecúnia, ainda em atividade, por opção do servidor.

No caso, o Apelado ainda está em atividade e como ele possui mais de duas décadas de exercício no cargo, já adquiriu dois períodos de licença-prêmio, totalizando 12 meses.

A teor do art. 373, II do CPC, cabia ao Município, detentor dos históricos funcionais dos servidores, comprovar que teria ocorrido, durante o período aquisitivo, qualquer hipótese impeditiva de obtenção do benefício, ônus do qual não se desvencilhou. Também caberia ao Ente Público apresentar documentação a fim de comprovar eventual adimplemento da parcela, o que não se concretizou.  

Assim, a conversão de dois períodos de licença-prêmio em pecúnia é direito da parte Autora, também estando correta a sentença nesse ponto. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.

Salvador/BA,   de    de 2026.


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

 

Relator