PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006566-47.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, FELIPE VALENTIM DA SILVA, ADRIANA CATANHO PEREIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIBEIRA DO POMBAL
Advogado(s):NELSON GONCALVES CARDOSO FILHO

02

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. LEI MUNICIPAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA E APLICABILIDADE DE DISPOSITIVO MUNICIPAL. PRETENSÃO EQUIVALENTE À DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.

1. Analisando os autos, tendo em vista que o único pedido da Agravante, consiste na suspensão da aplicabilidade e eficácia dos dispositivos legais municipais que atribuíram ou venham atribuir indevidamente à COELBA a condição de responsável tributária da Contribuição de Iluminação Pública, notadamente a Lei Complementar n° 054/2016, tem-se que a referida pretensão configura verdadeiro controle concentrado de constitucionalidade.

2. Nessa perspectiva, impõe-se o reconhecimento da inadequação da via eleita, visto que não há possibilidade de realização de controle de constitucionalidade concentrado por meio de ação ordinária.

3. Extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.

4. Recurso prejudicado.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006566-47.2019.8.05.0000, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada MUNICIPIO DE RIBEIRA DO POMBAL.


      ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em julgar extinto sem resolução do mérito, restando prejudicado o presente Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, 26 de novembro de 2021

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Julgou-se prejudicado o Agravo de Instrumento, à unanimidade.

Salvador, 1 de Fevereiro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006566-47.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, FELIPE VALENTIM DA SILVA, ADRIANA CATANHO PEREIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIBEIRA DO POMBAL

Advogado(s): NELSON GONCALVES CARDOSO FILHO

02

RELATÓRIO

Vistos, etc

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória de urgência, interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da Vara de Fazenda Pública da Comarca de Ribeira do Pombal, que nos autos da Ação Ordinária, com pedido de tutela antecipada nº 8001097-31.2017.8.05.0213, proposta pela mesma, indeferiu o pedido de tutela de urgência:

 

“III – DO DISPOSITIVO

1. Pelo exposto, em cognição sumária e decisão precária, indefiro a tutela requerida antecipadamente, na forma do art. 298 c.c arts. 300 e 311, todos do CPC.”.

 

Em suas razões recursais, sustentou o agravante, em suma, por ser concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica, o art. 149-A da Constituição Federal permite que seja delegada à Autora, por meio de convênio celebrado com o Município de Ribeira do Pombal, a atividade de arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública.

 

Aduziu ainda, que existia uma formalização com o Município para celebração de contrato de arrecadação da Contribuição, mas o ente municipal instituiu, por meio da Lei Complementar nº 54/2016, a responsabilidade tributária pelo recolhimento da COSIP, atribuindo à concessionária de energia elétrica a obrigação de calcular e recolher o tributo.

 

Segue argumentando, que, além da alteração da sujeição passiva da COSIP, com suas obrigações principais e acessórias, a concessionária também passou a ser obrigada a promover sua arrecadação sem ser remunerada para tanto.

 

Alega, que o agravado pretende a responsabilização de terceiro desinteressado com a ocorrência do fato gerador como seu respectivo contribuinte, devendo não só saldar o tributo, mas efetivamente arcar com o respectivo ônus financeiro.

 

Ao final, pugnou pelo deferimento da tutela provisória de urgência, bem como, pelo provimento do recurso para reformar a decisão vergastada.

 

Através de despacho (ID 4995581), foi reservada a apreciação do pedido liminar em momento oportuno, após “manifestação do Agravado e, por aparentar tratar-se de meio transverso a controle direto de constitucionalidade, após a devida oitiva da Douta Procuradoria de Justiça”.

 

A Agravada devidamente intimada (ID 5721517), apresentou contrarrazões refutando os argumentos depreendidos pela Agravante, ao final, pugnou pela extinção do pro-cesso sem resolução do mérito, em razão da inadequação da via eleita.

 

Por sua vez, a Douta Procuradoria de Justiça, apresentou o Parecer nº. 3.515/2020 (ID 6958920), opinando pela “extinção do agravo de instrumento, com base no artigo 485, inciso VI, do CPC, ou, pelo encaminhamento dos autos ao Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.”

 

A parte Agravante devidamente intimada, apresentou manifestação (ID 6576408) sobre os documentos colacionados pelo Agravado, que acompanharam as contrarrazões, conforme certidão de (ID 6216197).

 

É o relatório. 

Solicito inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 26 de novembro de 2021.


 Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006566-47.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, FELIPE VALENTIM DA SILVA, ADRIANA CATANHO PEREIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIBEIRA DO POMBAL
Advogado(s): NELSON GONCALVES CARDOSO FILHO

02

VOTO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória de urgência, em face da decisão proferida pela MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ribeira do Pombal, que nos autos da ação ordinária proposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA contra o Município de Ribeira do Pombal, indeferiu o pedido de tutela de urgência.

 

O Agravante, em síntese, insurge-se com relação a necessidade de suspensão de imediato a aplicação e eficácia dos dispositivos legais municipais que atribuíram ou venham atribuir indevidamente à COELBA a condição de responsável tributária da Contribuição de Iluminação Pública, notadamente a Lei Complementar n° 054/2016, até o julgamento final do processo originário, mantendo-se enquanto isso a vigência da legislação que somente previa a figura do contribuinte (cidadão beneficiário do serviço de iluminação pública) como sujeito passivo das obrigações relativas à COSIP, para que, possa então ser formalizado um contrato de arrecadação entre a COELBA e o Município, para delegação da atividade de cobrança e arrecadação da COSIP, nos moldes permitidos pelo art. 149-A da CF/88, na hipótese de o Município não realizar diretamente, por si próprio, tal atividade de cobrança e arrecadação.

 

A Procuradoria de Justiça emitiu Parecer nº. 3.1515, opinando pela extinção do agravo de instrumento, com base no artigo 485, inciso VI, do CPC, em razão da inadequação da via eleita, ou, pelo encaminhamento dos autos ao Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

 

Analisando os autos com acuidade, conforme petição inicial (ID 3151685), as previsões relativas à Contribuição de Iluminação Pública - COSIP se encontravam inicialmente disciplinadas na Lei nº 411/2005. Contudo, com o advento da Lei Complementar n° 054/2016, foi instituído o regime da responsabilidade tributária da empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica na arrecadação da COSIP.

 

Assim, percebe-se que em verdade, o que busca a Agravante é a declaração de ilegalidade da Lei, e, por conseguinte, a suspensão da aplicabilidade da norma.

 

Nesse cenário, estou convencido de que a autora, ora recorrente, está a pretender o controle de constitucionalidade de ato normativo municipal.

 

Todavia, aludida pretensão não é possível de ser debatida pela via ordinária, seja por ilegitimidade ativa, seja pela incompetência do Juízo, a teor do que dispõe o art. 134 da Constituição do Estado da Bahia.

 

“Art. 134 - São partes legítimas para propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo Estadual ou Municipal em face desta Constituição:

I - o Governador;

II - a Mesa da Assembleia Legislativa;

III - o Procurador Geral da Justiça;

IV - o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;

V - partido político com representação na Assembleia Legislativa;

VI - federação sindical e entidade de classe de âmbito estadual;

VII - Prefeito ou Mesa de Câmara Municipal;

§ 1º - O Procurador Geral de Justiça será sempre ouvido nas ações diretas de inconstitucionalidade.

§ 2º - Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal para suspensão da execução da lei ou ato impugnado, no todo ou em parte.

§ 3º - Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou do seu órgão especial, poderá o Tribunal declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

§ 4º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional estadual, será dada ciência ao Poder competente para adoção das providências necessárias e, tratando-se de órgão administrativo, para fazê-lo no prazo de trinta dias.”

 

Noutro giro, ainda que se pretendesse a declaração de inconstitucionalidade incidental, somente seria possível se a questão constitucional se afigurasse como premissa lógica do pedido principal.

 

Em outras palavras, a questão constitucional deve corresponder à causa de pedir e não ao pedido.

 

Não se trata, portanto, de pedido de mera declaração de inconstitucionalidade incidental prejudicial à análise do mérito do caso concreto, mas de verdadeira declaração de inconstitucionalidade da referida norma.

 

Como bem dito pela Procuradoria de Justiça no opinativo, “o controle concentrado de lei municipal, que pode ser feito por meio de ADPF, ou por ADI (neste caso, tendo como parâmetro a norma constitucional de reprodução obrigatória na Constituição do Estado), pressupõe que a ação seja proposta por um dos legitimados ativos constantes em rol taxativo, seja do artigo 103 da Constituição Federal (ADPF), seja, in casu, do artigo 134 da Constituição do Estado da Bahia (ADI), dentre os quais não se encontram as concessionárias de serviço público, havendo patente inadequação da via eleita.”

 

Logo, pelas razões acima, em consonância com o parecer ministerial, resta evidente a inadequação da via eleita, no presente caso.

 

O entendimento jurisprudencial é neste sentido, vejamos:

 

EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALDIADE- LEI MUNICIPAL Nº 3.647/2014 - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - RECURSO DESPROVIDO. - A declaração de inconstitucionalidade incidental somente é possível quando a questão constitucional se afigurar como premissa lógica do pedido principal, não podendo com este ser confundida, porque a questão constitucional deve corresponder à causa de pedir e não ao pedido, como ocorre no caso em exame. (Apelação Cível nº 1.0000.17.098778-8/001, Rel. Des. Elias Camilo, 3ª Câmara Cível, julgamento em 22/08/0019, publicação da sumula em 23/08/2019

 

Apelação cível - ação civil pública - Lei Municipal - alegação de inconstitucionalidade formal e material - pedido principal - controle abstrato - efeitos erga omnes - inadequação da via eleita - precedentes STJ e STF - ilegitimidade ativa - incompetência do juízo - apelação à qual se nega provimento. 1. A ação civil pública não pode ser utilizada como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade, quando se tem por objeto o controle concentrado de constitucionalidade de Lei Municipal com efeitos oponíveis a todos. (...) (Apelação Cível nº 1.0245.11.017935-6/001, Rel. Des. Marcelo Rodrigues, 2ª Câmara Cível, julgamento em 04/04/2017, publicação da sumula em 10/04/2017.

 

Conforme já salientado, o pleito de suspensão a aplicabilidade e eficácia da Lei Complementar nº 054/2016 formulado no presente feito não pode ser tido como meramente incidental, porquanto constitui objeto principal da demanda, que visa à obtenção da invalidação da norma.

 

A título de remate, uma vez reconhecida a inadequação da via eleita, resta prejudicada a análise das demais matérias arguidas pelo agravado.

 

Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. art. 485, VI, do CPC, reconhecendo a inadequabilidade da via eleita e julgo PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 

Salvador/BA, 26 de novembro de 2021.


 Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator