PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003833-64.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JUCLEI DA SILVA NASCIMENTO
Advogado(s): ANNA CAROLINA BLANCO GALRAO LIMA
AGRAVADO: LUANA MACHADO MOREIRA e outros (2)
Advogado(s):TAIANE NEGREIROS PALMEIRA

 

 

DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Juciclei da Silva Nascimento em desfavor de Luana Machado Moreira, representando suas filhas menores, nos autos do processo nº 8001396-81.2025.8.05.0001, irresignado com a decisão que acolheu o parecer ministerial e deferiu o pedido de redução dos alimentos provisórios fixando no valor de 80% (oitenta por cento) do salário mínimo.

Sustenta que, embora tenha havido redução em relação ao valor inicialmente arbitrado, a decisão manteve monta manifestamente incompatível com a capacidade contributiva atual do alimentante, impondo obrigação sabidamente inexequível desde a sua origem.

II. Questão em discussão
Discute-se a adequação do valor fixado a título de alimentos provisórios, à luz do binômio necessidade-possibilidade, diante das alegações de limitação financeira do alimentante e das necessidades específicas da menor.

III. Razões de decidir
A fixação dos alimentos deve observar o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, nos termos do art. 1.694, §1º, do Código Civil, bem como o princípio da proteção integral da criança, previsto no art. 227 da Constituição Federal.
No caso, os elementos constantes dos autos indicam, em análise perfunctória, a capacidade do agravante de contribuir com o valor arbitrado, não sendo
os argumentos lançados suficientes para afastar a obrigação alimentar no patamar fixado.
A redução pretendida implicaria prejuízo direto à subsistência e ao adequado desenvolvimento da criança, devendo prevalecer o princípio do melhor interesse do menor.
Ressalte-se que os alimentos provisórios possuem natureza precária e podem ser revistos a qualquer tempo, mediante demonstração de alteração concreta na situação financeira das partes.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma que a revisão do quantum alimentar demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que reforça a necessidade de preservação da decisão fundada nos elementos dos autos.

IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e desprovido.
Tese: A fixação de alimentos provisórios deve observar o binômio necessidade-possibilidade, sendo legítima a manutenção do valor arbitrado quando não comprovada, de forma inequívoca, a incapacidade financeira do alimentante, especialmente diante de necessidades ampliadas do menor.

Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 227; Código Civil, art. 1.694, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.100.903/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003833-64.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JUCLEI DA SILVA NASCIMENTO
Advogado(s): ANNA CAROLINA BLANCO GALRAO LIMA
AGRAVADO: LUANA MACHADO MOREIRA e outros (2)
Advogado(s): TAIANE NEGREIROS PALMEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Juciclei da Silva Nascimento em desfavor de Luana Machado Moreira, representando suas filhas menores, nos autos do processo nº 8001396-81.2025.8.05.0001, irresignado com a decisão que acolheu o parecer ministerial e deferiu o pedido de redução dos alimentos provisórios fixando no valor de 80% (oitenta por cento) do salário mínimo.

Sustenta que, embora tenha havido redução em relação ao valor inicialmente arbitrado, a decisão manteve monta manifestamente incompatível com a capacidade contributiva atual do alimentante, impondo obrigação sabidamente inexequível desde a sua origem.

Entende ser razoável, proporcional e juridicamente adequada a redução do encargo alimentar para o valor de R$ 150,00 para cada filha, totalizando R$ 300,00 mensais, o que seria compatível com a situação atual do Agravante.

Defende estar presente o perigo da demora, face a possibilidade de prisão civil e da impossibilidade absoluta para cumprimento da decisão.

Requer a concessão de tutela recursal de urgência para determinar a fixação dos alimentos em R$ 150,00 para cada filha, com valor retroagindo à data do arbitramento inicial.

O Agravo é tempestivo e há deferimento de gratuidade da justiça.

Foi proferida decisão monocrática, indeferindo a concessão da antecipação da tutela recursal.

A parte Agravada foi apresentou defesa, colacionando documentos e pedindo o improvimento do recurso.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

 

É o que importa relatar. Peço inclusão em pauta para julgamento.

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator

SC01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003833-64.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JUCLEI DA SILVA NASCIMENTO
Advogado(s): ANNA CAROLINA BLANCO GALRAO LIMA
AGRAVADO: LUANA MACHADO MOREIRA e outros (2)
Advogado(s): TAIANE NEGREIROS PALMEIRA

 

VOTO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Juciclei da Silva Nascimento em desfavor de Luana Machado Moreira, representando suas filhas menores, nos autos do processo nº 8001396-81.2025.8.05.0001, irresignado com a decisão que acolheu o parecer ministerial e deferiu o pedido de redução dos alimentos provisórios fixando no valor de 80% (oitenta por cento) do salário mínimo.

Sustenta que, embora tenha havido redução em relação ao valor inicialmente arbitrado, a decisão manteve monta manifestamente incompatível com a capacidade contributiva atual do alimentante, impondo obrigação sabidamente inexequível desde a sua origem.

Acerca dos alimentos, tem-se que critério da fixação do quantum da pensão alimentícia é, como sugere a doutrina moderna, a conjugação do trinômio necessidade/possibilidade/razoabilidade. Possibilidade econômica do alimentante, necessidade do alimentado, e razoabilidade do valor a ser fixado, a fim de que se atenda ao princípio da proporcionalidade, ou melhor, não seja pouco e nem demais.

A verba alimentícia, em verdade, tem a finalidade de garantir o essencial ao sustento dos alimentandos, estando aí incluídas todas as necessidades básicas, propiciando-lhes meios para viver de modo compatível com a situação vivenciada pelos seus genitores, na medida de suas possibilidades e rendimentos.

O Código Civil, em seu artigo 1.694, § 1º, estabelece que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, respeitando-se o binômio necessidade-possibilidade.

Alongo-me no discurso para trazer a lição de Carlos Roberto Gonçalves1, que assim define alimentos:

 

Alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. Têm por finalidade fornecer a um parente, cônjuge ou companheiro o necessário à sua subsistência. Quanto ao conteúdo, abrangem o indispensável ao sustento, vestuário, habitação, assistência médica e instrução (CC, art. 1.920).

 

Provisórios são os fixados liminarmente no despacho inicial proferido na ação de alimentos, de rito especial estabelecido pela Lei de Alimentos (Lei n. 5.478/68). Os provisórios exigem prova pré-constituída do parentesco, casamento ou companheirismo.

 

Apresentada essa prova, o juiz “fixará” os alimentos provisórios, se requeridos. Os termos imperativos empregados pelo art. 4º da Lei de Alimentos demonstram que a fixação não depende da discrição do juiz, sendo obrigatória, se requerida e se provados os aludidos vínculos.

 

A obrigação alimentar decorre do poder familiar e encontra fundamento no artigo 227 da Constituição Federal, através da doutrina da proteção integral com absoluta prioridade, senão vejamos:

 

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.



Com efeito, os alimentos devem ser fixados conforme a necessidade do alimentando e os recursos financeiros de que dispõem o alimentante, de acordo com o estabelecido no art. 1.694, §1º, do Código Civil.

Compulsando os autos, verifica-se que o pleito da Agravante não merece ser acolhido.

Os elementos trazidos aos autos indicam, a prima facie, sua capacidade de contribuir com o valor arbitrado.

O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou sobre esse tema, senão vejamos:



RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. A avaliação do binômio necessidade-possibilidade para a fixação de pensão alimentícia demanda a análise de outras circunstâncias que não só a redução da capacidade financeira do alimentando.

Precedentes.

2. No caso, rever a decisão do tribunal de origem, que, fundado em ampla cognição da lide, manteve a sentença que fixou os alimentos em 30% (trinta por cento) dos rendimento líquidos do genitor, esbarraria no óbice da Súmula nº 7/STJ.

3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.

4. Recurso especial não conhecido.

(REsp n. 2.100.903/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)



A fixação de alimentos provisórios possui natureza precária e provisória, podendo ser revista a qualquer tempo mediante comprovação de alteração da situação fática, seja pelo incremento da capacidade financeira do alimentante, seja pela superveniência de novas necessidades da criança.

Assim, tem-se que o valor arbitrado na origem está de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, especialmente considerando padrão de vida das menores.

 

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto.

Publique-se. Intime-se.

 

Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro

Relator

 

1 GONÇALVES, Carlos Roberto. Coleção Sinopses Jurídicas. Vol. 2. Direito de família. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. pp. 397/399.