PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0503059-14.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: HAMILTON LIMA DE JESUS
Advogado(s): ANDRE SILVA VIEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS CONFIRMADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. COLHEITA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CONDENAR. APELANTE APREENDIDO LOGO APÓS O OCORRIDO COM A RES FURTIVA. INSURGÊNCIA ACERCA DA INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. NÃO COLHIDA. CONDENAÇÃO COM BASE NA TOTALIDADE DAS PROVAS. ATO DE RECONHECIMENTO FORMAL DESNECESSÁRIO NA HIPÓTESE. REFORMA NA DOSIMETRIA COM A EXCLUSÃO DA MAJORANTE DA ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE. COMPROVADO EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA COM USO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA ESCORREITA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Apelante condenado à pena de 12 (doze) anos,  3 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 234 (duzentos e trinta e quatro) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 157, §2º, II, e § 2º-A, I, do CP, por duas vezes, na forma do art. 70, do mesmo Códex, por ter subtraído, no dia 17/07/2019, em comunhão de desígnios com dois indivíduos não identificados, mediante grave ameaça exercida com uso de arma de fogo, um veículo automotor marca Ford KA, além de uma bolsa, dois aparelhos celulares e um relógio das vítimas.

2. Sucede que a vítima MOEMA procedeu ao reconhecimento do ora Apelante, tanto que registrou-se o “Termo de Declarações com Reconhecimento” de ID 69282280. Diversamente do quanto indicado, não há dúvidas da participação do Apelante no crime, como se extrai dos depoimentos colhidos em Juízo, harmônicos e coerentes entre si, descrevendo de maneira clara a ação delitiva, não havendo contradições, confirmando-se que houve a imediata perseguição e captura do Apelante, além da recuperação da res furtiva.

3. Assim, dos depoimentos e das demais provas carreadas aos autos, não remanescem dúvidas sobre a participação do Recorrente no roubo, bem como, acerca do modus operandi empregado, onde não se configura a ausência de reconhecimento, como aventado pelo Causídico.

4. Há de se registrar que, acaso não tenham sido atendidos os requisitos estabelecidos pelo art. 226 do CPP, a condenação poderá ser proferida com fundamento em outras provas, como respalda a Jusrisprudência.

5. Faz-se necessário elucidar que a Magistrada singular se convenceu da autoria delitiva baseada em elementos que julgou suficiente para decretar a condenação do Apelante, considerando que a vítima Moema não titubeou, em nenhum dos momentos, em que reconheceu o Apelante, seja na Delegacia, seja em Juízo, afirmando que o mesmo se encontrava com o rosto descoberto e havia chegado perto o bastante ao ponto de apontar uma arma pra cabeça dela, e a sua participação no roubo ainda ficou corroborada pelo fato de a res furtiva ter sido encontrada com o Apelante, tendo sido encontrado o Ford Ka na porta da casa da sua mãe.

6. Consigne-se que a autoria e materialidade delitivas são incontroversas, conforme se depreende do acervo probatório carreado aos autos, configurando elemento seguro para formar o convencimento para condenação, diante de depoimentos seguros e harmônicos entre si, onde não há espaço para dúvidas quanto a como se deu o fato criminoso, nem quanto a sua autoria. Incabível, portanto, o acolhimento do pleito absolutório.

7. Refuta-se a súplica defensiva para a exclusão da majorante da arma de fogo em razão deste objeto não ter sido encontrado, considerando que, nos crimes contra o patrimônio, comumente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume preponderante importância, se coerente e em consonância com as demais provas coligidas nos autos, como ocorre no presente caso, em que houve a exposição dos fatos com riqueza de detalhes, tudo em conformidade com os demais elementos probantes.

8. Há, na hipótese, efetiva demonstração de maior reprovabilidade da conduta com o emprego da arma de fogo como relatado por ambas as vítimas, inclusive uma delas teve a arma apontada para a própria cabeça, não havendo espaço para dúvidas quanto à presença do artefato bélico utilizado na empreitada, não havendo o que ser alterado na dosimetria.

9. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do parecer ministerial.

 

A C Ó R D Ã O

 

 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0503059-14.2019.8.05.0080, da Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana, sendo Apelante HAMILTON SEIXAS CARDOSO JÚNIOR e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Criminal que compõe a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, e o fazem pelas razões adiante escandidas.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0503059-14.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: HAMILTON LIMA DE JESUS
Advogado(s): ANDRE SILVA VIEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de apelação criminal interposta por HAMILTON SEIXAS CARDOSO JUNIOR, contra sentença de ID 69282876, proferida nos autos da ação penal proposta em seu desfavor, a qual o condenou à pena de 12 (doze) anos,  3 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 234 (duzentos e trinta e quatro) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 157, §2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 70, do mesmo Códex, mantido o seu status libertatis.

 

Nas razões recursais de ID 69282884, indicando ter havido fragilidade e insegurança nas palavras da ofendida quanto à participação do Apelante no delito, além de ser defeituoso o ato de reconhecimento, prejudicando o réu, a Defesa pugna pela reforma da sentença de 1º grau, absolvendo o Recorrente por absoluta falta de provas robustas para condenação, sob a égide do princípio do in dubio pro reo.


Afirma que a suposta vítima Moema Mota de Souza apresentou total contradição e uma construção falsa de memórias, pois era impossível ela ter visualizado o rosto do Recorrente num local com baixíssima luminosidade (noite), próximo a um matagal, estando naturalmente dominada pelo medo e pelo susto do episódio, além de anotar que “o recorrente é da cor preta, dessa forma, a sua identificação era impossível”.


Assim, frisa que era impossível o reconhecimento, tendo a vítima Moema apresentado sinais claros de falsas memórias. Assevera, ainda, que não foi realizado o procedimento adequado de reconhecimento, como determinado no art. 226 do CPP.


Subsidiariamente, aduzindo que o próprio Ministério Público, ora Recorrido, requereu a exclusão da majorante relativa ao emprego de arma de fogo, suplica a exclusão desta, ressaltando que “sequer existe provas robustas de que eram armas de fogo, pois poderia ser qualquer objeto, diante da escuridão do local”.


Contrarrazões do Ministério Público de ID 69282891, onde postula seja dado parcial provimento ao recurso, mantendo-se a condenação penal, com o redimensionamento da pena pelo afastamento da majorante do emprego de arma de fogo.


Remetidos os autos a este Tribunal, foram eles distribuídos por sorteio, cabendo-me a relatoria do mesmo.


Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, por intermédio do parecer de ID 70197902, opinou pelo improvimento do apelo, não merecendo a sentença guerreada qualquer corrigenda.


Após conclusão para análise, elaborou-se o relatório competente, que restou submetido ao crivo da revisão.


É o relatório.

 

Salvador, 04 de outubro de 2024.

 

Álvaro Marques de Freitas Filho - 1ª Câmara Crime 1ª Turma

Juiz Substituto de 2º Grau / Relator

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0503059-14.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: HAMILTON LIMA DE JESUS
Advogado(s): ANDRE SILVA VIEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do presente recurso, vez que presentes os requisitos próprios da espécie.

 

Consigna a sentença que no dia 17/07/2019, por volta das 21h40min, na Av. Presidente Dutra, 35BI, sentido viaduto, na Cidade de Feira de Santana-BA, o Recorrente e dois indivíduos não identificados, em comunhão de desígnios, mediante grave ameaça, subtraíram para si um veículo automotor marca Ford KA 1.5, cor branca, placa policial PLA 7266, além de uma bolsa contendo documentos pessoais, dois aparelhos celulares e um relógio das vítimas Moema Mota de Souza e Cláudio Souza e Silva.

 

Consta, ainda, que no dia seguinte, a CICOM da PMBA foi acionada para atender uma ocorrência na Rua Salmo, Parque Lagoa Subaé, onde dois indivíduos estariam praticando desmanche de carro em frente a uma residência abandonada. Ao chegarem no local, policiais militares encontraram o veículo marca Ford KA 1.5, cor branca, placa policial PLA 7266, sendo apurado que as rodas do veículo tinham sido retiradas e colocadas no veículo VW GOL placa policial JSP 8969. Realizadas rondas na localidade, por volta das 15h25min., na Av. Sérgio Carneiro, bairro Santo Antônio dos Prazeres, a guarnição encontrou o veículo com o Recorrente e seu comparsa Matheus Ferreira dos Santos, que informaram ter deixado as quatro rodas numa borracharia na Avenida de Contorno, onde foram recuperadas.

 

Com relação ao Corréu Matheus Ferreira dos Santos, foi declarada extinta a sua punibilidade, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, relativamente à denúncia de infringência ao art. 180, caput, do Código Penal – receptação.

 

DA PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA

 

Quanto ao mérito, adianto que a condenação levada a termo pela Juíza de Primeiro Grau deve ser confirmada em todos os seus termos.

 

Com a materialidade delitiva comprovada, o Recorrente requer a reforma da sentença ante a inexistência de prova suficiente sobre a autoria do crime, pontuando que “resta evidente o clássico exemplo das falsas memórias, na qual, a suposta vítima acredita ter visto um cenário, contudo não é a verdade dos fatos”, inclusive sem a observância dos procedimentos delineados no art. 226 do CPP, pelo que deve ser absolvido sob o prisma do princípio do in dubio pro reo.

 

Sucede que a vítima MOEMA procedeu ao reconhecimento do ora Apelante, tanto que registrou-se o “Termo de Declarações com Reconhecimento” de ID 69282280. Diversamente do quanto indicado, não há dúvidas da participação do Apelante no crime, como se extrai dos depoimentos colhidos em Juízo, onde se confirma o reconhecimento:

 

“...o crime aconteceu na descida do viaduto, na alça do viaduto que fica na chegada de Feira de Santana, eu estava com meu namorado Cláudio e a mãe dele quando três caras armados pularam na frente do carro, na hora tomamos um susto e reduzimos a velocidade achando que podia ter acontecido alguma coisa, quando fomos surpreendidos pelos assaltantes que pediram para todos descerem do carro, um botou a arma na minha cabeça, inclusive o carro foi apreendido salvo engano na casa da mãe dele; os três estavam armados, eles estavam nervosos, pedi para tirar a mãe de Cláudio porque ela era idosa, isso foi à noite, era mais de 20 horas, não sei a hora exata, estavam indo/voltando para um jantar na casa de um parente de Cláudio; subtraíram um veículo ford ka 2018, o celular da depoente, a bolsa com tudo; (...) eu recuperei o carro no dia seguinte na delegacia, logo após registrar o BO, a polícia ligou que tinha achado o carro com meus pertences, inclusive o carro estava sem os quatro pneus, estava escorado e o réu e o outro estava levando os pneus para outro lugar em outro carro; eu reconheço o réu, foi ele que botou a arma em mim na hora do assalto; eu me encontrei com os réus na delegacia e de pronto reconheci um deles como sendo o que botou a arma na minha cabeça e no meu ombro; na época ele era mais magro, estatura mediana, ele tem o tom de pele menos que negro, tinha tom de pele de uma pessoa de cor parda; na hora ele estava de rosto limpo, não tinha nada cobrindo o rosto, tanto que na hora que eu o viu na delegacia de logo reconheci porque isso aconteceu logo depois do roubo, o crime aconteceu à noite e no dia seguinte pela manhã a depoente já reconheceu na delegacia e o carro roubado foi apreendido na casa da mãe do réu; na verdade quando eu estava na delegacia vi ele passando pelo mesmo ambiente, mas eu o vi tão de perto na delegacia sem proteção nenhuma; eu o reconheci na foto quando a polícia mostrou a foto e na delegacia, ressaltando que como eles tiraram os quatro pneus, o policial até pediu pra que eles colocassem os pneus de volta no carro...” (MOEMA MOTA DE SOUZA – vítima)

 

“Estava saindo do aniversário na casa de sua prima e passou por cima do viaduto em direção a BR 324, tinha muito mato, de repente três assaltantes saíram de dentro do mato, levaram o carro, relógio do depoente, celular, em seguida passou um carro da polícia, eu e as outras vítimas denunciamos  o ocorrido, pegamos uma carona na viatura  e fomos pra delegacia prestar a queixa; ...eram três assaltantes, pelo menos dois deles estavam armados; o carro era de sua acompanhante Moema; o relógio e o celular eram meus; os assaltantes tiraram o relógio do meu braço; tudo foi recuperado menos meu relógio e meu celular; na delegacia eu não reconheci ninguém; após prestar queixa, fiz algumas ligações e a polícia recuperou o carro quando eles já estavam desmanchando o carro, inclusive já estava sem os pneus; ninguém foi agredido, mas foi uma situação bem difícil, minha mãe estava dentro do carro, ela é idosa, tinha 70 anos na época; o local do crime tinha baixa luminosidade, tinha muito mato, o que iluminava era o farol do carro; eu fui colocado em uma sala para fazer o reconhecimento, mas não quis fazer nada, na hora estava muito agradecido à Deus por não ter acontecido nada mais grave com sua mãe e de terem recuperado o carro” (CLÁUDIO SOUZA E SILVA – vítima)

 

“Estava em serviço diurno quando receberam informe da central de que um veículo branco tinha sido deixado no bairro Santa Mônica, ao chegarem no local, populares informaram que dois homens retiraram os pneus e seguiram em outro carro e passaram as características dos homens e do carro, agora não me lembro mais dessas características, o carro roubado  estava em um terreno baldio e os réus foram encontrados com os pneus e as quatro rodas em outro veículo próximo do local; não me recordo a explicação que os réus deram ao serem abordados, mas não negaram porque era tudo muito flagrante; eu entrei em contato com a polícia para que localizassem o dono do veículo e na delegacia chegou a ver a dona do carro; não acompanhei os depoimentos dos réus na delegacia; minha guarnição foi acionada pela central de polícia; não mandei foto para vítima, até porque não sabia quem era; os quatro pneus e respectivas rodas encontradas com o réu presente na audiência são as rodas e pneus do carro da vítima e não de outro veículo.” (SD/PM Pery Gabriel Almeida Sampaio – testemunha)

 

“Estava de serviço quando o CICOM noticiou que um veículo roubado estaria em frente a um lugar abandonado, foram ao local e encontraram o veículo sendo desmontado, já sem as rodas e na ocasião, populares informaram que os indivíduos tinham acabado de sair em outro veículo e passaram as características; de posse dessas informações e em rondas nas proximidades encontraram os réus transportando os quatro pneus e as rodas do veículo ford ka.  O veículo foi encaminhado para o Complexo do Jomafa e eles foram autuados em flagrante; os réus confirmaram que as rodas eram do veículo ford Ka; a central informou que o veículo ford ka tinha sido roubado na noite anterior.” (SD/PM Príncipe Rangel Rodrigues de Souza - testemunha)

 

Neste ponto, há de se ressaltar as declarações de Matheus Ferreira dos Santos, que havia sido apreendido juntamente com o Apelante, cujo teor corroboram os demais depoimentos:

 

“Hamilton me ligou para levar uns pneus na borracharia e aí eu peguei o carro da minha mãe e levei os pneus na borracharia; quando fomos abordados pela polícia não estavam na posse dos pneus e rodas, eles já estavam na borracharia; Hamilton não disse que eram produto de roubo; os policiais pegaram os pneus na borracharia e foram atrás de mim e de Hamilton; não se lembro da hora que Hamilton me ligou, mas já era de tarde, não me lembro se os pneus estavam com ou sem as rodas; eu não tirei os pneus do ford ka; não sei se os quatro pneus estavam furados, não sei se Hamilton tinha carro, apenas ele lhe disse para deixar na borracharia; eu levei os pneus em um Gol G5, cor prata; eu não participei da retirada dos pneus; fomos abordados pelos policiais em uma oficina de moto no bairro Santo Antônio; quando eu cheguei no local, ele já estava com os pneus e rodas; não sei como os pneus foram parar  no lugar em que os buscou; não viu o ford ka perto dos pneus; sei onde a mãe de Hamilton mora, é perto da Av. Nóide Cerqueira e não do local onde pegou os pneus; que já foi preso por tráfico e não participou do roubo do ford ka.”

 

Por sua vez, negando a autoria, o Recorrente declarou que um menino que conhece como Kiko ligou para ele ir pegar esses pneus no mato e deixar na borracharia, então chamou Matheus para ir buscar, que o veículo Ford ka estava numa casa lá, e que os policiais o pegaram em uma oficina e levaram na borracharia, onde apreenderam as rodas, acrescentou que não tem mais contato com Kiko.

 

Entretanto, o que se vê, são depoimentos harmônicos das vítimas e testemunhas de acusação, em Juízo, descrevendo de maneira clara a ação delitiva, não havendo contradições, confirmando-se que houve a imediata perseguição e captura do Apelante, além da recuperação da res furtiva.

 

Assim, dos depoimentos e das demais provas carreadas aos autos, não remanescem dúvidas sobre a participação do Recorrente no roubo, bem como, acerca do modus operandi empregado, onde não se configura a ausência de reconhecimento, como aventado pelo Causídico.

 

Há de se registrar que, inobstante o art. 226 do CPP estabeleça determinações a serem obrigatoriamente atendidas para a validade do reconhecimento de pessoas, acaso não tenham sido atendidos os requisitos, a condenação poderá ser proferida com fundamento em outras provas, desde que coesas e suficientes para demonstrarem a autoria, consubstanciadas pelas firmes palavras de vítimas, testemunhas e coautores, corroborada pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, como se deu na presente hipótese.

 

Sendo este o posicionamento abraçado pela Jurisprudência da Corte Superior, entendo que não resultou nenhum prejuízo para a Defesa, e portanto deve ser rechaçada a argumentação, mormente porque o convencimento da Magistrada primeva se fundamentou na totalidade do conjunto fático probatório, e não apenas neste meio de prova.

 

O clamor defensivo ao redor do não cumprimento de formalidade essencial ao ato do reconhecimento do réu contextualiza tão somente que a vítima pode ter criado falsas memórias, pois o crime ocorreu num local com baixa luminosidade, além de anotar que “o recorrente é da cor preta, dessa forma, a sua identificação era impossível”.

 

Faz-se necessário elucidar que a Magistrada singular se convenceu da autoria delitiva baseada em elementos que julgou suficiente para decretar a condenação do Apelante, considerando que a vítima MOEMA não titubeou, em nenhum dos momentos, em que reconheceu o Apelante, seja na Delegacia, seja em Juízo, afirmando que o mesmo se encontrava com o rosto descoberto e havia chegado perto o bastante ao ponto de apontar uma arma pra cabeça dela, e a sua participação no roubo ainda ficou corroborada pelo fato de a res furtiva ter sido encontrada com o Apelante, tendo sido encontrado o Ford Ka na porta da casa da sua mãe.

 

Saliento que não houve reconhecimento também pela vítima CLÁUDIO porque este, concitado a fazê-lo na Delegacia, refutou a possibilidade, expressando já estar grato pela recuperação dos bens e pela integridade física preservada.

 

Ademais, não haveria como a polícia chegar até o Apelante sem as informações fornecidas por populares que denunciaram o desmanche de um carro, justamente o Ford Ka que havia sido subtraído das vítimas na noite anterior ao desmanche. Os policiais ainda relataram que, ao serem abordados com os pneus retirados do carro, o Apelante não negou o crime naquele momento. O que configura prova suficiente de autoria e materialidade do roubo sob exame.

 

Portanto, malgrado as alegações defensivas, não há que se falar em defeito do ato processual de reconhecimento com prejuízo ao Apelante, pois, no caso concreto, a prova da autoria delitiva imputada ao mesmo decorreu não só do seu reconhecimento nas fases de inquérito e judicial, mas também das circunstâncias da prisão em flagrante e da totalidade das provas produzidas.

 

Conforme se depreende do acervo probatório carreado aos autos, há elemento seguro para formar o convencimento para condenação, diante de depoimentos coerentes e harmônicos entre si, onde não há espaço para dúvidas quanto a como se deu o fato criminoso, nem quanto a sua autoria, donde se conclui que a condenação posta na sentença recorrida é medida que se impõe, devendo ser integralmente confirmada.

 

Diante do exposto, descabida a tese absolutória.

 

DA DOSIMETRIA – EXCLUSÃO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO

 

Concluída a instrução criminal, a Juíza a quo, valendo-se do princípio do livre convencimento motivado, condenou o Recorrente pela execução do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, conduta que tornou mais eficiente atingir o fim ilícito, sendo três elementos empunhando arma de fogo, que pularam na frente do carro das vítimas obrigando-as a parar e assim praticarem a subtração, onde restou evidenciado o maior grau de reprovabilidade.

 

Refuta-se a súplica defensiva para a exclusão da majorante da arma de fogo em razão deste objeto não ter sido encontrado, considerando que, nos crimes contra o patrimônio, comumente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume preponderante importância, se coerente e em consonância com as demais provas coligidas nos autos, como ocorre no presente caso, em que houve a exposição dos fatos com riqueza de detalhes, tudo em conformidade com os demais elementos probantes.

 

Há, na hipótese, efetiva demonstração de maior reprovabilidade da conduta com o emprego da arma de fogo como relatado por ambas as vítimas, inclusive uma delas teve a arma apontada para a própria cabeça, não havendo espaço para dúvidas quanto à presença do artefato bélico utilizado na empreitada, não havendo o que ser alterado na dosimetria.

 

Em suma, não há reparos a se efetuar no édito condenatório, nos termos do parecer ministerial.

 

CONCLUSÃO

 

Firme em tais considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do apelo, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

 

Álvaro Marques de Freitas Filho - 1ª Câmara Crime 1ª Turma

Juiz Substituto de 2º Grau / Relator

 

 

 

A08-AA