PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VENDA DE MOTOR AUTOMOTIVO PARCIAL (“PEÇA PELADA”). FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. RISCO AO USO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. NEXO CAUSAL MANTIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. DEVOLUÇÃO DO PRODUTO COMO CONTRAPARTIDA À RESTITUIÇÃO DO PREÇO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. CASO EM EXAME Apelação interposta por Unirio Alberto Kober – EIRELI – EPP contra sentença que, em ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Jonas da Rocha Sampaio Júnior, julgou parcialmente procedentes os pedidos. A sentença condenou a ré ao pagamento de R$21.600,00 a título de danos materiais e R$3.000,00 por danos morais. A apelante sustenta ausência de falha no dever de informação, culpa exclusiva de terceiro (oficina), violação ao art. 18 do CDC e requer, subsidiariamente, a devolução do motor usado. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: RAZÕES DE DECIDIR A relação é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). O art. 6º, III, impõe ao fornecedor o dever de informação clara e adequada; o art. 54, § 4º, exige destaque para cláusulas limitativas. A comercialização de motor “parcial”, sem óleo e sem advertência destacada, caracteriza falha no dever de transparência e atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 18, CDC). A alegação de culpa de terceiro não rompe o nexo causal, pois a causa primária do dano foi a ausência de informação adequada, imputável à fornecedora. A dispensa da oportunidade de reparo é cabível diante da gravidade do vício e da quebra da confiança entre as partes. O dano moral é evidente, em virtude da frustração de legítima expectativa, do alto valor do bem e da longa tentativa de solução, sendo necessária a fixação de indenização por danos morais na origem. A restituição do preço deve ser condicionada à devolução do motor, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884, CC), assegurando o equilíbrio da relação contratual. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido, para condicionar a restituição do preço (R$18.000,00) à devolução do motor pela parte autora, mantendo-se a sentença nos demais termos. Honorários recursais majorados em 2% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, CPC). Tese de julgamento: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação nº 8007454-42.2021.8.05.0001, em que é apelante UNIRIO ALBERTO KOBER - EIRELI - EPP e apelada JONAS DA ROCHA SAMPAIO JÚNIOR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Unirio Alberto Kober – EIRELI – EPP, nos termos do voto da Relatora. MM21
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007454-42.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UNIRIO ALBERTO KOBER - EIRELI - EPP
Advogado(s): NELSON BELTZAC JUNIOR
APELADO: JONAS DA ROCHA SAMPAIO JUNIOR
Advogado(s):ALEXANDRE CORREIA DE OLIVEIRA SANTOS, VANESSA SUZART DE OLIVEIRA
ACORDÃO
(i) verificar se houve falha no dever de informação na venda do motor automotivo parcial;
(ii) definir a existência de nexo causal entre o vício e o dano;
(iii) aferir a configuração e a proporcionalidade do dano moral;
(iv) examinar o direito à restituição condicionada à devolução do bem para evitar enriquecimento sem causa.
“1. A venda de motor automotivo em condição parcial, sem informação clara e destacada, configura falha no dever de informação e enseja responsabilidade objetiva do fornecedor.”
“2. O vício grave que inviabiliza o uso imediato do produto dispensa a tentativa de reparo prevista no art. 18 do CDC.”
“3. A restituição do preço pago deve ser condicionada à devolução do produto, para evitar enriquecimento sem causa (art. 884, CC).”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por UNIRIO ALBERTO KOBER - EIRELI - EPP em face da r. Sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 8007454-42.2021.8.05.0001, ajuizada por JONAS DA ROCHA SAMPAIO JÚNIOR, julgou parcialmente procedentes os pedidos. A Sentença condenou a Ré, ora Apelante, ao pagamento de R$21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos reais) a título de Danos Materiais (restituição do preço do motor e despesas de guincho, corrigido após Embargos de Declaração) e R$3.000,00 (três mil reais) a título de Danos Morais, com correção e juros de mora legais. Em suas razões recursais, a Apelante pugna pela reforma integral do julgado, sustentando, em síntese: a) a inexistência de falha no dever de informação, alegando que a condição de motor parcial, sem óleo e filtros, estava expressa na nota fiscal; b) a quebra do nexo causal, visto que o motor fundiu devido à instalação de um filtro de óleo não compatível por parte da oficina do Apelado/Autor, conforme o próprio laudo técnico; c) o Apelado teria violado o Art. 18 do CDC ao não oportunizar o conserto do vício pela Apelante; e d) a exclusão do Dano Moral, por se tratar de mero aborrecimento, ou, subsidiariamente, sua minoração. Por fim, em pedido subsidiário, requer que, mantida a condenação, o Apelado seja compelido a devolver o motor usado para evitar o enriquecimento sem causa. O Apelado apresentou Contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença em sua totalidade, ratificando a falha no dever de informação e o direito à reparação integral, nos termos do CDC. É o Relatório. Inclua-se em Pauta de Julgamento (art. 931 do CPC). Salvador, 20 de outubro de 2025. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada - Relatora MM21
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007454-42.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UNIRIO ALBERTO KOBER - EIRELI - EPP
Advogado(s): NELSON BELTZAC JUNIOR
APELADO: JONAS DA ROCHA SAMPAIO JUNIOR
Advogado(s): ALEXANDRE CORREIA DE OLIVEIRA SANTOS, VANESSA SUZART DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é inquestionavelmente de consumo, devendo ser regida pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Assim, a Apelante insiste que informou o Apelado de que o motor era uma peça parcial ou "pelada" (sem óleo e outros componentes). Contudo, ainda que fosse este o cenário, o cerne da lide persistiria na forma como essa informação foi veiculada. Nesse sentido, o Art. 6º, III, do CDC consagra o direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços. De modo mais rigoroso, o Art. 54, § 4º, do mesmo diploma legal, exige que as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor, nos contratos de adesão, sejam redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. No caso dos autos, a venda de um motor de veículo de alta performance (Porsche Cayenne V6) em condições de "parcialidade" e, notadamente, sem o óleo lubrificante, consiste em uma limitação essencial ao uso imediato do produto e um risco extremo à sua integridade. Tal advertência, que era crucial para a segurança do consumidor e a durabilidade da peça, não restou comprovadamente em destaque na nota fiscal, conforme bem delineado na Sentença. Portanto, configurada a violação ao dever de transparência e informação adequada, mantém-se a responsabilidade objetiva da Apelante pelo vício de qualidade, nos termos do Art. 18 do CDC. Outrossim, a tese da Apelante, de que a culpa pela fusão do motor foi o uso de um filtro de óleo não compatível por terceiro (oficina), e não a falha no dever de informar, merece temperamento. Ainda que o laudo técnico do Apelado aponte o filtro incompatível como a causa imediata do dano, a causa primária da cadeia de prejuízos está ligada à negligência informativa da vendedora. Se o produto fosse entregue em condições que refletissem, de forma inequívoca e destacada, a necessidade de cuidados especiais na montagem, ou se fosse um motor completo e pronto para instalação, a responsabilidade poderia ser afastada. No entanto, ao fornecer uma peça de alto valor e complexidade sem o mínimo essencial (óleo) e sem a devida advertência destacada, a Apelante assumiu o risco de que vícios ocultos ou erros na montagem (como o filtro incorreto) se manifestassem, agravando o dano. A falha primária do fornecedor impede que se atribua a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (Art. 12, § 3º, III, do CDC), devendo prevalecer a conclusão da Sentença. Nesse sentido, assim entende esta Corte: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027256-89.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BREMEN VEICULOS S.A e outros Advogado (s): HENRIQUE BURIL WEBER APELADO: MARCELO DE OLIVEIRA REBOUCAS Advogado (s):JULIANA SAMPAIO CARVALHO, VLADIMIR OLIVEIRA DE JESUS E SILVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO . AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA AFASTADA. LAUDO DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA ACOSTADO AOS AUTOS SUFICIENTE . MÉRITO. COMPRA DE VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. DIVERSAS FALHAS APRESENTADAS LOGO APÓS A AQUISIÇÃO DO AUTOMÓVEL . REALIZAÇÃO DE REPAROS E SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS. ORDENS DE SERVIÇO ANEXADAS AOS AUTOS. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O DANO EXPERIMENTADO E A CONDUTA ILÍCITA IMPUTADA ÀS RÉS. VEÍCULO MAIS DE 30 DIAS SEM REPARO . PERDA DA CONFIANÇA NO PRODUTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR . QUANTUM. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS . TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 8027256-89.2022.8 .05.0001, figurando como Apelantes BREMEN VEICULOS S.A e outros e como Apelado MARCELO DE OLIVEIRA REBOUCAS. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em EM REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA, no mérito, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator . PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80272568920228050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2024) Similarmente, quanto à alegação de que o Apelado teria frustrado o direito de reparo do Art. 18 do CDC, a prova dos autos sugere que houve um prolongado e infrutífero impasse negocial que antecedeu a propositura da ação. Em situações onde o vício é grave (motor que funde em razão de inoperância inicial) e a confiança no fornecedor é quebrada pela falha grave, a jurisprudência permite a flexibilização do prazo de 30 dias para o consumidor buscar imediatamente a via judicial para rescisão, mormente quando o fornecedor não demonstra diligência na solução imediata. Quanto à condenação de indenização por danos morais, cumpre destacar que o vício de produto aqui não se trata de um bem simples, mas de um motor para um veículo de alta performance, objeto de expressivo investimento (R$18.000,00) e essencial para a locomoção do Apelado. Destarte, a expectativa frustrada de uso, somada à falha grave no dever de informação, à necessidade de gastos adicionais (guincho, locação de veículo) e ao desgaste de meses em tentativa de solução, ultrapassa o limite do mero dissabor. Entende-se, portanto, há sim a necessidade de fixação de indenização por danos morais, ainda que esta seja inferior ao comumente fixado nesta Corte, contudo não houve interposição de recurso nesse sentido. Portanto, a condenação por Danos Morais deve ser integralmente mantida. Por fim, no que tange ao pedido subsidiário da Apelante, este deve ser acolhido. A Sentença condenou a Apelante a restituir o valor integral do motor (R$18.000,00) ao Apelado. A restituição do valor do bem ao consumidor impõe, como contrapartida necessária e consequência lógica do desfazimento do negócio (status quo ante), a devolução da coisa, ainda que avariada, ao fornecedor. A manutenção da posse do motor (o produto) e do respectivo valor pago (a restituição) na esfera patrimonial do Apelado configuraria, inequivocamente, enriquecimento sem causa (Art. 884 do Código Civil), o que é vedado pelo ordenamento jurídico. O motor, mesmo fundido, pode ser objeto de sucata, reaproveitamento de peças ou descarte apropriado. Assim, a condenação à restituição do preço deve ser condicionada à devolução do bem, garantindo a simetria da solução e a plena justiça. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO do Recurso. Assim: MANTER INTEGRALMENTE a r. Sentença em seus fundamentos e condenações por Danos Materiais (R$21.600,00) e Danos Morais (R$3.000,00). DETERMINAR que a restituição do valor de R$ 18.000,00 (preço do motor) à Apelada fique CONDICIONADA à devolução do motor usado (objeto da lide) à Apelante, cabendo à Apelante providenciar a retirada do bem no local onde se encontra, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado. MANTER a sucumbência fixada na Sentença, em razão do decaimento mínimo da Apelante. Arbitro honorários recursais em favor do patrono do Apelado no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação (Art. 85, § 11, do CPC). SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, de de 2025. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora MM21
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007454-42.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UNIRIO ALBERTO KOBER - EIRELI - EPP
Advogado(s): NELSON BELTZAC JUNIOR
APELADO: JONAS DA ROCHA SAMPAIO JUNIOR
Advogado(s): ALEXANDRE CORREIA DE OLIVEIRA SANTOS, VANESSA SUZART DE OLIVEIRA
VOTO