PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS NA CDA E JUROS MORATÓRIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que, ao julgar recurso anterior, decidiu sobre a validade da inclusão de encargo legal na Certidão de Dívida Ativa (CDA) e sobre a metodologia de cálculo dos juros moratórios aplicados pelo ente estatal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto: (i) à suposta duplicidade na cobrança de honorários advocatícios (administrativos somados aos fixados provisoriamente no despacho inicial); (ii) à interpretação do sinal gráfico de adição na fórmula de juros da CDA, que o ente público alega ser alternativo e não cumulativo. III. Razões de decidir 3. Não há omissão quanto aos honorários. O acórdão definiu expressamente que o encargo administrativo na CDA é válido, vedada apenas sua cumulação com sucumbência final integral. A fixação provisória de 5% (art. 827, § 1º, CPC) não se concretizou por ausência de pagamento antecipado, inexistindo duplicidade no momento. 4. Inexiste omissão quanto aos juros. O colegiado analisou a prova documental (CDA) e concluiu que a fórmula expressa (sinal "+") indicava cumulação indevida de índices. A alegação de que se trata de cobrança alternativa é tese de defesa já rejeitada pela interpretação literal do título. 5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito, reavaliação de provas ou manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração simultâneos não acolhidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Simultâneos em Apelação Cível n.º 8004379-56.2025.8.05.0000, figurando como Embargantes e Embargados MEGABMART BRINQUEDOS E PRESENTES LTDA. e ESTADO DA BAHIA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELAS PARTES nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004379-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MEGABMART BRINQUEDOS E PRESENTES LTDA
Advogado(s): PAULO HENRIQUE OLIVEIRA PACHECO JUNIOR, MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, IZAAK BRODER
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
REJEITAR AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO UNÂNIME
Salvador, 15 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recursos simultâneos de embargos de declaração opostos, respectivamente, por MEGABMART BRINQUEDOS E PRESENTES LTDA. (ID 90786136) e pelo ESTADO DA BAHIA (ID 91698863), contra o acórdão (ID 89974301) proferido por esta Primeira Câmara Cível que, à unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento. O acórdão embargado restou assim ementado: Em seus embargos, a empresa MEGABMART alega omissão. Argumenta que o acórdão permitiu a inclusão de honorários na CDA sob a condição de não haver cumulação com honorários de sucumbência. Contudo, aponta que o juízo de origem, ao despachar a inicial, já havia fixado honorários de 5% (ID 326372082). Defende que essa situação já configura o bis in idem vedado pelo julgado, razão pela qual requer a exclusão da verba honorária inserida na CDA. Por sua vez, o ESTADO DA BAHIA aduz que o acórdão não considerou os esclarecimentos da Fazenda de que não há, na prática, cumulação da Taxa SELIC com outros juros. Afirma que o sinal de adição (+) constante na CDA é uma imprecisão gráfica e que a cobrança é alternativa: aplica-se a SELIC ou 1% (como estimativa prévia) nos meses em que a taxa ainda não foi definida pelo COPOM. Requer a reforma do julgado para manter a higidez do cálculo original. Devidamente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões. O Estado da Bahia (ID 91698864) defendeu que os 5% fixados no despacho inicial referem-se à redução legal para pronto pagamento (art. 827, §1º, CPC), não configurando condenação definitiva cumulativa. Já MEGABMART (id. 92127528) refutou a tese do Estado, alegando que a CDA e a legislação estadual preveem expressamente a cumulação (adição) de índices, violando a Súmula 523 do STJ, tratando-se o recurso do ente público de mero inconformismo. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador, 18 de novembro de 2025. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004379-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MEGABMART BRINQUEDOS E PRESENTES LTDA
Advogado(s): PAULO HENRIQUE OLIVEIRA PACHECO JUNIOR, MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, IZAAK BRODER
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
“DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CDA. HONORÁRIOS ADMINISTRATIVOS. TAXA SELIC. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. ILEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 3. É legítima a inclusão de honorários advocatícios na CDA [...] desde que não haja cumulação com honorários de sucumbência, a fim de evitar cobrança em duplicidade. 4. A Taxa SELIC, por ser um índice composto que já engloba juros e correção monetária, não pode ser cumulada com outros encargos moratórios, conforme entendimento consolidado na Súmula 523 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A cumulação ilegal configura excesso de execução, vício que pode ser sanado por meio de simples recálculo do débito, com o decote do valor excedente, sem configurar nulidade da CDA.”.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço dos recursos, vez que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Com efeito, sabe-se que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada ao esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material, não constituindo meio hábil à reapreciação da matéria, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento. Tecidas tais considerações, passa-se à análise, em conjunto, dos embargos opostos por ambas as partes. No recurso oposto pela autora, MEGABMART BRINQUEDOS E PRESENTES LTDA., a embargante sustenta omissão quanto à fixação prévia de honorários de 5% pelo juízo a quo, o que geraria a duplicidade vedada pelo acórdão. Sem razão o embargante. O acórdão foi expresso ao definir a tese jurídica de que “é legítima a inclusão de honorários advocatícios na CDA [...] desde que não haja cumulação com honorários de sucumbência, a fim de evitar cobrança em duplicidade". A menção a “honorários em 5%” no despacho inicial da execução (id. 326372082 dos autos principais) não configura, neste momento processual, a duplicidade condenatória que a parte alega. Trata-se da aplicação da regra do art. 827, § 1º, do CPC, que prevê a redução dos honorários pela metade em caso de pagamento integral no prazo de 3 dias. O acórdão reconheceu a validade do encargo administrativo na CDA. Se, ao final do processo, houver condenação em sucumbência, caberá ao juízo da execução realizar o ajuste para evitar o bis in idem, abatendo-se o que já estiver incluído no título, conforme a diretriz fixada neste julgamento. Em suma, não houve omissão, mas sim a fixação de uma baliza jurídica clara: a verba administrativa é lícita, mas não pode ser somada a uma futura condenação sucumbencial integral. A pretensão da embargante de excluir agora a verba da CDA sob o argumento de uma fixação provisória no despacho inicial denota intenção de rediscutir o mérito da legalidade da cobrança administrativa, o que foi rechaçado pelo colegiado. Ademais, somente prevaleceria os honorários fixados em 5% caso o pagamento integral tivesse ocorrido dentro do prazo estabelecido pelo art. 827, § 1º do CPC, o que, na hipótese, não ocorreu, tendo o executado optado por contestar o débito. Sendo assim, a pretensão da embargante de excluir agora a verba da CDA sob o argumento de uma fixação provisória no despacho inicial denota a mera intenção de rediscutir o mérito da legalidade da cobrança administrativa, o que foi rechaçado pelo colegiado. Portanto, não há razões para acolhimento dos aclaratórios de MEGABMART BRINQUEDOS E PRESENTES LTDA. O ESTADO DA BAHIA, por sua vez, em seu recurso horizontal, alega que o acórdão foi omisso ao não acatar a tese de que o sinal de adição ("+") na CDA seria apenas uma imprecisão e que a cobrança seria alternativa (SELIC ou 1%). A alegação não se sustenta. O acórdão analisou detidamente a Certidão de Dívida Ativa e a legislação de regência, consignando expressamente: “Contudo, uma análise direta da Certidão de Dívida Ativa (id. 76717983), revela o equívoco de tal premissa. Na seção 'IV-Demonstrativo da Base Legal', a própria Fazenda Estadual descreve a fórmula de cálculo [...] como a soma dos seguintes fatores: '0,11% AO DIA, LIMITADO A 10% + TAXA SELIC +1%'. A utilização do operador aritmético de adição ('+') demonstra que se trata de uma metodologia de cumulação de encargos, e não de substituição." . Como visto, não houve omissão do julgado, pelo contrário, houve análise da prova documental, concluindo-se que a fórmula ali descrita indica uma cumulação indevida, violando a Súmula 523 do STJ. O argumento de que o sinal aritmético positivo (+) deve ser lido como "ou" é uma tese de defesa que foi rejeitada pela interpretação literal e lógica do título executivo realizada pela Turma Julgadora. E, ainda que o símbolo de adição represente, na prática, uma cobrança alternativa e não cumulativa, cabe ao julgador consignar a impossibilidade de cumulação das cobranças, a fim de que tal impedimento seja observado na realização dos cálculos. Portanto, em verdade, a tese de que a metodologia é legal configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, não sendo os embargos de declaração a via adequada para a reforma da decisão com base em reavaliação de provas ou teses jurídicas. Vale notar que “por serem recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios específicos, não se prestando à reconsideração, ao reexame do mérito ou ao inconformismo com o resultado do julgamento.” (EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.390.431/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025) A propósito, o Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que “o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para respaldar sua decisão” (AgInt no REsp n. 1.967.663/CE, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025) Ademais, “mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil” (AgInt no AREsp n. 2.043.112/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). Diante do exposto, REJEITAR AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente o acórdão vergastado. Sala das sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004379-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MEGABMART BRINQUEDOS E PRESENTES LTDA
Advogado(s): PAULO HENRIQUE OLIVEIRA PACHECO JUNIOR, MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, IZAAK BRODER
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO