PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
SR07
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0344250-76.2013.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: EDISON TOMAZ DA SILVA | ||
| Advogado(s):GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, RENATA MALCON MARQUES, ELIMAR PAIXAO MELLO |
| ACORDÃO |
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP). NATUREZA GENÉRICA DA GAP. PARIDADE DE TRATAMENTO ENTRE ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. PRECEDENTES DO TJ/BA. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. RETIFICAÇÃO DO CONTRACHEQUE. IMPOSSIBILIDADE. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA QUE NÃO IMPLICA EM RECLASSIFICAÇÃO OU PROMOÇÃO NA CARREIRA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA UNIDADE REAL DE VALOR (URV). LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LEI ESTADUAL Nº. 7.622/2000. TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. TESE JURÍDICA VINCULANTE FIRMADA PELA SEÇÃO CÍVEL DO TJBA EM SEDE DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (TEMA 6). NECESSIDADE DE REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Compulsando-se os autos, constata-se que a controvérsia trazida a julgamento diz respeito à higidez do provimento jurisdicional de primeiro grau que julgou procedente em parte os pedidos formulados na origem para condenar o Estado da Bahia a incorporar aos vencimentos da parte Recorrida o percentual de 11,98% decorrente da conversão em URV bem como a pagar a diferença do referido índice relativo aos vencimentos pretéritos, bem assim para determinar a incorporação aos proventos da parte Apelada da Gratificação de Atividade Policial, no nível III, com a observância do cronograma legal para os demais níveis.
2. Partindo do pressuposto que a parte Recorrida já recebia os proventos de aposentadoria - cujos proventos são pagos mês a mês -, urge rechaçar a alegação de prescrição de fundo do direito com relação à Gratificação de Atividade Policial - GAP, justamente porque se está diante de uma relação de trato sucessivo, incidindo, na espécie, os termos do Enunciado n. 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
3. Substituindo a Gratificação de Função Policial Militar, a Gratificação de Habilitação Policial Militar e Gratificação Especial/FEASPOL, a Lei Estadual n. 7.145/97 instituiu a Gratificação de Atividade Policial (GAP), destinada aos servidores policiais militares em razão do exercício da atividade policial e dos riscos dela decorrentes, estabelecendo 05 (cinco) referências da aludida gratificação e condicionando a aquisição das referências III, IV e V, ao cumprimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
4. Muito embora a parte Apelante tenha asseverado que todos os critérios estabelecidos para a alteração da GAP para as duas últimas referências atrelam-se à jornada de trabalho e ao exercício das funções militares com observância de todos os deveres a ele inerentes, o que somente pode ser verificado em relação ao servidor militar em atividade, o Plenário desta Corte, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade n. 0000738-61.2009.8.05.0000, reconheceu que a GAP possui natureza jurídica genérica, independentemente da sua referência (TJ-BA, TRIBUNAL PLENO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 0000738-61.2009.8.05.0000, Rel. Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago, data de Julgamento: 23/04/2014).
5. Por tudo o quanto exposto, com fundamento nos termos da Lei Estadual n. 12.566/2012, é forçoso concluir pela existência do direito ao recebimento dos valores relativos ao reajuste da GAP, em observância ao cronograma da Lei Estadual n. 12.566/2012, observado o lustro prescricional nos termos do Enunciado n. 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
7. Por fim, quanto à determinação de pagamento das diferenças salariais decorrentes da reestruturação de carreira, imperiosa se revela a reforma da Sentença. Isso porque, no julgamento do IRDR n. 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema 06), sob a Relatoria do Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia firmou tese jurídica segundo a qual “as Leis Estaduais n. 7.145/1997, n. 7.622/2000 e 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo estadual, ativos e inativos” (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Número do Processo: 0011517-31.2016.8.05.0000, Relator (a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 12/04/2019).
8. Forte no exposto, tendo transcorrido mais de 05 (cinco) anos entre as datas da entrada em vigor das Leis Estaduais n. 7.145/1997, n. 7.622/2000 e 8.889/2003 e a data de propositura da ação originária (27/05/2013), há que se reconhecer a consumação da prescrição do crédito relativo às diferenças decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos da parte Apelada, na forma do art. 1º do Decreto 20.910/32.
9. Também merece reforma o capítulo da Sentença que determinou a retificação do contracheque da parte Apelada, na medida em que a transferência para a reserva remunerada não importa em reclassificação ou promoção automática de uma patente para outra, haja vista que apenas os seus proventos é que serão calculados com base no soldo da patente imediatamente superior (TJ-BA - APL: 80007881420208050113 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2022).
10. Considerando que a parte Apelada ocupava o posto de Cabo PM (ID n. 70079039), ao tempo em que é possível observar que após a transferência para a reserva remunerada apenas teve os proventos calculados com base no soldo relativo à graduação de 3º Sargento na forma da Lei (ID n. 70079035 e ID n. 70078467), impõe-se o reconhecimento, quanto ao ponto, de erro de julgamento e a consequente necessidade de reforma da Sentença impugnada.
11. Pelos fundamentos expostos, por estar em parcial dissonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (IRDR n. 0011517-31.2016.8.05.0000 - Tema 06), infere-se a necessidade de conferir parcial provimento ao Recurso, para excluir a condenação de implantação do reajuste retroativo no percentual de 11,98% e ao pagamento das diferenças do referido índice relativo aos vencimentos pretéritos, bem assim para excluir a condenação à retificação do contracheque.
12. Recurso conhecido e provido em parte, para i) excluir a condenação de implantação do reajuste retroativo no percentual de 11,98% e ao pagamento das diferenças do referido índice relativo aos vencimentos pretéritos; ii) excluir a condenação à retificação do contracheque.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 0344250-76.2013.8.05.0001, na qual figura como Apelante ESTADO DA BAHIA e como Apelado EDISON TOMAZ DA SILVA.
ACORDAM os Desembargadores componentes desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DA APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões, de de 2024.
Presidente
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
SR07
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0344250-76.2013.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: EDISON TOMAZ DA SILVA | |
| Advogado(s): GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, RENATA MALCON MARQUES, ELIMAR PAIXAO MELLO |
| RELATÓRIO |
Cuidam-se os autos de Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo MM. Juízo a quo, nos autos da Ação Ordinária n. 0344250-76.2013.8.05.0001, que julgou procedente o pedido formulado por EDISON TOMAZ DA SILVA, com base nos seguintes fundamentos (ID n. 70079171):
“[...]
Isto posto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, condenando o Réu: 1) A incorporar aos vencimentos do autor a diferença de 11,98%, que deverá ser apurada em fase posterior de liquidação de sentença, com as repercussões legais pertinentes, bem como a pagar a diferença do referido índice relativo aos vencimentos pretéritos; 2) A efetuar a inclusão imediata da Gratificação de Atividade Policial, no nível III, aos proventos do Sr. Edson Tomaz da Silva, e ao pagamento das diferenças devidas; 3) A incorporar aos proventos do Autor, a contar de 01/11/2012, o pagamento da GAP, no nível IV, implantando-a de forma definitiva em 01/04/2013, bem como o pagamento relativo à primeira parcela da GAP, no nível V, a partir de 01/11/2014, implantando-a, de forma definitiva, em 01/04/2015, com o pagamento da segunda parcela da GAP V, nos proventos que percebe.
[...]
Defiro, ainda, o pedido de retificação do contracheque”.
Em suas razões recursais, a parte Apelante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, ao argumento que, com relação à condenação incorporação do percentual de 11,98% e o pagamento das diferenças referentes à conversão do Cruzeiro Real em URV sobre os proventos da parte Apelada, o “índice não pode permanecer incorporado ad aeternum na remuneração do servidor após uma reestruturação remuneratória de sua carreira”, de modo que deveria ser aplicado o entendimento firmado pela Seção Cível de Direito Público, no julgamento do IRDR n. 0011517-31.2016.8.05.0000.
De outro lado, insurge-se em face da condenação à implantação da Gratificação de Atividade Policial, sob o fundamento de que, além da impossibilidade de acolhimento do pleito de pagamento de valores retroativos, a edição de lei estadual posterior trazendo vantagem remuneratória para servidores em atividade, e de acordo com o exercício de suas atribuições, não teria o condão de alcançar, revisar ou desconstituir o ato de aposentação que lhe é anterior, haja vista que a Gratificação de Atividade Policial não seria um “benefício” de caráter geral, mas sim uma gratificação propter laborem.
Ademais, argui a inexistência do direito postulado, ao argumento de que, além de não ter havido redução de vencimentos e não bastasse o fato de que a concessão da gratificação sem previsão orçamentária afrontaria ao art. 169 da CF, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.
Outrossim, impugna a condenação à retificação do contracheque, uma vez que a transferência para a reserva remunerada não implicaria em promoção do servidor, mas apenas altera o parâmetro de cálculo dos proventos com base na patente imediatamente superior.
Com base nessas considerações, requer o provimento do recurso, para que seja determinada a reforma da sentença vergastada (ID n. 70079187).
Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões, manifestando-se, em síntese, pelo desprovimento do Recurso, ao argumento que a decisão proferida no IRDR n. 0011517-31.2016.8.05.0000 ainda não alcançou o trânsito em julgado, ao tempo em que, com relação à condenação incorporação do percentual de 11,98% e o pagamento das diferenças referentes à conversão do Cruzeiro Real em URV, “a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal é remansosa quanto à natureza jurídica de mera reposição de perda vencimental do percentual pago aos servidores públicos em função da conversão monetária, bem como quanto à legitimidade dos órgãos da administração pública para realizar determinar o pagamento desses percentuais” (ID n. 66327471).
No que concerne à GAP, sustenta que a Gratificação de Atividade Policial constitui uma gratificação pecuniária conferida em caratér geral aos policiais militares da ativa, devendo, por força do art. 40, § 8º da CF, com a redação anterior à EC 41/2003, ser concedida aos militares inativos.
Após a distribuição do recurso, vieram-me os autos conclusos.
Estando o presente recurso apto para julgamento, restituo os autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil e do art. 163, caput, do Regimento Interno desta Corte.
Salvador/BA, 30 de setembro de 2024.
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
SR07
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0344250-76.2013.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: EDISON TOMAZ DA SILVA | ||
| Advogado(s): GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, RENATA MALCON MARQUES, ELIMAR PAIXAO MELLO |
| VOTO |
Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso.
Analisando detidamente os fundamentos constantes da sentença, observa-se que o provimento jurisdicional vergastado merece parcial reforma, pelas razões a seguir expostas.
Compulsando-se os autos, constata-se que a controvérsia trazida a julgamento diz respeito à higidez do provimento jurisdicional de primeiro grau que julgou procedente em parte os pedidos formulados na origem para condenar o Estado da Bahia a incorporar aos vencimentos da parte Recorrida o percentual de 11,98% decorrente da conversão em URV bem como a pagar a diferença do referido índice relativo aos vencimentos pretéritos, bem assim para determinar a incorporação aos proventos da parte Apelada da Gratificação de Atividade Policial, no nível III, com a observância do cronograma legal para os demais níveis.
Inicialmente, partindo do pressuposto que a parte Recorrida já recebia os proventos de aposentadoria - cujos proventos são pagos mês a mês -, urge rechaçar a alegação de prescrição de fundo do direito com relação à Gratificação de Atividade Policial - GAP, justamente porque se está diante de uma relação de trato sucessivo, incidindo, na espécie, os termos do Enunciado n. 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Impende registrar, por oportuno, que a Seção Cível de Direito Público desta Corte firmou orientação no sentido da inocorrência de prescrição em razão da incidência do Enunciado n. 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa do aresto de relatoria do eminente Des. Jatahy Júnior, cujo julgamento aconteceu no dia 22/07/2021, in verbis:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES. SUSPENSÃO DO FEITO, IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE MILITAR. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PARIDADE CONSTITUCIONAL. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GAPM NOS NÍVEIS IV E V. DIREITO ADQUIRIDO. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
[...]
Rechaça-se a preliminar de decadência, uma vez que a obrigação referida no caso em análise é de trato sucessivo, razão pela qual o argumento invocado não prospera, pois, tratando-se de ato abusivo referente a obrigações dessa natureza, o prazo decadencial se renova a cada período de vencimento desta, isto é, mensalmente.
Não merece acolhimento a preliminar de prescrição, pois o direito pleiteado pelo impetrante refere-se à relação de trato sucessivo, constituindo prestações periódicas devidas pelo Ente Público, de modo que não ocorre a prescrição do fundo do direito nesses tipos de relações, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
A GAPM não é uma gratificação específica, caracterizando-se como uma vantagem de natureza geral e estabelecida para toda a categoria dos Policiais Militares, sejam ativos ou inativos, desde que cumpridas as regras contidas no §2º, do art. 7º c/c o art. 8º, da Lei 7.145/1997 e Decreto 6.749/97.
[...]
O Estado da Bahia deve promover a implantação da GAP IV e V, nos moldes dos arts. 3º, 4º, 5º e 6º, da Lei nº 12.566/2012, observados, ainda, o posto e a graduação ocupado.
(TJ-BA, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA: MS N. 8029341-22.2020.8.05.0000, Rel. Des. Jatahy Júnior, data de julgamento: 22/07/2021) (grifo nosso)
Noutro passo, constata-se que a controvérsia trazida a julgamento diz respeito à aferição do direito da parte Apelada ao recebimento de valores retroativos referentes à Gratificação de Atividade Policial (GAP), em observância à paridade de tratamento entre os servidores ativos e inativos.
Como cediço, substituindo a Gratificação de Função Policial Militar, a Gratificação de Habilitação Policial Militar e Gratificação Especial/FEASPOL, a Lei Estadual n. 7.145/97 instituiu a Gratificação de Atividade Policial (GAP), destinada aos servidores policiais militares em razão do exercício da atividade policial e dos riscos dela decorrentes, estabelecendo 05 (cinco) referências da aludida gratificação e condicionando a aquisição das referências III, IV e V, ao cumprimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, consoante se observa do art. 7º, §2º, do referido diploma normativo:
Art. 7° - A gratificação instituída nos termos do artigo anterior, escalonada em 5 (cinco) referências, consistirá em valor em espécie, fixado em função do respectivo posto ou graduação.
[...]
§2° - É requisito para a percepção da vantagem, nas referências III, IV e V, o cumprimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. (grifo nosso)
Nesse ínterim, com o advento da Lei Estadual n. 12.566/2012, que alterou a estrutura remuneratória dos postos e graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia, foram regulamentados os processos revisionais para que os servidores em atividade pudessem ter acesso à Gratificação de Atividade Policial Militar nas referências IV e V:
Art. 8º – Para os processos revisionais excepcionalmente previstos nesta Lei deverá o Policial Militar estar em efetivo exercício da atividade policial militar ou em função de natureza policial militar, sendo exigido os seguintes requisitos:
I – permanência mínima de 12 (doze) meses na referência atual;
II – cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;
III – a observância dos deveres policiais militares, da hierarquia e da disciplina, nos termos dos arts. 3º e 41 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001. (grifo nosso)
Muito embora a parte Apelante tenha asseverado que todos os critérios estabelecidos para a alteração da GAP para as duas últimas referências atrelam-se à jornada de trabalho e ao exercício das funções militares com observância de todos os deveres a ele inerentes, o que somente pode ser verificado em relação ao servidor militar em atividade, o Plenário desta Corte, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade n. 0000738-61.2009.8.05.0000, reconheceu que a GAP possui natureza jurídica genérica, independentemente da sua referência, consoante se verifica do aresto a seguir transcrito:
MANDADO DE SEGURANÇA – INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE – GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL – GAP – VANTAGEM GENÉRICA – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º, 13 E 14 DA Lei 7.145/97 – PAGAMENTO RESTRITO AOS SERVIDORES ATIVOS – CONFRONTO COM A REGRA DE PARIDADE ESTABELECIDA NAS REDAÇÕES ORIGINÁRIAS DO ARTIGO 40, §4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO ARTIGO 42, §2º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – MATÉRIA ACOLHIDA POR UNANIMIDADE PELA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO – PRECEDENTES ATUAIS REPRODUZIDOS NO VOTO CONDUTOR DA LAVRA DOS DESEMBARGADORES AUGUSTO DE LIMA BISPO, HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ, DAISY LAGO RIBEIRO COELHO, LÍCIA DE CASTRO L. CARVALHO, SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF. INCIDENTE ACOLHIDO.
A compatibilidade da norma legal para com a Constituição deve ser aferida no momento de sua promulgação, visto que não se reconhece no nosso ordenamento jurídico a constitucionalidade superveniente.
Nos autos, tem-se que a Gratificação de Atividade Policial - GAP, foi instituída sob a égide da redação originária dos artigos 40, §4º, da Constituição Federal e 42, §2º, da Constituição do Estado da Bahia, quando vigia a regra de paridade entre servidores ativos e inativos, circunstância que impunha o tratamento igualitário, inclusive em relação às vantagens criadas.
Artigos 6º, 13 e 14 da Lei 7.145/97 que evidenciam a natureza genérica da aludida Gratificação. Inconstitucionalidade do artigo 11 do Decreto 6.749/97 que restringe a Gratificação aos Policiais em atividade.
Pretensão acolhida pela unanimidade da Seção Cível de Direito Público.
Incidente procedente.
(TJ-BA, TRIBUNAL PLENO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 0000738-61.2009.8.05.0000, Rel. Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago, data de Julgamento: 23/04/2014) (grifo nosso)
Como consequência do caráter genérico da GAP, impõe-se a observância à paridade remuneratória assegurada constitucionalmente até o advento da Emenda Constitucional n. 41/2003, em deferência ao entendimento perfilhado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, in verbis:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO INTERTEMPORAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição).
II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.
III - Recurso extraordinário parcialmente provido.
(STF, TRIBUNAL PLENO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE N. 590260, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, data de julgamento: 24/06/2009) (grifo nosso)
Bem por isso, não há, em princípio, óbice para a extensão da GAP aos inativos que ingressaram no serviço público antes do advento da Emenda Constitucional n. 41/2003 e, via de consequência, aos aposentados e pensionistas que adquiriram essa qualidade antes da reforma constitucional.
Registre-se, demais disso, que não há qualquer desrespeito ao enunciado de Súmula Vinculante 37, haja vista que, nestes autos, “não se pleiteia o aumento de vencimentos de servidores públicos, mas sim a extensão aos inativos e pensionistas de aumento empreendido em gratificação de caráter geral concedida, a princípio, aos ativos” (TJ-BA, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA: MS N. 0010990-16.2015.8.05.0000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, data de julgamento: 12/05/2016).
Por fim, não há qualquer violação ao art. 169, §1º, da Carta da República, e/ou aos dispositivos da Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), uma vez que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que “as limitações contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal não incidem nas hipóteses de despesas consequentes de decisões judiciais” (STJ, SEGUNDA TURMA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 618.726/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, data de julgamento: 18/12/2014).
Em linha de desfecho, oportuno rememorar que não desconhece o Enunciado n. 37 da Súmula Vinculante cristalizou orientação segundo a qual “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” Acontece que, estando o direito ao reajuste devidamente regulamentado por norma legal, resulta inaplicável o Enunciado n. 37 da Súmula Vinculante.
Por tudo o quanto exposto, com fundamento nos termos da Lei Estadual n. 12.566/2012, é forçoso concluir pela existência do direito ao recebimento dos valores relativos ao reajuste da GAP, em observância ao cronograma da Lei Estadual n. 12.566/2012, observado o lustro prescricional nos termos do Enunciado n. 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, quanto à determinação de pagamento das diferenças salariais decorrentes da reestruturação de carreira, imperiosa se revela a reforma da Sentença.
Isso porque, no julgamento do IRDR n. 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema 06), sob a Relatoria do Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia firmou tese jurídica segundo a qual “as Leis Estaduais n. 7.145/1997, n. 7.622/2000 e 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo estadual, ativos e inativos” (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Número do Processo: 0011517-31.2016.8.05.0000, Relator (a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 12/04/2019).
Neste ponto, cumpre rejeitar a alegação de inexistência de coisa julgada quanto à matéria na forma sustentada pela parte Apelada, tendo em vista a existência de certidão de trânsito em julgado (ID n. 68857437) nos autos do IRDR n. 0011517-31.2016.8.05.0000.
Forte no exposto, tendo transcorrido mais de 05 (cinco) anos entre as datas da entrada em vigor das Leis Estaduais n. 7.145/1997, n. 7.622/2000 e 8.889/2003 e a data de propositura da ação originária (27/05/2013), há que se reconhecer a consumação da prescrição do crédito relativo às diferenças decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos da parte Apelada, na forma do art. 1º do Decreto 20.910/32.
Em linha de desfecho, também merece reforma o capítulo da Sentença que determinou a retificação do contracheque da parte Apelada, na medida em que a transferência para a reserva remunerada não importa em reclassificação ou promoção automática de uma patente para outra, haja vista que apenas os seus proventos é que serão calculados com base no soldo da patente imediatamente superior, conforme Ementa de julgamento redigida nos seguintes termos:
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. RECLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CÁLCULO DO SOLDO COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. A reserva remunerada não implica em reclassificação ou promoção automática do servidor, de uma patente para outra, apenas os seus proventos é que serão calculados com base no soldo da patente imediatamente superior àquela em que ele se aposentou, não tendo direito à reclassificação em patente diversa. A aposentadoria deve obedecer à lei vigente à época em que restaram preenchidos os requisitos para o ato de aposentação. A condição de reformados na patente que ocupavam de Primeiro Sargento percebendo soldo correspondente à patente superior de 1º TENENTE já se encontrava consolidada, na forma prevista na legislação vigente à época de sua transferência para a inatividade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação nº 8000788-14.2020.8.05.0113, em que figura como parte apelante José Raimundo Costa Santos e como apelado o Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em negar provimento a apelação nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2022. Des (a) Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador (a) de Justiça 1110
(TJ-BA - APL: 80007881420208050113 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2022)
Considerando que a parte Apelada ocupava o posto de Cabo PM (ID n. 70079039), ao tempo em que é possível observar que após a transferência para a reserva remunerada apenas teve os proventos calculados com base no soldo relativo à graduação de 3º Sargento na forma da Lei (ID n. 70079035 e ID n. 70078467), impõe-se o reconhecimento, quanto ao ponto, de erro de julgamento e a consequente necessidade de reforma da Sentença impugnada.
Pelos fundamentos expostos, por estar em parcial dissonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (IRDR n. 0011517-31.2016.8.05.0000 - Tema 06), infere-se a necessidade de conferir parcial provimento ao Recurso, para excluir a condenação de implantação do reajuste retroativo no percentual de 11,98% e ao pagamento das diferenças do referido índice relativo aos vencimentos pretéritos, bem assim para excluir a condenação à retificação do contracheque.
Com base nas razões expendidas, bem assim em respeito aos deveres de tratamento isonômico e de manutenção da coerência, estabilidade e integridade das decisões judiciais, previstos expressamente pelo art. 926 do Código de Processo Civil, VOTO no sentido de CONHECER DA APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, para i) excluir a condenação de implantação do reajuste retroativo no percentual de 11,98% e ao pagamento das diferenças do referido índice relativo aos vencimentos pretéritos; ii) excluir a condenação à retificação do contracheque.
É como voto.
Sala de Sessões, de de 2024.
Presidente
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU
RELATOR