PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA. PONTE COM ESTREITAMENTO ABRUPTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO E DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OMISSÃO NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO E MANUTENÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS. PESSOA IDOSA. LESÕES GRAVES E PERMANENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00. MONTANTE ADEQUADO E PROPORCIONAL. APELAÇÃO DA AUTORA. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. PRÓTESE DENTÁRIA, TRANSPORTES E PERDA DE GADO. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DO EFETIVO DISPÊNDIO. DANOS MORAIS. VALOR ADEQUADO À EXTENSÃO DO DANO. APELAÇÕES DOS RÉUS. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. PROVAS ROBUSTAS DOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8011802-31.2019.8.05.0274, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO aos apelos, pelas razões adiante expendidas. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO n. 8011802-31.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES: RODOCON CONSTRUÇÕES RODOVIÁRIAS LTDA e outros
Advogado(s): LEONARDO DA COSTA CAMACHO, RODRIGO FERNANDES MARTINS, PAULO RENATO FERNANDES DA SILVA, MAYRA LIMA DE CARVALHO, THIAGO DA HORA OLIVEIRA
APELADOS: GERALDINE SILVEIRA BARNES e outros
Advogado(s): MAYRA LIMA DE CARVALHO, RODRIGO FERNANDES MARTINS, THIAGO DA HORA OLIVEIRA, LEONARDO DA COSTA CAMACHO, PAULO RENATO FERNANDES DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 90141474, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a Rodocon Construções Rodoviárias Ltda. e o Estado da Bahia, solidariamente, no pagamento de R$ 45.763,76 (quarenta e cinco mil, setecentos e sessenta e três reais e setenta e seis centavos) a título de indenização por danos materiais, bem como no pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, acrescentando que não se conformando com o julgado, Geraldine Silveira Barnes interpôs o apelo de ID 90141476, sustentando a necessidade de majoração dos danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e a inclusão dos danos materiais referentes à prótese dentária (R$ 11.880,00), transportes (R$ 3.520,00) e perda de gado (R$ 30.800,00), totalizando R$ 80.795,56 (oitenta mil, setecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e seis centavos). Pugna pelo provimento do recurso. Também não se conformando com o julgado, Rodocon Construções Rodoviárias Ltda. interpôs o apelo de ID 90141481, sustentando a inexistência de danos morais, alegando culpa exclusiva da vítima, que trafegava em velocidade inadequada, e que o trecho estava devidamente sinalizado. Subsidiariamente, requer a redução do valor dos danos morais. Pugna pelo provimento do recurso. O Estado da Bahia interpôs o apelo de ID 90141488, sustentando a ausência de sua responsabilidade, aduzindo que a manutenção e sinalização da rodovia era exclusiva da concessionária Rodocon, nos termos dos artigos 70, da Lei 8.666/93, e 120, da Lei 14.133/2021. Alega, ainda, culpa exclusiva da vítima, que conhecia o estreitamento da ponte, por ser moradora da região. Sustenta, ademais, a inexistência de danos morais e a ausência de prova dos danos materiais, especialmente quanto à perda total do veículo, que não foi cabalmente demonstrada. Pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas nos ID 90141489 e ID 90141493, pugnando pelo improvimento do recurso da parte adversa. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR02
Processo: APELAÇÃO n. 8011802-31.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES: RODOCON CONSTRUÇÕES RODOVIÁRIAS LTDA e outros
Advogado(s): LEONARDO DA COSTA CAMACHO, RODRIGO FERNANDES MARTINS, PAULO RENATO FERNANDES DA SILVA, MAYRA LIMA DE CARVALHO, THIAGO DA HORA OLIVEIRA
APELADOS: GERALDINE SILVEIRA BARNES e outros
Advogado(s): MAYRA LIMA DE CARVALHO, RODRIGO FERNANDES MARTINS, THIAGO DA HORA OLIVEIRA, LEONARDO DA COSTA CAMACHO, PAULO RENATO FERNANDES DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A responsabilidade civil objetiva do Estado encontra-se consagrada no art. 37, §6º, da Constituição Federal, que estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. No caso em análise, a rodovia BA-634, no trecho entre Itambé e Ribeirão do Largo, era objeto de contrato de concessão firmado entre o Estado da Bahia e a empresa apelante, o que atrai a responsabilidade solidária de ambos os entes pelos danos causados aos usuários da via. Com efeito, a delegação de serviço público a concessionária não exime o Estado de sua responsabilidade subsidiária pelos danos causados aos usuários. Neste sentido, a responsabilidade do Estado permanece, ainda que de forma subsidiária, quando o serviço é delegado a particular, mediante concessão. Ademais, tratando-se de responsabilidade objetiva, para reconhecimento da responsabilidade, basta a demonstração da conduta (omissiva ou comissiva), do dano e do nexo de causalidade entre eles, sendo dispensável a comprovação de culpa ou dolo. Os elementos probatórios constantes dos autos demonstram, de forma inequívoca, a omissão dos réus no dever de adequada sinalização e manutenção da rodovia estadual. As fotografias anexadas no ID 90141319, tiradas imediatamente após o acidente, evidenciam a total ausência de sinalização no local do estreitamento da pista, na cabeceira da ponte, onde não havia placas indicativas, cones de sinalização, iluminação noturna ou qualquer outro dispositivo que alertasse os condutores acerca da redução abrupta da largura da via. O boletim de ocorrência, ID 90141203, corrobora a narrativa da autora, registrando que o acidente ocorreu em razão da falta de sinalização adequada, e as testemunhas ouvidas em audiência, conforme ata de ID 90141459, confirmaram a precariedade do trecho e a ausência de sinalização, ressaltando, inclusive, que outros acidentes já haviam ocorrido no mesmo local. O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 1º, §2º, estabelece que o trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, cabendo-lhes, no âmbito das respectivas competências, a adoção das medidas destinadas à preservação desse direito. O art. 80, §1º, do mesmo diploma legal, determina que a sinalização será colocada em posição e condições que a tornem perfeitamente visível e legível, durante o dia e a noite, em distância compatível com a segurança do trânsito. No caso em análise, é evidente o descumprimento desses deveres legais. O estreitamento abrupto da via, sem qualquer sinalização prévia, criou situação de risco iminente aos usuários da rodovia, violando frontalmente o direito fundamental ao trânsito em condições seguras. A alegação dos réus de que o estreitamento da ponte era de conhecimento notório da população local não afasta sua responsabilidade, pois, ao contrário, a notoriedade do perigo agrava a omissão e demonstra que os réus tinham pleno conhecimento da situação de risco e nada fizeram para saná-la. Ademais, rodovias estaduais não são utilizadas apenas por moradores locais, mas por todos os cidadãos que transitam pelo Estado, cabendo ao poder público e à concessionária, a garantia de condições seguras de tráfego a todos os usuários. Os réus sustentam que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima, que trafegava em velocidade inadequada e sem a devida atenção, contudo, tal alegação não encontra respaldo nos elementos probatórios constantes dos autos. Não há qualquer prova de que a autora estivesse em alta velocidade ou praticando qualquer conduta imprudente. O que os autos demonstram é que a autora, pessoa idosa, trafegava normalmente pela rodovia, quando, ao seguir faixa contínua recém-pintada, deparou-se com o estreitamento abrupto da pista, sem qualquer sinalização prévia que lhe permitisse reduzir a velocidade ou adotar medidas preventivas. A prova testemunhal demonstra que o trecho era perigoso e que outros acidentes já haviam ocorrido no local, o que evidencia que a causa determinante dos sinistros não é a conduta dos motoristas, mas, sim, a omissão dos réus na promoção de adequada sinalização e manutenção da via. Assim, resta afastada a tese de culpa exclusiva da vítima, mantendo-se a responsabilidade solidária dos réus pelos danos causados. Cumpre transcrever trechos da sentença atacada, que bem aplicou o Direito à espécie: "A conduta das Rés caracteriza-se pela omissão na adoção de medidas mínimas de segurança e sinalização em trecho de rodovia estadual em obras. A autora trafegava em horário noturno e, ao seguir faixa contínua pintada sobre a pista, adentrou inadvertidamente em faixa com areia e, em seguida, colidiu com a cabeceira de uma ponte encurtada, onde só transitava um veículo, vindo a tombar (ID 42705417, ID 42705439). Conforme Boletim de Ocorrência (ID 42705417) e fotografias anexadas (ID 42705576), a via não dispunha de qualquer sinalização ostensiva sobre as condições de tráfego e redução de faixa. A ausência de placas, cones ou iluminação comprometeu a previsibilidade do obstáculo, evidenciando falha na prestação do serviço público e na supervisão da concessionária. As fotografias realizadas em id. 42705576 aparentam ter sido retiradas logo após o acidente, considerando-se a existência de resíduos do veículo no local em que ocorreu o sinistro. Nas fotos anexadas, verifica-se a total ausência de sinalização acerca do estreitamento da pista, que não conta com qualquer proteção, nem indícios de iluminação noturna. (...) Tais fatos também foram corroborados em audiência, em manifestação das testemunhas e declarantes que afirmaram a ausência de sinalização da via pública, bem como, declararam como perigoso o trecho da via em que ocorreu o acidente. Em que pese as alegações da Ré de que o conhecimento acerca do encurtamento era notório, tal notoriedade não afasta, ao revés, sobreleva a gravidade da omissão acerca da manutenção do trecho popularmente perigoso da rodovia, onde, segundo informações do declarante em audiência, já ocorreram diversos outros acidentes. A relação entre a omissão na sinalização da obra e o acidente é evidente. A autora trafegava em rodovia sob a gestão do Estado da Bahia e execução da RODOCON, sendo certo que a prova documental e testemunhal nos autos é clara ao apontar que a causa determinante do acidente foi a ausência de qualquer alerta visual ou estrutural no local da intervenção viária." A sentença fixou os danos materiais em R$ 45.763,76 (quarenta e cinco mil, setecentos e sessenta e três reais e setenta e seis centavos), correspondentes à perda total do veículo (R$ 43.363,76) e aos gastos com acompanhamento hospitalar e medicamentos (R$ 2.400,00). A primeira apelante, autora da demanda, postula a inclusão de outros danos materiais, como prótese dentária (R$ 11.880,00), transportes (R$ 3.520,00) e perda de gado (R$ 30.800,00). Quanto à prótese dentária, embora haja orçamento no valor de R$ 11.880,00, ID 90141187, não foi demonstrado o efetivo dispêndio de tal quantia, pois o orçamento constitui mera previsão de despesa futura, não se confundindo com o dano emergente, que exige a comprovação do efetivo prejuízo patrimonial sofrido. Assim, não merece reparo a sentença neste ponto. No tocante aos gastos com transportes, as provas carreadas aos autos (declarações de condutores e prints de aplicativos), não possuem idoneidade suficiente para a comprovação do efetivo dispêndio e o nexo causal exclusivo com o acidente. Tratam-se de documentos desprovidos de natureza fiscal e que não demonstram, de forma inequívoca, que os gastos decorreram exclusivamente das necessidades geradas pelo acidente. Portanto, também neste ponto, mantém-se a sentença. Relativamente à alegada perda de gado, não restou demonstrado nos autos o nexo de causalidade entre o acidente e a perda dos animais. A autora não comprovou que sua presença física na fazenda fosse essencial para a manutenção do rebanho, nem que a perda decorreu diretamente de sua impossibilidade de cuidado pessoal. Fatores externos, ambientais e até mesmo de gestão do negócio rural interferem na saúde e manutenção de animais, não sendo possível imputar aos réus responsabilidade por evento cujo nexo causal não foi adequadamente demonstrado. Mantém-se, pois, a sentença também neste aspecto. Quanto à perda total do veículo, contrariamente ao alegado pelo Estado da Bahia, os autos demonstram cabalmente o dano. O laudo pericial de ID 90141204 atesta que o veículo sofreu danos em todas as suas partes, com abertura do air bag, e o orçamento de ID 90141208 indica o valor de R$ 43.363,76 para os reparos, compatível com a perda total. Assim, nenhuma censura merece a sentença quanto à fixação dos danos materiais. Quanto aos danos morais, a autora, pessoa idosa, sofreu lesões corporais graves em decorrência do acidente, incluindo fraturas de vértebras, rótula e maxilar, conforme documentação médica constante dos autos. Tais lesões geraram dor intensa, sofrimento físico e psicológico, internações hospitalares, limitações permanentes na locomoção e perda significativa da qualidade de vida. O dano moral, neste caso, é in re ipsa, decorrendo da própria natureza do evento. Pessoa idosa que sofre trauma físico de tamanha gravidade, com risco iminente de morte, experimenta abalo psicológico profundo, que transcende o mero aborrecimento cotidiano e atinge a dignidade humana, protegida constitucionalmente. A alegação dos réus de que o dano moral não restou configurado não merece acolhida. O conjunto probatório dos autos demonstra, de forma inequívoca, a extensão do sofrimento experimentado pela autora, que teve sua vida drasticamente alterada pelo acidente. Quanto ao quantum indenizatório, a fixação dos danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a capacidade econômica das partes e a finalidade pedagógica da condenação, evitando-se, de um lado, o enriquecimento sem causa da vítima e, de outro, a insignificância da reparação. No caso em análise, considerando a gravidade das lesões sofridas, a condição de pessoa idosa da vítima, a omissão grave dos réus e a necessidade de coibir a manutenção de situações de risco nas rodovias estaduais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixado a título de danos morais, mostra-se adequado e proporcional, não justificando majoração. A apelante postula a elevação do valor para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), argumentando que o montante fixado é irrisório diante da extensão do dano, contudo, a fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) observa os parâmetros jurisprudenciais para casos análogos e atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não se revelando irrisória ou desproporcional. Assim, mantém-se o valor fixado na sentença, por adequado e proporcional à extensão do dano. Por fim, cumpre registrar que a indenização por danos materiais e morais tem caráter compensatório, visando recompor o patrimônio da vítima e compensar o sofrimento experimentado, não podendo constituir fonte de enriquecimento sem causa. No caso em análise, os valores fixados na sentença atendem a essa finalidade, recompondo adequadamente os danos comprovados e compensando o sofrimento da vítima, sem gerar enriquecimento indevido. A majoração pretendida pela autora, por sua vez, poderia desequilibrar essa equação, gerando benefício desproporcional em relação aos danos efetivamente demonstrados. Pelo exposto, com fundamento nas provas carreadas aos autos e na legislação aplicável, conclui-se pela manutenção integral da sentença hostilizada, que analisou de forma criteriosa e fundamentada todos os aspectos da controvérsia, fixando adequadamente a responsabilidade dos réus e o quantum indenizatório. Os recursos não trouxeram elementos novos capazes de modificar a conclusão alcançada pelo juízo de origem, limitando-se a reiterar argumentos já analisados e refutados na sentença. Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos recursos, majorando-se os honorários advocatícios de sucumbência em 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 8011802-31.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES: RODOCON CONSTRUÇÕES RODOVIÁRIAS LTDA e outros
Advogado(s): LEONARDO DA COSTA CAMACHO, RODRIGO FERNANDES MARTINS, PAULO RENATO FERNANDES DA SILVA, MAYRA LIMA DE CARVALHO, THIAGO DA HORA OLIVEIRA
APELADOS: GERALDINE SILVEIRA BARNES e outros
Advogado(s): MAYRA LIMA DE CARVALHO, RODRIGO FERNANDES MARTINS, THIAGO DA HORA OLIVEIRA, LEONARDO DA COSTA CAMACHO, PAULO RENATO FERNANDES DA SILVA
VOTO