PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000233-71.2020.8.05.0153
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA
Advogado(s): ICARO NEVES COSTA GOMES, JOSE RENATO FREITAS REGO, JOAO VITOR TEIXEIRA LUCAS
APELADO: ZENILDA COTRIM DE ABREU PIEROTE e outros (2)
Advogado(s):DANILO MOREIRA ROCHA

 

ACORDÃO

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ART. 945 DO CÓDIGO CIVIL. CONCORRÊNCIA DE CULPAS. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS. REDISCUSSÃO DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. IMPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença condenatória em ação indenizatória por acidente de trânsito fatal envolvendo ônibus da embargante e motocicleta, fixando pensão mensal de 1/3 do salário mínimo e danos morais de R$ 80.000,00 para cada autor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém omissão, contradição ou obscuridade quanto a: (i) aplicação dos efeitos jurídicos da concorrência de culpas na fixação do quantum indenizatório; e (ii) individualização dos danos morais considerando as circunstâncias específicas de cada embargado.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Inexiste omissão ou contradição quanto à aplicação do art. 945 do Código Civil, pois o acórdão tratou expressamente da culpa concorrente e seus efeitos na fixação dos valores indenizatórios.

4 - A sentença mantida pelo acórdão aplicou redutor decorrente da concorrência de culpas, fixando inicialmente o montante básico em R$120.000,00 para cada autor e reduzindo para R$80.000,00, além de considerar a culpa concorrente na fixação do pensionamento.

5 - O art. 945 do Código Civil não estabelece percentual fixo de redução, cabendo ao prudente arbítrio do julgador dimensionar o quantum conforme a gravidade da culpa de cada parte no evento danoso.

6 - Quanto à individualização dos danos morais, inexiste obscuridade, tendo o acórdão fundamentado adequadamente que "a perda do ente querido afeta de forma substancialmente similar os membros do núcleo familiar imediato".

7 - Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito ou manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento, devendo eventual pretensão de redimensionamento dos valores fixados ser veiculada pela via recursal adequada.

8 - O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos invocados pelas partes quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.

IV. DISPOSITIVO 9 - Embargos de declaração a que se nega provimento.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, art. 945. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.096.724/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJe 15/8/2025.



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração nº 8000233-71.2020.8.05.0153, em que figura como embargante VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA e como embargados ZENILDA COTRIM DE ABREU PIEROTE e outros.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

Salvador/BA, data registrada no sistema.


Presidente



 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator



 

Procurador(a) de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000233-71.2020.8.05.0153
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA
Advogado(s): ICARO NEVES COSTA GOMES, JOSE RENATO FREITAS REGO, JOAO VITOR TEIXEIRA LUCAS
APELADO: ZENILDA COTRIM DE ABREU PIEROTE e outros (2)
Advogado(s): DANILO MOREIRA ROCHA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA contra acórdão (ID. 88117047) que rejeitou a preliminar e negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida que condenou a embargante ao pagamento de pensão mensal de 1/3 do salário mínimo e danos morais de R$ 80.000,00 a cada autor, em razão de acidente de trânsito fatal envolvendo ônibus da empresa e motocicleta. Colhe-se ementa do julgado recorrido:

“DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA CONCORRENTE. PENSIONAMENTO. DANOS MORAIS. IMPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME
1 - Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito fatal envolvendo motocicleta e ônibus de empresa concessionária, condenando a ré ao pagamento de pensão mensal de 1/3 do salário mínimo e R$ 80.000,00 a cada autor por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve erro in procedendo e cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) configura-se culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente no acidente; e (iii) são adequados os valores fixados a título de pensionamento e danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - O julgamento antecipado da lide é faculdade do magistrado quando considera suficientes as provas documentais existentes nos autos, não configurando cerceamento de defesa nem decisão surpresa.
4 - Em matéria de instrução probatória, não há preclusão pro judicato, sendo possível ao magistrado reconsiderar decisão anterior sobre a necessidade de produção de provas, desde que fundamentadamente.
5 - As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, conforme art. 37, § 6º da CF.
6 - A responsabilidade objetiva somente pode ser elidida nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato de terceiro.
7 - O laudo pericial demonstrou culpa concorrente entre os condutores: o do ônibus por trafegar em velocidade excessiva e o da motocicleta por adentrar na pista sem as devidas cautelas.
8 - A culpa concorrente não afasta a responsabilidade da concessionária, mas influencia na fixação do quantum indenizatório.
9 - O pensionamento por morte deve limitar-se a 2/3 dos rendimentos da vítima, sendo adequada a fixação de 1/3 do salário mínimo considerando a baixa renda familiar e a concorrência de culpas.
10 - O valor de R$ 80.000,00 para cada autor por danos morais revela-se adequado, considerando precedentes do STJ e as circunstâncias do caso.

IV. DISPOSITIVO
11 - Prefacial rejeitada. Recurso a que se nega provimento. 

 


 

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, § 6º; CPC, arts. 355, I, 357, 370, e 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 130/STF; STJ, REsp 2.093.385/TO, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 01/09/2023; STJ, REsp 2.136.980/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, DJe 20/12/2024; STJ, AgInt no AREsp 1.989.982/CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 23/8/2022; STJ, REsp 1.837.195/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 06/10/2020.”


Em suas razões recursais (ID. 88904820), a embargante aduz a existência de omissão e contradição no acórdão recorrido, considerando que, embora tenha reconhecido expressamente a concorrência de culpas no evento danoso, não aplicou a consequência jurídica prevista no art. 945 do Código Civil na quantificação da indenização. Aponta também obscuridade e omissão quanto à fundamentação que afasta a necessidade de individualização dos danos morais, invocando que a fixação do mesmo valor para todos os autores desconsidera as circunstâncias específicas de cada familiar e o conceito de núcleo familiar, contrariando a metodologia bifásica consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça.  Pede acolhimentos aos embargos, com efeito modificativo, visando, sanar a omissão quanto aos efeitos jurídicos da concorrência de culpas, com consequente redução proporcional do valor da condenação, e esclarecer a obscuridade quanto à individualização dos danos morais. Pede acolhimentos aos embargos, com efeito modificativo, “para sanar a omissão quanto à análise dos efeitos jurídicos da concorrência de culpas na fixação do quantum indenizatório, com a consequente redução proporcional do valor da condenação à título de danos morais e pensão mensal, (...) bem como esclarecer a obscuridade quanto à fundamentação para afastar a individualização dos danos morais, considerando as circunstâncias específicas de cada um dos embargados e o conceito de núcleo familiar e enriquecimento sem causa; d) Para fins de prequestionamento, consignar expressamente a análise dos dispositivos legais indicados no item IV desta peça."

Sem contrarrazões, consoante certidão de ID. 89815612. 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA. 

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000233-71.2020.8.05.0153
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA
Advogado(s): ICARO NEVES COSTA GOMES, JOSE RENATO FREITAS REGO, JOAO VITOR TEIXEIRA LUCAS
APELADO: ZENILDA COTRIM DE ABREU PIEROTE e outros (2)
Advogado(s): DANILO MOREIRA ROCHA

 

VOTO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA contra acórdão (ID. 88117047) que rejeitou a preliminar e negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida que condenou a embargante ao pagamento de pensão mensal de 1/3 do salário mínimo e danos morais de R$ 80.000,00 a cada autor, em razão de acidente de trânsito fatal envolvendo ônibus da empresa e motocicleta. Colhe-se ementa do julgado recorrido:

“DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA CONCORRENTE. PENSIONAMENTO. DANOS MORAIS. IMPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME
1 - Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito fatal envolvendo motocicleta e ônibus de empresa concessionária, condenando a ré ao pagamento de pensão mensal de 1/3 do salário mínimo e R$ 80.000,00 a cada autor por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve erro in procedendo e cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) configura-se culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente no acidente; e (iii) são adequados os valores fixados a título de pensionamento e danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - O julgamento antecipado da lide é faculdade do magistrado quando considera suficientes as provas documentais existentes nos autos, não configurando cerceamento de defesa nem decisão surpresa.
4 - Em matéria de instrução probatória, não há preclusão pro judicato, sendo possível ao magistrado reconsiderar decisão anterior sobre a necessidade de produção de provas, desde que fundamentadamente.
5 - As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, conforme art. 37, § 6º da CF.
6 - A responsabilidade objetiva somente pode ser elidida nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato de terceiro.
7 - O laudo pericial demonstrou culpa concorrente entre os condutores: o do ônibus por trafegar em velocidade excessiva e o da motocicleta por adentrar na pista sem as devidas cautelas.
8 - A culpa concorrente não afasta a responsabilidade da concessionária, mas influencia na fixação do quantum indenizatório.
9 - O pensionamento por morte deve limitar-se a 2/3 dos rendimentos da vítima, sendo adequada a fixação de 1/3 do salário mínimo considerando a baixa renda familiar e a concorrência de culpas.
10 - O valor de R$ 80.000,00 para cada autor por danos morais revela-se adequado, considerando precedentes do STJ e as circunstâncias do caso.

IV. DISPOSITIVO
11 - Prefacial rejeitada. Recurso a que se nega provimento. 

 


 

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, § 6º; CPC, arts. 355, I, 357, 370, e 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 130/STF; STJ, REsp 2.093.385/TO, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 01/09/2023; STJ, REsp 2.136.980/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, DJe 20/12/2024; STJ, AgInt no AREsp 1.989.982/CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 23/8/2022; STJ, REsp 1.837.195/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 06/10/2020.”


A embargante alega omissão, contradição e obscuridade quanto a dois pontos principais: (i) a aplicação dos efeitos jurídicos da concorrência de culpas na fixação do quantum indenizatório, conforme o art. 945 do Código Civil; e (ii) a individualização dos danos morais considerando as circunstâncias específicas de cada embargado.

No caso em análise, não se vislumbram os vícios apontados pelo embargante.

É consabido que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.

Não se vislumbra qualquer dos vícios alegados. O acórdão embargado, em verdade, tratou expressamente da questão da culpa concorrente e seus efeitos na fixação dos valores indenizatórios, consignando, inclusive, que "a culpa concorrente não afasta a responsabilidade da concessionária, mas influencia na fixação do quantum indenizatório", e que tanto o pensionamento quanto o valor fixado por danos morais foram considerados adequados, considerando as circunstância do caso concreto, notadamente “a baixa renda familiar e a concorrência de culpas".

Com efeito, a sentença de primeiro grau, mantida pelo acórdão, aplicou devidamente o redutor decorrente da concorrência de culpas. Conforme se extrai dos autos, o juízo a quo fixou inicialmente o montante básico em R$120.000,00 para cada autor, mas em razão da culpa concorrente, reduziu o valor para R$80.000,00. Da mesma forma, sendo consabido que 1/3 dos rendimentos presume-se destinado ao próprio sustento da vítima, o julgado fixou o limite máximo de 2/3 (dois terços), destacando que “tendo em conta a referida baixa renda familiar e ainda a concorrência de culpas”, entendeu “cabível a fixação de pensão mensal no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à época de cada pagamento, desde o evento (05/05/2017) até o dia em que a vítima atingiria 75 anos de idade (05/08/2041)”. 

Salienta o acórdão que: “Na hipótese em tela, considerando a dependência financeira, a baixa renda familiar, a concorrência de culpas e o limite de 2/3, mostra-se adequada a fixação de pensão mensal no valor de 1/3 do salário mínimo”. 

Importante ressaltar que o art. 945 do Código Civil não estabelece um percentual fixo de redução, cabendo ao prudente arbítrio do julgador, levando em conta a situação concreta, dimensionar o quantum conforme a gravidade da culpa de cada parte no evento danoso. Os valores fixados na sentença e mantidos no acórdão já refletem, portanto, a aplicação concreta do dispositivo legal invocado.

Quanto à individualização dos danos morais, também não há obscuridade ou omissão a ser sanada. O acórdão foi claro ao fundamentar que "a alegação de necessidade de individualização não procede, pois a perda do ente querido afeta de forma substancialmente similar os membros do núcleo familiar imediato (cônjuge e filhos). Assim, o valor de R$ 80.000,00 para cada autor revela-se adequado, considerando precedentes da Corte Superior em casos similares e as circunstâncias do evento, inclusive a concorrência de culpas”

A mera discordância quanto aos critérios adotados pelo julgador na fixação do quantum indenizatório não caracteriza vício a ser sanado pela via dos embargos declaratórios. A pretensão de rediscutir o mérito da causa, com redimensionamento dos valores fixados, deve ser veiculada pela via recursal adequada.

Frise-se que o acórdão embargado enfrentou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação clara e suficiente, certo que “O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.” (REsp n. 2.096.724/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)

Ainda, nos termos do art. 1.025, do CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Assim, ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, mostra-se irretocável o acórdão recorrido.

Impõe-se observar, por fim, que a oposição de novos embargos de declaração com fins meramente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa e demais sanções processuais previstas no Código de Processo Civil.

Do exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM05