PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8079777-40.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: GENILBERTO SANTOS DANTAS DA SILVA e outros (2)
Advogado(s):ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTERVIVOS (ITIV). SENTENÇA FUNDAMENTADA NO TEMA REPETITIVO Nº 1.113 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AO RITO MANDAMENTAL. DISPENSA DO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 496, § 4º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para assegurar aos impetrantes o direito de recolherem o ITIV com base no valor real das transações imobiliárias declaradas (R$ 92.000,00 para cada fração de imóvel), afastando a exigência do Fisco Municipal de Salvador de recolhimento sobre o valor venal de referência atualizado cadastrado unilateralmente pela municipalidade (R$ 463.570,10, R$ 331.954,73 e R$ 344.520,47, respectivamente), ressalvada a possibilidade de instauração de processo administrativo de arbitramento nos moldes do art. 148 do CTN

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o conhecimento da remessa necessária em sede de mandado de segurança quando a sentença concessiva da ordem fundamenta-se expressamente em tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito de recursos repetitivos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Embora o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 preveja a sujeição obrigatória da sentença concessiva de mandado de segurança ao duplo grau de jurisdição, as hipóteses de dispensa da remessa necessária previstas no Código de Processo Civil aplicam-se subsidiariamente ao rito mandamental, por força do art. 318, parágrafo único, do CPC.

4. O art. 496, § 4º, inciso II, do CPC afasta a submissão da sentença ao reexame obrigatório quando o provimento jurisdicional estiver fundado em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.

5. No caso concreto, a sentença concessiva da segurança amparou-se expressamente nas teses jurídicas fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.937.821/SP (Tema Repetitivo nº 1.113), que consolidou o entendimento de que a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, gozando o valor da transação declarado pelo contribuinte de presunção de veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante regular processo administrativo próprio.

6. Evidenciado que a sentença de primeiro grau adotou integralmente a orientação vinculante da Corte Superior de Justiça, impõe-se a dispensa do reexame obrigatório, obstando o conhecimento da remessa necessária.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso desprovido. Remessa necessária não conhecida.

Referências: Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º; Código de Processo Civil, arts. 318, parágrafo único, e 496, § 4º, inciso II; Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.937.821/SP (Tema Repetitivo nº 1.113).

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8079777-40.2024.8.05.0001, sendo remetente o JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR e como interessados GENILBERTO SANTOS DANTAS DA SILVA e Outro.

 

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, NÃO CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO.

 

RM07

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8079777-40.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: GENILBERTO SANTOS DANTAS DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pela Juíza de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (ID 100933658), que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Genilberto Santos Dantas da Silva e Gildson Marcos Santos Dantas da Silva contra ato atribuído ao Secretário da Fazenda do Município de Salvador, concedeu a segurança pleiteada. A decisão de primeiro grau ratificou a medida liminar anteriormente deferida para reconhecer o direito líquido e certo dos impetrantes de efetuarem o recolhimento do Imposto sobre a Transmissão Intervivos (ITIV) com base no valor efetivo das transações imobiliárias declaradas, fixado em R$ 92.000,00 (noventa e dois mil reais) para cada uma das frações ideais de imóveis descritas na petição inicial, afastando a exigência fiscal de recolhimento sobre o valor venal atualizado cadastrado unilateralmente pela municipalidade.

 

Na petição inicia, os impetrantes noticiaram que são coproprietários de três imóveis residenciais situados na Rua Arthur Santos, nº 05, Mares, nesta Capital, registrados sob as matrículas nº 23.867 (térreo), nº 23.868 (primeiro andar) e nº 23.869 (segundo andar) perante o 4º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador, Bahia (ID 100933638). Esclareceram que a copropriedade decorreu de sucessão hereditária por meio de inventário de Gilberto Dantas da Silva (ID 100933642), restando estabelecida a fração de um terço para cada um dos três herdeiros filhos. Posteriormente, os irmãos deliberaram realizar a venda das frações ideais pertencentes a Geovana.


Aduziram que, ao buscarem a emissão das guias de recolhimento do ITIV para viabilizar o registro das transmissões, foram surpreendidos com a exigência do Fisco Municipal de Salvador de que o tributo fosse calculado sobre o valor venal atualizado cadastrado na Prefeitura, correspondente a R$ 463.570,10 para o térreo, R$ 331.954,73 para o primeiro andar e R$ 344.520,47 para o segundo andar (ID 100933638). Essa sistemática resultou na emissão de guias de ITIV nos valores de R$ 9.270,47, R$ 6.638,43 e R$ 6.889,72, respectivamente (ID 100933641). Os impetrantes defenderam que a base de cálculo do tributo deve corresponder ao valor real das transações, ajustado em R$ 92.000,00 para cada fração de imóvel, o que geraria um imposto de R$ 2.760,00 por imóvel (ID 100933638). Ampararam sua pretensão jurídica na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática de recursos repetitivos no Tema 1.113.


A medida liminar foi deferida pelo juízo singular (ID 100933647), determinando a expedição das guias de arrecadação do ITIV com base nos valores efetivos das transações declaradas pelos contribuintes. O Município de Salvador peticionou informando o cumprimento da ordem judicial, anexando os Documentos de Arrecadação Municipal (DAM) emitidos em conformidade com os valores declarados de R$ 92.000,00 para cada imóvel (ID 100933651), cujas guias apontaram o valor devido de R$ 2.760,00 para cada transmissão (ID 100933652).


A Secretária Municipal da Fazenda de Salvador prestou informações (ID 100933653), oportunidade na qual sustentou a perda de objeto da ação mandamental em decorrência da alteração legislativa promovida pela Lei Municipal nº 9.767/2023, que modificou a redação do art. 117 do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador para adequá-lo ao entendimento dos Tribunais Superiores (ID 100933653). O Ministério Público em primeiro grau manifestou a desnecessidade de sua intervenção meritória por falta de interesse público primário justificador (ID 100933657).

O juízo de primeiro grau proferiu a sentença de ID 100933658, concedendo a segurança pleiteada para ratificar a liminar e reconhecer o direito líquido e certo dos impetrantes de recolherem o ITIV com base no valor declarado da transação de R$ 92.000,00 para cada fração de imóvel, ressalvando ao Fisco a possibilidade de instaurar processo administrativo próprio para eventual arbitramento da base de cálculo, nos termos do art. 148 do Código Tributário Nacional (ID 100933658). Diante da concessão da segurança, a magistrada singular submeteu o processo ao duplo grau de jurisdição obrigatório, com fulcro no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.


Certificado o decurso do prazo sem a interposição de recursos voluntários pelas partes (ID 102006820), os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça e distribuídos a esta Relatoria. Em seguida, foi determinada a remessa dos autos à douta Procuradoria de Justiça (ID 101175009), que apresentou o parecer de ID 102006820, opinando pelo não conhecimento da remessa necessária, sob o fundamento de que a sentença recorrida encontra-se estritamente alinhada à tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial repetitivo paradigma do Tema 1.113, incidindo, portanto, a causa de dispensa do reexame obrigatório prevista no art. 496, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.


Retornados os autos à conclusão, uma vez estando o feito em condições, lancei o presente relatório e determinei a sua inclusão em pauta de julgamento.

 

É o que importa relatar.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM07

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8079777-40.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: GENILBERTO SANTOS DANTAS DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA

 

VOTO

 

 

ADMISSIBILIDADE E APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AO MANDADO DE SEGURANÇA

 

A controvérsia processual em exame reside em aferir a admissibilidade da remessa necessária em sede de mandado de segurança quando a sentença concessiva da ordem ampara-se em tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática de recursos repetitivos.


Com efeito, a Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança, estabelece em seu art. 14, § 1º, que a sentença que conceder a segurança estará sujeita, obrigatoriamente, ao duplo grau de jurisdição. Trata-se de norma de caráter especial que visa resguardar o interesse público primário representado pelas prerrogativas da Fazenda Pública em juízo.


Não obstante a especialidade do rito mandamental, o ordenamento processual civil contemporâneo consagra a aplicação subsidiária das normas do Código de Processo Civil aos procedimentos especiais, desde que não haja incompatibilidade sistêmica. Essa diretriz encontra-se expressamente prevista no art. 318, parágrafo único, do Código de Processo Civil.


Nesse diapasão, as hipóteses de dispensa da remessa necessária introduzidas pelo Código de Processo Civil de 2015 buscam concretizar os princípios constitucionais da celeridade processual, da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. A submissão obrigatória de sentenças ao reexame do Tribunal de Justiça, quando a matéria já se encontra pacificada em sede de precedentes qualificados e vinculantes, configura atividade jurisdicional inútil e contrária à racionalidade do sistema processual.


Por conseguinte, a jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento de que as causas de dispensa do reexame necessário previstas no Código de Processo Civil aplicam-se subsidiariamente ao mandado de segurança, mitigando a regra geral do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Essa integração normativa harmoniza o procedimento especial com a sistemática de precedentes obrigatórios instituída pelo legislador processual civil, conforme bem salientado no opinativo da douta Procuradoria de Justiça.

 

A DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA EM FACE DE PRECEDENTE VINCULANTE (ART. 496, § 4º, II, DO CPC) E O TEMA REPETITIVO 1113 DO STJ

 

O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 496, § 4º, inciso II, estabelece que a remessa necessária não será aplicada quando a sentença estiver fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Nesse sentido:

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA TITULARIDADE. REMESSA NECESSÁRIA. INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO EM JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADC 49. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto pela Fazenda Estadual contra decisão que, com base no art. 496, § 4.º, II, do CPC, deixou de conhecer da remessa necessária relativa à sentença que concedeu a segurança pleiteada pela agravada, reconhecendo o direito à não incidência do ICMS sobre operações interestaduais de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade. O agravante alegou violação à modulação de efeitos fixada pelo STF na ADC 49, requerendo o conhecimento da remessa para eventual reforma da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a remessa necessária contra sentença concessiva de segurança fundamentada em jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores; (ii) estabelecer se a modulação de efeitos promovida pelo STF na ADC 49 poderia justificar a reforma da decisão que não conheceu da remessa necessária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 496, § 4.º, II, do CPC dispensa o reexame necessário quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do STF ou do STJ proferida em julgamento de recursos repetitivos ou em enunciado de súmula, como no caso dos autos .

4. A sentença concessiva da segurança baseou-se expressamente na Súmula 166 do STJ, no REsp 1.125.133/SP (Tema 259/STJ), no ARE 1.255.885 (Tema 1.099/STF) e na ADC 49/STF, configurando hipótese legal de dispensa do duplo grau obrigatório de jurisdição.

5. A decisão agravada limitou-se à análise da admissibilidade da remessa necessária, não adentrando o mérito da controvérsia, razão pela qual não cabia examinar a aplicação da modulação dos efeitos da ADC 49 nesse contexto.

6. À data da decisão que não conheceu da remessa necessária (3-7-2023), o acórdão dos embargos de declaração na ADC 49 ainda não havia sido publicado (ocorreu apenas em 15-8-2023), nem havia trânsito em julgado (somente em 26-3-2024), o que afasta qualquer obrigatoriedade de aplicação da modulação naquele momento.

7. A alegação de que a decisão agravada teria adentrado o mérito é infundada, pois a referência à jurisprudência vinculante teve por finalidade apenas justificar o não conhecimento da remessa, conforme exige o art. 496, § 4.º, II, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. A sentença concessiva de segurança está dispensada de remessa necessária quando fundamentada em jurisprudência vinculante do STF ou do STJ, nos termos do art. 496, § 4.º, II, do CPC. 2. A modulação de efeitos fixada pelo STF na ADC 49 não pode ser invocada para modificar decisão que apenas apreciou a admissibilidade da remessa necessária, sem ingressar no mérito. 3. A publicação do acórdão dos embargos de declaração na ADC 49 e o respectivo trânsito em julgado constituem marcos relevantes para a eventual aplicação da modulação, não exigíveis antes de sua formalização.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 496, § 4.º, II, e 932, III; Lei 12.016/2009, art. 14, § 1.º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 49; STF, ARE 1.255.885 (Tema 1.099); STJ, REsp 1.125.133/SP (Tema 259); STJ, Súmula 166; TJMG, AC/RN 1.0000.20.601236-1/002, rel. Des. Marcelo Rodrigues, j. 01.06.2021; TJRJ, RN 0187455-76.2018.8.19.0001, rel. Des. Wilson do Nascimento Reis, j. 08.10.2022; TJRS, RN 5017553-15.2020.8.21.0001, rel. Des Carlos Roberto Lofego Canibal, j. 04.11.2022. (TJ-RN - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 08552721420218205001, Relator: AMILCAR MAIA, Data de Julgamento: 02/03/2026, Terceira Câmara Cível)


No caso concreto, verifica-se que a sentença concessiva da segurança (ID 100933658) fundamentou suas razões de decidir de forma expressa e direta na tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.937.821/SP, processado sob o rito dos recursos repetitivos e catalogado como Tema 1.113.

 

TEMA REPETITIVO STJ Tema 1113 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO]: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. — Paradigma: REsp 1937821/SP

 

Ao confrontar os termos da sentença reexaminada (ID 100933658) com a tese vinculante estabelecida pela Corte Superior de Justiça, constata-se a perfeita subsunção do caso concreto ao precedente obrigatório. A magistrada de primeiro grau concedeu a segurança para assegurar aos impetrantes o direito de recolherem o ITIV com base no valor real da transação declarado (R$ 92.000,00 para cada fração de imóvel), afastando o valor de referência apurado unilateralmente pelo Município de Salvador, e ressalvando a possibilidade de instauração de processo administrativo de arbitramento nos moldes do art. 148 do Código Tributário Nacional.

 

Desse modo, a sentença observou com exatidão a orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça, que impede o Fisco Municipal de arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência estabelecido de forma unilateral, bem como assegura a presunção de veracidade do valor da transação declarado pelo contribuinte.


Portanto, estando a sentença recorrida fundada em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, incide diretamente a hipótese de dispensa da remessa necessária prevista no art. 496, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao mandado de segurança por força do art. 318, parágrafo único, do mesmo diploma legal.

 

Nesse contexto, a remessa necessária não ultrapassa o juízo de admissibilidade, devendo ser acolhido integralmente o parecer do Ministério Público de Segundo Grau (ID 102006820) para não conhecer do reexame oficial, permitindo que a sentença de primeiro grau produza imediatamente os seus regulares efeitos jurídicos e práticos.

 

CONCLUSÃO:

Ante o exposto, em consonância com o parecer da douta Procuradoria de Justiça (ID 102006820), VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO da remessa necessária, com fulcro no art. 496, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.

 

É o voto.


Salvador, data registrada no sistema.

 

 

PRESIDENTE

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

RM07