PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2026.

 


 

 

 

Vistos.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Simões Filho, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada nº 8012772-35.2021.8.05.0250, ajuizada por ALICE SILVA DOS SANTOS e DANRLEY SOUZA SANTOS em face do Município e dos médicos Dr. JOALVES DE SOUSA ALVES e Dra. SOLANGE MARIA SAMPAIO SILVA.

A ação originária foi proposta em 17/05/2021, ocasião em que os autores narraram que, no dia 17/04/2021, a primeira autora, grávida de 39 semanas, deu entrada no Hospital Municipal de Simões Filho por volta das 5h00min, após o rompimento da bolsa amniótica, para dar à luz a seu filho Théo Lucas Souza Santos.

Alegam que, durante todo o dia, a parturiente permaneceu sem assistência adequada, com contrações invertidas e sem que fosse realizado o devido monitoramento dos batimentos cardíacos do feto. Sustentam que o parto cesáreo ocorreu apenas por volta das 17h30, quando o recém-nascido já se encontrava em posição inadequada, e que, após a extração, a equipe médica constatou o óbito, atribuído a três circulares de cordão umbilical no pescoço.

Diante das divergências entre os registros do prontuário médico e o relato dos autores, especialmente quanto à condição vital do feto antes do parto, foi requerida a realização de exumação e necropsia pós-exumação integral do corpo do recém-nascido, para esclarecer a causa mortis e determinar se o bebê nasceu morto ou morreu após o nascimento.

Em 29 de março de 2022, o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Simões Filho proferiu a decisão de ID 188265345, deferindo a tutela antecipada de urgência para determinar ao Município de Simões Filho que providenciasse, no prazo de 15 (quinze) dias, a exumação e necropsia pós-exumação integral do corpo do filho dos autores, a fim de verificar a causa mortis e esclarecer se o feto nasceu morto ou morreu após o nascimento. Fixou-se multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para o caso de descumprimento, limitada ao teto máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Em 18 de maio de 2022, o Município agravante apresentou manifestação (ID 199988987 dos autos originários), informando ao juízo a impossibilidade técnica de cumprir diretamente a determinação, por não dispor de médico legista em seus quadros funcionais.

Esclareceu que havia diligenciado junto à Secretaria Municipal de Saúde, que atestou a inviabilidade do procedimento, e consultado o Instituto Médico Legal Nina Rodrigues, que informou que a exumação e necropsia dependem de requisição direta da autoridade policial com atribuição na circunscrição.

Na ocasião, o Município requereu que o juízo oficiasse a 22ª Delegacia Territorial de Polícia para que esta requisitasse ao Departamento de Polícia Técnica do IML a realização do procedimento.

Em 05 de junho de 2024, o Juízo de origem proferiu a decisão de ID 441532259, acolhendo a justificativa do Município e determinando que fosse oficiada a 22ª Delegacia de Polícia para que esta requisitasse ao Departamento de Polícia Técnica do IML a realização da exumação e necropsia determinadas. A referida delegacia foi devidamente intimada em 27 de junho de 2024, conforme certidão do oficial de justiça (ID 451025096 dos autos originários).

A despeito da intimação regular, a 22ª Delegacia de Polícia quedou-se inerte, não adotando qualquer providência para o cumprimento da requisição judicial, conforme certificado pela Secretaria do Juízo às fls. ID 467662439 e ID 481567103 dos autos originários.

Em 24 de setembro de 2025, os autores peticionaram (ID 521664696 dos autos originários), noticiando que, transcorridos mais de três anos da determinação liminar, a exumação ainda não havia sido realizada, requerendo a aplicação da multa e demais medidas coercitivas.

Em 08 de outubro de 2025, o Juízo a quo proferiu a decisão ora agravada (ID 521693286 dos autos originários), nos seguintes termos:


"O descumprimento reiterado da ordem judicial por mais de três anos configura flagrante desrespeito à autoridade do Poder Judiciário. Ainda que a execução material da diligência dependa de órgãos especializados, isso não exime o Município da responsabilidade pelo cumprimento da determinação, devendo ter adotado todas as medidas administrativas e judiciais necessárias para dar efetividade à tutela concedida. Ante o exposto: INTIME-SE o MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO para que, no prazo improrrogável de 15 dias, comprove documentalmente a realização da exumação e necrópsia ou demonstre as efetivas e concretas diligências administrativas e judiciais empreendidas para seu cumprimento; APLICO desde já a multa coercitiva de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em face do Município, considerando o descumprimento por período superior a 100 dias; OFICIE-SE à Corregedoria-Geral da Polícia Civil da Bahia, com cópia integral dos autos, comunicando a omissão da 22ª Delegacia de Polícia no cumprimento da requisição judicial e solicitando a instauração de procedimento administrativo para apuração de responsabilidades; COMUNIQUE-SE ao Ministério Público para conhecimento dos fatos e eventual adoção das medidas criminais e cíveis cabíveis, nos termos da decisão liminar".

 

Irresignado, o Município de Simões Filho interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID 94057229), sustentando, em síntese, que a exumação e a necropsia são atos de natureza técnico-pericial cuja realização não se insere no âmbito das atribuições legais ou operacionais da administração municipal, sendo de competência exclusiva do Instituto Médico Legal, órgão integrante da Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia.

Afirma que o Município não permaneceu inerte, tendo expedido ofícios e requisições à 22ª Delegacia Territorial e ao Departamento de Polícia Técnica, sem obter resposta ou providência concreta das autoridades estaduais competentes.

Suscita a inércia dos órgãos estaduais, sobre os quais o Município não exerce poder hierárquico, não pode ser imputada ao ente municipal.

Expõe que a aplicação da multa coercitiva é indevida, desarrazoada e desproporcional, pois a sanção tem natureza instrumental e deve incidir apenas sobre obrigações cujo cumprimento dependa da vontade da parte.

Por fim, alega que o caso caracteriza impossibilidade material superveniente de cumprimento da obrigação, circunstância que impede a incidência de astreintes.

Em 13 de novembro de 2025, a então relatoria proferiu decisão (ID 94251589), deferindo a antecipação de tutela recursal para suspender, até o julgamento definitivo do recurso, os efeitos da decisão que impôs a multa coercitiva e determinou a adoção de providências cuja execução extrapola as atribuições legais do Município agravante.

Devidamente intimados, os Agravados apresentaram contrarrazões (ID 96356863), pugnando pela revogação do efeito suspensivo e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.

Sustentam a legalidade da multa coercitiva, a responsabilidade do Município em cooperar com o Judiciário e a necessidade de dar efetividade à decisão judicial para a produção de prova essencial ao deslinde do feito.

Os autos foram remetidos à Procuradoria de Justiça, que exarou o Parecer de ID 99382439, opinando pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, sob o fundamento de que a exumação e a necropsia constituem atos de polícia técnico-científica de competência exclusiva do Instituto Médico Legal, sendo indevida a responsabilização do Município pela inércia de órgão estadual.

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.

Restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JR03


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068972-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO
Advogado(s): 
AGRAVADO: ALICE SILVA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ADRIANA CRISTINA DA SILVA BOMFIM (OAB:BA32764-A), DANIEL SILVA DOS SANTOS (OAB:BA34083-A)


VOTO

 

 

 

1. Juízo de Admissibilidade

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, eis que próprio, tempestivo e adequado à espécie, dispensado o preparo por se tratar de pessoa jurídica de direito público, nos termos do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 1º-A da Lei nº 9.494/1997.

O recurso é cabível na forma do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, porquanto a decisão recorrida versa sobre tutela provisória e medidas coercitivas para seu cumprimento, hipótese expressamente prevista no rol de cabimento do agravo de instrumento.

A controvérsia submetida à apreciação desta Câmara cinge-se à legalidade e à razoabilidade da decisão que aplicou multa coercitiva ao Município de Simões Filho em razão do descumprimento de ordem judicial que determinou a realização de exumação e necropsia pós-exumação do corpo do recém-nascido Théo Lucas Souza Santos, considerando que o cumprimento material da diligência depende de atuação de órgãos estaduais especializados (Instituto Médico Legal e Polícia Civil), sobre os quais o ente municipal não detém qualquer poder hierárquico.

Passa-se à análise detida da questão.

 

2. Do Mérito Recursal

2.1. Da impossibilidade material de cumprimento da obrigação pelo Município

 

A exumação e a necropsia constituem atos de natureza eminentemente técnico-pericial, inseridos no âmbito da medicina legal e da polícia científica.

Trata-se de procedimentos complexos que exigem conhecimento especializado, estrutura laboratorial adequada e profissionais técnicos especializados e legalmente habilitados para a realização de exames cadavéricos, coleta de amostras, análises toxicológicas e histopatológicas, e emissão de laudos periciais.

No âmbito do Estado da Bahia, a realização desses procedimentos é atribuída ao Instituto Médico Legal Nina Rodrigues (IML), órgão integrante da Secretaria da Segurança Pública, nos termos do art. 38 do Decreto Estadual nº 10.186/2006, que aprovou o Regimento da Secretaria da Segurança Pública, e da Lei Estadual nº 11.370/2009 (Lei Orgânica da Polícia Civil), que assim dispõe:

 

Art. 55 - São atribuições privativas do cargo de Perito Médico-legal de Polícia Civil:

(...)

II - proceder à exumação e perícia na área da Medicina Legal;

(...)

IV - realizar exames periciais no ser humano vivo, cadáveres e suas partes, relacionados com a Medicina legal.

 

O art. 163 do Código de Processo Penal, por sua vez, estabelece que a exumação para exame cadavérico deve ser realizada pela autoridade competente, que providenciará a diligência em dia e hora previamente marcados:

 

Art. 163. Em caso de exumação para exame cadavérico, a autoridade providenciará para que, em dia e hora previamente marcados, se realize a diligência, da qual se lavrará auto circunstanciado.

 

A "autoridade" a que se refere o dispositivo é a autoridade policial ou judiciária, que requisita o serviço ao órgão técnico competente, qual seja, o Instituto Médico Legal.

Extrai-se, portanto, que a execução material da exumação e da necropsia depende da atuação de órgãos estaduais especializados, inexistentes na estrutura administrativa do Município.

A própria Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia e a Lei Orgânica dos Municípios não preveem, entre as atribuições municipais, a realização de perícias médico-legais.

 

2.2. Da inaplicabilidade da responsabilidade solidária dos entes federativos ao caso concreto

 

Cumpre estabelecer uma distinção fundamental entre duas categorias jurídicas diversas.

A primeira diz respeito à prestação assistencial de saúde, que abrange o fornecimento de tratamentos, medicamentos, internações, procedimentos cirúrgicos e terapêuticos inseridos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Nessa seara, a Lei nº 8.080/1990 estabelece a responsabilidade solidária dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), o que autoriza, em regra, que o cidadão demande qualquer deles para a satisfação de seu direito à saúde.

A segunda concerne aos atos de polícia técnico-científica, categoria na qual se insere a exumação e a necropsia médico-legal.

Tais atos não se confundem com a prestação assistencial de saúde, pois não visam ao tratamento ou à cura de enfermidades, mas sim à produção de prova técnica destinada a subsidiar investigações criminais ou processos judiciais.

Sua execução é atribuição privativa e indelegável dos órgãos estaduais de segurança pública e perícia oficial.

A solidariedade federativa em matéria de saúde, portanto, não alcança a realização de perícias médico-legais, que demandam expertise específica e estrutura técnica própria dos Institutos Médico Legais e dos Departamentos de Polícia Técnica.

Nesse sentido, o Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 99382439), é incisivo ao destacar:

 

"Embora a Lei nº 8.080/90 preveja que os entes federativos respondem solidariamente pela prestação de serviços de saúde, o que autoriza, em regra, que o cidadão demande qualquer deles para a satisfação de seu direito, tal solidariedade tem por objeto a prestação assistencial, isto é, o fornecimento de tratamentos, medicamentos, internações e procedimentos terapêuticos inseridos no âmbito do Sistema Único de Saúde. Sendo assim, ela não alcança nem poderia alcançar a execução de atos de polícia técnico-científica, categoria na qual se insere a exumação e a necropsia médico-legal, pois estes atos constituem atribuição indelegável e exclusiva do Estado, exercida por meio de seus órgãos especializados de segurança pública, especificamente o Instituto Médico Legal".

 

Assim, evidenciado que a execução da exumação e da necropsia dependia da atuação de órgãos estaduais especializados, cumpre verificar se o Município efetivamente se manteve inerte diante da determinação judicial ou se adotou as providências que lhe eram exigíveis para viabilizar o cumprimento da medida.

 

2.3. Da comprovada diligência do Município e da inexistência de inércia

 

Os autos revelam que o Município De Simões Filho, ao contrário do que sugere a decisão agravada, não permaneceu inerte diante da determinação judicial.

Em 18 de maio de 2022, menos de dois meses após a prolação da decisão liminar, o Município apresentou a manifestação de ID 199988987, na qual informou expressamente a impossibilidade técnica de cumprir diretamente a ordem, tendo em vista a ausência de médico legista em seus quadros.

Na mesma oportunidade, requereu que o juízo oficiasse a 22ª Delegacia Territorial de Polícia para que esta requisitasse ao Departamento de Polícia Técnica do IML a realização do procedimento.

Mais do que isso, o Município comprovou que, por iniciativa própria, já havia adotado providências administrativas junto à Secretaria Municipal de Ordem Pública, que expediu o Memorando nº 253/2022 e ofício à 22ª Delegacia Territorial (ID 199988993 dos autos originários), solicitando a requisição ao IML.

Essa postura evidencia a boa-fé processual do ente municipal e o esforço empreendido para dar cumprimento à ordem judicial, dentro dos limites de sua capacidade administrativa e legal.

O próprio Juízo de origem, ao proferir a decisão de 05 de junho de 2024 (ID 441532259), reconheceu a pertinência da alegação municipal e determinou que fosse oficiada a 22ª Delegacia de Polícia, nos seguintes termos:

 

"Vistos. Em atenção ao informado no id. 199988987 acerca da impossibilidade do ente realizar a exumação, visto que o Município não dispõe de médico legista, DEFIRO o pedido realizado para: a) que seja oficiada a 22ª Delegacia Polícia, com cópia da decisão de id. 188265345 para que este requisite junto ao Departamento de Polícia Técnica do IML a realização da exumação e necropsia determinada".

 

A partir desse momento, a responsabilidade pela execução material da diligência deslocou-se para a esfera estadual, mais especificamente para a 22ª Delegacia de Polícia e o Instituto Médico Legal, órgãos sobre os quais o Município não exerce qualquer poder de comando, hierarquia ou fiscalização.

A 22ª Delegacia de Polícia foi regularmente intimada em 27 de junho de 2024 (ID 451025096), conforme certidão do Oficial de Justiça, e não adotou qualquer providência, quedando-se inerte, conforme certificado pela Secretaria do Juízo (IDs 467662439 e 481567103).

A omissão, portanto, é exclusivamente imputável a órgão estadual, e não ao Município agravante, que exauriu o seu dever de colaboração processual ao comunicar tempestivamente a impossibilidade técnica e obter a chancela judicial para acionar a autoridade competente.

 

2.4. Da impossibilidade material de cumprimento como causa excludente da incidência das astreintes

 

O instituto da mora pressupõe o inadimplemento imputável ao devedor, ou seja, a ausência de cumprimento por fato que lhe seja juridicamente atribuível. O art. 396 do Código Civil estabelece que:

 

Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.

 

No caso em exame, o Município de Simões Filho não dispõe de meios materiais, técnicos ou legais para realizar diretamente a exumação e a necropsia. A impossibilidade de cumprimento é objetiva e material, e não decorre de desídia, má-fé ou resistência injustificada.

A impossibilidade de cumprimento direto da obrigação, por fato alheio à vontade do devedor, afasta a caracterização do descumprimento e, por conseguinte, inviabiliza a incidência de multa coercitiva.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que as astreintes somente se justificam quando o descumprimento decorre de conduta voluntária e injustificada da parte, devendo ser afastadas quando o cumprimento da obrigação se torna impossível por fatores alheios à sua vontade. Confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. INEXIGIBILIDADE. CUMPRIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "é cabível a aplicação de astreintes como instrumento de coerção ao cumprimento de decisões judiciais que imponham obrigação de fazer ou não fazer.Todavia, deve ser afastada a incidência da referida multa na hipótese de impossibilidade de se alcançar a finalidade da ordem judicial" (AgRg no AREsp 431.294/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe de 03/12/2014). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, que afirmou ser impossível o cumprimento da obrigação de fazer, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no AREsp: 2094826 PR 2022/0085176-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 17/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023).

 

A ratio decidendi desse julgado aplica-se integralmente ao caso concreto, pois o Município agravante comunicou expressamente a impossibilidade material de realizar diretamente a exumação e a necropsia, uma vez que tais atos dependiam de intervenção técnica de órgão estadual (IML), e somente após essa comunicação o juízo de origem determinou a intimação da autoridade policial.

 

2.5. Da natureza jurídica das astreintes e da impossibilidade de sua incidência

 

As astreintes (multa cominatória) constituem instrumento processual de coerção indireta, previsto no art. 537 do Código de Processo Civil, destinado a compelir o devedor ao cumprimento específico de obrigação de fazer, não fazer ou dar coisa diversa de dinheiro. Sua função é eminentemente coercitiva e instrumental, e não punitiva ou sancionatória.

A função coercitiva das astreintes, todavia, pressupõe a existência de uma conduta voluntária e possível de ser exigida do devedor.

Quando se evidencia que o cumprimento da obrigação tornou-se impossível por fato alheio à vontade ou à competência do obrigado, a multa perde sua razão de ser, deixando de cumprir o papel de instrumento de coerção e passando a representar uma sanção indevida.

Na hipótese dos autos, o Município agravante não detém poder de comando sobre a 22ª Delegacia de Polícia ou sobre o Instituto Médico Legal, ambos órgãos estaduais subordinados à Secretaria da Segurança Pública do Estado da Bahia.

A inércia desses órgãos não pode ser imputada ao ente municipal, que já exauriu as providências ao seu alcance.

A manutenção da multa, nesse contexto, configuraria violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de representar verdadeira penalidade por fato de terceiro, o que é juridicamente inadmissível.

 

2.6. Do periculum in mora inverso e da necessidade de proteção do erário municipal

 

A decisão agravada, ao aplicar multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao Município, não considerou o risco de dano grave ao erário municipal, que, por sua omissão involuntária, seria compelido a suportar uma sanção pecuniária sem ter concorrido culposamente para o descumprimento.

O periculum in mora inverso impõe a necessidade de se evitar que a decisão cause dano maior à parte que cumpre diligentemente seus deveres processuais do que o benefício que se pretende obter com a medida coativa.

A suspensão da exigibilidade da multa e o afastamento da obrigação de comprovar o cumprimento de ato que lhe é materialmente impossível realizar constituem medidas necessárias para evitar prejuízo financeiro significativo ao erário municipal, comprometendo recursos públicos destinados à execução de políticas essenciais de saúde, educação, infraestrutura e assistência social.

 

2.7. Da necessidade de medidas coercitivas diretas contra os órgãos estaduais competentes

 

Não obstante o provimento do recurso para afastar a multa aplicada ao Município, impõe-se ao Juízo de origem que adote medidas coercitivas diretamente em face dos órgãos estaduais competentes, sobretudo a 22ª Delegacia de Polícia e o Estado da Bahia, que detêm a estrutura técnica e legal para realizar a exumação e necropsia determinadas.

A efetividade da prestação jurisdicional não pode restar comprometida pela inércia de um ente federativo diverso do que foi originariamente demandado.

O Juízo a quo, no exercício do poder geral de cautela e de adequação das medidas executivas, previsto no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, pode e deve fixar multa cominatória diretamente contra o Estado da Bahia ou contra a autoridade policial responsável, com fundamento no art. 536 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

 

Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

§ 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

 

Recomenda-se, ainda, que o juízo de origem oficie ao Secretário de Segurança Pública do Estado da Bahia para que determine, no âmbito de suas atribuições administrativas, o imediato cumprimento da requisição judicial pela 22ª Delegacia de Polícia e pelo Instituto Médico Legal, sob pena de responsabilização funcional e administrativa dos agentes públicos omissos.

 

3. Dispositivo

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para REFORMAR a decisão agravada, nos seguintes termos:

a) AFASTAR a multa coercitiva de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) aplicada ao MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO, considerando a impossibilidade material de cumprimento direto da obrigação de exumação e necropsia, que depende de atuação de órgãos estaduais especializados, sobre os quais o ente municipal não detém poder hierárquico;

b) DETERMINAR ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Simões Filho que, mantida a necessidade da prova pericial, adote medidas coercitivas diretamente em face dos órgãos estaduais competentes, especialmente a 22ª Delegacia de Polícia e o Estado da Bahia, com fixação de multa cominatória direta contra estes, nos termos dos arts. 139, IV, e 536 do Código de Processo Civil, e que oficie ao Secretário de Segurança Pública do Estado da Bahia para dar cumprimento à requisição judicial;

c) MANTER a decisão que determinou a comunicação à Corregedoria-Geral da Polícia Civil da Bahia e ao Ministério Público do Estado da Bahia para conhecimento dos fatos e adoção das medidas cabíveis;

d) RATIFICAR a decisão da então Relatoria que deferiu o efeito suspensivo ao recurso (ID 94251589).

É como voto.

Salvador, data da assinatura eletrônica.


José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator