PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000213-25.2022.8.05.0084
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ZANDOEL BENTO DE OLIVEIRA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: ROBÉRIO GOMES CUNHA e outros
Advogado(s):VAGNER BISPO DA CUNHA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MUNICÍPIO DE GENTIO DO OURO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO. OBSERVÂNCIA. MODIFICAÇÃO, APENAS, DAS RUBRICAS CONSTANTES DOS CONTRACHEQUES. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PAGAMENTO INFERIOR AO FIXADO EM LEI FEDERAL. PRECEDENTES DO STF E DO TJBA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

 

I. Caso em exame

 

1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por servidor público municipal contra ato do Prefeito de Gentio do Ouro/BA, visando ao restabelecimento do pagamento das gratificações por mudança de nível e titulação acadêmica (20% por graduação e 10% por pós-graduação) e à adequação do vencimento base ao piso nacional do magistério, instituído pela Lei nº 11.738/2008. As gratificações foram, segundo o impetrante, suspensas em maio de 2022 sem processo administrativo prévio, embora tenham sido anteriormente deferidas. O Município, após determinação em agravo de instrumento, não retomou os pagamentos e, além disso, não cumpre o piso nacional do magistério. A sentença denegou a segurança, sob o fundamento de ausência de ilegalidade.

 

II. Questão em discussão

 

2. A controvérsia reside na legalidade da supressão das gratificações por titulação e no descumprimento do piso nacional do magistério, questionando-se se houve ofensa a direito líquido e certo do impetrante.

 

III. Razões de decidir

 

3. A análise dos contracheques revela que, a partir de maio de 2022, houve apenas a reorganização das rubricas salariais, com incorporação das gratificações por titulação em uma única linha denominada “904 - Salário Base Níveis I, II e III”, sem supressão de valores.

 

4. A legislação municipal não exige a individualização nominal dessas gratificações, sendo suficiente seu pagamento nos percentuais previstos.

 

5. Contudo, o valor total pago (R$ 2.157,47) mostrou-se inferior ao mínimo legal previsto para jornada de 20 horas semanais no ano de 2022 (R$ 2.499,67), violando o disposto na Lei nº 11.738/2008.

 

6. O STF, ao julgar a ADI 4.167, firmou entendimento de que o piso do magistério refere-se ao vencimento básico, e não à remuneração global. 

7. Reconhecido o descumprimento do piso, impõe-se a concessão parcial da segurança, sem que isso configure afronta à separação dos poderes, tampouco violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF.

 

IV. Dispositivo e tese

 

8. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO


 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8000213-25.2022.8.05.0084, em que figuram como parte(s) recorrente(s) ZANDOEL BENTO DE OLIVEIRA e parte(s) recorrida(s) MUNICÍPIO DE GENTIO DO OURO.


 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por maioria, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora.


 

Sala das Sessões,

 

Desa. Gardênia Pereira Duarte

Relatora

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após voto da Relatora DANDO PARCIAL PROVIMENTO sendo acompanhado Des. Emílio Salomão Resedá, divergiu o Des. José Edivaldo Rocha Rotondano. Resultado provisório: DADO PARCIAL PROVIMENTO POR MAIORIA. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor a Desa. Marielza Maues Pinheiro Lima, que acompanhou a divergência e a Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, que acompanhou a Relatora. Resultado Definitivo: DADO PARCIAL PROVIMENTO POR MAIORIA.

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


 

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000213-25.2022.8.05.0084
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ZANDOEL BENTO DE OLIVEIRA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: ROBÉRIO GOMES CUNHA e outros
Advogado(s): VAGNER BISPO DA CUNHA

 

RELATÓRIO

 

Adoto, como próprio, o relatório da sentença de ID 70071921, proferida pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE GENTIO DO OURO, que denegou a segurança reclamada por ZANDOEL BENTO DE OLIVEIRA contra o Prefeito do Município de Gentio do Ouro. 


Em suas razões de apelação (ID 70071930), o impetrante argumenta que mesmo tendo sido deferidas as mudanças de nível autorizadas pela Lei Municipal n. 41/2020, com o pagamento das gratificações referentes à titulação pela conclusão de curso de graduação, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento base e percentual de 10% (dez por cento) pela conclusão de curso de pós-graduação, em 30.05.2022, o Ente Municipal, sem instauração de processo administrativo, de forma unilateral, retirou da sua remuneração o pagamento das referidas verbas – 1003 – mudança de nível 023/2001 e 1015 – pós-graduação nível 3.


Relata que, mesmo após decisão em Agravo de Instrumento, que determinou o retorno das referidas gratificações, o Ente Municipal não retornou com o pagamento em questão.


Aponta, ainda, que “o piso salarial a que se refere a Lei 11738/2008 é o vencimento base e não a remuneração como decidiu, data maxima venia, o d. Juízo originário, tendo em vista que este tema já restou pacificado pelo Supremo Tribunal Federal”.


Com essas considerações, espera o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo Juízo a quo, julgando-se procedente todos os pedidos elencados na inicial e condenando o Município de Gentio do Ouro ao reestabelecimento das vantagens denominadas “1003- MUDANÇA DE NÍVEL 023/2001” e “1015 – PÓS-GRADUAÇÃO NÍVEL 3”, nos percentuais de 20% e 10%, respectivamente, além do pagamento do vencimento básico respeitado o piso nacional do magistério. 


Apesar de devidamente intimado, o Ente Municipal não apresentou contrarrazões, ID 70071921.


O recurso é tempestivo. Custas dispensadas.


Parecer da Procuradoria de Justiça pela desnecessidade de intervenção, ID 75745197.


Subiram os autos e, distribuídos por prevenção, coube-me o encargo de relatora.


É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador, data eletronicamente registrada em sistema.


Desa. Gardênia Pereira Duarte

 

Relatora


 


 

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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000213-25.2022.8.05.0084
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ZANDOEL BENTO DE OLIVEIRA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: ROBÉRIO GOMES CUNHA e outros
Advogado(s): VAGNER BISPO DA CUNHA

 

VOTO

 

Insurge-se o apelante contra a sentença que denegou a ordem, no bojo de mandado de segurança impetrado contra ato do Prefeito do Município de Gentio do Ouro/BA, objetivando o restabelecimento do pagamento de gratificação relativa à progressão funcional e observância ao piso nacional do magistério.


O apelante é servidor público municipal, vinculado ao Município de Gentio do Ouro, e percebia, até abril/2022, as gratificações denominadas “1003- MUDANÇA DE NÍVEL 023/2001” e “1015 – PÓS-GRADUAÇÃO NÍVEL 3”, pagas nos percentuais de 20% e 10% respectivamente sobre o seu vencimento base, que supostamente foram suspensas pela Administração Pública, em maio/2022. Além disso, o apelante afirma que o ente público não tem observado o piso nacional do magistério para seu vencimento base.


O recurso de apelação merece ser parcialmente provido.

 

DAS GRATIFICAÇÕES


Da simples leitura dos contracheques juntados aos autos, é possível identificar a continuidade do pagamento das gratificações “1003 - MUDANÇA DE NÍVEL 023/2001” e “1015 - PÓS-GRADUAÇÃO NÍVEL 3” a partir de maio de 2022, mas descrito como “Evento n. 904 - Salário Base Níveis I, II e III”, no percentual de 30%, totalizando o salário base de R$2.505,98 (fls. 20 do ID 70071787).


Referido salário base corresponde exatamente ao salário base do mês de abril anterior (R$2.179,13) acrescidos de 15%, consoante determinado pela Lei n. 67/2022 (fls. 19 do ID 70071787).


Houve, pois, uma modificação no layout de apresentação do contracheque do apelante, condensando-se o salário base e as gratificações numa única rubrica, qual seja, “Evento n. 904 - Salário Base Níveis I, II e III”, sem qualquer diminuição ou exclusão de gratificação. 


Diversamente do que pretende fazer crer o apelante, a Lei Municipal n. 23/2001, que dispõe sobre o plano de carreira, cargos e salários do magistério público municipal de Gentio do Ouro, com nova redação dada pela Lei Municipal 41/2020, em seu art.º 6º, não prevê a obrigatoriedade de virem as referidas gratificações descritas nominalmente e individualmente.  


Confiram-se:


 


“Art. 6º - Ocorrerá a mudança de nível do professor para o nível imediatamente superior na carreira, em virtude da obtenção de titulação em nível superior.


PARÁGRAFO PRIMEIRO – o nível inicial na carreira é o nível 1, para o professor com habilitação específica em nível médio, na modalidade normal e/ou magistério e a mudança de nível será concedida de acordo com a qualificação obtida pelo servidor, da seguinte forma:


I- NÍVEL 2 – Professor com formação em nível superior na área de educação, obtida em curso de licenciatura plena.


II- Nível 3 – Professor com habilitação de grau superior obtida em curso de pós-graduação, na área de educação, com carga horária mínima de 360 horas (trezentos e sessenta) horas.


PARÁGRAFO SEGUNDO – Será concedida a porcentagem de mudança de nível, calculada sobre o vencimento básico (piso salarial) do professor, na forma abaixo especificada, quando o diploma ou certificado corresponder à graduação ou pós-graduação na área de educação:


I – Curso de Graduação – gratificação de 20%;


II- Curso de Pós-Graduação – gratificação de 10%. 


PARÁGRAFO TERCEIRO – A mudança de nível com pagamento da respectiva gratificação será efetuada no mês seguinte à entrega do respectivo diploma ou certificado ou documento que comprove a conclusão de qualquer dos cursos referido no caput deste artigo." 


Desse modo, vê-se que a alteração na formatação do contracheque do Município com alocação da gratificação de mudança de nível por graduação e de pós-graduação na mesma linha do quadrante, uma vez pago no percentual total previsto em lei e não ocorrendo diminuição da remuneração, não configura ato ilegal, mas se trata de procedimento administrativo do qual não é possível inferir qualquer prejuízo ao servidor.

 

DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO


Com relação ao piso nacional, tem-se que a Lei n. 11.738/2008, que o instituiu para os profissionais do magistério público da educação básica, foi devidamente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da medida cautelar da ADI nº. 4.167/DF, quando restou consignado: 


"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR (ART. 10 E § 1º DA LEI 9.868/1999). CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFESSORES PÚBLICOS DE ENSINO FUNDAMENTAL. LEI FEDERAL 11.738/2008. DISCUSSÃO ACERCA DO ALCANCE DA EXPRESSÃO" PISO "(ART. 2º, caput e § 1º). LIMITAÇÃO AO VALOR PAGO COMO VENCIMENTO BÁSICO INICIAL DA CARREIRA OU EXTENSÃO AO VENCIMENTO GLOBAL. FIXAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO. ALEGADA VIOLAÇÃO DA RESERVA DE LEI DE INICIATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO PARA DISPOR SOBRE O REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR PÚBLICO (ART. 61, § 1º, II, C DA CONSTITUIÇÃO). CONTRARIEDADE AO PACTO FEDERATIVO (ART. 60, § 4º E I, DA CONSTITUIÇÃO). INOBSERVÂNCIA DA REGRA DA PROPORCIONALIDADE. 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada contra o art. 2º, caput e § 1º da Lei 11.738/2008, que estabelecem que o piso salarial nacional para os profissionais de magistério público da educação básica se refere à jornada de, no máximo, quarenta horas semanais, e corresponde à quantia abaixo da qual os entes federados não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica. 2. Alegada violação da reserva de lei de iniciativa do Chefe do Executivo local para dispor sobre o regime jurídico do servidor público, que se estende a todos os entes federados e aos municípios em razão da regra de simetria (aplicação obrigatória do art. 61, § 1º, II, c da Constituição). Suposta contrariedade ao pacto federativo, na medida em que a organização dos sistemas de ensino pertinentes a cada ente federado deve seguir regime de colaboração, sem imposições postas pela União aos entes federados que não se revelem simples diretrizes (arts. 60, § 4º, I e 211, § 4º da Constituição. Inobservância da regra de proporcionalidade, pois a fixação da carga horária implicaria aumento imprevisto e exagerado de gastos públicos. Ausência de plausibilidade da argumentação quanto à expressão" para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta horas) ", prevista no art. 2º, § 1º. A expressão" de quarenta horas semanais "tem por função compor o cálculo do valor devido a título de piso, juntamente com o parâmetro monetário de R$ 950,00. A ausência de parâmetro de carga horária para condicionar a obrigatoriedade da adoção do valor do piso poderia levar a distorções regionais e potencializar o conflito judicial, na medida em que permitiria a escolha de cargas horárias desproporcionais ou inexequíveis. Medida cautelar deferida, por maioria, para, até o julgamento final da ação, dar interpretação conforme ao art. 2º da Lei 11.738/2008, no sentido de que a referência ao piso salarial é a remuneração e não, tão-somente, o vencimento básico inicial da carreira. Ressalva pessoal do ministro-relator acerca do periculum in mora, em razão da existência de mecanismo de calibração, que postergava a vinculação do piso ao vencimento inicial (art. 2º, § 2º). Proposta não acolhida pela maioria do Colegiado. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO. COMPOSIÇÃO. LIMITAÇÃO DE DOIS TERÇOS DA CARGA HORÁRIA À INTERAÇÃO COM EDUCANDOS (ART. 2º, § 4º DA LEI 11.738/2008). ALEGADA VIOLAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO. INVASÃO DO CAMPO ATRIBUÍDO AOS ENTES FEDERADOS E AOS MUNICÍPIOS PARA ESTABELECER A CARGA HORÁRIA DOS ALUNOS E DOS DOCENTES. SUPOSTA CONTRARIEDADE ÀS REGRAS ORÇAMENTÁRIAS (ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO). AUMENTO DESPROPORCIONAL E IMPREVISÍVEL DOS GASTOS PÚBLICOS COM FOLHA DE SALÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOMODAÇÃO DAS DESPESAS NO CICLO ORÇAMENTÁRIO CORRENTE. 3. Plausibilidade da alegada violação das regras orçamentárias e da proporcionalidade, na medida em que a redução do tempo de interação dos professores com os alunos, de forma planificada, implicaria a necessidade de contratação de novos docentes, de modo a aumentar as despesas de pessoal. Plausibilidade, ainda, da pretensa invasão da competência do ente federado para estabelecer o regime didático local, observadas as diretrizes educacionais estabelecidas pela União. Ressalva pessoal do ministro-relator, no sentido de que o próprio texto legal já conteria mecanismo de calibração, que obrigaria a adoção da nova composição da carga horária somente ao final da aplicação escalonada do piso salarial. Proposta não acolhida pela maioria do Colegiado. Medida cautelar deferida, por maioria, para suspender a aplicabilidade do art. 2º, § 4º da Lei 11.738/2008. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL. DATA DE INÍCIO DA APLICAÇÃO. APARENTE CONTRARIEDADE ENTRE O DISPOSTO NA CLÁUSULA DE VIGÊNCIA EXISTENTE NO CAPUT DO ART. 3º DA LEI 11.738/2008 E O VETO APOSTO AO ART. 3º, I DO MESMO TEXTO LEGAL. 4. Em razão do veto parcial aposto ao art. 3º, I da Lei 11.738/2008, que previa a aplicação escalonada do piso salarial já em 1º de janeiro de 2008, à razão de um terço, aliado à manutenção da norma de vigência geral inscrita no art. 8º (vigência na data de publicação, isto é, 17.07.2008), a expressão"o valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008", mantida, poderia ser interpretada de forma a obrigar o cálculo do valor do piso com base já em 2008, para ser pago somente a partir de 2009. Para manter a unicidade de sentido do texto legal e do veto, interpreta-se o art. 3º para estabelecer que o cálculo das obrigações relativas ao piso salarial se dará a partir de 1º de janeiro de 2009. Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade concedida em parte." (ADI 4167 MC, Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2008, DJe-079 DIVULG 29-04-2009 PUBLIC 30-04-2009 EMENT VOL-02358-01 PP-00157 RTJ VOL-00210-02 PP-00629) 


Por sua vez, o mérito da referida ADI foi julgado aos 27/04/2011, quando o Plenário do STF assim decidiu: 


"CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008." (ADI 4167, Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83) 


No julgamento do mérito da referida ADI, portanto, a Suprema Corte reconheceu a constitucionalidade dos artigos da Lei nº. 11.738/2008, que fixa o piso salarial dos profissionais do magistério público da educação básica, estando relacionado ao vencimento (decisão definitiva do STF) e não à remuneração global (decisão cautelar do STF). 


De acordo com a Lei nº. 11.738/08, tal piso constitui uma referência que se correlaciona com a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas, variando de acordo com o tempo da jornada de trabalho de cada servidor. 


A decisão inicialmente proferida pela Suprema Corte sofreu modificação após julgamento de embargos declaratórios, quando foi definida a eficácia da Lei nº. 11.738/2008, a partir da data do julgamento do mérito da ADI 4.167-3/DF, ou seja, 27 de abril de 2011. 


Assim, entre janeiro de 2009 e 26 de abril de 2011, o piso salarial era equivalente à remuneração global do professor da educação básica (julgamento da medida cautelar pelo STF, na ADI 4.167/DF) e, após o julgamento do mérito da ADI nº. 4.167, aos 27 de abril de 2011, foram modulados os efeitos da ADI, em sede de embargos declaratórios, para estabelecer o vencimento básico como parâmetro. 


No caso concreto, verifica-se que o Município apelado, até o ano de 2021, observou o valor correspondente ao piso nacional. Porém, a partir de 2022, apesar de passar a computar as gratificações por escolaridade no valor do vencimento básico (dado o caráter genérico de tais benefícios no município em questão, vide RE 1362851), ainda assim pagou ao apelante valor inferior ao Piso Nacional da época. 


Acerca do tema, José dos Santos Carvalho Filho conceitua que a remuneração básica consiste na importância correspondente ao cargo ou emprego do servidor, como núcleo remuneratório, e sua fixação demanda a edição de lei, conforme inciso X do art. 37 da CF. Já as vantagens pecuniárias são parcelas acrescidas ao vencimento-base em decorrência de uma situação fática previamente estabelecida em norma jurídica e integram a chamada remuneração global (Manual de Direito Administrativo. 31. ed. São Paulo: Atlas. 2017. p. 793-796). 


Acrescenta o referido autor: “São vantagens pecuniárias, entre outras, os adicionais e as gratificações. [...] As vantagens pecuniárias devem ser acrescidas tomando como base o vencimento do cargo”. (p. 798-799) 


Dos contracheques juntados, vê-se que até abril de 2022 o salário base do apelante era R$1.443,13 (regime de 20 horas), apesar de o piso nacional ter sofrido reajuste em fevereiro para R$3.845,63 (regime de 40 horas) e R$1.922,82 (regime de 20 horas), conforme Portaria 67/2022 do MEC. Ainda que somadas as gratificações de escolaridade ao salário base, o total de R$1.876,07 continuaria inferior ao piso nacional. 


A partir de maio de 2022 o Município apelado aplicou corretamente o reajuste legal de 15% ao vencimento base, passando a conjugar, numa única rubrica, esse vencimento base com os valores correspondentes às gratificações por escolaridade, relativos aos percentuais de 20% e 10%, totalizando um “904 - Salário Base Níveis I, II e III” de R$2.157,47 (ID 70071787- fls. 19 e 20).


Todavia, Considerando que os percentuais referentes à gratificação por escolaridade devem incidir sobre o salário base por compor esse sua base de cálculo, e que o piso nacional do magistério para o ano de 2022 foi fixado em R$ 1.922,82 (regime de 20 horas), deveria constar no campo “904 - Salário Base Nível I, II e III” a quantia de R$2.499,67, o que não ocorreu. 


Em casos similares, envolvendo o mesmo município apelado, esta Quarta Câmara seguiu o mesmo entendimento, conforme aresto abaixo:


“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. GRATIFICAÇÃO. SUPRESSÃO. INEXISTÊNCIA. MAGISTÉRIO. PISO NACIONAL. VENCIMENTO BASE. ADEQUAÇÃO. NECESSIDADE. ILEGALIDADE. CONSTATAÇÃO. RECURSO. PROVIMENTO PARCIAL. IMPERIOSIDADE.


I – O cômputo global das gratificações sob nova rubrica em contracheque, por força da autotutela administrativa, sem qualquer redução, não configura ato ilegal ou abuso de poder.


II – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI-4167 reconheceu a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, que regula o piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica com base no vencimento, e não na remuneração global.


III – Comprovado que o vencimento base do servidor está sendo pago em valor inferior ao piso nacional do magistério, evidenciada está a violação ao direito líquido e certo da parte impetrante nesse aspecto, razão do provimento parcial de seu recurso.


RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJBA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, AP N. 8000238-38.2022.8.05.0084, RELATORA HELOÍSA GRADDI, J. EM 21/01/2025).


Havendo, portanto, o descumprimento pelo Município de Gentio do Ouro do piso salarial fixado pela legislação federal, impositivo é o reconhecimento da violação ao direito líquido e certo da parte apelante nesse aspecto, razão pela qual se impõe a concessão parcial da segurança.   


Saliento que o reconhecimento do direito alegado pela parte autora pelo Poder Judiciário não configura ofensa ao princípio da separação dos poderes, mas assegura o cumprimento de Lei Federal, sendo certo que não pode o Poder Judiciário deixar de assegurar proteção àquele que alega violação a direito, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no inciso XXXC do art. 5º da Constituição Federal. 


Também inexiste qualquer violação ao enunciado da súmula vinculante n. 37 do STF, pois, no caso, não há concessão de qualquer reajuste salarial, mas apenas a determinação de efetivo cumprimento da lei pela Administração Pública Municipal. 


Trata-se de tema há muito tempo consolidado no STF, confiram-se:


 “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO EX-OFFICIO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. ILEGALIDADE. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES.


1. Nos termos da orientação firmada no STF, o controle jurisdicional do ato administrativo considerado ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos Poderes, sendo permitido, inclusive, ao Judiciário sindicar os aspectos relacionados à proporcionalidade e à razoabilidade. [...].


3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.”


(STF - ARE: 1320412 AL, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 30/08/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 10/09/2021)  


"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. REALIZAÇÃO DE OBRAS EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO. POLÍTICAS PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DESPROVIMENTO.


1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes, inserto no artigo 2º da Constituição Federal.


2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Sem honorários, por se tratar de ação civil pública (art. 18 da Lei 7.347/1985).”

(STF - ARE: 1364315 TO, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 05/06/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-06-2023 PUBLIC 30-06-2023) - Destaquei


 


Pelas razões expostas, dou provimento parcial ao recurso para conceder parcialmente a segurança, determinando ao Município de Gentio do Ouro que proceda à implementação do piso salarial nacional à remuneração do impetrante, com respectivos reflexos legais e pagamento das diferenças existentes a partir da impetração do mandado de segurança. 


As parcelas vencidas deverão ser corrigidas desde o vencimento de cada prestação pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a data de vigência da EC n. 113/21, quando então passarão a ser acrescidas tão somente pela taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora. 


Evidenciada a sucumbência recíproca, serão rateadas as custas entre as partes em 50% cada uma, isenta, entretanto, a parte ré e suspensa a exigibilidade para a parte autora com fundamento no § 3º do art. 98 do CPC. 


Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.


Sala das Sessões,


Desa. Gardênia Pereira Duarte

 

Relatora