PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016961-85.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RONALDO ALVES NASCIMENTO
Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):BRUNO COSTA MIGUEL registrado(a) civilmente como BRUNO COSTA MIGUEL

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. RESSARCIMENTO DE VALORES. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. DATA DO SAQUE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que, com fundamento no art. 487, II, do CPC, reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento de valores supostamente não creditados em conta vinculada ao PASEP, aplicando o prazo decenal do art. 205 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso atende ao requisito da dialeticidade; (ii) estabelecer o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento de valores vinculados ao PASEP, especialmente se deve ser fixado na data do saque ou no momento do acesso posterior aos extratos bancários. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O recurso atende ao princípio da dialeticidade, pois apresenta fundamentos fáticos e jurídicos que impugnam especificamente a decisão recorrida. 4. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.150. 5. O termo inicial da prescrição, à luz da teoria da actio nata, corresponde ao momento em que o titular toma ciência inequívoca da lesão. 6. A ciência do alegado prejuízo ocorre na data do saque dos valores da conta PASEP, quando o titular tem contato direto com o montante disponibilizado. 7. A obtenção posterior de extratos bancários não constitui marco inicial da prescrição nem causa interruptiva ou suspensiva, pois não altera o momento do conhecimento do fato lesivo. 8. Inexistindo prova de ciência em momento diverso, e tendo transcorrido mais de vinte anos entre o saque e o ajuizamento da ação, impõe-se o reconhecimento da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O recurso preenche o requisito da dialeticidade quando impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. A pretensão de ressarcimento de valores vinculados ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 3. O termo inicial da prescrição, conforme a teoria da actio nata, é a data do saque, momento em que o titular toma ciência inequívoca da lesão. 4. A obtenção posterior de extratos bancários não altera o marco inicial da prescrição. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8016961-85.2025.8.05.0001, oriundos da 4ª Vara Cível de Salvador, que tem como apelante RONALDO ALVES NASCIMENTO e como apelado BANCO DO BRASIL S/A 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões constantes do voto do relator. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016961-85.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RONALDO ALVES NASCIMENTO
Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): BRUNO COSTA MIGUEL registrado(a) civilmente como BRUNO COSTA MIGUEL

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação interposto por RONALDO ALVES NASCIMENTO, em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA (ID 89656536), a qual, nos autos da ação indenizatória movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedente a pretensão autoral, ao acolher a prejudicial de mérito de prescrição, extinguindo o processo com resolução do mérito. 

A sentença reconheceu a incidência da prescrição decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil, adotando como termo inicial o momento em que o autor teria condições de ter ciência das supostas irregularidades — fixado no ano de 2003, correspondente à sua aposentadoria e/ou levantamento dos valores depositados. Concluiu, assim, que o ajuizamento da ação apenas em 2023 ultrapassou o lapso prescricional aplicável, razão pela qual julgou improcedente a demanda, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. 

Insatisfeitas, ambas as partes opuseram embargos de declaração. O BANCO DO BRASIL S/A (ID 89656538) alegou omissão na sentença, pois o juízo não teria analisado os documentos e argumentos apresentados na contestação que, segundo o banco, comprovariam a capacidade financeira do autor e afastariam o direito à justiça gratuita. Requereu, assim, o saneamento do vício e, se possível, a atribuição de efeitos infringentes para revogar o benefício. Por sua vez, o autor, RONALDO ALVES NASCIMENTO (ID 89656539), apontou a existência de contradição no julgado. Argumentou que a sentença, ao fixar o termo inicial da prescrição em 2003, contradisse a tese firmada no Tema 1150 do STJ e os fatos comprovados nos autos, pois ele somente teve ciência comprovada dos desfalques em 2023, com o acesso às fichas microfilmadas, sendo este o marco que deveria ser considerado. 

O juízo a quo, ao apreciar os aclaratórios (ID 89656541), deu parcial provimento aos embargos do réu apenas para sanar a omissão apontada, mantendo, contudo, a concessão da gratuidade da justiça. Quanto aos embargos do autor, negou-lhes provimento, ao fundamento de inexistência de vício a ser corrigido, asseverando tratar-se de tentativa de rediscussão do mérito, incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, reafirmando o entendimento quanto ao termo inicial da prescrição. 

Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de Apelação (ID 89656540), no qual sustenta, em síntese: (i) a necessidade de manutenção do benefício da justiça gratuita; (ii) o equívoco da sentença ao reconhecer a prescrição, defendendo que o termo inicial do prazo decenal deve corresponder ao momento da ciência inequívoca dos alegados desfalques, o que teria ocorrido apenas em 2023; e (iii) a existência de deficiência de fundamentação na sentença, em afronta ao artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil. Ao final, requer o provimento do recurso para afastar a prescrição e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial. 

Em contrarrazões (ID 89656543), o BANCO DO BRASIL S/A suscita, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade recursal, ao argumento de que o Apelante não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso, reiterando a correção do reconhecimento da prescrição, defendendo que o prazo decenal transcorreu integralmente, bem como sustentando a ausência de comprovação do direito alegado pelo autor. Requer, ainda, a revogação do benefício da justiça gratuita e a majoração dos honorários sucumbenciais. 

Distribuído o recurso à   Primeira Câmara Cível, coube-me a relatoria.   

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, 19 de março de 2026. 

Adriano Augusto Gomes Borges 
Juiz Substituto de 2º Grau - Relator 


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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016961-85.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RONALDO ALVES NASCIMENTO
Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): BRUNO COSTA MIGUEL registrado(a) civilmente como BRUNO COSTA MIGUEL

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 

De início, quanto à inadmissibilidade recursal, consubstanciada na ausência de dialeticidade, não merece acolhimento. 

Com efeito, ao analisar o recurso interposto, observam-se as razões fáticas e de direito expostas pela recorrente, correlacionando com os fundamentos da decisão ora hostilizada. 

Dessa forma, torna-se cristalina a congruência entre as razões recursais e a motivação exposta na decisão, havendo o declínio de motivos específicos do inconformismo. Inexiste, assim, o obstáculo formal alegado pelo recorrido, razão pela qual o recurso deve ser conhecido. 

Neste sentido: 

[...] A dialeticidade exige que o apelante apresente ao Órgão revisor seus argumentos e fundamentos capazes de enfrentar especificamente aquilo que restou decidido na decisão combatida pela via recursal. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.125596-1/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/12/2022, publicação da súmula em 14/12/2022). 

Preliminar rejeitada. 

Superada a preliminar arguida, passo ao exame do mérito. 

  Com efeito, a controvérsia instaurada nos autos reside na definição do termo inicial do prazo prescricional incidente sobre a pretensão de restituição de valores supostamente desviados ou não creditados na conta individual do PASEP, discutindo-se se tal prazo deve ter início na data do saque ou apenas a partir do momento do acesso aos extratos bancários e consequente ciência inequívoca do dano. 

A sentença a quo, proferida com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, extinguiu o processo com resolução do mérito ao reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, aplicando, para tanto, o prazo previsto no artigo 205 do Código Civil. Na oportunidade, foram fixados honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça. 

A recorrente, entretanto, contesta a incidência da prescrição defendendo que o prazo prescricional somente teve início com a ciência inequívoca do dano, que, segundo a tese exposta, ocorreu em 26/10/2023, data em que recebeu os extratos microfilmados do PASEP, fornecidos pelo banco demandado, nos quais verificou a ausência de valores que, segundo alega, deveriam estar disponíveis desde 1988. Alega que somente com o fornecimento dos documentos foi possível aferir a ilicitude do ato praticado, o que justificaria a aplicação da Teoria da Actio Nata e, por consequência, a inexistência da prescrição. 

A temática em exame foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça que, por ocasião do julgamento do Tema 1.150 dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a pretensão ao ressarcimento de valores por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, sendo o termo inicial da contagem aquele em que o titular tem ciência do desfalque efetivamente ocorrido. Vejamos: 

[...] ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 

Nesse contexto, para fins de contagem do prazo prescricional, aplica-se à espécie a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional tem início no momento em que o titular do direito toma ciência da lesão, isto é, quando passa a ter conhecimento inequívoco do fato que fundamenta a pretensão. 

No caso concreto, tal ciência ocorreu em 25/11/2003, data em que a parte autora realizou o saque do existente em sua conta vinculada ao PASEP (ID 89654217), ocasião em que constatou o valor disponibilizado. É precisamente nesse momento, quando teve contato direto com o montante creditado, que se aperfeiçoou o conhecimento da suposta violação ao seu direito, configurando-se, portanto, o termo inicial do prazo prescricional. 

 Não há nos autos qualquer elemento que indique que o autor tenha tomado ciência da alegada irregularidade em momento diverso daquele em que efetuou o saque. Inexiste prova de fato superveniente apto a deslocar o marco inicial da prescrição para data posterior. 

A alegação de que a ciência do dano somente teria ocorrido com o fornecimento de extratos bancários em outubro de 2023 não procede. O nascimento da pretensão não se vincula à obtenção posterior de documentos comprobatórios, mas ao conhecimento do fato lesivo. A posterior entrega de extratos, mais de duas décadas após o saque, não constitui fato novo, nem marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, servindo apenas como eventual reforço documental de situação já conhecida desde 2003.    

A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, nas demandas envolvendo supostos desfalques ou omissões em contas vinculadas ao PASEP, o termo inicial da prescrição decenal é a data do saque, pois é nesse momento que o titular toma ciência inequívoca do valor efetivamente creditado em sua conta individual. Ilustra esse entendimento os seguintes precedentes: 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. SAQUE DO PASEP. CIÊNCIA DA DIVERGÊNCIA DO SALDO DA CONTA. 1 - Prazo prescricional. O prazo prescricional da pretensão consistente em reparação pelos danos causados pelo réu relacionado às quantias vertidas ao PASEP não encontra previsão específica do Código Civil. Desse modo, deve-se observar a regra geral de prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil. 2 - Termo inicial. Actio nata. A data do saque dos valores da conta individual PASEP deve ser considerada como o momento em que a parte toma conhecimento da violação de seu direito e, portanto, este é o termo inicial da contagem da prescrição, consoante a teoria da actio nata. Assim, verificado o transcurso de mais de 10 anos entre a data do saque dos valores da conta e a propositura da ação, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão. 3 - Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 0733884-38.2022.8.07 .0001 1821238, Relator.: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 22/02/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/03/2024). 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. SAQUE DO PASEP. CIÊNCIA DA DIVERGÊNCIA DO SALDO DA CONTA. 1 - Prazo prescricional. O prazo prescricional da pretensão consistente em reparação pelos danos causados pelo réu relacionado às quantias vertidas ao PASEP não encontra previsão específica do Código Civil. Desse modo, deve-se observar a regra geral de prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil. 2 - Termo inicial. Actio nata. A data do saque dos valores da conta individual PASEP deve ser considerada como o momento em que a parte toma conhecimento da violação de seu direito e, portanto, este é o termo inicial da contagem da prescrição, consoante a teoria da actio nata. Assim, verificado o transcurso de mais de 10 anos entre a data do saque dos valores da conta e a propositura da ação, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão. 3 - Apelação conhecida e desprovida. (TJDF 0733884-38.2022.8.07 .0001 1821238, Relator.: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 22/02/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/03/2024) 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DE PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES VINCULADOS AO PASEP. RECURSO DESPROVIDO. I. Apresentação do Caso Apelação interposta contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Custódia que reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento de valores vinculados ao PASEP. A recorrente argumenta que o termo inicial da prescrição deveria ser fixado na data do saque dos valores do PASEP, por ocasião de sua aposentadoria. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento dos valores do PASEP. Há duas questões em discussão: (i) saber se o termo inicial da prescrição deve ser a data do saque dos valores do PASEP, por ocasião da aposentadoria; e (ii) se, no caso concreto, a prescrição decenal foi consumada. III. Razões de Decidir A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150 estabelece que o termo inicial da prescrição coincide com a data em que o titular da conta toma ciência inequívoca da lesão, o que, no presente caso, ocorre no momento do saque dos valores do PASEP. Considerando que a recorrente realizou o saque e somente ajuizou a ação após o transcurso de mais de 10 anos, restou consumada a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento de valores vinculados ao PASEP é a data do saque dos valores, por ocasião da aposentadoria. (TJ-PE - Apelação Cível: 00014175420228172560, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 19/09/2024, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. MATÉRIA DEBATIDA NAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto em face de Sentença que decretou a prescrição da pretensão autoral em Ação de Cobrança de valores do PASEP. O Apelante alega nulidade por violação ao princípio da não surpresa e sustenta que o termo inicial do prazo prescricional deve ser fixado a partir do acesso aos extratos, e não da data do saque. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa; (ii) estabelecer o termo inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão de ressarcimento de desfalques em conta PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade da sentença, pois eventual prejuízo decorrente da ausência de intimação prévia foi sanado com a discussão da matéria nas razões recursais. 4. O termo inicial da prescrição decenal é a data em que o titular toma ciência dos desfalques, que ocorre no momento do saque, quando o beneficiário recebe os valores e o extrato com todas as movimentações financeiras. 5. A pretensão está prescrita, pois a Ação foi ajuizada após o decurso do prazo decenal contado da data do saque. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há nulidade por violação ao princípio da não surpresa quando a parte tem oportunidade de se manifestar sobre a prescrição em suas razões recursais, ficando sanado eventual prejuízo. 2. O termo inicial do prazo prescricional decenal para ressarcimento de desfalques em conta PASEP é a data do saque dos valores, momento em que o titular toma ciência das movimentações financeiras através do extrato, não prevalecendo tese de marco inicial a partir de acesso posterior aos extratos." (TJ-AC - Apelação Cível: 07152153120248010001 Rio Branco, Relator.: Des. Lois Arruda, Data de Julgamento: 27/12/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/12/2024) 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. IRREGULARIDADES. PRESCRIÇÃO DECENAL. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DOSAQUE. TEMA N.º 1150/STJ. 1. Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques. Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 2. Verificando que decorreram mais de 10 anos entre o resgate integral da conta individual vinculada ao Pasep e o ajuizamento da demanda, impõe-se reconhecer a perda da pretensão pelo decurso do tempo. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07069233120208070001 1780867, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 03/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/11/2023) 

A inequívoca ciência do alegado prejuízo no ato do saque, aliada à ausência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, conduz à constatação inafastável da fluência regular do prazo. Diante disso, o transcurso de mais de vinte anos entre esse evento e a propositura da demanda, que ocorreu em 03/02/2025, impõe, como consequência lógica e jurídica, o reconhecimento da prescrição, nos exatos termos do artigo 205 do Código Civil.  

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença vergastada. 

É como voto.  

Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data constante no sistema. 

  

PRESIDENTE 

Adriano Augusto Gomes Borges 

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator