PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012343-66.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GILBERTO GROSSMANN
Advogado(s): ROMULO CUSTODIO PORTO WANDERLEY MORENO, BERNARDO COUTO DE AZEVEDO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVA A AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E A EXISTÊNCIA DE CRISE FINANCEIRA DECORRENTE DE ADVERSIDADES CLIMÁTICAS NA ATIVIDADE RURAL. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelo executado, ora agravante, sob o fundamento de que sua qualificação profissional como agrônomo e proprietário de empresa rural afasta a alegação de hipossuficiência financeira.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante, produtor rural e proprietário de empresa individual, preenche os requisitos legais para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

3. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural é relativa e pode ser afastada caso existam elementos concretos nos autos que demonstrem a capacidade financeira da parte.

4. Os documentos apresentados pelo recorrente, consistentes em faturamento empresarial zerado em diversos meses do ano de 2025, extratos bancários com saldo irrisório ou nulo e registros de constantes estornos de parcelas de financiamento habitacional por insuficiência de fundos, demonstram a ausência de liquidez imediata e a verossimilhança da tese de crise financeira severa na atividade de produção agrícola.

5. A propriedade de bens imóveis ou a participação societária em empresa rural não impedem a concessão do benefício se estiver demonstrada a impossibilidade momentânea de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou familiar.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e conceder em definitivo a gratuidade da justiça ao agravante.

7. Tese de julgamento: "A condição de produtor rural ou de titular de empresa não impede a concessão da gratuidade da justiça se os elementos de prova contidos nos autos, tais como faturamento zerado e extratos com saldos nulos, confirmarem a ausência de liquidez e a incapacidade financeira momentânea para arcar com as despesas processuais."

Referências: Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXIV. Código de Processo Civil, artigos 98, 99, parágrafos 2º e 3º. Superior Tribunal de Justiça, Súmula 298. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Quarta Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 8012343-66.2026.8.05.0000, Relator Rosalvo Augusto Vieira da Silva, julgado em 09/06/2026.

 ACÓRDÃO

 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8012343-66.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante Gilberto Grossmann e como agravado Banco do Brasil S/A.

 Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.

Salvador, data registrada no sistema.

Rosalvo Augusto Vieira da Silva 

Relator Substituto

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012343-66.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GILBERTO GROSSMANN
Advogado(s): ROMULO CUSTODIO PORTO WANDERLEY MORENO, BERNARDO COUTO DE AZEVEDO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gilberto Grossmann contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais nos embargos à execução de título extrajudicial promovidos em face do Banco do Brasil S/A.

O agravante alega que é produtor rural e enfrenta grave crise financeira devido a condições climáticas adversas que afetaram sua produção. Sustenta que a propriedade de bens imóveis ou a participação em empresa rural não significam disponibilidade financeira imediata para o pagamento das despesas processuais.

A liminar recursal foi deferida para suspender a exigência de preparo inicial e garantir o processamento dos embargos na origem até o julgamento do mérito.

O Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões alegando, preliminarmente, falta de regularidade formal por ofensa à dialeticidade. No mérito, afirma que a declaração de bens do executado demonstra capacidade financeira para arcar com as despesas do processo.

É o relatório.

Salvador, data registrada no sistema.

Rosalvo Augusto Vieira da Silva 

Relator Substituto


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012343-66.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GILBERTO GROSSMANN
Advogado(s): ROMULO CUSTODIO PORTO WANDERLEY MORENO, BERNARDO COUTO DE AZEVEDO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

 

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, o agravo de instrumento merece conhecimento. O preparo é dispensado no caso por ser o próprio objeto do recurso a discussão sobre a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, na forma autorizada pelo parágrafo 5º do artigo 101 do Código de Processo Civil.

A instituição financeira agravada arguiu, em sede preliminar, o não conhecimento do recurso sob a alegação de que o agravante limitou-se a repetir os argumentos já articulados na instância de origem, deixando de rebater de maneira objetiva os fundamentos empregados pelo magistrado de primeiro grau para indeferir o pleito (ID 104894642, página 3).

O exame atento das razões do agravo de instrumento revela que a premissa de inadmissibilidade levantada pelo recorrido não merece prosperar. O recorrente impugnou explicitamente o fundamento nuclear do pronunciamento judicial recorrido, insurgindo-se contra a conclusão de que sua atividade de agrônomo e de proprietário de empresa individual obstaria o deferimento da justiça gratuita (ID 99625753, página 4).

O agravo de instrumento indicou de forma inteligível os motivos de fato e de direito pelos quais entende estar equivocada a interpretação adotada na primeira instância, sustentando que a existência de patrimônio bruto e de registro de empresa não equivale à liquidez monetária imediata (ID 99625753, página 5). Resta cumprida, por conseguinte, a exigência de simetria e de combate direto prescrita no artigo 1.016, incisos II e III, do Código de Processo Civil, o que afasta a preliminar de inadmissibilidade.

Desse modo, rejeito a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade.

No mérito, a controvérsia consiste em analisar a higidez do indeferimento da gratuidade da justiça ao agravante, ponderando a presunção de hipossuficiência de que goza a pessoa natural frente ao acervo probatório reunido no processo.

O artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Ademais, o parágrafo 3º do artigo 99 do mesmo diploma processual preceitua que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, tratando-se de uma presunção relativa que só deve ser afastada mediante elementos objetivos que indiquem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício.

O magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido fundando-se exclusivamente na circunstância de constar, na declaração de ajuste anual do imposto de renda do agravante, a sua ocupação como agrônomo e a sua classificação como proprietário de firma individual ou empregador (ID 104894642, página 3).

Essa circunstância, contudo, quando isolada do cenário financeiro global documentado nos autos, mostra-se insuficiente para justificar a denegação da assistência judiciária.

Os documentos colacionados aos autos revelam que a empresa de titularidade do agravante, denominada Grossmann Agro Ltda, inscrita no CNPJ sob o número 15.243.763/0001-30, apresentou faturamento zerado em diversos meses do ano de 2025, a exemplo dos meses de março, maio, julho, agosto, setembro e novembro daquele ano (ID 101268885).

A mesma situação de paralisação e esvaziamento das receitas operacionais da pessoa jurídica estendeu-se para o início do ano de 2026, com faturamento zero nos meses de janeiro e fevereiro (ID 101268887).

Outrossim, os extratos de conta corrente vinculados ao agravante perante o Banco do Brasil S/A evidenciam a total falta de liquidez e uma delicada insolvência financeira momentânea.

Verifica-se, de forma reiterada, que as parcelas mensais relativas ao financiamento habitacional do agravante foram apresentadas para débito automático em sua conta corrente e, na sequência imediata, sofreram estornos integrais pela instituição financeira por ausência de saldo disponível (ID 101268892 e ID 101268893).

Tal fato repetiu-se em quase todos os dias úteis dos meses de janeiro, fevereiro e março do ano de 2026, restando a conta corrente com saldo persistentemente nulo (ID 101268890, ID 101268892, ID 101268893).

No que tange às contas mantidas perante a Cooperativa Sicredi, observa-se que, conquanto tenha havido depósitos pontuais no valor de R$ 2.340,00 provenientes de atividades imobiliárias (ID 101268905), os saldos existentes mostram-se modestos e incompatíveis com a suposta abastança que lhe foi atribuída pelo juízo de piso (ID 101268908).

Tais ingressos são rapidamente absorvidos por despesas básicas do cotidiano, seguros, despesas com fornecedores de alimentos e tarifas de relacionamento bancário (ID 101268904 e ID 101268905).

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia caminha no sentido de que a concessão da justiça gratuita não exige o estado de miséria absoluta do requerente, bastando a demonstração da impossibilidade de fazer frente às custas e despesas judiciais sem o comprometimento da manutenção de sua subsistência ou do custeio básico de sua atividade profissional.

A crise de liquidez que atinge o devedor, gerada pelas severas frustrações de safras inerentes ao risco climático da atividade agrícola, constitui obstáculo material ao pagamento de taxas judiciais de vulto expressivo.

Dessa forma, restou devidamente comprovada a alteração da fortuna do agravante e a sua incapacidade financeira atual para suportar o encargo das custas processuais sem prejuízo de seu sustento, o que legitima a concessão definitiva do benefício pleiteado, resguardando-se o preceito constitucional da inafastabilidade da jurisdição.

Ante o exposto, rejeito a preliminar contrarrecursal e, no mérito, voto no sentido de dar provimento ao recurso de agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida e conceder de forma definitiva ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça no processo de origem.

Salvador, data registrada no sistema.

Rosalvo Augusto Vieira da Silva 

Relator Substituto