PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência. 2. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CDC, arts. 6º, I e III; CPC, art. 300; Lei nº 9.656/1998, art. 12, VI; Resolução Normativa ANS nº 465/2021, art. 17; Resolução Normativa ANS nº 259/2011, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: · STJ, AgInt no AREsp 1277831/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 27.09.2018. · STJ, AgInt no REsp 1742092/SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, DJe 27.09.2018. · STJ, REsp 1.053.810/SP. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039003-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ELISABETH SILVIA MEDINA ARMEDE
Advogado(s): LORENA CAMPOS MARTINS
AGRAVADO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
Advogado(s):FERNANDO MACHADO BIANCHI
Direito do Consumidor. Agravo de Instrumento. Plano de saúde. Negativa de cobertura de tratamento para obesidade mórbida. Decisão mantida.
2. A questão em discussão consiste em verificar:
(i) se é legítima a negativa de cobertura contratual de tratamento indicado para obesidade mórbida; e
(ii) se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência.
3. O contrato de plano de saúde é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo vedado à operadora limitar o tratamento prescrito por profissional habilitado, sob pena de violar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva.
4. A recusa do plano em custear tratamento multidisciplinar, indicado para obesidade mórbida grau III, configura conduta abusiva, na medida em que coloca o consumidor em desvantagem excessiva. O rol de procedimentos da ANS exclui apenas tratamentos estéticos, não se aplicando ao caso concreto.
5. O Superior Tribunal de Justiça possui firme jurisprudência no sentido de que a recusa injustificada de tratamento prescrito caracteriza ato ilícito, passível de reparação.
6. Estando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, previstos no art. 300 do CPC, deve ser mantida a decisão agravada.
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
“1. A operadora de plano de saúde não pode recusar a cobertura de tratamento multidisciplinar indicado para obesidade mórbida, quando a moléstia possui cobertura contratual.
2. A presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência justifica a manutenção da decisão que determinou a autorização do tratamento.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Elisabeth Silva Medina Armede contra Sul América Seguro Saúde S.A., irresignada com a decisão proferida nos autos do processo n.º 8000534-18.2025.8.05.0161, que indeferiu a tutela de urgência. Insurge-se contra a decisão proferida pelo Magistrado Singular, sob o argumento de que o tratamento para obesidade mórbida através de internação foi incluso e permanece no rol da ANS. Sustenta que, conforme Resolução 465 da ANS, o tratamento da obesidade mórbida mediante internação, sem caráter estético, encontra-se previsto no rol da ANS. Ressalta ser ilegal e abusiva a limitação temporal da internação, ao tempo em que defende que o seu tratamento exige tempo indeterminado. Pugna, ao final, pelo provimento do Recurso para que seja reformada a decisão no sentido de deferir a tutela de urgência para que seja imediatamente autorizado o internamento em hospital especializado no tratamento da obesidade. A Agravada apresentou contrarrazões de ID 88007779, refutando as razões recursais e pugnando pelo improvimento do Recurso. O Agravo de Instrumento é tempestivo. O benefício da justiça gratuita foi deferido a Agravante. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039003-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ELISABETH SILVIA MEDINA ARMEDE
Advogado(s): LORENA CAMPOS MARTINS
AGRAVADO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
Advogado(s): FERNANDO MACHADO BIANCHI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Requisitos de admissibilidade Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade do presente Recurso de Agravo de Instrumento sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo: Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do Recurso. Do mérito De início, relevante observar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. Como se sabe, o deferimento ou denegação de tutelas antecipadas reside no poder discricionário do julgador, informado pelo princípio do livre convencimento motivado e ocorre após a análise e adequada avaliação dos elementos acostados aos autos, com o escopo de perquirir os requisitos autorizadores da medida. Destarte, compete ao órgão revisor o mister da aferição de tais requisitos e reformar a decisão que defere a tutela antecipada somente se for ilegal ou abusiva. Em sintonia com o exposto, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior assinala com propriedade: “(...) A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo”. (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p.674). Somado a isto, convém destacar que de acordo com a sistemática do atual Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (ex vi do art. 300, do CPC). Pois bem. Registre-se, preliminarmente, que a relação jurídica entre o segurado e o plano de saúde é de consumo, pelo que aplicáveis as disposições protetivas da norma consumerista. O contrato de plano de saúde, diante de sua natureza cativa, gera expectativas no consumidor de que terá o seu direito à saúde assegurado ao longo do tempo, pelo que a operadora deverá envidar esforços no sentido de cumprir as cláusulas contratuais. Contratado o plano, tem o consumidor o direito de ser prontamente atendido na hipótese de risco a sua saúde, como forma de obter a melhora ou a cura do seu quadro. Sob este enfoque, saliente-se ser autorizado ao plano de saúde estabelecer as doenças cobertas pelo contrato, mas não o respectivo tipo de tratamento, já que somente o profissional médico tem habilitação para assim prescrever. No caso concreto, o relatório médico colacionado à demanda originária (ID 495258462) atesta que a Recorrida é portadora de obesidade mórbida grau III, pelo que necessita de tratamento multidisciplinar em hospital da obesidade. Diante disto, ao recusar o tratamento prescrito por médico assistente, fere a operadora do plano de saúde a natureza cativa do contrato, bem como a equidade contratual, tendo em vista que esta conduta coloca o consumidor em extrema e abusiva desvantagem em relação à prestadora de serviços. Deste modo, a operadora do plano de saúde tem o dever de cumprir a avença, garantindo-se o tratamento indicado pelo médico, em nome da boa-fé objetiva, que deve reger todas as relações negociais. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou em recentes julgados, entendendo ser eivado de ilicitude o ato de recusa injustificada de procedimento prescrito pelo médico assistente, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. 1. RECUSA INDEVIDA DE TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE. INVIABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 2. DANO MORAL. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. 3. MINORAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que caracteriza ato ilícito, passível até mesmo de reparação moral, a recusa injustificada em cobrir exame médico essencial ao diagnóstico e tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. Incidência do Enunciado n. 83/STJ. 2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para concluir que a recusa de cobertura não gerou, no caso concreto, lesão a direito de personalidade, exigiria o revolvimento de fatos e provas, procedimento inviável na via eleita, ante a incidência do Enunciado n. 7/STJ. 3. Aplica-se o Enunciado n. 7/STJ também à pretensão de reexame do quantum indenizatório fixado pela origem, sendo tal providência admitida apenas quando o montante for estabelecido em patamar excessivo ou irrisório, situação que não se verifica no caso concreto, em que se fixou o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1277831/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe 27/09/2018) Grifei AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA PARA IMPLANTAÇÃO DE PRÓTESE. NATUREZA ABUSIVA. DANO MORAL. CABIMENTO. TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, havendo cobertura para a doença, consequentemente deverá haver cobertura para procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no referido plano. Precedentes. 2. Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, causando abalo emocional no segurado, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento. Precedentes. 3. Tratando-se de responsabilidade contratual, é pacífico nesta Corte que os juros moratórios incidem desde a citação do devedor, conforme previsto no artigo 405 do Código Civil de 2002. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1742092/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 27/09/2018) Grifei Registre-se que, ao contrário do afirmado pela Agravada, o tratamento médico pretendido pela parte Agravada tem cobertura no rol da ANS, havendo somente exclusão para tratamentos de emagrecimento com finalidade estética. Nesse sentido, vejamos a Resolução Normativa n.º 465/2021, que atualizou o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, estabelecendo a cobertura assistencial obrigatória a ser garantida nos planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e naqueles adaptados conforme previsto no artigo 35 da Lei n.º 9.656, de 3 de junho de 1998: Do Plano-Referência Art. 17. A cobertura assistencial de que trata o plano-referência compreende todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência previstos nesta Resolução Normativa e seus Anexos, na forma estabelecida no art. 10 da Lei nº 9.656, de 1998. Parágrafo único. São permitidas as seguintes exclusões assistenciais: IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética, assim como em spas, clínicas de repouso e estâncias hidrominerais; g.n. Desse modo, apenas o tratamento de emagrecimento com finalidade estética encontra-se excluído do rol da ANS, o que não se amolda à situação concreta dos autos, uma vez que a Agravante necessita de tratamento multidisciplinar por ser portadora de obesidade mórbida, caracterizada como doença grave. Sob este aspecto, saliente-se que o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não o tipo de tratamento indicado para a moléstia. Nesse sentido, destaque-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.053.810-SP: A Turma, por maioria, entendeu que a cláusula restritiva de cobertura de transplante de órgãos leva uma desvantagem exagerada ao segurado, que celebra o pacto justamente em razão da doença que eventualmente poderá acometê-lo e, por recear não ter acesso ao procedimento médico necessário a curar-se, previne-se contra tais riscos. Cabe apenas ao médico que acompanha o caso estabelecer o tratamento adequado para obter a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade do paciente. Não cabe à seguradora limitar as alternativas para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena da colocar em risco a vida do consumidor. O interesse patrimonial da seguradora de obtenção de lucro deve ser resguardado, por se tratar de um direito que lhe assiste, desde que devidamente prestado o serviço ao qual se obrigou, isto é, desde que receba o segurado o tratamento adequado com o procedimento médico ou cirúrgico necessário, que garanta sua saúde por inteiro. Os riscos inerentes à tutela da saúde não podem ficar somente a cargo do consumidor segurado. Grifei Deveras, o tratamento deve ser realizado na rede credenciada do plano de saúde, podendo o segurado realizar o procedimento perante médico de sua confiança mediante o sistema de reembolso nos termos da tabela contratual. A esse respeito, registre-se que a Lei 9.656/1998 estipula o sistema de reembolso, caso não seja possível a realização do tratamento na rede credenciada do plano de saúde, senão vejamos do dispositivo normativo abaixo: Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada; Inexistindo prestador credenciado no Município, deverá a operadora garantir o atendimento em prestador não credenciado na mesma localidade, cujo pagamento será realizado mediante acordo entre as partes e, na sua impossibilidade, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até o prestador credenciado para o atendimento, independentemente de sua localização, assim como o retorno à localidade de origem. Assim determina o art. 4º da Resolução Normativa n.º 259/2011 da ANS: Art. 4º Na hipótese de ausência ou inexistência de prestador credenciado, que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em prestador não credenciado no mesmo município. § 1º O pagamento do serviço ou procedimento será realizado diretamente pela operadora ao prestador não credenciado, mediante acordo entre as partes. § 2º Na impossibilidade de acordo entre a operadora e o prestador não credenciado, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até o prestador credenciado para o atendimento, independentemente de sua localização, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitados os prazos fixados no art. 3º. g.n. Diante das considerações acima delineadas, entendo que deve ser reformada a decisão agravada para deferir a tutela de urgência. Conclusão Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para reformar a decisão agravada no sentido de deferir a tutela de urgência, para que seja imediatamente autorizado o internamento em hospital especializado no tratamento da obesidade, conveniado à rede credenciada e, na hipótese de inexistência de rede credenciada, no estabelecimento indicado pela Agravante na exordial. A diligência deverá ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039003-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ELISABETH SILVIA MEDINA ARMEDE
Advogado(s): LORENA CAMPOS MARTINS
AGRAVADO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
Advogado(s): FERNANDO MACHADO BIANCHI
VOTO