PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ABUSIVO. CONSUMIDOR IDOSO. DESPROPORCIONALIDADE E DESARRAZOABILIDADE. MULTA DIÁRIA. RAZOABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente pedido de tutela de urgência para afastar reajustes anuais de plano de saúde coletivo por adesão, determinando a aplicação dos índices da agência reguladora de saúde, sob pena de multa diária. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os reajustes anuais aplicados ao contrato de plano de saúde coletivo por adesão da consumidora idosa configuram abusividade apta a justificar a suspensão cautelar; e (ii) saber se o valor fixado a título de multa diária por descumprimento de ordem judicial deve ser reduzido ou revogado. III. Razões de decidir 3. A aplicação de reajustes sucessivos e elevados em plano de saúde coletivo por adesão, sem a devida demonstração de base atuarial idônea, caracteriza prática abusiva que coloca a consumidora em desvantagem exagerada. 4. O aumento expressivo e desproporcional da mensalidade ameaça a continuidade do vínculo contratual da consumidora idosa, circunstância que viola a boa-fé objetiva e o microssistema legal de proteção aplicável, justificando a substituição provisória pelos limites estabelecidos para planos individuais. 5. Inexiste risco de dano irreversível à operadora que obste a concessão da tutela de urgência, tendo em vista que a medida visa preservar a saúde e a vida da agravada enquanto se apura a regularidade técnica dos índices exigidos. 6. A multa diária fixada em quinhentos reais, com teto de trinta mil reais, atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo compatível com a capacidade financeira da operadora e necessária para assegurar o cumprimento tempestivo da obrigação de fazer. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de agravo de instrumento não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 230; CDC, art. 39, V; CPC, art. 537. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 558.918, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15.10.2015; STJ, REsp 2.061.043, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22.09.2025; TJBA, AI 8020021-06.2024.8.05.0000, Rel. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, p. 09.10.2024. Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo de instrumento n.° 8076850-70.2025.8.05.0000, interposto em face de decisão oriunda da comarca de Salvador, em que figura como recorrente o BRADESCO SAUDE S/A, e como recorrida SILVANA COSTA BARTILOTTI. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante explanadas.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076850-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: SILVANA COSTA BARTILOTTI
Advogado(s):LUCIANO BARTILOTTI BARACHISIO LISBOA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra decisão proferida pelo juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de procedimento comum n.º 8227122-73.2025.8.05.0001, em que a agravante litiga contra SILVANA COSTA BARTILOTTI, deferiu parcialmente a tutela de urgência para afastar os reajustes impugnados, nos seguintes termos: “Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos mesmos moldes até então vigentes, devendo a ré emitir novos boletos mensais, compreendidos a partir de dezembro de 2025 e mensalidades vincendas, todos no valor de R$ 5.261,52 (cinco mil, duzentos e sessenta e um reais e cinquenta e dois centavos), em observância aos índices de reajuste fixados pela ANS, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do art. 537 do CPC, ficando o cumprimento condicionado à situação de adimplência das mensalidades contratuais pela parte autora. Caso as rés descumpram os exatos termos deste decisum, sobretudo o prazo de remessa dos boletos de pagamento, deverá a parte autora comunicar o ocorrido a este juízo, bem como diligenciar o imediato depósito judicial das mensalidades no valor ora estipulado. Intimem-se as partes demandadas pessoalmente para cumprimento da obrigação de fazer ora imposta, nos termos da Súmula 410 do STJ.” (ID 532305537 dos autos de origem) Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: a) há presunção de legalidade no reajuste aplicado, visto que se trata de contrato coletivo por adesão, no qual a entidade de classe negocia diretamente com a administradora, não devendo incidir automaticamente os índices da ANS para planos individuais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça; b) a suspensão do reajuste ou a declaração de sua abusividade demanda, imprescindivelmente, a produção de prova pericial atuarial para verificar a variação dos custos médico-hospitalares (VCMH) e a sinistralidade; c) não está presente o requisito do periculum in mora, pois a agravada teve ciência dos reajustes e manteve os pagamentos anteriormente sem manifestar discordância, não havendo demonstração concreta de incapacidade financeira ou risco de dano irreparável; d) a multa diária (astreintes) fixada é desproporcional e pode gerar enriquecimento sem causa, devendo ser revogada ou reduzida. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão para indeferir a tutela de urgência ou, subsidiariamente, reduzir o valor da multa diária. O recurso foi distribuído por sorteio a esta relatoria. Em decisão monocrática de ID 96139135, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. Na oportunidade, entendeu-se pela ausência de elementos que evidenciassem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Intimada, a agravada não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certificado nos autos (ID 99677563) Após, retornaram os autos conclusos. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC e art. 187, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (RITJBA). Salvador, 04 de maio de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076850-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: SILVANA COSTA BARTILOTTI
Advogado(s): LUCIANO BARTILOTTI BARACHISIO LISBOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Na origem, trata-se de ação revisional de contrato de plano de saúde ajuizada por SILVANA COSTA BARTILOTTI em face da agravante, questionando a abusividade dos índices de reajuste aplicados ao seu contrato, o que elevou a mensalidade de forma a dificultar a manutenção do vínculo contratual. O juízo de primeiro grau concedeu a liminar vindicada para determinar a emissão de “novos boletos mensais, compreendidos a partir de dezembro de 2025 e mensalidades vincendas, todos no valor de R$ 5.261,52 (cinco mil, duzentos e sessenta e um reais e cinquenta e dois centavos), em observância aos índices de reajuste fixados pela ANS”. Pois bem. No caso em análise, observa-se que o contrato de adesão firmado entre as partes, por se tratar de plano coletivo, acaba por permitir a variação do preço de forma unilateral pela recorrente, com índices elevados, a exemplo do reajuste dos anos 2023 (28,9%), 2024 (39,64%) e 2025 (28,9%), em evidente afronta à razoabilidade. A jurisprudência pátria orienta que, diante da ausência de justificativa técnico-atuarial idônea para a manutenção de índices tão discrepantes, deve prevalecer a aplicação analógica dos índices da ANS como forma de preservar o equilíbrio contratual e a dignidade da pessoa humana. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça da Bahia decidiu: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO SEM REPRESENTATIVIDADE. CONFIGURAÇÃO DE FALSO COLETIVO. APLICAÇÃO INDEVIDA DE REAJUSTE ANUAL COM ÍNDICE SUPERIOR AO AUTORIZADO PELA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DETERMINAÇÃO DE REVISÃO DOS VALORES E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a existência de falso plano coletivo de saúde, declarou abusivo o reajuste anual aplicado, determinou sua substituição pelos índices da ANS, ordenou a revisão da mensalidade e a restituição simples dos valores pagos a maior, desde novembro de 2022. A sentença foi proferida nos autos de ação proposta por menores representados por sua genitora, beneficiários de plano de saúde contratado junto à recorrente. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) o plano de saúde firmado pode ser caracterizado como coletivo por adesão ou se se trata de falso coletivo; (ii) é legítimo o reajuste anual de 43,13% aplicado em 2022; e (iii) é cabível a repetição dos valores pagos a maior pelas mensalidades reajustadas indevidamente. III. Razões de decidir Caracterização de "falso coletivo" pela ausência de vínculo associativo idôneo, número reduzido de beneficiários e ausência de transparência na contratação. Reajuste anual muito superior ao limite fixado pela ANS para planos individuais (15,50%), sem demonstração de efetiva base atuarial, revela abusividade. Correta a substituição dos índices aplicados pelos fixados pela ANS, com determinação de revisão dos valores das mensalidades. A restituição simples dos valores pagos a maior encontra respaldo na ausência de má-fé do fornecedor e na natureza não punitiva da demanda revisional. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Caracteriza-se como plano de saúde individual aquele originalmente registrado como coletivo por adesão, mas que não possui grupo minimamente representativo ou vínculo associativo legítimo. 2. É abusivo o reajuste anual de plano de saúde em percentual muito superior ao autorizado pela ANS para planos individuais, quando ausente justificativa técnica idônea. 3. A restituição simples dos valores pagos a maior é cabível em demandas revisionais sem demonstração de má-fé do fornecedor.” (TJBA, Apelação 8006752-82.2023.8.05.0080,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA,Publicado em: 07/10/2025) Observa-se, ainda, que a Agravante não demonstrou que os indigitados reajustes foram efetivamente adequados, de maneira a permitir a continuidade da segurada idosa no plano de saúde, cuja última cobrança já perfazia o valor mensal de R$ 9.838,07. A análise da legalidade dos reajustes anuais implementados pela operadora agravante deve ser realizada sob o prisma da vulnerabilidade exacerbada da consumidora idosa, amparada por um microssistema jurídico de proteção que irradia da Constituição Federal e se consolida no Estatuto do Idoso e no Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, o exame da evolução do prêmio mensal revela uma trajetória de aumentos que desafia os princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva. Conforme se extrai da petição inicial (ID 531987549), o valor da mensalidade, que era de R$ 3.664,63 no momento da adesão em agosto de 2021, atingiu o patamar de R$ 9.838,07 em 2025, representando uma majoração acumulada de quase 300% em um curto período de quatro anos. A aplicação de um reajuste de quase 40% em um único ano (2024) sobre o orçamento de uma pessoa idosa de 69 anos de idade (ID 532475405) configura, em sede de cognição sumária, uma prática abusiva que coloca o fornecedor em vantagem manifestamente excessiva, nos termos do artigo 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor. Acerca da matéria, confira-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. TRABALHADOR APOSENTADO. MIGRAÇÃO PARA PLANO NOVO. EXTINÇÃO DO CONTRATO ANTERIOR. LEGALIDADE. REDESENHO DO MODELO DE CONTRIBUIÇÕES PÓS-PAGAMENTO E PRÉPAGAMENTO. COBERTURA ASSISTENCIAL PRESERVADA. RAZOABILIDADE DAS ADAPTAÇÕES. EXCEÇÃO DA RUÍNA. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS OBSERVADOS. (...) 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.280.211/SP, firmou o entendimento de ser, em princípio, idôneo o reajuste de mensalidade de plano de saúde em razão da mudança de faixa etária do participante, pois com o incremento da idade há o aumento de risco de a pessoa vir a necessitar de serviços de assistência médica. Entretanto, para evitar abusividades, devem ser observados alguns parâmetros, como a expressa previsão contratual; não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem excessivamente o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e a cláusula geral da boa-fé objetiva e da especial proteção do idoso, dado que aumentos elevados sobretudo para essa última categoria poderá, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e serem respeitadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais (Resolução CONSU nº 6/98 ou Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS). 4. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no AREsp 558.918/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 22/10/2015). A interpretação conferida pela Corte Cidadã tem sua gênese na proteção constitucional conferida aos idosos, diante do que dispõe o artigo 230, que impõe ao Estado, à família e à sociedade o dever de amparar as pessoas idosas “assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”. Logo, constata-se que o reajuste praticado pela seguradora onera, de forma excessiva, a consumidora idosa, podendo comprometer a sua continuidade no pacto, justamente em momento de vida em que sua saúde requer maior proteção. Em situações análogas à presente, este e. Tribunal de Justiça vem firmando-se pela abusividade do reajuste aplicado pela empresa apelada. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. CONSUMIDOR. REVISÃO. REAJUSTE DA MENSALIDADE DO CONTRATO POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PROTEÇÃO DO IDOSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Na espécie, a ré/apelante não demonstra que no caso concreto os reajustes implementados em razão da idade obedeceram às balizas legais e jurisprudenciais relacionadas ao tema, limitando-se a defender genericamente a possibilidade de reajuste por faixa etária (o que sequer parece ser questionado pela parte contrária), circunstância que viabiliza, por si só, o improvimento do recurso. Não obstante, do que consta nos autos é possível concluir que em outubro de 2018 (mês em que completaria 66 anos de idade) foi implementado um reajuste de mais de 40%, aumento este manifestamente oneroso, evidentemente desproporcional, prática que coloca a consumidora em desvantagem exagerada, sendo patente a nulidade conforme o art. 51, IV do CDC. A abusividade, portanto, é patente. Desta forma, forçoso concluir pelo acerto da sentença proferida nos autos, que não merece qualquer reparo, sendo o não provimento do recurso medida que se impõe. Recurso da ré não provido. (TJ-BA - APL: 05599287420188050001, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MAJORAÇÃO EXCESSIVA DAS MENSALIDADES. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA PELO JUÍZO A QUO EM FAVOR DO AUTOR. IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA DE SAÚDE. DESCABIMENTO. PERICULUM IN MORA REVERSO PARA O CONSUMIDOR. AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 300, CPC. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA, AI 8020021-06.2024.8.05.0000, Relatora Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2024) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também orienta que a validade dos reajustes deve observar critérios objetivos, proporcionais e razoáveis, vedando-se índices aleatórios que onerem excessivamente o consumidor idoso: EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ÍNDOLE ABUSIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que declarou a nulidade do reajuste de 89,07% por mudança de faixa etária e reduziu o percentual para 43%, determinando a repetição dos valores pagos a maior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o reajuste por faixa etária aplicado ao plano de saúde coletivo é abusivo, considerando a ausência de previsão contratual expressa e a falta de base atuarial idônea. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que as teses firmadas no Tema 952/STJ são aplicáveis aos planos coletivos, exigindo a observância de normas consumeristas e a existência de base atuarial idônea para reajustes por faixa etária. 4. A operadora do plano de saúde tem o ônus de provar a existência de base atuarial idônea para justificar o reajuste por faixa etária. 5. A ausência de previsão contratual expressa e a aplicação de índices desarrazoados ou aleatórios caracterizam índole abusiva, especialmente quando oneram excessivamente o consumidor ou discriminam o idoso. IV. Dispositivo 6. Recurso parcialmente provido, para excluir a nulidade do reajuste de 89,07% e determinar a devolução dos autos para novo julgamento da apelação. (STJ, REsp n. 2.061.043/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.) Dessa forma, ante a manifesta inobservância da razoabilidade e a ausência de prova técnica imediata que justifique a aplicação de índices tão superiores aos regulamentares, impõe-se o reconhecimento da abusividade e a preservação da liminar que determinou o recálculo das prestações. Dessa maneira, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. No que tange à multa diária (astreintes), verifica-se que o valor fixado pelo juízo a quo (R$ 500,00, limitado a R$ 30.000,00) mostra-se razoável e compatível com a capacidade econômica da agravante e a natureza da obrigação (fazer), não se vislumbrando a desproporcionalidade alegada ou o risco de enriquecimento sem causa que justifique a suspensão imediata da penalidade. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que o valor das astreintes pode ser revisto apenas em hipóteses excepcionais de manifesta exorbitância ou irrisoriedade, o que não se verifica no presente caso, onde a fixação guardou estrita observância aos parâmetros de razoabilidade. Portanto, considerando a natureza essencial do serviço e o porte econômico da agravante, a multa diária fixada na origem deve ser integralmente mantida, pois se revela como meio de coerção indireta necessário e adequado para garantir a eficácia da tutela jurisdicional deferida. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida em seus exatos termos. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076850-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: SILVANA COSTA BARTILOTTI
Advogado(s): LUCIANO BARTILOTTI BARACHISIO LISBOA
VOTO