PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. TESE SUSCITADA APENAS EM SEDE RECURSAL. ART. 1.014 DO CPC. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. PRETENSÃO ANULATÓRIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO ANULÁVEL. PRAZO DECADENCIAL QUADRIENAL. ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL. DECADÊNCIA CONFIGURADA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DOMINIAL ATUAL. REGISTRO IMOBILIÁRIO EM NOME DE TERCEIRO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. POSSE AMPARADA EM JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INOVAÇÃO ACOLHIDA. PRELIMINAR RECURSAL DE NULIDADE NÃO CONHECIDA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por MOISÉS FERREIRA CABRAL JUNIOR, contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, ao fundamento de que o autor não comprovou a titularidade dominial do imóvel objeto da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há questões preliminares e meritórias em discussão: Mérito recursal: (i) analisar se a pretensão de anulação do negócio jurídico celebrado em 1985 encontra-se fulminada pela decadência, nos termos do art. 178, II, do Código Civil; e (ii) examinar se o autor logrou êxito em comprovar os requisitos da ação reivindicatória, notadamente a titularidade atual do domínio, a individualização do bem e a posse injusta do réu, à vista do registro imobiliário e da alegada boa-fé do adquirente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante se verifica da petição inicial e da réplica, o autor limitou-se a sustentar a alegada titularidade do imóvel, sem impugnar a validade do negócio jurídico que transferiu o bem em 1985. A alegação de vício de consentimento foi deduzida apenas em sede de apelação, incidindo a vedação do art. 1.014 do CPC, sob pena de supressão de instância e violação ao contraditório. 4. Ainda que superada a preliminar, a tese recursal refere-se a vício de consentimento, hipótese de anulabilidade do negócio jurídico, sujeita ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 178, II, do Código Civil. Considerando que o ato impugnado data de 1985, encontra-se a pretensão manifestamente fulminada pela decadência. 5. No mérito da ação reivindicatória, não restaram comprovados os requisitos legais. A matrícula imobiliária evidencia que a propriedade foi regularmente transferida e atualmente se encontra registrada em nome do apelado, inexistindo prova de titularidade dominial atual pelo autor, conforme exigem os arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil. 6. A posse exercida pelo réu encontra-se amparada em justo título devidamente registrado, presumindo-se de boa-fé, não se caracterizando como injusta para os fins do art. 1.228 do Código Civil. Ausentes, portanto, os pressupostos da ação petitória, impõe-se a manutenção da sentença. 7. Considerando o resultado do recurso, majora-se a verba honorária sucumbencial em mais 2%, a teor do art. 85, §11 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminar contrarrecursal acolhida. Preliminar recursal não conhecida. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “É vedada a apreciação, em sede recursal, de tese não suscitada na petição inicial ou na fase de conhecimento, por configurar inovação recursal, nos termos do art. 1.014 do CPC. A pretensão de anulação de negócio jurídico por vício de consentimento submete-se ao prazo decadencial de quatro anos, previsto no art. 178, II, do Código Civil, contado da celebração do ato. Na ação reivindicatória, é imprescindível a comprovação da titularidade dominial atual pelo autor, mediante registro imobiliário, sendo legítima a posse exercida por quem detém justo título regularmente registrado e age de boa-fé, afastando-se a caracterização de posse injusta.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.014, 1.026, § 2º, 80; CC, arts. 178, II, 1.227, 1.228, 1.245. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.784.902/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/09/2021, DJe 23/09/2021; TJ-BA, Apelação Cível nº 8038855-30.2019.8.05.0001, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, Segunda Câmara Cível, pub. 29/01/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.071.198/AL, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quarta Turma, j. 22/08/2022, DJe 26/08/2022; TJ-BA, Apelação Cível nº 8023244-86.2022.8.05.0080, Rel. Desª. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, Quinta Câmara Cível, j. 07/06/2024, pub. 15/08/2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.637.951/AM, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/08/2024, DJe 02/09/2024; TJ-BA, Apelação Cível nº 0524254-06.2016.8.05.0001, Rel. Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Segunda Vice-Presidência, pub. 06/04/2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8002715-41.2023.8.05.0038, oriundos do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais de Camacan, em que é Apelante MOISÉS FERREIRA CABRAL JUNIOR e Apelado INSTITUTO UIRAÇU. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em acolher a preliminar de inovação recursal e não conhecer a preliminar de nulidade, para no mérito NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença pelos seus e pelos ora apresentados fundamentos, majorando-se a verba honorária sucumbencial, tudo nos termos do voto relator. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002715-41.2023.8.05.0038
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MOISES FERREIRA CABRAL JUNIOR
Advogado(s): ELIANO PAULINO SILVA
APELADO: INSTITUTO UIRACU
Advogado(s):MARCOS ANTONIO SANTOS BANDEIRA
ACORDÃO
Preliminar suscitada em contrarrazões: (i) verificar a ocorrência de inovação recursal, diante da alegação de nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento suscitada apenas nas razões de apelação, à luz do art. 1.014 do Código de Processo Civil;
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, interposto por MOISÉS FERREIRA CABRAL JUNIOR, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais de Camacan, nos autos da Ação Reivindicatória, movida em face de INSTITUTO UIRAÇU, que julgou improcedente o pedido inicial, ao fundamento de que o autor não comprovou a titularidade dominial do imóvel objeto da lide. (ID. 86627753): [...] Entretanto, do exame detalhado da matrícula n. 2600, constata-se que o autor, de fato, foi um dos proprietários do imóvel em questão. Contudo, em 25/11/1985, por meio de instrumento particular de constituição de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, o imóvel foi incorporado ao capital social da empresa WALDEMAR MIRANDA AGROPASTORIL LTDA., incorporação, ao que tudo indica, realizada com a autorização e concordância do autor, visto que essa informação consta da matrícula do imóvel. Após a referida incorporação, o bem passou a compor o patrimônio da pessoa jurídica, sendo posteriormente objeto de sucessivas transmissões de propriedade, todas devidamente registradas, até ser adquirido pelo requerido. Assim, a alegação de que o autor ainda seria o proprietário do imóvel não encontra respaldo fático ou jurídico. A matrícula do imóvel comprova que a propriedade foi legalmente transferida e que o requerido é o atual titular do domínio, presumidamente legítimo, nos termos da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) e do art. 1.245 do Código Civil. Ausente, portanto, o requisito essencial da ação reivindicatória — a comprovação da propriedade pelo autor —, a demanda não pode ser acolhida. Vale lembrar que o domínio deve estar demonstrado de forma incontestável para fins de procedência da ação real de reivindicação (art. 1.228 do CC), o que não ocorre no presente caso. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação reivindicatória. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade da cobrança, em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Irresignado, MOISES FERREIRA CABRAL JUNIOR interpôs recurso de apelação (ID. 86627758), alegando, em preliminar, a nulidade da transferência do imóvel ao capital social da empresa supracitada, por ausência de consentimento e assinatura em instrumento hábil, o que, segundo sustenta, viciaria a cadeia dominial subsequente. Argumenta que a sentença se baseou em presunções extraídas da matrícula do imóvel, desconsiderando a inexistência de manifestação de vontade válida do recorrente. No mérito, defende que a transferência inicial estaria eivada de nulidade absoluta, o que comprometeria os atos jurídicos subsequentes, tornando injusta a posse exercida pelo recorrido. Requer, ao final, a reforma da sentença, com o reconhecimento da nulidade da incorporação do bem ao capital social da empresa e a procedência da ação reivindicatória. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, conforme ID. 86627762, aduzindo em sede preliminar, a inadmissibilidade do recurso por inovação recursal, ao argumento de que a tese de nulidade da incorporação não foi suscitada na fase de conhecimento, caracterizando supressão de instância, nos termos do art. 1.014 do CPC. No mérito, sustenta a inexistência de vício na incorporação do imóvel à empresa Waldemar Miranda, realizada com anuência do recorrente, bem como a regularidade da cadeia dominial, com sucessivas transmissões registradas e aquisição de boa-fé pelo recorrido. Sustenta a ausência de comprovação do domínio por parte do autor, requisito essencial para o êxito da ação reivindicatória e a ilegitimidade da posse alegadamente injusta, por estar amparada em título válido e fé pública registral. Ao final, requer o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, seu desprovimento. É o que se tem a relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador, documento datado e assinado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002715-41.2023.8.05.0038
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MOISES FERREIRA CABRAL JUNIOR
Advogado(s): ELIANO PAULINO SILVA
APELADO: INSTITUTO UIRACU
Advogado(s): MARCOS ANTONIO SANTOS BANDEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. TESE SUSCITADA APENAS EM SEDE RECURSAL. ART. 1.014 DO CPC. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. PRETENSÃO ANULATÓRIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO ANULÁVEL. PRAZO DECADENCIAL QUADRIENAL. ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL. DECADÊNCIA CONFIGURADA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DOMINIAL ATUAL. REGISTRO IMOBILIÁRIO EM NOME DE TERCEIRO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. POSSE AMPARADA EM JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INOVAÇÃO ACOLHIDA. PRELIMINAR RECURSAL DE NULIDADE NÃO CONHECIDA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por MOISÉS FERREIRA CABRAL JUNIOR, contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, ao fundamento de que o autor não comprovou a titularidade dominial do imóvel objeto da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há questões preliminares e meritórias em discussão: Mérito recursal: (i) analisar se a pretensão de anulação do negócio jurídico celebrado em 1985 encontra-se fulminada pela decadência, nos termos do art. 178, II, do Código Civil; e (ii) examinar se o autor logrou êxito em comprovar os requisitos da ação reivindicatória, notadamente a titularidade atual do domínio, a individualização do bem e a posse injusta do réu, à vista do registro imobiliário e da alegada boa-fé do adquirente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante se verifica da petição inicial e da réplica, o autor limitou-se a sustentar a alegada titularidade do imóvel, sem impugnar a validade do negócio jurídico que transferiu o bem em 1985. A alegação de vício de consentimento foi deduzida apenas em sede de apelação, incidindo a vedação do art. 1.014 do CPC, sob pena de supressão de instância e violação ao contraditório. 4. Ainda que superada a preliminar, a tese recursal refere-se a vício de consentimento, hipótese de anulabilidade do negócio jurídico, sujeita ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 178, II, do Código Civil. Considerando que o ato impugnado data de 1985, encontra-se a pretensão manifestamente fulminada pela decadência. 5. No mérito da ação reivindicatória, não restaram comprovados os requisitos legais. A matrícula imobiliária evidencia que a propriedade foi regularmente transferida e atualmente se encontra registrada em nome do apelado, inexistindo prova de titularidade dominial atual pelo autor, conforme exigem os arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil. 6. A posse exercida pelo réu encontra-se amparada em justo título devidamente registrado, presumindo-se de boa-fé, não se caracterizando como injusta para os fins do art. 1.228 do Código Civil. Ausentes, portanto, os pressupostos da ação petitória, impõe-se a manutenção da sentença. 7. Considerando o resultado do recurso, majora-se a verba honorária sucumbencial em mais 2%, a teor do art. 85, §11 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminar contrarrecursal acolhida. Preliminar recursal não conhecida. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “É vedada a apreciação, em sede recursal, de tese não suscitada na petição inicial ou na fase de conhecimento, por configurar inovação recursal, nos termos do art. 1.014 do CPC. A pretensão de anulação de negócio jurídico por vício de consentimento submete-se ao prazo decadencial de quatro anos, previsto no art. 178, II, do Código Civil, contado da celebração do ato. Na ação reivindicatória, é imprescindível a comprovação da titularidade dominial atual pelo autor, mediante registro imobiliário, sendo legítima a posse exercida por quem detém justo título regularmente registrado e age de boa-fé, afastando-se a caracterização de posse injusta.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.014, 1.026, § 2º, 80; CC, arts. 178, II, 1.227, 1.228, 1.245. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.784.902/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/09/2021, DJe 23/09/2021; TJ-BA, Apelação Cível nº 8038855-30.2019.8.05.0001, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, Segunda Câmara Cível, pub. 29/01/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.071.198/AL, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quarta Turma, j. 22/08/2022, DJe 26/08/2022; TJ-BA, Apelação Cível nº 8023244-86.2022.8.05.0080, Rel. Desª. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, Quinta Câmara Cível, j. 07/06/2024, pub. 15/08/2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.637.951/AM, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/08/2024, DJe 02/09/2024; TJ-BA, Apelação Cível nº 0524254-06.2016.8.05.0001, Rel. Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Segunda Vice-Presidência, pub. 06/04/2021. VOTO Tempestivo, adequado e devidamente preparado, conheço do recurso. Ab initio, nos cabe analisar as questões preliminares sustentadas em sede de contrarrazões. Analisando detidamente o feito epigrafado, infere-se que a preliminar de inovação recursal, fora arguida em contrarrazões, e deve ser acolhida, vejamos. Da análise dos autos, constata-se que a petição inicial e a réplica acostadas nos IDs. 86626809 e 86627752, fundamenta o pleito reivindicatório unicamente na alegação de que o autor seria o "legítimo proprietário" do imóvel, sem questionar a validade do negócio jurídico que, em 1985, transferiu o bem para o patrimônio da empresa Waldemar Miranda Agropastoril Ltda. A tese de nulidade do ato por ausência de consentimento foi trazida à baila somente nas razões da apelação, o que configura nítida e vedada inovação recursal, nos termos do art. 1.014 do Código de Processo Civil. Permitir a análise de tal argumento nesta fase processual implicaria em indevida supressão de instância e clara violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da estabilização da lide, pois o apelado não teve a oportunidade de se defender especificamente contra essa alegação no momento oportuno, tampouco o juízo de primeiro grau pôde sobre ela se manifestar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao rechaçar a inovação recursal, mesmo em matérias que a parte alega serem de ordem pública, quando não submetidas ao crivo do juízo originário, vejamos. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. O acórdão embargado enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e nítida, razão pela qual não há falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Em conformidade com o entendimento do STJ, a questão alegada apenas nas razões da apelação configura inovação recursal, não merecendo conhecimento. Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1784902 DF 2020/0289611-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021). No mesmo sentido, posiciona-se este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRÃNSITO. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.Sob pena de julgamento per saltum, as matérias não suscitadas, nem discutidas no processo não podem ser levadas à apreciação na apelação pelo Tribunal. 2. Ante o disposto no art. 1.014 do CPC é vedado às partes arguírem, em sede recursal, questões de fato e de direito novas, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios da congruência, contraditório e à ampla defesa, salvo a comprovação de não ter feito por motivo de força maior. 3. Inovação recursal configurada. Preliminar acolhida. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJ-BA - Apelação: 80388553020198050001, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/01/2024). Diante do exposto, ACOLHO a preliminar para NÃO CONHECER da parte do recurso que versa sobre a nulidade da incorporação do imóvel por vício de consentimento. Superada a questão preliminar, passemos ao mérito. Verifica-se que o ponto central do apelo, embora inovador, é a alegação de um vício na origem da cadeia dominial, qual seja, a ausência de consentimento para a incorporação do imóvel ao capital social da empresa em 1985. Tal alegação, se comprovada, caracterizaria um vício de consentimento (erro ou dolo), que torna o negócio jurídico anulável, e não nulo de pleno direito. Assim, a pretensão de anular um negócio jurídico por vício de consentimento, contudo, não é perpétua, sendo submetida a um prazo extintivo específico, a decadência, que no caso é de 4 (quatro) anos, contados da data de celebração do ato, conforme dispõe o art. art. 178, II, do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico sobre o tema: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS. TERMO INICIAL. CELEBRAÇÃO DA AVENÇA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "à anulação de negócio jurídico aplica-se o prazo decadencial de 4 (quatro) anos, contado a partir da celebração do ato" ( AgInt no AREsp n. 1.634.177/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020). 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2071198 AL 2022/0040112-3, Data de Julgamento: 22/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022). No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça da Bahia reconhece a aplicação do prazo quadrienal para fulminar pretensões anulatórias tardias: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. EMPRÉSTIMO CONCEDIDO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS. PLEITO DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DIREITO SUJEITO A PRAZO DECADENCIAL DE 4 (QUATRO) ANOS, CONTADOS DA DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. INTELIGÊNCIA DO ART. 178 DO CÓDIGO CIVIL. DECADÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. I. Nos termos do art. 178, II, do Código Civil, é de 4 (quatro) anos o prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico, a contar do dia em que foi celebrado, nas hipóteses de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão. II. Na hipótese em exame, o juízo primevo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, convertendo o empréstimo consignado na modalidade RMC em empréstimo consignado simples. III. A pretensão da parte autora consiste na anulação do negócio jurídico relativo ao empréstimo na modalidade RMC, e não a revisão das cláusulas contratuais, por isso não há que se falar em obrigação de trato sucessivo, devendo ser aplicado o instituto da decadência. IV. Considerando que a celebração do negócio jurídico se deu em 9/5/2017 (IDs. 52090314) e a ação foi proposta apenas em 16/8/2022 (ID. 52090314), ou seja, mais de 5 (cinco) anos depois da assinatura do contrato, a pretensão autoral foi atingida pela decadência, na forma do art. 178, II, do Código Civil. V. Apelações cíveis conhecidas e não providas. Decadência reconhecida de ofício. Sentença reformada. VI. Honorários sucumbenciais devidos pela autora, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido. (TJ-BA - Apelação: 80232448620228050080, Relator: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, Data de Julgamento: 07/06/2024, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/08/2024). In casu, verifica-se que o ato questionado foi praticado em 1985, sendo manifesto que o direito do Apelante de pleitear sua anulação foi fulminado pela decadência há mais de 35 anos, o que, por si só, já seria suficiente para a improcedência da demanda. Imperioso salientar que a Ação Reivindicatória é a via processual do proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário. Seu sucesso depende, impreterivelmente, da comprovação de três requisitos: (i) a individualização do bem; (ii) a posse injusta do réu; e (iii) a prova da titularidade do domínio atual pelo autor. No caso dos autos, o Apelante falha precisamente no requisito mais basilar. A análise da matrícula do imóvel (ID. 86627747), documento que goza de fé pública, demonstra de forma inequívoca que a propriedade foi legalmente transferida em 1985 e, após sucessivas alienações, hoje pertence ao Apelado. Há de se ressaltar que a propriedade de bem imóvel só se comprova com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, conforme arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil. A mera alegação de um vício antigo, já coberto pela decadência, não tem o condão de restaurar um domínio que não mais existe no plano formal. O STJ reafirma constantemente essa exigência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROVA DA PROPRIEDADE. DOCUMENTO ESSENCIAL. AUSÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "A comprovação da propriedade do bem imóvel objeto da ação reivindicatória é requisito essencial à propositura da ação. Assim, carece de ação o autor que, ao propor a ação petitória, não comprova o domínio sobre a área pleiteada, apresentando tão somente escritura pública ainda não registrada no registro de imóveis competente, nos termos dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil" (AgInt no REsp 1.842.035/MT, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 5/3/2024). 2. Na espécie, embora a parte autora tenha celebrado contrato de compra e venda com cláusula de retrovenda automática, não era, ao tempo do ajuizamento da ação reivindicatória, a legítima proprietária do imóvel objeto da lide, pois o respectivo registro imobiliário indicava a titularidade de outras pessoas sobre o bem.Correta, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC/2015.3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no REsp: 1637951 AM 2016/0297453-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024). Esta Corte de Justiça também segue a mesma linha intelectiva: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. BEM IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROVA DO DOMÍNIO, DA INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM E DA POSSE INJUSTA. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. Para a procedência da ação reivindicatória o autor deve comprovar: a) a titularidade do domínio sobre o imóvel objeto da lide; b) a descrição que o individualize, no tocante à situação, confrontações e características da área; c) a posse injusta da parte ré. Impõe-se a procedência da ação reivindicatória se não demonstrados fatos impeditivos do direito dos autores, nos termos do art. 333, II, do CPC e comprovados os requisitos legais da petitória, quais sejam, a prova do domínio, da individualização do bem e da posse injusta da parte ré. (sic). Parte autora que não logra êxito em comprovar a titularidade do domínio sobre o imóvel, o que acarreta a improcedência do pedido inicial. (TJ-BA - Apelação: 05242540620168050001, Relator: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 06/04/2021). Portanto, como bem pontuou a sentença, o Apelante não logrou êxito em comprovar os requisitos indispensáveis à procedência da ação reivindicatória: (i) a titularidade atual do domínio, que foi legitimamente transferida, e (ii) a posse injusta do réu, que, ao contrário, é amparada por justo título devidamente registrado e pela boa-fé. Ademais, imperioso frisar que o Apelado adquiriu o imóvel com base em uma cadeia de registros que, aos olhos de qualquer cidadão, se afigurava regular e legítima. A boa-fé, neste caso, é presumida, e não há nos autos qualquer elemento que sugira que o Apelado tinha conhecimento ou deveria ter conhecimento do suposto vício ocorrido décadas antes. O sistema jurídico brasileiro visa proteger a confiança e a segurança nas transações imobiliárias. Portanto, desconstituir uma propriedade consolidada, em prejuízo de um terceiro de boa-fé que confiou na publicidade e na veracidade do registro público, seria gerar um caos nas relações negociais, o que é inadmissível. Consequentemente, a posse do Apelado não pode ser considerada injusta para os fins do art. 1.228 do Código Civil, pois está amparada em justo título (a escritura pública de compra e venda devidamente registrada) e na boa-fé que se presume de quem adquire um bem confiando nos assentamentos públicos. Destaco, por imperioso, que a interposição de recursos com intuito/objetivo protelatório, poderá ensejar na incidência de multa, conforme normativo do art 1.026, §2o, c/c art. 80, do CPC. Diante do exposto, acolho a preliminar contrarrecursal de inovação, para CONHECER PARCIALMENTE do recurso de apelação e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos, majorando a verba sucumbencial em mais 2%, pelo art. 85, §11º do CPC. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002715-41.2023.8.05.0038
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MOISES FERREIRA CABRAL JUNIOR
Advogado(s): ELIANO PAULINO SILVA
APELADO: INSTITUTO UIRACU
Advogado(s): MARCOS ANTONIO SANTOS BANDEIRA
VOTO
Preliminar suscitada em contrarrazões: (i) verificar a ocorrência de inovação recursal, diante da alegação de nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento suscitada apenas nas razões de apelação, à luz do art. 1.014 do Código de Processo Civil;