PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ANULAÇÃO DE VEREDICTO ABSOLUTÓRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI POR CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. CONFORMIDADE COM OS TEMAS 1087, 339 E 660 DO STF. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC, por aplicação dos Temas 1087, 339 e 660 do Supremo Tribunal Federal. 2. O agravante sustenta ofensa à soberania dos veredictos do Tribunal do Júri e ausência de fundamentação do acórdão recorrido, insurgindo-se contra a aplicação dos referidos paradigmas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada aplicou corretamente os Temas 1087, 339 e 660 do STF ao negar seguimento ao Recurso Extraordinário interposto contra acórdão que anulou veredicto absolutório do Tribunal do Júri por contrariedade à prova dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo interno limita-se à verificação da similitude fático-jurídica entre a controvérsia dos autos e os paradigmas de repercussão geral aplicados na decisão agravada. 5. O Tema 1087 do STF firmou o cabimento de apelação com fulcro no art. 593, III, “d”, do CPP nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri se mostre manifestamente contrária à prova dos autos, hipótese à qual se amolda o acórdão recorrido. 6. O Tema 339 do STF considera atendido o dever constitucional de fundamentação quando a decisão expõe, ainda que de forma sucinta, as razões essenciais ao deslinde da causa, sem exigir o exame pormenorizado de cada alegação ou prova, requisito observado pelo acórdão recorrido. 7. O Tema 660 do STF nega repercussão geral à controvérsia atinente à ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal quando dependente de exame prévio de normas infraconstitucionais, hipótese dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “É cabível a negativa de seguimento de Recurso Extraordinário, com base no art. 1.030, I, “a”, do CPC, quando o acórdão recorrido, ao anular veredicto absolutório do Tribunal do Júri por contrariedade à prova dos autos, encontra-se em conformidade com os Temas 1087, 339 e 660 do Supremo Tribunal Federal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVIII, e 93, IX; CPC, art. 1.030, I, “a”; CPP, art. 593, III, “d”. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1087 (ARE 1225185/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes); STF, Tema 339 (AI 791292, Rel. Min. Gilmar Mendes); STF, Tema 660 (ARE 748371, Rel. Min. Gilmar Mendes). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário na Apelação Criminal n.º 0500900-94.2019.8.05.0146, em que figuram como Agravante EDIVAN CONSTANTINO DE MORAIS e como Agravado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do relator.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500900-94.2019.8.05.0146
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: RAILTON LIMA DA SILVA e outros
Advogado(s): JULIO CESAR CERDEIRA FERREIRA, EDER RICARDO FIOR
APELADO: EDIVAN CONSTANTINO DE MORAIS e outros
Advogado(s):CIRO SILVA DE SOUSA, RAFAEL LINO DE SOUSA, DEUSDEDITE GOMES ARAUJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno (ID 97081487) interposto por EDIVAN CONSTANTINO DE MORAIS em face da decisão (ID 96442605) que, prolatada pela 2ª Vice-Presidência, negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, ao entender que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 339, 660 e 1087 da sistemática da Repercussão Geral, inadmitindo-se o apelo quanto à matéria remanescente, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos. Em suas razões recursais (ID 97081487), o agravante reitera os fundamentos deduzidos no Recurso Extraordinário, com ênfase na alegada ofensa à soberania dos veredictos do Tribunal do Júri e na suposta ausência de fundamentação do acórdão recorrido. Insurge-se, ainda, contra a aplicação dos Temas 339, 660 e 1.087 do Supremo Tribunal Federal, requerendo o exercício do juízo de retratação ou, subsidiariamente, o provimento do Agravo Interno, a fim de viabilizar o processamento do apelo extremo. Em contrarrazões (ID 97716024), o Ministério Público do Estado da Bahia pugna pelo improvimento do recurso, defendendo a correta aplicação dos Temas 339, 660 e 1087 do STF pela decisão agravada e a inviabilidade do apelo extremo. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR 2ª Vice-Presidência
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500900-94.2019.8.05.0146
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: RAILTON LIMA DA SILVA e outros
Advogado(s): JULIO CESAR CERDEIRA FERREIRA, EDER RICARDO FIOR
APELADO: EDIVAN CONSTANTINO DE MORAIS e outros
Advogado(s): CIRO SILVA DE SOUSA, RAFAEL LINO DE SOUSA, DEUSDEDITE GOMES ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno, cuja apreciação se restringe à aferição da conformidade do acórdão recorrido com os paradigmas de repercussão geral aplicados pela decisão agravada, a saber, os Temas 1087, 339 e 660 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Nesse exame de conformidade, não assiste razão ao agravante. Quanto à alegada ofensa à soberania dos veredictos (art. 5º, inciso XXXVIII, alíneas “c” e “d”, da Constituição Federal), o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1225185/MG (Tema 1087), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou a seguinte tese: 1. É cabível recurso de apelação com base no artigo 593, III, d, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos. 2. O Tribunal de Apelação não determinará novo Júri quando tiver ocorrido a apresentação, constante em Ata, de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas apresentadas nos autos. À luz desse precedente vinculante, a circunstância fática dos autos demonstra que o acórdão recorrido (ID 38795456), prolatado pela Primeira Câmara Criminal — Primeira Turma deste Tribunal de Justiça, deu provimento ao apelo ministerial — interposto com fundamento no art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal — para anular o veredicto absolutório do Tribunal do Júri da Comarca de Juazeiro/BA, em ação penal por homicídio qualificado (art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal), determinando a submissão do agravante a novo julgamento, ao fundamento de que a decisão dos jurados se mostrou manifestamente contrária à prova dos autos. Tal proceder traduz exata aderência à tese firmada no Tema 1087 do Supremo Tribunal Federal. No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), incide o Tema 339 da Repercussão Geral, em que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI 791292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Na hipótese vertente, o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada e suficiente as questões essenciais devolvidas no recurso, expondo, com base na prova oral colhida em juízo, as razões pelas quais entendeu manifestamente contrária à prova dos autos a absolvição proferida pelo Conselho de Sentença. Não há, portanto, deficiência de fundamentação a ser sanada, porquanto o dever constitucional do art. 93, IX, da Carta Magna não impõe ao julgador o exame pormenorizado de cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas a explicitação coerente das razões essenciais ao deslinde da causa, requisito devidamente observado. De outra parte, no que tange à alegada ofensa ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 748371 (Tema 660), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, reconheceu a ausência de repercussão geral, ao fundamento de que: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Aplicando-se essa orientação ao caso, verifica-se que a controvérsia acerca do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal demanda o exame prévio de normas infraconstitucionais — notadamente os arts. 155 e 593 do Código de Processo Penal — e convencionais, configurando ofensa meramente reflexa à Constituição Federal, a atrair o óbice estabelecido no Tema 660 do Supremo Tribunal Federal. Evidenciada, assim, a integral conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 1087, 339 e 660 da Repercussão Geral, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR 2ª Vice-Presidência
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500900-94.2019.8.05.0146
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: RAILTON LIMA DA SILVA e outros
Advogado(s): JULIO CESAR CERDEIRA FERREIRA, EDER RICARDO FIOR
APELADO: EDIVAN CONSTANTINO DE MORAIS e outros
Advogado(s): CIRO SILVA DE SOUSA, RAFAEL LINO DE SOUSA, DEUSDEDITE GOMES ARAUJO
VOTO