PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500900-94.2019.8.05.0146
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: RAILTON LIMA DA SILVA e outros
Advogado(s): JULIO CESAR CERDEIRA FERREIRA, EDER RICARDO FIOR
APELADO: EDIVAN CONSTANTINO DE MORAIS e outros
Advogado(s):CIRO SILVA DE SOUSA, RAFAEL LINO DE SOUSA, DEUSDEDITE GOMES ARAUJO

 

ACORDÃO

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ANULAÇÃO DE VEREDICTO ABSOLUTÓRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI POR CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. CONFORMIDADE COM OS TEMAS 1087, 339 E 660 DO STF. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC, por aplicação dos Temas 1087, 339 e 660 do Supremo Tribunal Federal.

2. O agravante sustenta ofensa à soberania dos veredictos do Tribunal do Júri e ausência de fundamentação do acórdão recorrido, insurgindo-se contra a aplicação dos referidos paradigmas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada aplicou corretamente os Temas 1087, 339 e 660 do STF ao negar seguimento ao Recurso Extraordinário interposto contra acórdão que anulou veredicto absolutório do Tribunal do Júri por contrariedade à prova dos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo interno limita-se à verificação da similitude fático-jurídica entre a controvérsia dos autos e os paradigmas de repercussão geral aplicados na decisão agravada.

5. O Tema 1087 do STF firmou o cabimento de apelação com fulcro no art. 593, III, “d”, do CPP nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri se mostre manifestamente contrária à prova dos autos, hipótese à qual se amolda o acórdão recorrido.

6. O Tema 339 do STF considera atendido o dever constitucional de fundamentação quando a decisão expõe, ainda que de forma sucinta, as razões essenciais ao deslinde da causa, sem exigir o exame pormenorizado de cada alegação ou prova, requisito observado pelo acórdão recorrido.

7. O Tema 660 do STF nega repercussão geral à controvérsia atinente à ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal quando dependente de exame prévio de normas infraconstitucionais, hipótese dos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo Interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “É cabível a negativa de seguimento de Recurso Extraordinário, com base no art. 1.030, I, “a”, do CPC, quando o acórdão recorrido, ao anular veredicto absolutório do Tribunal do Júri por contrariedade à prova dos autos, encontra-se em conformidade com os Temas 1087, 339 e 660 do Supremo Tribunal Federal.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVIII, e 93, IX; CPC, art. 1.030, I, “a”; CPP, art. 593, III, “d”.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1087 (ARE 1225185/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes); STF, Tema 339 (AI 791292, Rel. Min. Gilmar Mendes); STF, Tema 660 (ARE 748371, Rel. Min. Gilmar Mendes).

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário na Apelação Criminal n.º 0500900-94.2019.8.05.0146, em que figuram como Agravante EDIVAN CONSTANTINO DE MORAIS e como Agravado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do relator.

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500900-94.2019.8.05.0146
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: RAILTON LIMA DA SILVA e outros
Advogado(s): JULIO CESAR CERDEIRA FERREIRA, EDER RICARDO FIOR
APELADO: EDIVAN CONSTANTINO DE MORAIS e outros
Advogado(s): CIRO SILVA DE SOUSA, RAFAEL LINO DE SOUSA, DEUSDEDITE GOMES ARAUJO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno (ID 97081487) interposto por EDIVAN CONSTANTINO DE MORAIS em face da decisão (ID 96442605) que, prolatada pela 2ª Vice-Presidência, negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, ao entender que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 339, 660 e 1087 da sistemática da Repercussão Geral, inadmitindo-se o apelo quanto à matéria remanescente, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos.

Em suas razões recursais (ID 97081487), o agravante reitera os fundamentos deduzidos no Recurso Extraordinário, com ênfase na alegada ofensa à soberania dos veredictos do Tribunal do Júri e na suposta ausência de fundamentação do acórdão recorrido. Insurge-se, ainda, contra a aplicação dos Temas 339, 660 e 1.087 do Supremo Tribunal Federal, requerendo o exercício do juízo de retratação ou, subsidiariamente, o provimento do Agravo Interno, a fim de viabilizar o processamento do apelo extremo.

Em contrarrazões (ID 97716024), o Ministério Público do Estado da Bahia pugna pelo improvimento do recurso, defendendo a correta aplicação dos Temas 339, 660 e 1087 do STF pela decisão agravada e a inviabilidade do apelo extremo.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA.

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).

 

DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

2ª Vice-Presidência


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  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500900-94.2019.8.05.0146
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: RAILTON LIMA DA SILVA e outros
Advogado(s): JULIO CESAR CERDEIRA FERREIRA, EDER RICARDO FIOR
APELADO: EDIVAN CONSTANTINO DE MORAIS e outros
Advogado(s): CIRO SILVA DE SOUSA, RAFAEL LINO DE SOUSA, DEUSDEDITE GOMES ARAUJO

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno, cuja apreciação se restringe à aferição da conformidade do acórdão recorrido com os paradigmas de repercussão geral aplicados pela decisão agravada, a saber, os Temas 1087, 339 e 660 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

Nesse exame de conformidade, não assiste razão ao agravante.

Quanto à alegada ofensa à soberania dos veredictos (art. 5º, inciso XXXVIII, alíneas “c” e “d”, da Constituição Federal), o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1225185/MG (Tema 1087), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou a seguinte tese:

1. É cabível recurso de apelação com base no artigo 593, III, d, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos. 2. O Tribunal de Apelação não determinará novo Júri quando tiver ocorrido a apresentação, constante em Ata, de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas apresentadas nos autos.


À luz desse precedente vinculante, a circunstância fática dos autos demonstra que o acórdão recorrido (ID 38795456), prolatado pela Primeira Câmara Criminal — Primeira Turma deste Tribunal de Justiça, deu provimento ao apelo ministerial — interposto com fundamento no art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal — para anular o veredicto absolutório do Tribunal do Júri da Comarca de Juazeiro/BA, em ação penal por homicídio qualificado (art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal), determinando a submissão do agravante a novo julgamento, ao fundamento de que a decisão dos jurados se mostrou manifestamente contrária à prova dos autos. Tal proceder traduz exata aderência à tese firmada no Tema 1087 do Supremo Tribunal Federal.

 

 No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), incide o Tema 339 da Repercussão Geral, em que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI 791292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que:

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.

 

Na hipótese vertente, o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada e suficiente as questões essenciais devolvidas no recurso, expondo, com base na prova oral colhida em juízo, as razões pelas quais entendeu manifestamente contrária à prova dos autos a absolvição proferida pelo Conselho de Sentença. Não há, portanto, deficiência de fundamentação a ser sanada, porquanto o dever constitucional do art. 93, IX, da Carta Magna não impõe ao julgador o exame pormenorizado de cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas a explicitação coerente das razões essenciais ao deslinde da causa, requisito devidamente observado.

 

De outra parte, no que tange à alegada ofensa ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 748371 (Tema 660), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, reconheceu a ausência de repercussão geral, ao fundamento de que:

A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

 

Aplicando-se essa orientação ao caso, verifica-se que a controvérsia acerca do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal demanda o exame prévio de normas infraconstitucionais — notadamente os arts. 155 e 593 do Código de Processo Penal — e convencionais, configurando ofensa meramente reflexa à Constituição Federal, a atrair o óbice estabelecido no Tema 660 do Supremo Tribunal Federal.

Evidenciada, assim, a integral conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 1087, 339 e 660 da Repercussão Geral, impõe-se a manutenção da decisão agravada.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto.

 

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).

 

DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

2ª Vice-Presidência