PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Nilton Rocha Araújo Júnior contra acórdão proferido pela Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos nº 8001155-58.2024.8.05.0255. O acórdão impugnado não conheceu da apelação criminal interposta por novo advogado e negou provimento ao recurso em sentido estrito. O embargante alega omissão, contradição e necessidade de prequestionamento, sustentando suposta violação ao direito de escolha de defensor e aplicabilidade do princípio da fungibilidade. Também requereu a suspensão dos prazos recursais, indeferida por ausência de fundamento legal e inexistência de risco concreto de prejuízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto ao direito à livre escolha de defensor técnico; (ii) verificar se há contradição na aplicação da preclusão consumativa diante da substituição de advogado; (iii) estabelecer se o recurso de apelação era cabível contra decisão interlocutória que rejeitou novo recurso; (iv) avaliar a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade para admitir a apelação; (v) examinar se há vícios aptos a justificar o prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrentou expressamente o direito à escolha de defensor, reconhecendo a validade do primeiro recurso interposto por advogado regularmente constituído, o que atrai a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade. 4. A substituição de patrono não possui efeito retroativo, tampouco invalida atos válidos já praticados, não gerando nulidade nem reabrindo prazos processuais consumados. 5. A interposição de apelação contra decisão interlocutória que rejeitou novo recurso em sentido estrito por preclusão revela inadequação manifesta da via eleita, pois tal decisão não se enquadra nas hipóteses do art. 593 do CPP, sendo o meio correto a carta testemunhável (art. 639, I, do CPP). 6. A configuração de erro grosseiro, evidenciada pela interposição de apelação em hipóteses notoriamente incabíveis, afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme jurisprudência consolidada. 7. Não há contradição interna no acórdão, que apresenta fundamentação coerente entre a inadmissibilidade do segundo recurso, a impossibilidade de fungibilidade e a ausência de nulidade na substituição de defensor. 8. Inexiste cerceamento de defesa, pois o réu foi representado, em todo tempo, por advogado com poderes válidos, que interpôs recurso tempestivo, o qual foi regularmente analisado. 9. O pedido de prequestionamento não se justifica, uma vez que todos os aspectos jurídicos foram devidamente enfrentados, sendo desnecessária a menção literal a dispositivos legais ou constitucionais. 10. O parecer ministerial opinou pela rejeição dos embargos, corroborando a ausência de vícios na decisão embargada. 11. Os embargos de declaração estão sendo utilizados como meio de rediscussão do mérito da decisão, finalidade incompatível com a função do recurso, que se restringe a sanar omissão, obscuridade ou contradição. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: “A preclusão consumativa impede a interposição de novo recurso da mesma natureza, ainda que por defensor posteriormente constituído.” “A substituição de advogado não invalida atos processuais válidos nem reabre prazos já consumados.” “A apelação interposta contra decisão interlocutória revela erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade.” “A inexistência de omissão, obscuridade ou contradição inviabiliza o acolhimento dos embargos de declaração.” “O pedido de prequestionamento não obriga menção expressa a dispositivos legais quando a matéria foi devidamente enfrentada no corpo do acórdão.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 581, 593, 619 e 639, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Criminal nº 5097202-15.2024.8.09.0036, Rel. Des. Eudélcio Machado Fagundes, 1ª Câmara Criminal. TJ-MG, APR nº 5003326-72.2022.8.13.0324, Rel. Des. Valladares do Lago, 4ª Câmara Criminal, j. 11.10.2023. Vistos, relatados e discutidos nos Embargos de Declaração nº 8001155-58.2024.8.05.0255, tendo como embargante, NILTON ROCHA ARAÚJO JÚNIOR e embargado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Criminal que compõe a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar os embargos declaratórios opostos, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões da Primeira Turma Criminal da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2025. Des.(a) Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 54
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL E RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001155-58.2024.8.05.0255
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
EMBARGANTE: NILTON ROCHA ARAÚJO JÚNIOR
Advogado(s): PERICLES NOVAIS FILHO, MARCIO ALEXANDRE SOUZA PALMA BATISTA
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de embargos de declaração opostos por Nilton Rocha Araújo Júnior contra o acórdão de ID 91456242, proferido pela Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos da Apelação Criminal nº 8001155-58.2024.8.05.0255, o qual não conheceu da apelação criminal e negou provimento ao recurso em sentido estrito interpostos pelo embargante. Alega o Embargante que o acórdão recorrido incorreu em omissão grave ao deixar de apreciar a nulidade absoluta decorrente do não conhecimento do Recurso em Sentido Estrito interposto por seu novo defensor técnico, legitimamente constituído nos autos. Sustenta que a decisão desconsiderou a manifestação do novo patrono — que apresentou substabelecimento com poderes plenos e sem reserva — sob o fundamento de já existir manifestação anterior de outro advogado, o que teria configurado cerceamento de defesa, em afronta direta aos arts. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal, e aos arts. 263 e 564, IV do Código de Processo Penal. Afirma que o direito de escolha do defensor técnico é prerrogativa exclusiva do réu, sendo a atuação do advogado instrumento da manifestação de vontade da parte, e não imposição judicial. Assevera que a omissão quanto a esse ponto compromete o contraditório e o devido processo legal, configurando nulidade insanável. Para reforçar sua tese, sustenta que eventual impropriedade na via recursal — a exemplo da interposição de Apelação em vez de Carta Testemunhável ou Recurso em Sentido Estrito — deve ser superada pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal, amparado tanto pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal. Argumenta que a boa-fé da defesa, a tempestividade do recurso e a inexistência de erro grosseiro autorizam o seu conhecimento, mesmo que por via inadequada. Sustenta ainda que a negativa de conhecimento do recurso configura violação direta aos princípios da ampla defesa, contraditório, lealdade processual e da autonomia da vontade do réu. Requer, assim, a declaração de nulidade da decisão que não conheceu do recurso apresentado por seu novo advogado, com o consequente processamento regular do mesmo. Reforça também que há dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, o que autoriza a fungibilidade entre Apelação e Carta Testemunhável, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência pátria. Acrescenta que a interposição do recurso deu-se dentro do prazo legal, e que a atuação do novo defensor foi pautada pela boa-fé e amparada por substabelecimento válido. Por fim, requer expressamente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais envolvidos (arts. 5º, incisos LIV, LV e LXXIV da CF; arts. 263, 564, IV, 581, IV, 593, 619, 639 a 646 do CPP), como forma de viabilizar o acesso às instâncias superiores. Requer também, em caráter preliminar, a suspensão do prazo recursal do Recurso em Sentido Estrito, até o julgamento definitivo dos presentes embargos, para garantir a efetividade da ampla defesa e evitar prejuízo irreparável ao réu. Ao final, requer: (i) o conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração, para sanar as omissões e contradições do acórdão embargado; (ii) o reconhecimento da nulidade da decisão que deixou de conhecer o Recurso em Sentido Estrito; (iii) a aplicação do princípio da fungibilidade recursal; (iv) a suspensão do prazo recursal; e (v) o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça apresentou no ID 93539247 manifestação no sentido de não acolhimento dos embargos de declaração. Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador, 04 de novembro de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 54
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL E RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001155-58.2024.8.05.0255
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
EMBARGANTE: NILTON ROCHA ARAÚJO JÚNIOR
Advogado(s): PERICLES NOVAIS FILHO, MARCIO ALEXANDRE SOUZA PALMA BATISTA
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de embargos de declaração opostos por Nilton Rocha Araújo Júnior contra o acórdão de ID 91456242, proferido pela Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos da Apelação Criminal nº 8001155-58.2024.8.05.0255, o qual não conheceu da apelação criminal e negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo embargante. Inicialmente, indefere-se, de plano, o pedido de suspensão dos prazos recursais, por ausência de amparo legal. A oposição de embargos de declaração não tem, por si só, o condão de suspender o curso de prazos processuais subsequentes, salvo se expressamente determinado por decisão judicial — o que não se verifica no caso. Ademais, não se evidencia risco concreto de perecimento de direito ou prejuízo irreparável ao embargante, razão pela qual a pretensão cautelar deve ser rechaçada. No mérito, o acórdão não incorreu em omissão quanto ao direito à livre escolha de defensor técnico. Pelo contrário, tratou expressamente da questão, destacando a validade do primeiro recurso interposto por advogado com poderes regulares nos autos, e a consequente incidência da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade. Destaca-se os seguintes trechos do voto condutor: Esses fundamentos demonstram que a análise da representação processual foi feita com profundidade e de forma coerente com o sistema recursal penal. O acórdão apenas reconheceu a eficácia do ato praticado pelo primeiro defensor — não negou validade à escolha posterior do novo patrono, mas considerou já consumado o direito de recorrer. Portanto, não há omissão. A decisão enfrentou os aspectos jurídicos relevantes relacionados à defesa técnica. O embargante aponta suposta contradição entre o reconhecimento da preclusão e a substituição do advogado. Tal raciocínio, contudo, não se sustenta. O acórdão sustenta, com clareza: A premissa é clara e harmônica: havendo recurso anterior tempestivo e válido, não há como admitir novo recurso da mesma natureza, ainda que manejado por defensor posterior. A substituição de patrono não retroage para invalidar atos já consumados, nem reabre prazos extintos. Logo, não se verifica qualquer incompatibilidade interna entre os fundamentos adotados. Inexiste contradição. O acórdão também não omitiu a discussão sobre fungibilidade, tendo se posicionado com clareza: Dessa forma, o colegiado reconheceu que a interposição de apelação contra decisão interlocutória que rejeita o recurso em sentido estrito configura erro grosseiro, atraindo a jurisprudência consolidada que inviabiliza a aplicação da fungibilidade nos casos de inadequação manifesta da via recursal. Inclusive o parecer ministerial manifestou-se nesse sentido, reforçando a tese da decisão embargada. O precedente citado pelo embargante não altera essa conclusão, pois admite a fungibilidade desde que não se trate de erro grosseiro, o que não se aplica ao presente caso. Veja-se o quanto consignado no acórdão: “[...] Assim sendo, a utilização da apelação para impugnar decisão que rejeita novo recurso por preclusão revela-se absolutamente incabível, por afrontar a sistemática do processo penal e configurar inequívoco erro de técnica processual, uma vez que o meio adequado de impugnação seria, exclusivamente, a carta testemunhável, nos termos do art. 639, inciso I, do Código de Processo Penal. Considerando, pois, a manifesta inadequação da via recursal adotada frente à natureza da decisão hostilizada, revela-se inviável o conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto recursal objetivo. Ademais, de acordo com o parecer ministerial inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade: “Por outro lado, não há falar-se no caso dos autos na aplicação do princípio da fungibilidade, pois se trata de recurso manifestamente inadequado, não ensejando quaisquer dúvidas, seja do ponto de vista doutrinário, seja do ponto de vista jurisprudencial”. Sobre o tema: CARTA TESTEMUNHÁVEL. DECISÃO QUE DEIXA DE RECEBER RECURSO DE APELAÇÃO MANEJADO PARA IMPUGNAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. O recurso de apelação somente é cabível contra sentenças definitivas de condenação ou absolvição, ou de decisões com força de definitivas. A interposição, como na espécie, de apelação, contra decisão interlocutória, não tem como ser recebido, por falta de previsão legal . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Criminal: 5097202-15.2024.8 .09.0036 CRISTALINA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ) CALÚNIA - REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME - APELAÇÃO - INADEQUAÇÃO RECURSAL - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL - ERRO GROSSEIRO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Contra sentença que rejeita a queixa-crime cabe o Recurso em Sentido Estrito, previsto expressamente no artigo 581, I, do CPP. A Interposição equivocada de Apelação Criminal não deve ser conhecida, pois não há de se falar em fungibilidade, já que, patenteada hipótese de "erro grosseiro", posto que, inexiste qualquer dúvida razoável sobre qual o recurso cabível . 2. Não conhecido o recurso. V.V . Aplica-se o princípio da fungibilidade quando o recurso equivocadamente interposto houver sido aviado no prazo do recurso adequado, afastando-se a má-fé da parte. (TJ-MG - APR: 50033267220228130324, Relator.: Des.(a) Valladares do Lago, Data de Julgamento: 11/10/2023, 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/10/2023) Ressalte-se, ainda, que o parecer ministerial (ID 87667637) foi expresso ao opinar pelo não conhecimento do apelo. Desta forma, impõe-se o não conhecimento da apelação criminal. [...]” A tese de cerceamento de defesa também não se sustenta, à luz dos autos e da jurisprudência dominante. O réu foi, em todo momento, representado por advogado regularmente constituído, que praticou ato processual válido e tempestivo. A posterior substituição de patrono, embora legítima, não tem o condão de invalidar os atos já praticados, tampouco autoriza a reiteração de recurso já manejado. O acórdão foi enfático: Ademais, não há nos autos qualquer demonstração de prejuízo concreto sofrido pela defesa. O recurso anterior foi interposto por defensor legítimo e apreciado em sua integralidade. No caso em exame, não houve falha na representação processual nem ausência de defesa. O que se discute é a duplicidade de recursos, não a falta deles. E isso é matéria de ordem processual, já decidida sob o manto da preclusão consumativa e da unirrecorribilidade. O embargante pretende, na verdade, rediscutir o mérito da causa, o que é incompatível com a função dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão de matéria já decidida sob a ótica do livre convencimento motivado. Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, é certo que os embargos declaratórios podem ser utilizados para esse fim, desde que haja efetiva omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Contudo, no caso em exame, não há matéria fática ou jurídica omitida ou não enfrentada. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é clara ao reconhecer que não há necessidade de menção expressa aos dispositivos legais ou constitucionais, desde que a matéria tenha sido enfrentada no corpo da decisão. Assim, o simples requerimento de prequestionamento, sem vício real na decisão, não impõe ao julgador o dever de reiterar ou explicitar fundamentos já exaustivamente delineados. Ademais, o parecer da douta Procuradoria de Justiça foi categórico ao opinar pelo conhecimento e rejeição dos embargos, destacando a ausência de vícios e a suficiência dos fundamentos do acórdão (ID 93539247). Dessa forma, verifica-se que os embargos não apontam qualquer obscuridade, contradição ou omissão nos moldes exigidos pelo art. 619 do CPP, sendo utilizados como instrumento de rediscussão do mérito, finalidade que lhes é imprópria. Pelo exposto, voto no sentido de rejeitar os presentes embargos de declaração. Salvador, de de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 54
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL E RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001155-58.2024.8.05.0255
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
EMBARGANTE: NILTON ROCHA ARAÚJO JÚNIOR
Advogado(s): PERICLES NOVAIS FILHO, MARCIO ALEXANDRE SOUZA PALMA BATISTA
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
“Consta dos autos que o acusado, ora apelante, foi devidamente representado por advogado regularmente constituído, o qual apresentou tempestivamente recurso em sentido estrito contra a decisão de pronúncia. Posteriormente, novo causídico substabelecido apresentou outro recurso da mesma natureza, embora a via já estivesse exaurida.”
“Com acerto, o Juízo de origem aplicou o princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual a cada decisão corresponde apenas um único recurso, sob pena de manifesta violação à segurança jurídica e à estabilidade processual.”
“A utilização da apelação para impugnar decisão que rejeita novo recurso por preclusão revela-se absolutamente incabível (...), uma vez que o meio adequado de impugnação seria, exclusivamente, a carta testemunhável (...).”
“Na hipótese dos autos, a decisão combatida por meio de apelação não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no art. 593 do CPP (...). Trata-se de decisão interlocutória simples (...).”
“Dessa forma, impõe-se o não conhecimento da apelação criminal.”
“Não há falar-se no caso dos autos na aplicação do princípio da fungibilidade, pois se trata de recurso manifestamente inadequado, não ensejando quaisquer dúvidas, seja do ponto de vista doutrinário, seja do ponto de vista jurisprudencial.”
“A decisão recorrida não possui natureza de sentença e tampouco se insere no conceito de decisão definitiva com conteúdo autônomo. Cuida-se, ao contrário, de decisão de natureza interlocutória simples, que rejeitou o conhecimento de recurso em sentido estrito interposto tardiamente, à luz da preclusão consumativa.”