PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068650-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO SILVA
Advogado(s): TAGILDO DE SOUSA PEREIRA FILHO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERNOS. NÃO CONHECIMENTO. DESCUMPRIMENTO DO DECRETO JUDICIÁRIO TJBA Nº 700/2024. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MÉRITO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES (ART. 833, X, CPC). MITIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA NATUREZA DE RESERVA PATRIMONIAL OU MÍNIMO EXISTENCIAL. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA TÍPICA DE CONTA CORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME  

Agravo de Instrumento interposto por Marcos Antonio Silva contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Paulo Afonso/BA, que, em sede de execução fiscal movida pelo Estado da Bahia, determinou o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD.  

O agravante sustenta, preliminarmente, a nulidade da CDA por vícios formais. No mérito, alega a impenhorabilidade de R$ 411,66 (SICOOB) e R$ 1.085,01 (Nubank), sob o argumento de que são verbas salariais inferiores a 40 salários-mínimos, essenciais à sua subsistência como auxiliar de serviços gerais. 

Em sede recursal, o agravante interpôs Embargos de Declaração contra a decisão que indeferiu a liminar, deixando, contudo, de regularizar o protocolo do recurso interno conforme determinação legal e regulamentar. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  

Há três questões em discussão: (i) se os Embargos de Declaração internos devem ser conhecidos diante do descumprimento do Decreto Judiciário nº 700/2024; (ii) se é possível a análise da nulidade da CDA diretamente pelo Tribunal; (iii) se os valores bloqueados em conta corrente e conta de pagamento gozam de impenhorabilidade absoluta por serem inferiores a 40 salários-mínimos. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

Os Embargos de Declaração internos não merecem conhecimento, pois o recorrente, mesmo intimado, descumpriu o Decreto Judiciário nº 700/2024-TJBA, que exige o protocolo de recursos internos como petição intermediária nos autos principais, configurando ausência de requisito extrínseco de admissibilidade (art. 932, III, CPC).  

A preliminar de nulidade da CDA não pode ser apreciada, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, uma vez que o juízo de origem ainda não se pronunciou sobre a higidez do título executivo.  

A impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC, embora estendida pela jurisprudência do STJ a contas correntes, não é absoluta e exige a demonstração de que o valor constitui reserva de patrimônio destinada ao mínimo existencial.  

No caso concreto, os extratos bancários revelam intensa movimentação financeira (entradas e saídas frequentes), descaracterizando a natureza de "reserva estável" e evidenciando o uso da conta como fluxo de caixa para despesas cotidianas, o que autoriza a mitigação da proteção legal.  

Ausente a prova inequívoca de que a constrição compromete a subsistência do devedor, deve prevalecer o princípio da responsabilidade patrimonial e a efetividade da execução fiscal. 

IV. DISPOSITIVO  

Recurso improvido. 

Tese de julgamento:  

  1. O descumprimento de normas procedimentais de protocolo estabelecidas por Decreto Judiciário local enseja o não conhecimento do recurso interno por erro de forma. 

  1. A impenhorabilidade de quantias até 40 salários-mínimos pode ser mitigada quando os valores estão depositados em conta corrente com intensa movimentação financeira, descaracterizando a finalidade de reserva essencial prevista no art. 833, X, do CPC. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e X, 932, III; CTN, art. 202; LEF, art. 2º, § 5º; Decreto Judiciário TJBA nº 700/2024. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10/10/2017; TJ-SP, Recurso Inominado nº 0002379-08.2022.8.26.0659, Rel. Léa Maria Barreiros Duarte, j. 18/01/2024. 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8068650-74.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante MARCOS ANTONIO SILVA e como agravado ESTADO DA BAHIA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NO MÉRITO, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. 

 

Sala das Sessões, data registrada em sistema.  

  

PRESIDENTE 

  

DES. RICARDO REGIS DOURADO   

Relator  

  

PROCURADOR DE JUSTIÇA 

  

  

(RRD8) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068650-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO SILVA
Advogado(s): TAGILDO DE SOUSA PEREIRA FILHO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por MARCOS ANTONIO SILVA em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso/BA, nos autos da Execução Fiscal nº 8003656-22.2020.8.05.0191, movida pelo ESTADO DA BAHIA, a qual determinou a indisponibilidade de ativos financeiros do executado, via sistema SISBAJUD, até o valor indicado na execução, bem como a pesquisa subsidiária de veículos pelo sistema RENAJUD. 

Em suas razões recursais , o agravante sustenta a reforma do julgado, arguindo, preliminarmente, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que aparelha a execução fiscal.  

Alega que o título padece de vício insanável por desrespeito aos requisitos dos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da LEF, notadamente pela descrição genérica dos fatos, ausência de indicação precisa do fundamento legal da infração (alíneas do art. 106 do RICMS) e omissão quanto à base legal da multa e da reincidência. 

No mérito, defende a impenhorabilidade dos valores bloqueados (R$ 411,66 no SICOOB e R$ 1.085,01 no Nubank). Argumenta que tais montantes possuem natureza alimentar, sendo oriundos de sua conta-salário e destinados ao seu mínimo existencial, uma vez que exerce a função de auxiliar de serviços gerais percebendo remuneração de um salário-mínimo.  

Invoca a proteção do art. 833, X, do CPC, sustentando que a impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos deve ser estendida a qualquer tipo de conta ou aplicação financeira, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 

Pugnou pela concessão de antecipação de tutela recursal para a liberação imediata dos valores constritos. 

Em sede de decisão monocrática, fora indeferido o efeito recursal pretendido. 

Em relação a esta, o agravante interpôs Embargos de Declaração com efeitos infringentes, colacionando novos documentos e extratos bancários detalhados de meses anteriores para demonstrar a dinâmica de transferência de seu salário entre as contas de sua titularidade e a inexistência de reservas financeiras. 

O recorrente, devidamente intimado sobre a adequação dos Embargos, “não apresentou manifestação à intimação ID. 97919738, conforme verificado no sistema PJE.” 

É o relatório. 

Com o relatório lançado, determino a remessa dos autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. 

 

Salvador, data registrada em sistema.  

  

DES. RICARDO REGIS DOURADO   

Relator  

  

(RRD8) 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068650-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO SILVA
Advogado(s): TAGILDO DE SOUSA PEREIRA FILHO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Preliminarmente, no tocante aos Embargos de Declaração interpostos pela parte recorrente (ID nº 94534588), verifico que este não deve ser conhecido. 

Conforme certificado pela secretaria no ID nº 98763330, “devidamente intimado via SISTEMA, pessoalmente, conforme estabelecido nos arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 da Lei nº 13.105/2015, na Resolução CNJ nº 455, de 27 de abril de 2022, alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024 e no Decreto Judiciário nº 367/2025, o(a) agravado não apresentou manifestação, conforme verificado no sistema PJE”. 

A aludida intimação determinava a renovação de protocolo do recurso interno dentro do processo principal como petição intermediária. 

Assim sendo, destaco que o art. 1º do Decreto Judiciário nº 700, de 02 de setembro de 2024, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, prevê expressamente o seguinte:  

  

“A partir de 2 de setembro de 2024, inclusive, os recursos internos passarão a ser protocolados dentro do processo principal como petição intermediária”. 

  

No mesmo decreto, restou estabelecido que a interposição em desatenção à tal regramento devem ser retificados: “§ 2º Os recursos internos, protocolados dentro dos autos até 1º de setembro de 2024 como petição simples, deverão ter o protocolo renovado na forma do caput deste artigo”. 

Em face do exposto, houve a intimação da parte para renovar o protocolo em atenção ao referido decreto judiciário, atendendo à determinação de regularização do recurso. 

Dessa forma, em virtude do descumprimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, aplica-se a norma do art. 932, inciso III do CPC, que impede o conhecimento deste Recurso de Embargos Declaratórios, in verbis: 

  

Art. 932. Incumbe ao relator: (...) 

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 

 

Por tudo quanto aqui exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração interpostos, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, em virtude do não atendimento ao quanto determinado no Decreto Judiciário nº 700/24. 

No demais, o Agravo de Instrumento é tempestivo e adequado, preenchendo os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço-o. 

De antemão, verifico que a preliminar relativa à nulidade da Certidão de Dívida Ativa não comporta acolhimento, porquanto a matéria suscitada não foi objeto de apreciação pelo juízo de origem, tendo a decisão agravada se limitado à determinação de constrição de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD.  

Nessas circunstâncias, a análise da higidez formal da CDA diretamente por esta instância implicaria indevida supressão de grau de jurisdição, em afronta ao princípio do duplo grau, razão pela qual a questão deve ser oportunamente submetida ao juízo a quo, mediante provocação adequada. 

Superada a questão preliminar, passa-se ao exame do mérito recursal, cuja controvérsia consiste em verificar a legalidade da constrição de valores mantidos em contas bancárias do agravante, à luz da alegação de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que se tratariam de verbas de natureza salarial destinadas à sua subsistência. 

Da análise do conjunto probatório, especialmente dos documentos posteriormente juntados, verifica-se que o agravante logrou demonstrar a existência de vínculo empregatício formal, com percepção de renda mensal modesta, bem como a origem remuneratória dos valores que transitam em suas contas bancárias.  

Os extratos colacionados evidenciam padrão reiterado de recebimento de salário em conta específica, seguido de transferências para conta corrente de mesma titularidade, utilizada para pagamento de despesas ordinárias, o que revela prática comum de reorganização financeira, sem, por si só, desnaturar a origem alimentar dos valores. 

Todavia, tal circunstância não conduz automaticamente ao reconhecimento da impenhorabilidade pretendida.  

Isso porque a regra prevista no art. 833, X, do CPC, ao excepcionar o princípio da responsabilidade patrimonial, deve ser interpretada restritivamente, sendo certo que a proteção automática até o limite de quarenta salários mínimos incide, de forma direta, apenas sobre valores depositados em caderneta de poupança, conforme expressa disposição legal. 

A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por longo período, firmou-se no sentido de que não se admite interpretação ampliativa da norma para alcançar outras modalidades de aplicação financeira, justamente por se tratar de regra de exceção. 

Posteriormente, a Corte evoluiu para admitir, em hipóteses específicas, a extensão da proteção a valores mantidos em conta corrente ou outros investimentos, desde que demonstrado, de forma concreta, que tais quantias constituem reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial. 

Nesse contexto, conforme assentado no julgamento do REsp 1.660.671/RS, a melhor interpretação da norma não reside nem na sua aplicação literal absoluta, nem na sua ampliação irrestrita, mas em solução intermediária que prestigie a finalidade protetiva do instituto sem desvirtuar sua natureza excepcional.  

Assim, embora seja possível estender a impenhorabilidade a valores não depositados em caderneta de poupança, tal medida exige a comprovação de que o numerário possui características de reserva estável e contínua, voltada à proteção do devedor e de seu núcleo familiar contra eventualidades. 

Por outro lado, o mesmo precedente é categórico ao afastar a incidência da proteção quando os valores se encontram em conta corrente utilizada como instrumento de movimentação financeira cotidiana, com múltiplas entradas e saídas destinadas ao adimplemento de despesas diversas, hipótese em que se descaracteriza a função de reserva patrimonial que justifica a impenhorabilidade. 

No caso concreto, os extratos bancários revelam intensa movimentação financeira, evidenciando que as contas utilizadas pelo agravante funcionam como verdadeiro fluxo de caixa pessoal, com entradas e saídas frequentes, incompatíveis com a ideia de formação de reserva de numerário.  

Tal circunstância impede a equiparação com a caderneta de poupança ou com aplicações de natureza similar, cuja finalidade precípua é justamente a constituição de patrimônio mínimo de resguardo. 

Ademais, embora a origem salarial dos valores constitua elemento relevante, não há demonstração suficiente de que o montante especificamente constrito, ainda que inferior a quarenta salários mínimos, esteja destinado à formação de reserva apta a garantir o mínimo existencial, ônus que incumbia ao agravante.  

A simples alegação de hipossuficiência econômica, desacompanhada de prova concreta do comprometimento da subsistência, não é suficiente para afastar a constrição judicial. 

Do mesmo modo os demais Tribunais Pátrios vem entendendo: 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO . IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO E DE VALORES MANTIDOS EM CONTA EM VALOR INFERIOR À 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. Alegação de impenhorabilidade de valor bloqueado que seria oriundo de salário e em montante inferior a 40 salários mínimos, com fundamento no art. 833, inc . IV e X, do CPC. Decisão que não reconheceu a impenhorabilidade. Inadmissibilidade, como regra, da penhora de verbas alimentares. Possibilidade de flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, além das exceções legais (art . 833, § 2º, do NCPC), desde que viável a constrição, respeitada a dignidade do devedor e sua família. Não restou demonstrado pelo recorrente que o bloqueio efetivamente comprometeu a sua subsistência. 2. Sentença mantida . Recurso a que se nega provimento. lmbd  (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 0002379-08.2022.8 .26.0659 Vinhedo, Relator.: Léa Maria Barreiros Duarte, Data de Julgamento: 18/01/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 18/01/2024). 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL - BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – IMPENHORABILIDADE MITIGADA – ABUSO DE DIREITO DO DEVEDOR - BLOQUEIO MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. De acordo com a Corte Superior, incide a regra da impenhorabilidade sobre o valor de até 40 (quarenta) salários mínimos aplicados em poupança ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, podendo ser mitigada nas hipóteses de pensão alimentícia, comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, de acordo com as circunstâncias da situação concreta. Na hipótese, considerando que a execução se arrasta desde o ano de 2001, bem como que a executada não manifestou nos autos qualquer intenção de adimplir com o seu débito, resta evidente o abuso de direito, que aliado à míngua de comprovação de que os valores bloqueados se tratam de quantias oriundas de salário/pensão alimentícia ou, ainda, que poderá comprometer a sua própria subsistência e/ou de sua família, justifica a mitigação da regra de impenhorabilidade. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1402244-67 .2024.8.12.0000 Campo Grande, Relator.: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 04/04/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2024) 

 

Assim sendo, a ausência de comprovação da natureza alimentar das verbas ora debatidas é essencial para sua configuração enquanto valor impenhorável, ou seja, como reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial, o que não foi demonstrado. 

Diante desse cenário, não se verifica a presença de elementos aptos a evidenciar o fumus boni iuris necessário ao acolhimento da pretensão recursal, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão agravada. Por conseguinte, ausente um dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, resta prejudicada a análise do periculum in mora, diante da natureza cumulativa de tais pressupostos. 

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso de Agravo de Instrumento, e pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada que determinou a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, por não restar comprovada, de forma inequívoca, a impenhorabilidade dos valores bloqueados, nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil. 

É como voto. 

A fim de evitar a interposição de embargos declaratórios com intuito meramente protelatório, reputo desde já prequestionados todos os dispositivos legais invocados pelas partes.  Portanto, advirto as partes que a interposição de embargos declaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou ainda com a notória intenção de rediscutir matérias já decididas, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 

A Secretaria da Quarta Câmara Cível cumprirá a decisão por meio eletrônico que for possível. 

Após o decurso do prazo legal, certifique-se e arquive-se. 

 

Salvador, data registrada em sistema. 

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

 

RRD8