PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 157, § 2º, I, DO CP (ANTIGA REDAÇÃO) - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE CONCEDIDO - AUSÊNCIA DE INTERESSE QUANTO AO MENCIONADO PEDIDO – PLEITO NÃO CONHECIDO – EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO – SENTENÇA BASEADA NO DEPOIMENTO DA VÍTIMA E NO FATO DE O RÉU TER SIDO APREENDIDO EM FLAGRANTE NA POSSE DA RES FURTIVA – AUTORIA COMPROVADA – QUALIFICADORA REFERENTE AO USO DE ARMA DE FOGO DEVIDAMENTE CONFIGURADA - APELO IMPROVIDO. I - O Apelante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I, do CP (antiga redação), sendo-lhe aplicada a pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, e a 13 (treze) dias-multa, à base de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, concedendo-lhe, ainda, o direito de recorrer em liberdade, por ter subtraído mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, um aparelho celular pertencente à vítima. II – Considerando que foi concedido o direito de recorrer em liberdade, falta interesse ao recorrente quanto ao mencionado pedido. III – Embora o apelante tenha sustentado neste recurso que a vítima não reconheceu o acusado em audiência através do “olho mágico”, e que os policiais militares que prenderam o ora recorrente em flagrante arguiram em Juízo que não recordavam acerca dos fatos, após a consumação do crime, o recorrente foi encontrado, em local diverso, com o celular subtraído da vítima. Assim, como se sabe, encontrada a res furtiva em poder do acusado, inverte-se o ônus da prova, cabendo-lhe demonstrar o motivo capaz de justificar tal posse, o que não ocorreu, já que não apresentou qualquer elemento probatório que capaz de comprovar, por exemplo, que o celular lhe pertencia. IV – Por outro lado, nada obstante a instrução do processo tenha ocorrido depois de decorridos vários meses acerca dos fatos, oportunidade em que a vítima não se recordava com exatidão da fisionomia do acusado, destacando que na época do crime o acusado tinha um cabelo maior, ela ratificou suas declarações prestadas na fase extrajudicial e narrou o delito com riquezas de detalhes, tendo inclusive ressaltado que “a pessoa presa no dia dos fatos foi a pessoa que lhe assaltou”. V – “A palavra da vítima do crime de roubo tem especial relevância em razão do contato direto mantido com o agente criminoso, podendo conduzir ao reconhecimento pessoal ou a indicativo de características físicas que contribuam para sua identificação. O valor de tal meio de prova ganha importância principalmente nos casos que não contam com testemunhas presenciais, bem como quando inexistem motivos para falsa acusação”. (Apelação Crime Nº 70058179755, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em 27/08/2014). VI – Os elementos de convicção colhidos nos autos apontam, de forma totalmente segura, que o crime foi cometido mediante grave ameaça através da utilização de arma de fogo, considerando as declarações da vítima a qual esclareceu em Juízo que, inicialmente, negou a entrega do celular ao acusado, sendo obrigada a ceder porque ele “sacou uma arma e disse para a declarante não correr”, oportunidade em que, inclusive, percebeu que a arma era niquelada. VII – “A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do REsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, é dispensável a apreensão e realização de perícia no respectivo objeto, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização da arma de fogo na prática delituosa” (STJ, 5ª Turma, HC 449697/SP, Rel. Min Felix Fischer, DJe 28/06/2018). APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. AP. 0500758-11.2016.805.0271– SALVADOR. RELATOR: DES. ESERVAL ROCHA. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº. 0500758-11.2016.805.0271, da Comarca de Valença, sendo Apelante, RENATO CONCEIÇÃO DE JESUS e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal – Primeira Turma, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente e negar provimento à Apelação, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das Sessões, de de 2024.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500758-11.2016.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: RENATO CONCEICAO DE JESUS
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma I - O MINISTÉRIO PÚBLICO denunciou RENATO CONCEIÇÃO DE JESUS, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I, (antiga redação) do Código Penal Brasileiro, (ID nº 57051811) narrando os seguintes fatos: [...] no dia 25 de abril de 2016, por volta das 19h30min, na Rua General Câmara, próximo ao Escritório do SAAE, centro desta cidade, o denunciado, utilizando-se de arma de fogo, mediante grave ameaça, forçou a vítima Iolanda Queiroz dos Santos a entregar-lhe um celular da marca Samsung Galax Core 2, subtraindo-o para si. Colhe-se da peça inquisitorial que a vítima encontrava-se sentada na porta de sua casa, quando o denunciado cometeu o crime, o qual foi noticiado, logo após, ao Comando da Polícia. De posse das informações recebidas de que o denunciado encontrava-se sentado na Praça da República, os agentes da lei se dirigiram imediatamente para o local, onde realizaram a prisão em flagrante do denunciado, encontrando-se com a res furtiva mencionada e 01 celular LG cor rosa. Encerrada a instrução criminal, o ora apelante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I, do Código Penal (antiga redação), sendo-lhe aplicada a pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, e a 13 (treze) dias-multa, à base de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, concedendo-lhe, ainda, o direito de recorrer em liberdade. Irresignado, o réu interpôs a presente Apelação Criminal (ID nº 60902985), sustentando a insuficiência de provas para embasar o decreto condenatório, destacando que a vítima indicou o ora apelante como autor do crime quando o acusado “estava sentado na praça, em nítida situação estigmatizante que inevitavelmente influencia na psique daquela, pois ela acabara de ser vítima de um crime de roubo”, não tendo sido realizado o reconhecimento na delegacia nos termos do art. 226 do CPP. Além disso, alega que o crime ocorreu durante à noite, bem como que a vítima não reconheceu o acusado ao visualizar em Juízo através do “olho mágico”, nem foi apreendida qualquer arma em poder do réu, inexistindo, ainda, qualquer perícia no aparelho celular atestando a propriedade deste. Ademais, assevera que os policiais militares que prenderam o ora recorrente em flagrante arguiram em Juízo que não recordavam acerca dos fatos. Outrossim, afirma que não foi realizada apreensão nem perícia na arma de fogo supostamente utilizada na prática do delito, devendo ser afastada a incidência da respectiva qualificadora. Com efeito, pugna pela absolvição do apelante ante a alegada fragibilidade probatória, bem como pelo afastamento da qualificadora com a consequente redução da pena e, por fim, que seja concedido o direito de recorrer em liberdade. Em contra-razões (ID nº 60902987), o Ministério Público procurou refutar as alegações do Apelante, requerendo a manutenção da sentença de primeiro grau. Subindo os autos a esta instância, manifestou-se a Douta Procuradoria de Justiça, através do Parecer acostado ao ID nº 61342834, da lavra da Dra. Cleusa Boyda de Andrade, pelo improvimento do recurso. Examinados, lancei este relatório e o submeti ao Exmo. Desembargador Revisor.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500758-11.2016.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: RENATO CONCEICAO DE JESUS
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Verifica-se que não foram argüidas preliminares, razão pela qual passo ao exame dos pressupostos de admissibilidade. Assim, da análise dos autos, observa-se que este recurso deve ser conhecido apenas parcialmente, pois falta interesse ao recorrente quanto ao pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que tal pleito foi acolhido na sentença ora recorrida. Destarte, não se conhecendo da matéria acima referida, passo ao exame do mérito, ante a presença dos pressupostos de admissibilidade em relação às demais questões suscitadas no apelo. MÉRITO II - Analisando o mérito, nota-se que a materialidade do delito encontra-se comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante, do Auto de Exibição e Apreensão, ambos constantes do ID nº 57051812 e do Auto de Restituição acostado ao ID nº 57051813. Por outro lado, vê-se que a tese de negativa de autoria não encontra respaldo no material probatório. A vítima declarou na fase de investigações policiais que: [...] estava sentada na porta de sua casa quando o elemento RENATO passou de bicicleta e logo em seguida retornou, abordou a declarante e disse que não era para a mesma correr, sendo que a declarante ainda tentou entrar na sua casa, porém, o elemento sacou uma arma tipo revólver e apontou para a declarante dizendo que era melhor esta entregar o aparelho celular; QUE a declarante com medo de morrer, pois foi ameaçada de morte, resolveu entregar o seu aparelho celular Samsung Galaxy Core 2; QUE após a declarante entregar o seu aparelho celular, pegou a sua motocicleta e foi atrás do autor da prática delitiva, sendo que a declarante conseguiu ir até o Comando da Polícia Militar e após informar o fato, o autor do roubo foi preso logo em seguida; QUE não conhece o conduzido (Declarações da vítima Iolanda Queiroz Santos na fase de investigações policiais transcritas na sentença). Em Juízo, a referida vítima esclareceu que: QUE estava sentada no passeio na frente da porta da sua casa junto com seu filho que estava brincando de bicicleta na rua. QUE a declarante estava com um celular e estava distraída. QUE então uma pessoa se aproximou de bicicleta e lhe mandou passar o celular. QUE disse a pessoa que não iria entregar o celular, levantou-se e foi entrando para dentro da sua casa, que então, no meio do caminho, lembrou-se que tinha esquecido o filho no meio da rua e ao retornar, viu que a pessoa sacou uma arma e disse para a declarante não correr. QUE então entregou o celular para esta pessoa. QUE percebeu que a arma era niquelada, mas não sabe precisar que tipo de arma era, mas era uma arma de fogo. QUE ele então subiu na bicicleta e foi embora. QUE a declarante, então pegou sua motocicleta e foi no comando da Polícia Militar, na Praça 02 de Julho. QUE então chamou seu esposo que é policial militar e saíram à procura da pessoa que lhe assaltou. Que ao chegarem no Jardim da Praça da República avistaram o acusado e então seu esposo acionou a viatura e prenderam a pessoa; que a pessoa foi encontrada com o celular da declarante, mas não encontraram arma de fogo com ele. Que não teve mais contato com a pessoa presa. Que o seu celular foi devolvido. Que não conhecia o acusado. Que não sabe dizer se ele informou se estaria com arma de fogo ou não. Que olhando o acusado aqui presente pelo "olho mágico" da porta da sala de audiência não conseguiu reconhecê-lo, pois, na época do crime a pessoa que lhe assaltou tinha um cabelo maior, tipo topete. Que confirma que a pessoa presa no dia dos fatos foi a pessoa que lhe assaltou. Que tem medo de reconhecer o acusado "cara a cara” (Declarações da vítima Iolanda Queiroz Santos em Juízo transcritas na sentença). Portanto, constata-se que embora o apelante tenha sustentado neste recurso que a vítima não reconheceu o acusado em audiência através do “olho mágico”, e que os policiais militares que prenderam o ora recorrente em flagrante arguiram em Juízo que não recordavam acerca dos fatos, após a consumação do crime, o recorrente foi encontrado, em local diverso, com o celular subtraído da vítima. Assim, como se sabe, encontrada a res furtiva em poder do acusado, inverte-se o ônus da prova, cabendo-lhe demonstrar o motivo capaz de justificar tal posse, o que não ocorreu, já que não apresentou qualquer elemento probatório que capaz de comprovar, por exemplo, que o celular lhe pertencia Por outro lado, nada obstante a instrução do processo tenha ocorrido depois de decorridos vários meses acerca dos fatos, oportunidade em que a vítima não se recordava com exatidão da fisionomia do acusado, destacando que na época do crime o acusado tinha um cabelo maior, ela ratificou suas declarações prestadas na fase extrajudicial e narrou o delito com riquezas de detalhes, tendo inclusive ressaltado que “a pessoa presa no dia dos fatos foi a pessoa que lhe assaltou”. Sabe-se que, tratando-se do delito de roubo, rotineiramente praticado na clandestinidade, a palavra da vítima prevalece sobre a negativa do agente, sendo de grande importância. Exige-se, no entanto, que as declarações sejam coerentes, o que, como já visto, pode ser verificado no caso em comento. Nesse sentido: A palavra da vítima do crime de roubo tem especial relevância em razão do contato direto mantido com o agente criminoso, podendo conduzir ao reconhecimento pessoal ou a indicativo de características físicas que contribuam para sua identificação. O valor de tal meio de prova ganha importância principalmente nos casos que não contam com testemunhas presenciais, bem como quando inexistem motivos para falsa acusação. (Apelação Crime Nº 70058179755, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em 27/08/2014). Corroborando esse entendimento, ensina Mirabete: Todavia, como se tem assinalado na doutrina e jurisprudência, as declarações do ofendido podem ser decisivas quanto de trata de delitos que se cometem às ocultas […] São também sumamente valiosas quando incidem sobre o proceder de desconhecidos, em que o único interesse do lesado é apontar os verdadeiros culpados. [...] Declaração de vítima de crimes patrimoniais - TACRSP: 'A palavra da vítima, em crime de natureza patrimonial, avulta em importância, máxime quando em tudo ajustada às demais evidências dos autos' (RJDTACRIM 25/319). TACRSP: 'Se a palavra da vítima é aceita como suficiente para marcar a autoria do roubo, também deve ser acolhida a propósito das demais circunstâncias do crime, como as qualificadoras, quando nada nos autos exista para demonstrar de forma contrária' (RJDTACRIM 25/288). No mesmo sentido, TACRSP: RJDTACRIM 26/172-3". (Código de Processo Penal Interpretado, 5ª Edição, Atlas, p. 280). Destarte, levando-se em consideração a valiosa relevância que se dá às declarações dos ofendidos, ainda mais quando corroborado com outras declarações, como na hipótese sub examine em que o réu foi apreendido logo após os fatos com a res furtiva, não restam dúvidas sobre a materialidade e autoria. Por outro lado, no que se refere à qualificadora referente uso de arma de fogo, vê-se que os elementos de convicção colhidos nos autos apontam, de forma totalmente segura, que o crime foi cometido mediante grave ameaça através da utilização do mencionado instrumento, considerando as declarações da vítima a qual esclareceu em Juízo que, inicialmente, negou a entrega do celular ao acusado, sendo obrigada a ceder porque ele “sacou uma arma e disse para a declarante não correr”, oportunidade em que, inclusive, percebeu que a arma era niquelada. Como se sabe, a Jurisprudência Pátria sedimentou o entendimento de ser prescindível a sua apreensão e a respectiva perícia, independentemente de qualquer condição, bastando, apenas, que a presença da arma seja provada por outros meios probatórios, a exemplo da palavra da vítima ou de testemunhas. Esse, posicionamento, aliás, está embasado em decisão do Supremo Tribunal Federal: O reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal prescinde da apreensão e da realização de perícia na arma, quando provado o seu uso no roubo por outros meios de convicção. Inteligência dos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal brasileiro. Precedente do Plenário (HC 96.099/RS). (STF – Primeira Turma, HC 106456/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Dje 16/04/2013). O STJ, por sua vez, assim se manifestou: A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do REsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, é dispensável a apreensão e realização de perícia no respectivo objeto, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização da arma de fogo na prática delituosa (STJ, 5ª Turma, HC 449697/SP, Rel. Min Felix Fischer, DJe 28/06/2018) Portanto, constata-se que, ao contrário do que foi defendido no apelo, existem provas contundentes acerca da prática do crime de Roubo qualificado pelo uso de arma de fogo. Destarte, conclui-se que o magistrado de primeiro grau bem aplicou a lei ao caso que lhe fora apresentado, não merecendo qualquer reforma a sentença recorrida. CONCLUSÃO III - Por todo o exposto, conheço parcialmente e nego provimento ao presente recurso. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Des. Eserval Rocha Relator Procurador
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500758-11.2016.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: RENATO CONCEICAO DE JESUS
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO