PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Agravo em Execução Penal n.º 2000004-77.2026.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA Agravante: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Dr. Advany Figueredo Agravado: Adalberto Costa dos Santos Defensora Pública: Dr. Cláudio Piansky Processo de origem: 2002995-60.2025.8.05.0001 (SEEU) Procuradora de Justiça: Dra. Maria Adélia Bonelli Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. FIXAÇÃO DA DATA-BASE. REEDUCANDO QUE, APÓS PRISÃO CAUTELAR, FOI SOLTO, E SOMENTE APÓS LONGO PERÍODO DE LIBERDADE INICIOU O CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA PENA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE ESTABELECEU A DATA DA PRIMEIRA PRISÃO COMO MARCO INICIAL. PLEITO MINISTERIAL PELA ALTERAÇÃO PARA A DATA DO ÚLTIMO RECOLHIMENTO. ALBERGAMENTO. INTERRUPÇÃO DA CUSTÓDIA IMPEDE A CONSIDERAÇÃO DA DATA DA PRIMEIRA PRISÃO COMO TERMO INICIAL PARA A PROGRESSÃO DE REGIME, SOB PENA DE SE COMPUTAR, INDIRETAMENTE, O PERÍODO EM QUE O APENADO ESTEVE SOLTO COMO TEMPO DE PENA CUMPRIDA PARA FINS DE REQUISITO OBJETIVO. PERÍODO DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR ANTERIOR QUE DEVE SER CONSIDERADO SOMENTE PARA FINS DE DETRAÇÃO PENAL (CÔMPUTO DE PENA CUMPRIDA), ABATENDO-SE DO TOTAL DA PENA, MAS NÃO RETROAGINDO O MARCO PARA BENEFÍCIOS. PRECEDENTES DO STJ. DATA-BASE QUE, NA HIPÓTESE, DEVE SER O DIA DA ÚLTIMA PRISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para determinar a retificação do atestado de pena do Agravado Adalberto Costa dos Santos, fazendo constar a data-base de 25/09/2025. I – Cuida-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA, que indeferiu o pedido de modificação da data-base formulado pelo Parquet nos autos de execução penal de Adalberto Costa dos Santos. II – Extrai-se dos autos que o Agravado foi condenado, na Ação Penal de n.º 0500543-98.2017.8.05.0271, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal). In casu, o Apenado foi preso em flagrante em 23/05/2016, data da prática delitiva, e solto dois dias depois, em 25/05/2016. Após a condenação, foi novamente preso em 25/09/2025, para dar início ao cumprimento definitivo da pena imposta, permanecendo assim até a presente data. Instaurado o processo de execução, a Juíza a quo estabeleceu 23/05/2016 como o termo inicial para a concessão de benefícios executórios, destacando a inexistência de falta grave ou novo delito que justificasse a alteração de tal data-base (id. 96823139). III – Irresignado, o Ministério Público do Estado da Bahia interpôs o presente Agravo, requerendo o provimento do recurso para que a data-base seja modificada para 25/09/2025, dia da última prisão. Aduz, em suma, que considerar a data da primeira prisão (23/05/2016) como base, sendo que a execução só teve início efetivo em 2025, cria uma situação teratológica onde o Apenado progride de regime sem ter cumprido o requisito temporal preso. Alega que a data-base deve ser fixada na data da última prisão, pois a interrupção da custódia impede que o marco inicial seja o da primeira detenção, citando jurisprudência do STJ (id. 96823140). IV – No mérito, a pretensão ministerial deve ser acolhida. A questão central do presente Agravo em Execução Penal consiste em definir qual deve ser a data-base para fins de concessão de benefícios executórios – se a data da primeira prisão provisória ou a da última prisão, que marcou o início do cumprimento definitivo da pena –, na hipótese de o Apenado ter sido preso e, posteriormente, colocado em liberdade, vindo a ser recolhido ao cárcere apenas após o trânsito em julgado da condenação. V – Da análise dos autos, verifica-se que o Agravado, Adalberto Costa dos Santos, teve sua custódia interrompida, considerando que foi preso, inicialmente, em 23/05/2016 e solto em 25/05/2016; somente em 25/09/2025 foi efetivamente preso, para o início do cumprimento definitivo de sua pena, em regime fechado. VI – A interrupção da custódia, com a soltura do Apenado, impede que a data da primeira prisão seja considerada como marco inicial. Caso contrário, estar-se-ia criando a ficção jurídica de que o reeducando esteve cumprindo pena enquanto se encontrava em liberdade, o que é inadmissível e viola a própria finalidade da sanção penal. Assim, deve o período da prisão provisória ser computado apenas para fins de detração, para reduzir a base de cálculo para alcance de benefícios, de forma a diminuir a quantidade de pena necessária para obtenção de determinada benesse. VII – Cumpre salientar que a hipótese dos autos não se confunde com a matéria tratada no Tema Repetitivo 1006 do STJ. O referido tema pacificou o entendimento de que a superveniência de nova condenação no curso da execução penal não altera a data-base, tratando, portanto, da situação em que um indivíduo já está cumprindo pena definitiva. No presente caso, a controvérsia não reside na unificação de penas durante uma execução em andamento, mas em estabelecer o termo inicial do cumprimento da sanção para um apenado cuja custódia não foi contínua. Dessa forma, a jurisprudência aplicável é a que versa sobre a interrupção da custódia, a qual estabelece que o marco para a contagem dos benefícios é a data da última prisão. VIII – Não se desconhece a existência de entendimento judicial que estabelece a data da primeira prisão como o marco inicial para a contagem de benefícios na execução penal. A posição que defende a data da primeira prisão se ampara, fundamentalmente, na ausência de previsão na Lei de Execução Penal para que a liberdade provisória concedida no curso do processo altere o marco inicial, o que configuraria uma interpretação desfavorável ao réu. Essa linha de raciocínio ganha especial relevo nos casos em que a detração penal não é realizada na sentença condenatória, cabendo ao Juízo da Execução fazê-lo, situação em que se busca evitar prejuízos ao apenado. IX – Contudo, a melhor interpretação do sistema de execução penal impõe uma conclusão diversa. O cerne da questão reside na impossibilidade jurídica de se computar, ainda que indiretamente, o período em que o sentenciado esteve em liberdade como tempo de pena efetivamente cumprida para fins de benefícios. Fixar a data-base no primeiro recolhimento cautelar, quando este foi interrompido, gera exatamente essa consequência, o que viola a própria finalidade da sanção penal e configura um benefício indevido. X – Como visto, o tempo de prisão provisória não é desprezado; sua correta aplicação ocorre por meio da detração, ou seja, abatendo-se do total da pena a cumprir, conforme o art. 42 do Código Penal. A data-base, por sua vez, deve refletir o efetivo e ininterrupto início do cumprimento da reprimenda, que se dá com a última prisão do apenado. XI – Nesse contexto, conclui-se que o período de liberdade não pode ser computado para fins de obtenção de benefícios na execução penal, porquanto o agravante não estava no efetivo cumprimento da reprimenda, devendo ser alterada a data-base para o dia da última prisão (25/09/2025). XII – Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e provimento do agravo. XIII – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para determinar a retificação do atestado de pena do Agravado Adalberto Costa dos Santos, fazendo constar a data-base de 25/09/2025. Vistos, relatados e discutidos nos autos do Agravo em Execução Penal sob nº 2000004-77.2026.8.05.0001, provenientes da Comarca de Salvador/BA, tendo como Agravante Ministério Público do Estado da Bahia e, como Agravado, Adalberto Costa dos Santos. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao Agravo em Execução Penal, para determinar a retificação do atestado de pena do Agravado Adalberto Costa dos Santos, fazendo constar a data-base de 25/09/2025, e assim o fazem nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Agravo em Execução Penal n.º 2000004-77.2026.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA Agravante: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Dr. Advany Figueredo Agravado: Adalberto Costa dos Santos Defensora Pública: Dr. Cláudio Piansky Processo de origem: 2002995-60.2025.8.05.0001 (SEEU) Procuradora de Justiça: Dra. Maria Adélia Bonelli Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães RELATÓRIO Cuida-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA, que indeferiu o pedido de modificação da data-base formulado pelo Parquet nos autos de execução penal de Adalberto Costa dos Santos. Extrai-se dos autos que o Agravado foi condenado, na Ação Penal de n.º 0500543-98.2017.8.05.0271, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal). O Apenado foi preso em flagrante em 23/05/2016, data da prática delitiva, e solto dois dias depois, em 25/05/2016. Após a condenação, foi novamente preso em 25/09/2025, para dar início ao cumprimento definitivo da pena imposta, permanecendo assim até a presente data. Instaurado o processo de execução, a Juíza a quo estabeleceu 23/05/2016 como o termo inicial para a concessão de benefícios executórios, destacando a inexistência de falta grave ou novo delito que justificasse a alteração de tal data-base (id. 96823139). Irresignado, o Ministério Público do Estado da Bahia interpôs o presente Agravo, requerendo o provimento do recurso para que a data-base seja modificada para 25/09/2025, dia da última prisão. Aduz, em suma, que considerar a data da primeira prisão (23/05/2016) como base, sendo que a execução só teve início efetivo em 2025, cria uma situação teratológica onde o Apenado progride de regime sem ter cumprido o requisito temporal preso. Alega que a data-base deve ser fixada na data da última prisão, pois a interrupção da custódia impede que o marco inicial seja o da primeira detenção, citando jurisprudência do STJ (id. 96823140). O Agravado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso, sob o argumento de que a Magistrada de origem agiu com acerto ao aplicar a detração e não penalizar o réu, ante a vedação ao excesso de execução (id. 96823142). A decisão agravada foi mantida em juízo de retratação (id. 96823143). Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja retificado o atestado da pena, passando a constar o dia da última prisão para fins de data-base (id. 97511672). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Agravo em Execução Penal n.º 2000004-77.2026.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA Agravante: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Dr. Advany Figueredo Agravado: Adalberto Costa dos Santos Defensora Pública: Dr. Cláudio Piansky Processo de origem: 2002995-60.2025.8.05.0001 (SEEU) Procuradora de Justiça: Dra. Maria Adélia Bonelli Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães VOTO Cuida-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA, que indeferiu o pedido de modificação da data-base formulado pelo Parquet nos autos de execução penal de Adalberto Costa dos Santos. Extrai-se dos autos que o Agravado foi condenado, na Ação Penal de n.º 0500543-98.2017.8.05.0271, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal). O Apenado foi preso em flagrante em 23/05/2016, data da prática delitiva, e solto dois dias depois, em 25/05/2016. Após a condenação, foi novamente preso em 25/09/2025, para dar início ao cumprimento definitivo da pena imposta, permanecendo assim até a presente data. Instaurado o processo de execução, a Juíza a quo estabeleceu 23/05/2016 como o termo inicial para a concessão de benefícios executórios, destacando a inexistência de falta grave ou novo delito que justificasse a alteração de tal data-base (id. 96823139). Irresignado, o Ministério Público do Estado da Bahia interpôs o presente Agravo, requerendo o provimento do recurso para que a data-base seja modificada para 25/09/2025, dia da última prisão. Aduz, em suma, que considerar a data da primeira prisão (23/05/2016) como base, sendo que a execução só teve início efetivo em 2025, cria uma situação teratológica onde o Apenado progride de regime sem ter cumprido o requisito temporal preso. Alega que a data-base deve ser fixada na data da última prisão, pois a interrupção da custódia impede que o marco inicial seja o da primeira detenção, citando jurisprudência do STJ (id. 96823140). Presentes os pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do Agravo. Ab initio, cumpre transcrever trecho da decisão ora impugnada: “[...] Analisando os autos verifico que no evento 1.4-fl.20 consta o comprovante de prisão do apenado, confirmando que o mesmo foi preso em 25/09/2025. Ademais, consta da própria sentença que o penitente foi preso em flagrante (em 23/05/2016) e solto em 25/05/2016 (evento 1.3 -fl.1). Considerando que a prisão em 25/09/2025 ocorreu apenas para cumprimento da pena data-base para fins de concessão dos benefícios da LEP deve ser o dia 23/05/2016. Ressalto que não ser o caso de alterar a data-base para o dia da última prisão sem que o penitente tenha incorrido em falta grave, mas que tão somente tenha decorrido do cumprimento de mandado de prisão para o cumprimento da pena. Modificar a data-base para o dia da última prisão, nesta situação, seria uma espécie de penalidade para o penitente que teve a prisão provisória relaxada ou revogada e que ao ser recolhido para iniciar o cumprimento da pena tem a sua data-base modificada para momento posterior, mesmo que não tenha praticado novo delito ou qualquer falta disciplinar grave, em evidente prejuízo ao apenado e em desconexão com os princípios constitucionais que regem a execução penal. Sendo assim, lance novo atestado de pena observando que o penitente foi preso em 23/05/ 2016 e solto em 25/05/2016 e, por fim, preso em 25/09/2025. [...].” (id. 96823139). Da análise dos autos, verifica-se que o Agravado, Adalberto Costa dos Santos, teve sua custódia interrompida, considerando que foi preso, inicialmente, em 23/05/2016 e solto em 25/05/2016; somente em 25/09/2025 foi efetivamente preso, para o início do cumprimento definitivo de sua pena, em regime fechado. A interrupção da custódia, com a soltura do Apenado, impede que a data da primeira prisão seja considerada como marco inicial. Caso contrário, estar-se-ia criando a ficção jurídica de que o reeducando esteve cumprindo pena enquanto se encontrava em liberdade, o que é inadmissível e viola a própria finalidade da sanção penal. Assim, deve o período da prisão provisória ser computado apenas para fins de detração, para reduzir a base de cálculo para alcance de benefícios, de forma a diminuir a quantidade de pena necessária para obtenção de determinada benesse. Cumpre salientar que a hipótese dos autos não se confunde com a matéria tratada no Tema Repetitivo 1006 do STJ. O referido tema pacificou o entendimento de que a superveniência de nova condenação no curso da execução penal não altera a data-base, tratando, portanto, da situação em que um indivíduo já está cumprindo pena definitiva. No presente caso, a controvérsia não reside na unificação de penas durante uma execução em andamento, mas em estabelecer o termo inicial do cumprimento da sanção para um apenado cuja custódia não foi contínua. Dessa forma, a jurisprudência aplicável é a que versa sobre a interrupção da custódia, a qual estabelece que o marco para a contagem dos benefícios é a data da última prisão. Não se desconhece a existência de entendimentos judiciais, inclusive com precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelecem a data da primeira prisão como o marco inicial para a contagem de benefícios na execução penal. A posição que defende a data da primeira prisão se ampara, fundamentalmente, na ausência de previsão na Lei de Execução Penal para que a liberdade provisória concedida no curso do processo altere o marco inicial, o que configuraria uma interpretação desfavorável ao réu. Essa linha de raciocínio ganha especial relevo nos casos em que a detração penal não é realizada na sentença condenatória, cabendo ao Juízo da Execução fazê-lo, situação em que se busca evitar prejuízos ao apenado. Contudo, a melhor interpretação do sistema de execução penal impõe uma conclusão diversa. O cerne da questão reside na impossibilidade jurídica de se computar, ainda que indiretamente, o período em que o sentenciado esteve em liberdade como tempo de pena efetivamente cumprida para fins de benefícios. Fixar a data-base no primeiro recolhimento cautelar, quando este foi interrompido, gera exatamente essa consequência, o que viola a própria finalidade da sanção penal e configura um benefício indevido. Como visto, o tempo de prisão provisória não é desprezado; sua correta aplicação ocorre por meio da detração, ou seja, abatendo-se do total da pena a cumprir, conforme o art. 42 do Código Penal. A data-base, por sua vez, deve refletir o efetivo e ininterrupto início do cumprimento da reprimenda, que se dá com a última prisão do apenado. Confira-se o posicionamento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SETE CONDENAÇÕES. ROUBO. FURTO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. RECEPTAÇÃO. DATA BASE PARA BENEFÍCIOS. ÚLTIMA PRISÃO ININTERRUPTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O tempo de prisão provisória interrompido antes do início do cumprimento de pena definitiva deve ser considerado como pena cumprida apenas para fins de detração penal e imposição do regime inicial, na forma dos arts. 42 do CP e 387, § 2º, do CPP. 2. De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte, nos casos em que o apenado foi solto durante o curso do processo e é preso para iniciar o cumprimento de pena, a data da prisão preventiva não deve ser considerada como termo inicial para a obtenção de benefícios atinentes à execução da pena. Assim, a fixação de data-base para benefícios pressupõe o início efetivo do cumprimento da pena. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 903.948/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025 - Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL ENTRE PRISÃO CAUTELAR E EXECUÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO DA DATA-BASE NA ÚLTIMA PRISÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para que fosse considerada a prisão cautelar como marco inicial para a concessão de benefícios na execução penal. 2. O agravante foi preso em flagrante em 25/4/2020, permaneceu em custódia até 13/4/2021, quando obteve liberdade provisória. Posteriormente, com o trânsito em julgado da condenação, foi novamente preso em 27/6/2024 para iniciar o cumprimento definitivo da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a data-base para a concessão de benefícios na execução penal deve ser a da prisão cautelar ou a da última prisão ininterrupta decorrente da condenação definitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que a data-base para a concessão de benefícios na execução penal deve ser a da última prisão, e não a da prisão cautelar, quando houver intervalo de liberdade provisória entre a prisão processual e o início do cumprimento definitivo da pena. 5. O afastamento da data da prisão cautelar como marco inicial para benefícios executórios visa evitar que o período em liberdade seja computado como tempo efetivo de pena cumprida. 6. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Tema repetitivo n. 1.006, consolidou o entendimento de que, em se tratando de unificação de penas ou crime único, deve ser considerada como data-base a da última prisão ou da última falta disciplinar grave. 7. No caso concreto, a prisão cautelar foi interrompida pela concessão de liberdade provisória, configurando descontinuidade no cumprimento da pena e, consequentemente, afastando-a como marco inicial para a progressão de regime. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 965.127/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Da leitura do acórdão verifica-se que a decisão da origem encontra-se conforme o entendimento sedimentado nesta Corte, no sentido de que, quando a prisão provisória é interrompida por período de liberdade provisória, deve ser considerada como data-base para os benefícios da execução penal a data da última prisão. 2. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Tribunal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.579.477/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da uníssona jurisprudência desta Corte Superior, "seja no caso de unificação de penas, ou de crime único, deve ser considerada, para obtenção de futuros benefícios carcerários, a data da última prisão, sob pena de se proclamar, como pena efetivamente cumprida, o período em que ele permaneceu em liberdade" (AgRg no HC n. 756.257/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023). [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 898.807/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE. DIA DA ÚLTIMA PRISÃO. [...] 3. O acórdão impugnado é harmônico com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que, ainda que não se trate de unificação de penas, mas de crime único, deve ser considerada, para obtenção de futuros benefícios carcerários, a data da última prisão, sob pena de se proclamar, como pena efetivamente cumprida, o período no qual ele permaneceu em liberdade. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 840.942/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) Esta Corte de Justiça também já se posicionou sobre o tema em casos análogos: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. CONDENAÇÃO POR UM DELITO. DATA DA PRIMEIRA PRISÃO. INVIABILIDADE. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA. DATA-BASE A SER DEFINIDA COMO TERMO INICIAL. ÚLTIMA PRISÃO. INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA. PRECEDENTES. AGRAVO PROVIDO. 1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, se ao Reeducando, após a prisão cautelar, foi deferida liberdade provisória, permanecendo solto até trânsito em julgado e efetivo início de cumprimento da pena, o tempo de prisão provisória deve ser assegurando para fins de detração da pena. 2. Contudo, não se pode estabelecer a data da primeira prisão (23/04/1995) como data-base para a obtenção de benefícios prisionais, sob pena de se considerar o período que permaneceu em liberdade como pena efetivamente cumprida, de modo que a data-base deve ser fixada como o dia da última prisão para o início de cumprimento da pena (22/12/2023). 3. AGRAVO PROVIDO. (Classe: Agravo de Execução Penal, Número do Processo: 8013345-42.2024.8.05.0000, Relator(a): ABELARDO PAULO DA MATTA NEΤΟ, Publicado em: 01/05/2024) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO MARCO INICIAL PARA FINS DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS PARA A DATA DA ÚLTIMA PRISÃO DO AGRAVADO. ALBERGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO PERÍODO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COMO CUMPRIMENTO DE PENA. DETRAÇÃO PENAL JÁ COMPUTADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 387, § 2º, DO CPP. NE BIS IN IDEM. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO, COM A ALTERAÇÃO DO MARCO INICIAL (DATA-BASE) NO ATESTADO DE PENA. I – Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, representado pelo Promotor de Justiça Advany Figuerêdo Silva, contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA, que indeferiu o pedido de alteração do marco inicial para a progressão de regime de CARLOS ARLINDO RODRIGUES DA CRUZ, para a data da sua última prisão. II – Em suas razões, o Parquet afirma, em síntese, que, o entendimento mais recente dos Tribunais é no sentido de que, mesmo em crimes únicos, deve ser considerada a data da última prisão, ainda que decorra do cumprimento de mandado prisional, e não de novo delito, como marco inicial para a progressão de regime, razão pela qual pugna pela correção do atestado de pena, considerando a data-base da última prisão do Agravado, efetuada por força do trânsito em julgado da condenação. III – Os Tribunais pátrios, e inclusive a Corte de Cidadania, possuíam o entendimento de que, quando houvesse a execução da pena por uma só condenação, independentemente de o réu haver gozado de período de liberdade provisória, não tendo sido cometido nenhum outro delito ou falta grave, o marco inicial para benefícios executórios seria o da data da prisão preventiva. Não obstante, com a alteração trazida pela Lei 13.964/2019, que previu a necessidade de consideração da detração penal na sentença condenatória, para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, a jurisprudência vem sendo alterada. IV – Com efeito, diante da novel legislação, o Superior Tribunal de Justiça tem explicitado, nos últimos julgados, que, mesmo em caso de crime único, quando o Apenado gozou de liberdade provisória no curso do processo, deve ser considerada, para obtenção de futuros benefícios executórios, a data da última prisão (a definitiva), sob pena de se proclamar, como pena efetivamente cumprida, o período no qual ele permaneceu em liberdade. Nesse ponto, esclarece a Corte de Cidadania que o período anterior à condenação em que o réu esteve preso preventivamente será computado para fins de detração penal, não havendo que ser utilizado em duplicidade para fins de fixação da data-base para a obtenção de benefícios executórios. Precedentes. V – In casu, verifica-se que o Agravado se encontra cumprindo pena, em razão da sentença condenatória transitada em julgado, proferida pelo 1º Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA, no bojo da ação penal n.º 0088969-13.1999.8.05.0001, que lhe impôs a sanção corpórea de 21 (vinte e um) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática, no dia 07/08/1999, do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal. VI – Digno de registro que, na ocasião da sentença, a detração do período em que o Agravado ficou provisoriamente detido – 02 anos, 03 meses e 14 dias –, não resultou na modificação do regime inicial de cumprimento de pena, estando os dados para detração penal, no montante de 838 (oitocentos e trinta e oito) dias, devidamente contemplados na guia de recolhimento definitiva e trasladados para o atestado de pena, segundo o qual, até a data da sua confecção (02/08/2024), já consta o cumprimento de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 17 (dezessete) dias de prisão, o que será devidamente abatido do montante total da pena privativa de liberdade imposta. VII – Sendo assim, tendo em vista que, conforme o entendimento de ambas as Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça, o período em que o réu esteve preso preventivamente já está sendo considerado para fins de detração penal, deve-se considerar, para fins de progressão de regime e livramento condicional, a data da prisão para o início de cumprimento da pena, in casu, 01/07/2024. VIII – Parecer ministerial pelo conhecimento e provimento do recurso. IX– Agravo em Execução CONHECIDO e PROVIDO. (Classe: Agravo de Execução Penal, Número do Processo: 8013345-42.2024.8.05.0000, Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 29/10/2024) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS. INTERRUPÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA POR LIBERDADE PROVISÓRIA. MARCO INICIAL. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de decisão proferida pelo Juízo de Execuções Penais que, nos autos da Execução de Pena de ANDERSON DE SANTANA, estabeleceu como data-base para a apuração de benefícios executórios a data da primeira prisão do apenado. 2. O agravado foi preso em flagrante em 05 de março de 2014, sendo posteriormente beneficiado com o relaxamento da prisão em 15 de abril de 2015, respondendo ao restante do processo em liberdade. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, foi novamente preso em 06 de janeiro de 2025, para o início do cumprimento definitivo da pena. 3. O Ministério Público pleiteia a reforma da decisão para que o marco inicial seja fixado na data da última prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir o correto termo inicial, ou data-base, para a contagem do prazo para a concessão de benefícios da execução penal, na hipótese em que o sentenciado, após ter sido preso provisoriamente e, em seguida, posto em liberdade, é recapturado para o efetivo cumprimento da pena imposta em caráter definitivo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e desta Corte do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta que a data-base para a contagem do lapso temporal para a aquisição de novos benefícios da execução penal, como a progressão de regime, deve ser a data da última prisão do apenado, e não a da prisão cautelar que foi interrompida pela sua soltura. 4. O período de segregação cautelar cumprido antes da soltura do réu não é desconsiderado, devendo ser computado para fins de detração da pena total a ser cumprida, conforme estabelece a legislação penal. Contudo, para o cálculo dos benefícios da execução, a fixação do marco temporal na data da última prisão impõe-se para assegurar um tratamento isonômico em relação aos apenados que cumpriram a pena de forma ininterrupta, garantindo que o cômputo para a progressão se inicie a partir do efetivo e contínuo recolhimento ao cárcere para a expiação da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso provido. Tese: "1. A data-base para a concessão de benefícios na execução penal, na hipótese de o apenado ter sido solto no curso da ação penal e posteriormente recapturado para o cumprimento da pena definitiva, é a data da última prisão. 2. O tempo de prisão provisória interrompida pela soltura do apenado deve ser considerado apenas para fins de detração da pena, não influenciando a fixação do novo marco inicial para a progressão de regime e outros benefícios da execução." (Classe: Agravo de Execução Penal, Número do Processo: 2000894-50.2025.8.05.0001, Relator(a): PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA, Publicado em: 09/07/2025) Nesse contexto, conclui-se que o período de liberdade não pode ser computado para fins de obtenção de benefícios na execução penal, porquanto o agravante não estava no efetivo cumprimento da reprimenda, devendo ser alterada a data-base para o dia da última prisão (25/09/2025). Isto posto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao Agravo em Execução Penal, para determinar a retificação do atestado de pena do Agravado Adalberto Costa dos Santos, fazendo constar a data-base de 25/09/2025. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães Relatora
No mérito, a pretensão ministerial deve ser acolhida. A questão central do presente Agravo em Execução Penal consiste em definir qual deve ser a data-base para fins de concessão de benefícios executórios – se a data da primeira prisão provisória ou a da última prisão, que marcou o início do cumprimento definitivo da pena –, na hipótese de o Apenado ter sido preso e, posteriormente, colocado em liberdade, vindo a ser recolhido ao cárcere apenas após o trânsito em julgado da condenação.