PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. MORA COMPROVADA. PURGAÇÃO DA MORA. ART. 3º, § 2º, DECRETO-LEI 911/1969. NÃO OCORRIDA. REVISIONAL. TAXAS DE JUROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZADA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8165751-45.2024.8.05.0001, em que é apelante ELMO BORGES BRAGA e apelado o BANCO J. SAFRA S.A., ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte ré, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8165751-45.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELMO BORGES BRAGA
Advogado(s): ALISSON GOMES ABBADE
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s):BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pela parte ré (ELMO BORGES BRAGA) em desfavor da instituição financeira BANCO J. SAFRA S.A., com o fim de questionar a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, na qual restou confirmada a liminar de busca e apreensão do veículo da parte ré, bem como declarado resolvido o contrato e consolidado do bem nas mãos da parte autora (ID 96865830). Em suas razões de apelação (ID 96865833), a parte ré faz as seguintes alegações: (i) houve a quitação substancial do débito, vez que pagou 73,74% do contrato; (ii) os juros aplicados são abusivos (44,88%), pois acima da média de mercado divulgada pelo Banco Central; (iii) requereu perícia contábil e, mesmo sendo esta imprescindível para a solução da lide, não teve acolhimento. A parte autora, em resposta (ID 96865838), sustenta que: (i) o recurso não deve ser admitido, pois não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida; (ii) não há que se falar em adimplemento substancial, vez que as partes devem honrar todas as obrigações constantes no contrato celebrado; (iii) desnecessária é a realização de perícia contábil; (iv) não cabe revisão contratual em sede de Apelação; (v) o contrato prevê o encargo moratório; (vi) a Lei de Usura não é aplicável às instituições financeiras (Súmula 596 do STF); (vii) de acordo com a Resolução 1.045/1965 do Banco Central do Brasil, autoriza as instituições financeiras a contratar taxas de juros de forma livre, desde que haja previsão no contrato; (viii) as tabelas do Banco Central não possuem força de lei e nem são vinculantes; (ix) pelo Princípio da Causalidade, não lhe cabe condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, 3 de fevereiro de 2026. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8165751-45.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELMO BORGES BRAGA
Advogado(s): ALISSON GOMES ABBADE
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Inicialmente, cumpre destacar que a parte ré/apelante rebateu devidamente os fundamentos da sentença na busca da reforma desta, a qual não lhe foi favorável Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a expor minhas razões. No que concerne à perícia judicial contábil requerida, para verificar se houve abusividade no contrato, tem-se esta como desnecessária na presente ação, porquanto a taxa média de mercado para a operação em testilha é encontrada no sítio do Banco Central e o contrato discriminou de forma clara as taxas dos juros mensais e anuais e os encargos moratórios aplicados. Na hipótese, vê-se que a Instituição Financeira autora entabulou com a parte ré uma Cédula de Crédito Bancário (CDC/Mútuo Veículos – Pessoa Física) em 13/08/2021, no valor total de R$ 27.038,24 (vinte e sete mil e trinta e oito reais e vinte e quatro centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 816,15 (oitocentos e dezesseis reais e quinze centavos), mas que restou sem adimplemento desde a trigésima parcela, vencida em 13/02/2024 (IDs 96865758 e 96865761). Além disso, observa-se que o Juízo de origem concedeu a medida liminar pretendida para que fosse realizada a busca e apreensão do veículo (ID 96865777), mandado cumprido no dia 31/03/2025. A parte ré não efetuou o pagamento, optando por apresentar contestação (ID 96865813), em 28/04/2025, com o objetivo de que se fizesse, inclusive, a revisão do contrato para descaracterizar a mora com a consequente restituição do veículo. Entretanto, vê-se não caber razão à parte ré. Com efeito, o negócio jurídico firmado entre as partes desta demanda foi de Cédula de Crédito Bancário (CDC/Mútuo Veículos – Pessoa Física), sendo dado como garantia do cumprimento da obrigação por ela assumida, o veículo ora apreendido (ID 96865758). Logo, para analisar se os juros aplicados no aludido contrato foram excessivos, deve-se confrontar esses com aqueles informados nas Séries referentes às operações com recursos livres – pessoas físicas – aquisição de veículos. Ao acessar as mencionadas Séries, verifica-se que a taxa média de mercado indicada pelo Banco Central do Brasil para o mês de agosto/2021, foi de 22,65% ao ano (Série 20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos) e de 1,72% ao mês (Série 25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos). Por seu turno, no contrato ajustado entre as partes autora e ré, os juros fixados foram de 21,05% ao ano e 1,60% ao mês, logo inferiores às taxas médias indicadas pelo Banco Central. Sendo assim, não há, na situação em comento, a configuração de abusividade no que diz respeito aos juros aplicados. Cumpre igualmente assinalar o posicionamento do STJ a respeito do adimplemento substancial do débito. Vejamos: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. 1. CONSTITUIÇÃO EM MORA. RECONHECIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. 2. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PAGAMENTO DE PARTE MAJORITÁRIA DO DÉBITO. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA PARA AFASTAR A MORA. PRESERVAÇÃO DA GARANTIA. POSIÇÃO FIRMADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Rever as conclusões quanto aos elementos que levaram à constituição em mora do devedor demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão dos óbices da Súmula n.º 7 do STJ. 2. Para afastar a mora, é necessário o pagamento integral da dívida pendente, não bastando o pagamento substancial do débito. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2052910 PR 2022/0009324-4, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023) (Grifei) Diante das ponderações tecidas, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré e, por consequência, de manter a sentença recorrida em seus termos, bem como para majorar os honorários sucumbenciais para a razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Salvador/BA, 3 de fevereiro de 2026. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8165751-45.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELMO BORGES BRAGA
Advogado(s): ALISSON GOMES ABBADE
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
VOTO