PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8138617-09.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDIMILSON SANTOS SILVA
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. APONTAMENTO EM PLATAFORMA DO BANCO CENTRAL. SCR/SISBACEN. NATUREZA DE ÓRGÃO RESTRITIVO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DE CADASTRO COM INFORMAÇÕES NEGATIVAS DO CONSUMIDOR REFERENTE A PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, nos termos do art. 206, § 5º, I do Código Civil, fulminando decurso do prazo prescricional fulmina a pretensão de cobrança da dívida judicial e a manutenção do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, tornando a dívida despida de exigibilidade, sem extingui-la.

2. A dívida prescrita ainda pode ser cobrada, desde que sem constrangimento, sendo que o devedor não é obrigado ao adimplemento, entretanto, se o fizer, não poderá reaver o montante quitado, vez que pagou uma obrigação natural.

3. É indispensável o controle dos órgãos que armazenam as informações sobre os consumidores, ainda que no âmbito administrativo, sobretudo considerando a realidade do mercado de consumo, em que os bancos de dados são objeto de troca de informações entre fornecedores. configurando-se um contrassenso tolerar a perpetuação da informação de inadimplência do consumidor no “SCR/SISBACEN”.

4. A pretensão autoral exercida em desfavor da parte ré, no sentido de indenizá-la pelos sustentados danos morais a ele causados em razão da inscrição do seu nome em sistema de informações de crédito do Banco Central do Brasil é descabida, pois o SCR não se confunde com os cadastros de restrição ao crédito, tendo objetivos distintos, assim como seus efeitos na vida do consumidor. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8138617-09.2025.8.05.0001, em que figuram, como apelante, EDIMILSON SANTOS SILVA, e, como apelado, ITAU UNIBANCO HOLDING S/A.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 24 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8138617-09.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDIMILSON SANTOS SILVA
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta por EDIMILSON SANTOS SILVA, contra sentença prolatada pela MM Juíza de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca desta Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, tombada sob o nº 8138617-09.2025.8.05.0001, ajuizada em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S/A, ora apelado.

Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 107249067), que julgou improcedente o pleito autoral, condenando o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade, suspendendo-se a sua exigibilidade, em razão de lhe ter sido concedida a assistência judiciária gratuita.

Irresignado, o autor interpôs a Apelação (ID 107249369), alegando, em síntese, que a manutenção de informações sobre o referido débito no SISBACEN dificulta a aprovação de crédito no mercado (solicitação de cartão de crédito, empréstimo, financiamento etc.), pois gera dúvidas sobre a idoneidade financeira do consumidor, ainda que se trate de informações que não mais deveriam constar em sistemas públicos de consulta. Aduz que a notificação acerca da inserção do nome do consumidor no SCR/SISBACEN é indispensável, não podendo a instituição financeira se eximir de sua comunicação. Assevera que todos os transtornos e aflições sofridos lhe causaram dano moral, notadamente devido ao fato do apelado manter informações desabonadoras em seu nome junto ao Sistema de Informação de Crédito ao Banco Central do Brasil. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, nos termos requeridos.

Recurso próprio, tempestivo. Apelante albergado pela gratuidade de justiça.

Contrarrazões pelo apelado (ID 107249372 – fls. 01/22), rechaçando as alegações do apelante e pugnando, ao final, pelo não provimento do recurso, com a manutenção da sentença recorrida.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente) 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8138617-09.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDIMILSON SANTOS SILVA
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

VOTO


Como visto, trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pleito autoral, condenando a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo-se a sua exigibilidade, em razão de lhe ter sido concedida a assistência judiciária gratuita.

A sentença merece ser reformada em parte.

Cinge-se a demanda acerca de alegação do autor/apelante que o seu nome foi indevidamente inscrito no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil pela instituição financeira apelada, referente a débito prescrito, o que lhe teria acarretado danos de ordem extrapatrimonial.

É cediço que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, nos termos do art. 206, § 5º, I do Código Civil. Registre-se que o decurso do prazo prescricional fulmina a pretensão de cobrança da dívida judicial e a manutenção do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, tornando a dívida despida de exigibilidade, sem extingui-la.

Por conseguinte, a dívida prescrita ainda pode ser cobrada, desde que sem constrangimento. Destaque-se que o devedor não é obrigado ao adimplemento, mas, se o fizer, não poderá reaver o montante quitado, vez que pagou uma obrigação natural. Do exame dos fólios, constata-se que o nome da autora não se encontra inscrito nos cadastros de restrição ao crédito, mas tão somente na plataforma “SCR/SISBACEN”.

No entanto, em que pese a alegação do apelado de que inexistiu qualquer ilicitude na inclusão do nome do apelante junto ao SCR, tendo em vista que procedeu apenas o exercício regular do seu direito, sobreleva notar que o artigo 43, § 1º do Código de Defesa do Consumidor é bastante esclarecedor, ao dispor que os cadastros não podem conter informações negativas referente a período superior a cinco anos, independentemente da situação da dívida, ou seja, se está sendo cobrada em juízo ou ainda não esteja prescrita, in verbis:

 

“Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.”

 

 

Por sua vez, o § 5º do mesmo dispositivo legal proíbe expressamente que, consumada a prescrição, haja disseminação de informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores, in verbis:

 

“§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.”

 


Nesta senda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consignou que o débito prescrito deve ser excluído dos órgãos de proteção ao crédito antes mesmo do prazo máximo de cinco anos. Vejamos:

 

Consumidor. Recurso especial. Cadastros de inadimplentes. Inclusão do nome do devedor. Retirada. Decurso de cinco anos ou prescrição do direito de cobrança do débito. – O nome do devedor inadimplente há de ser mantido nos cadastros de proteção ao crédito pelo período máximo de cinco anos, a contar da data de sua inclusão. No entanto, há possibilidade de haver sua exclusão antes do decurso desse prazo se verificada a prescrição do direito de propositura de ação, visando à cobrança do débito”. (AgRg no Ag 630893 / RS 2004/0135156-1, Rel. NANCY ANDRIGHI, Julgado em 15/02/2005). (grifei)

 

 

No mesmo sentido, a Súmula nº 323 dispõe que “A inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos.”

Desta forma, permitir a manutenção de informação desabonadora nas plataformas digitais, mormente de dívida prescrita, contrapõe-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, sem olvidar que não se pode ignorar que sequer restou cabalmente comprovado a impossibilidade de outros fornecedores acessarem essas informações, o que certamente repercutiria na análise de crédito do consumidor.

Por esta razão, é indispensável o controle dos órgãos que armazenam as informações sobre os consumidores, ainda que no âmbito administrativo, sobretudo considerando a realidade do mercado de consumo, em que os bancos de dados são objeto de troca de informações entre fornecedores. Portanto, seria um contrassenso tolerar a perpetuação da informação de inadimplência do consumidor no “SCR/SISBACEN”.

Assim, apesar da referida plataforma ostentar regime jurídico próprio, distinto dos bancos de dados de consumidores inadimplentes regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, pois regido pela Lei nº 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo), a manutenção do registro do débito, após recusa definitiva do devedor, ainda que tácita, no sentido de não adimplir a obrigação natural, configura-se excesso no exercício de um direito.

Cumpre destacar que entendimento contrário significaria eternizar o direito à obtenção do crédito, com a prática de atos de proteção ao direito violado, esvaziando-se a função do instituto da prescrição. Restando, portanto, demonstrada a prescrição do débito, a exclusão de quaisquer apontamentos realizados em desfavor do autor/apelante, referente à dívida prescrita, na plataforma SCR/SISBACEN, é medida que se impõe.

Noutro giro, é descabida a pretensão autoral exercida em desfavor da parte ré, no sentido de indenizá-la pelos sustentados danos morais a ele causados em razão da inscrição do seu nome em sistema de informações de crédito do Banco Central do Brasil. Com efeito, o SCR não se confunde com os cadastros de restrição ao crédito tendo objetivos distintos, assim como seus efeitos na vida do consumidor.

É cediço que, para configuração do dano moral, é necessário que a parte demostre que a conduta do fornecedor lesou os seus direitos da personalidade, ocasionando-lhe sentimento de angústia, constrangimento e irrefutável abalo psicológico, o que não restou evidenciado nos autos.

In casu, infere-se que a documentação apresentada pela parte autora (ID 107249029 – fls. 01/40) não aponta qualquer inscrição da sua dívida nos cadastros de restrição ao crédito ou disponibilização das informações enviadas pelo Banco Central do Brasil para outras instituições financeiras, mas tão somente a indicação na referida plataforma da existência de débitos não pagos, mesmo que prescritos, denominadas “em dia” e “vencida”.

Além do mais, o apelante não apresentou provas das suas alegações, não havendo, portanto, a demonstração concreta de cobrança vexatória que impactou na sua imagem pessoal, não merecendo guarida o pleito de indenização por danos morais.

Nestes lindes:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL SISBACEN – SRC. NATUREZA DE CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSERÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central SISBACEN/SCR avalia a capacidade de pagamento do consumidor contendo também informações negativas, o que obstaculiza a obtenção de crédito. Precedente do STJ. 2. Deste modo, eventual informação inverídica, excessiva ou de dados sensíveis, representa falha na prestação de serviços da instituição financeira e reclama a responsabilização objetiva. 3. Contudo, no caso dos autos, não restou comprovada a manutenção de dívida prescrita no referido cadastro, pois o documento ID 31899584 traz apenas a informação de que o autor possuía operação de crédito com a parte requerida, sem indicar qualquer valor, pendência, parcela vencida ou prejuízo. 4. Da análise do referido documento percebe-se, que foi inserido ao lado do nome da instituição financeira ré o caractere x, restando consignado no glossário que as informações sobre as quais se funda a causa de pedir do autor não estão disponíveis para consulta externa, tratando-se de dados de operações excluídas do SCR. 5. Diante do não provimento do apelo da parte autora, majora-se a verba sucumbencial para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em observância ao disposto do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em decorrência do benefício da justiça gratuita. Sentença mantida. Apelo improvido. (TJ-BA - APL: 80057228920228050001 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2022) (grifei)

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DÍVIDA PRESCRITA. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO ACERCA DA ORIGEM DA DÍVIDA OU DO SEU ADIMPLEMENTO. APONTAMENTO EM PLATAFORMA DO BANCO CENTRAL. SCR/SISBACEN. NATUREZA DE ÓRGÃO RESTRITIVO AO CRÉDITO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. EXCLUSÃO DOS DADOS DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. ART. 43 DO CDC. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA RÉ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRESCRIÇÃO NÃO INDUZ A QUITAÇÃO OU INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MULTA DIÁRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I – A demanda versa sobre os pedidos de retirada da inscrição de dívidas prescritas nos sistemas de verificação de crédito e de indenização por alegados danos morais. No caso dos autos, evidencia-se que a parte autora não discute a efetiva existência da dívida ou sua quitação com a instituição financeira ré. Observa-se que ré manteve inscrito o dados do autor no SISBACEN/SCR, por dívida cujo vencimento ocorreu nos idos de 2016. II – Sobre o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil – SISBACEN/SCR, o STJ é pacífico em reconhecer a sua natureza de cadastro restritivo, porquanto sua informações públicas inviabilizam a concessão de crédito ao consumidor. III – O CDC, em seu art. 43, §§ 1º e 5º, estabelece que o prazo máximo de permanência das informações do consumidor em cadastros restritivos é de 5 (cinco) anos ou até a consumação da prescrição, caso a dívida possua prazo menor que o citado quinquênio consumerista. IV – A existência da dívida e a inadimplência do devedor são fatos que não podem ser suprimidos pela ocorrência da prescrição, uma vez que tal instituto, a teor do art. 189 do CC, extingue tão somente a pretensão reparatória, atingindo assim apenas a pretensão de cobrar judicialmente a dívida, remanescendo ao credor a utilização de outros meios para sua cobrança. V – Ausência de demonstração de conduta ilícita da ré. Danos morais não configurados. Dívida existente. Precedentes desta Corte e demais Tribunais. Obrigação de retirada do nome do autor do SCR, órgão de proteção ao crédito, pelo transcurso do prazo de 05 (cinco) anos, sem que isso importe em ato ilícito. VI– Multa diária arbitrada em R$ 50,00 (cinquenta reais) que se mostra razoável e compatível com o porte econômico da ré. VII– Desprovimento dos recursos, para manter inalterada a sentença. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recursos de Apelações Simultâneas nº 8127511-89.2021.8.05.0001, em que é apelante/apelado ADILTON GOMES DOS SANTOS e apelado/apelante BANCO DO BRASIL. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto do Relator.(TJ-BA - APL: 81275118920218050001 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2022) (grifei)

 

 

Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, merece reparo parcial a sentença prolatada pela MM. Juíza da causa, apenas para que sejam excluídas as informações do apelante no SISBACEN/SCR, restando indeferido o pedido de indenização a título de danos morais.

Em relação aos honorários advocatícios, ficam mantidos na forma como arbitrados na sentença recorrida.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação, apenas para determinar que o apelado proceda a exclusão das informações acerca da dívida prescrita ora discutida do registro do apelante no SISBACEN/SCR, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)