PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE FORMAL. DOCUMENTO VÁLIDO. RECUSA POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos materiais e morais, em que se alega falha na emissão de termo de compromisso de estágio por instituição de ensino, o que teria ocasionado a recusa do documento pela concedente e a perda de vaga remunerada. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: saber se houve falha na prestação do serviço educacional na emissão do termo de estágio e se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil, especialmente o nexo causal entre a conduta da instituição e os danos alegados. III. Razões de decidir 3. Rejeição da preliminar de ausência de dialeticidade recursal, porquanto o recurso impugna adequadamente os fundamentos da sentença. 4. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva, sem afastar a necessidade de comprovação do defeito do serviço, dano e nexo causal. 5. Validade do termo de compromisso de estágio, sendo legítima a atuação da mantenedora na representação da instituição de ensino, bem como regular a assinatura por representante com poderes. 6. Ausência de prova de exigência normativa quanto à forma do documento ou de irregularidade apta a invalidá-lo. 7. Recusa do documento pela concedente decorrente de critérios próprios de terceiro, configurando excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro. 8. Inexistência de nexo causal entre a conduta da instituição e os danos alegados. 9. Não comprovação de lucros cessantes, diante da mera expectativa de obtenção da bolsa de estágio. 10. Inocorrência de dano moral, por se tratar de situação que não ultrapassa mero aborrecimento, sendo inaplicável a teoria do desvio produtivo na ausência de falha do serviço. IV. Dispositivo e tese 11. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A validade de termo de compromisso de estágio não é afastada pela identificação da mantenedora como representante da instituição de ensino, desde que comprovados poderes de representação. 2. A recusa de documento por terceiro, fundada em critérios próprios, configura causa excludente de responsabilidade do fornecedor, afastando o nexo causal. 3. A ausência de prova do dano e do nexo causal impede o reconhecimento do dever de indenizar por danos materiais e morais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I; 932, III; 1.010, II e III; 85, §§ 2º e 11; 98, § 3º; CDC, art. 14 e § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.636.365, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18.05.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8076653-15.2025.8.05.0001; Recorrente: Henrique Andrade Moreira; Recorrido: Facs Serviços Educacionais Ltda; ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença vergastada, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076653-15.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HENRIQUE ANDRADE MOREIRA
Advogado(s): TICIANA MIRANDA GALVAO (OAB:BA61540-A), JOSE HENRIQUE SOUZA LINO (OAB:BA61740-A)
APELADO: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS (OAB:BA17172-A)
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Trata-se de Apelação Cível, interposta por HENRIQUE ANDRADE MOREIRA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor de FACS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA, julgou improcedentes os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa, TODAVIA, em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, a existência de falha na prestação do serviço, sustentando que o termo de estágio emitido não atendia às exigências formais exigidas pela concedente, especialmente quanto à identificação da instituição de ensino e legitimidade da assinatura. Sustenta que a recusa do documento pela clínica decorreu diretamente de irregularidade imputável à instituição ré. Defende a ocorrência de danos materiais, consubstanciados nos lucros cessantes pela perda da bolsa de estágio, no valor de R$9.713,30 e a configuração de danos morais, em razão da frustração acadêmica, prejuízo financeiro e desvio produtivo. Ao final, requer a reforma integral da sentença, para julgar procedentes os pedidos iniciais, com a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Concedida a gratuidade de justiça ao apelante pelo juiz de origem. Em contrarrazões, a parte apelada, suscita, preliminarmente, ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, sustenta a manutenção integral da sentença, por ausência de falha na prestação do serviço; a validade do Termo de Compromisso de Estágio emitido, uma vez que a mantenedora possui legitimidade para representar a instituição de ensino; a inexistência de ato ilícito ou defeito do serviço, bem como ausência de nexo causal; que eventual prejuízo decorreu de conduta exclusiva de terceiro (clínica concedente), que recusou documento válido por critérios próprios; ao final, pugna pelo desprovimento do recurso. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076653-15.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HENRIQUE ANDRADE MOREIRA
Advogado(s): TICIANA MIRANDA GALVAO (OAB:BA61540-A), JOSE HENRIQUE SOUZA LINO (OAB:BA61740-A)
APELADO: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS (OAB:BA17172-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Inicialmente, confirmo a gratuidade da justiça ao apelante. Trata-se de Apelação Cível, interposta por HENRIQUE ANDRADE MOREIRA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor de FACS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “... Pelo exposto, e por tudo que dos autos contam, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em face da concessão da gratuidade de justiça, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, a teor do art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I. …” Da Preliminar - Da ausência de dialeticidade recursal Conforme estabelece o art. 932, inciso III, do CPC, que trata do princípio da dialeticidade, cabe à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sendo vedada a apresentação de argumentações genéricas ou mera reprodução dos termos da petição inicial ou contestação, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Nessa linha, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que não se deve apreciar o recurso totalmente dissociado da sentença objurgada, não sendo esta, contudo, a hipótese dos autos. Isso porque da insurgência recursal é possível extrair as razões que embasaram o pedido de reforma da sentença. Com efeito, as razões de apelação enfrentam, de forma suficiente, os fundamentos da sentença recorrida, notadamente ao impugnar a conclusão quanto à inexistência de falha na prestação do serviço, a validade do Termo de Compromisso de Estágio e a ausência de nexo causal. Assim, não se verifica deficiência argumentativa apta a obstar o conhecimento do recurso, em observância ao princípio da dialeticidade (art. 1.010, incisos II e III, do CPC). Desse modo, diante da impugnação específica dos capítulos da sentença, bem como do objetivo de obter a modificação do julgado, rejeito a preliminar suscitada. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo agora a análise do mérito recursal. Do Mérito Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos materiais e morais, na qual o autor imputa à instituição de ensino superior falha administrativa na emissão de Termo de Compromisso de Estágio, circunstância que teria ocasionado a recusa do documento pela clínica concedente e a consequente perda de vaga remunerada. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de falha na prestação do serviço educacional, bem como à presença dos pressupostos da responsabilidade civil, notadamente o nexo causal entre a conduta da ré e os danos alegados. De início, reconhece-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva prevista no art. 14. Todavia, tal regime não dispensa a comprovação dos elementos mínimos da responsabilidade civil, quais sejam, a existência de defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo causal. No que concerne à alegada invalidade do Termo de Compromisso de Estágio, não assiste razão ao apelante. Conforme bem delineado pelo Juízo de origem, a identificação da mantenedora (Ânima Educação S.A.) em substituição à mantida (UNIFACS) não configura, por si só, vício formal apto a invalidar o documento, sobretudo diante da estrutura organizacional das instituições de ensino superior, em que a mantenedora detém legitimidade para a prática de atos administrativos e representativos. Ademais, restou demonstrado que a signatária do documento possuía poderes de representação, mediante instrumento procuratório regularmente constituído, afastando a alegação de irregularidade quanto à assinatura. De outro lado, o apelante não logrou comprovar que havia exigência legal ou normativa para que o termo fosse subscrito exclusivamente por coordenador de curso ou que a ausência de identificação específica da UNIFACS inviabilizaria, juridicamente, a validade do documento. Nesse contexto, a eventual recusa do Termo de Compromisso de Estágio pela clínica concedente revela-se decorrente de critérios internos do terceiro, não sendo possível imputar à instituição de ensino a responsabilidade por exigências particulares alheias à sua esfera de atuação. Tal circunstância atrai a incidência da excludente prevista no art. 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, que afasta a responsabilidade do fornecedor quando comprovada a culpa exclusiva de terceiro. Dessa forma, não se evidencia o nexo causal entre a conduta da apelada e o alegado prejuízo suportado pelo apelante. A ausência de demonstração do liame causal, por si só, inviabiliza o reconhecimento do dever de indenizar, tanto no que se refere aos danos materiais quanto aos danos morais. No tocante aos danos materiais, consistentes em lucros cessantes, é imprescindível a comprovação de que o ganho seria efetivamente auferido não fosse a conduta ilícita da parte adversa, o que não se verificou no caso concreto. A mera expectativa de continuidade do estágio não se mostra suficiente para caracterizar prejuízo indenizável, sobretudo quando ausente a comprovação de que a perda da oportunidade decorreu diretamente de falha imputável à instituição de ensino. Quanto aos danos morais, igualmente não restaram configurados. A frustração experimentada pelo apelante, embora compreensível, não ultrapassa o âmbito dos meros dissabores cotidianos, não se verificando violação a direito da personalidade apta a ensejar reparação. A aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, por sua vez, pressupõe a demonstração de falha na prestação do serviço, o que, como visto, não restou evidenciado. Assim, ausente o ilícito, não há falar em indenização por dano moral. Dessa forma, inexistindo prova de falha do serviço ou estando configurada a atuação de terceiro como causa exclusiva do evento danoso, impõe-se a manutenção da improcedência dos pedidos indenizatórios. Portanto, correta a sentença, ao concluir pela inexistência de responsabilidade civil da instituição de ensino, devendo ser integralmente mantida. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença objurgada, por seus próprios fundamentos, via de consequência. E, com fulcro no art.85, §11º do CPC, majorar a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser paga pelo apelante, considerando o não provimento do recurso, ficando suspensa, todavia, sua exigibilidade, devido ao benefício da gratuidade judiciária que lhe fora concedido. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076653-15.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HENRIQUE ANDRADE MOREIRA
Advogado(s): TICIANA MIRANDA GALVAO (OAB:BA61540-A), JOSE HENRIQUE SOUZA LINO (OAB:BA61740-A)
APELADO: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS (OAB:BA17172-A)
VOTO