PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000077-88.2009.8.05.0192
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PE DE SERRA
Advogado(s): CICERA LAISE MORAIS DE SOUSA LIMA
APELADO: ESPÓLIO DE ALEXANDRE SOARES RIOS
Advogado(s):JAIR CHARLES PEREIRA AZEVEDO

 

ACORDÃO


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO SEM PRÉVIA ANÁLISE EXPRESSA DO PEDIDO PROBATÓRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que condenou o ente público ao pagamento de verbas remuneratórias atrasadas e indenização por danos morais, tendo o apelante suscitado preliminar de nulidade por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem apreciação de pedido de produção de prova pericial, documental e testemunhal formulado na contestação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de apreciação do pedido de produção de provas antes do julgamento antecipado da lide; (ii) estabelecer se a sentença deve ser anulada por violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Código de Processo Civil estabelece que os pedidos de produção de provas devem ser formulados na petição inicial e na contestação, sendo vedado ao julgador ignorá-los quando a controvérsia envolver matéria fática.

O magistrado, embora seja o destinatário da prova e possa indeferir diligências desnecessárias, deve fazê-lo mediante decisão fundamentada, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.

A ausência de apreciação prévia do pedido de produção de provas, com julgamento direto do mérito, configura cerceamento de defesa e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.

A prolação de sentença sem prévio saneamento do processo ou anúncio de julgamento antecipado caracteriza decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC.

A jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios reconhece a nulidade da sentença quando há indeferimento tácito ou ausência de apreciação de provas requeridas, com prejuízo à parte.

A aplicação da teoria da causa madura é afastada diante da necessidade de instrução probatória e saneamento do feito pelo juízo de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. O juiz deve apreciar fundamentadamente os pedidos de produção de provas antes de proferir sentença, sob pena de cerceamento de defesa. 2. O julgamento antecipado da lide sem prévia análise dos requerimentos probatórios e sem anúncio às partes configura decisão surpresa e nulidade processual. 3. A ausência de saneamento do processo impede a aplicação da teoria da causa madura quando há necessidade de dilação probatória.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 370, parágrafo único, e 1.013, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.384.971/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; TJ-BA, APL nº 80008325420198050182, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, j. 21/09/2021; TJ-BA, APL nº 03691278020138050001, Rel. Desa. Rosita Falcão, j. 23/07/2020; TJ-AL, APL nº 0020355-85.2009.8.02.0001, Rel. Des. Alcides Gusmão, j. 16/07/2020.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 0000077-88.2009.8.05.0192, oriundos da Comarca de Riachão do Jacuípe, em que figuram como apelante o MUNICÍPIO DE PÉ DE SERRA e como apelado ESPÓLIO DE ALEXANDRE SOARES RIOS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026.

Presidente 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

 

EA/03

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000077-88.2009.8.05.0192
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PE DE SERRA
Advogado(s): CICERA LAISE MORAIS DE SOUSA LIMA
APELADO: ESPÓLIO DE ALEXANDRE SOARES RIOS
Advogado(s): JAIR CHARLES PEREIRA AZEVEDO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PÉ DE SERRA  contra sentença proferida pela Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Riachão de Jacuípe (id. 102060304), nos autos da Ação de Cobrança, tombada sob o nº 0000077-88.2009.8.05.0192, em desfavor de ESPÓLIO DE ALEXANDRE SOARES RIOS, que assim dispôs:

“[...]  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: 

CONDENAR o MUNICÍPIO DE PÉ DE SERRA - BA a pagar ao ESPÓLIO DE ALEXANDRE SOARES RIOS as seguintes verbas: 

Os vencimentos referentes aos meses de novembro e dezembro de 2004, no valor de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) cada; a.2) O 13º salário integral do ano de 2004, no valor de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais); a.3) Os vencimentos referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2009, no valor de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais) cada; a.4) Os vencimentos proporcionais a 16 (dezesseis) dias do mês de março de 2009, no valor de R$ 496,00 (quatrocentos e noventa e seis reais); a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais”.

Inconformado, o Recorrente interpôs apelação (id. 102060307), suscitando, preliminarmente, cerceamento de defesa, ao argumento de que houve julgamento antecipado da lide com supressão da necessária dilação probatória, caracterizando error in procedendo. 

Sustentou, ainda, manifesto erro de julgamento na distribuição do ônus da prova (error in judicando), bem como à condenação ao pagamento de verbas indevidas. 

Afirmou que a condenação por danos morais é indevida, pois o simples inadimplemento de verbas salariais não gera, por si só, dano moral. Ainda, requereu a reforma da sentença quanto aos consectários legais e aos honorários advocatícios. 

Concluiu requerendo o conhecimento e provimento do apelo para anular a sentença recorrida, em razão do alegado cerceamento de defesa quanto à produção de provas. Subsidiariamente, pugnou pela reforma da sentença, a fim de excluir ou reduzir a condenação por danos morais, adequar o cálculo das verbas de 2009 ao salário legal do cargo, aplicar a taxa SELIC como critério de atualização a partir da citação, nos termos da EC nº 113/2021, e reduzir os honorários advocatícios ao percentual mínimo legal. 

Contrarrazões constante no id. 102060311.

Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, datado eletronicamente.

Presidente 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

 

EA/03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000077-88.2009.8.05.0192
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PE DE SERRA
Advogado(s): CICERA LAISE MORAIS DE SOUSA LIMA
APELADO: ESPÓLIO DE ALEXANDRE SOARES RIOS
Advogado(s): JAIR CHARLES PEREIRA AZEVEDO

 

VOTO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO SEM PRÉVIA ANÁLISE EXPRESSA DO PEDIDO PROBATÓRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que condenou o ente público ao pagamento de verbas remuneratórias atrasadas e indenização por danos morais, tendo o apelante suscitado preliminar de nulidade por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem apreciação de pedido de produção de prova pericial, documental e testemunhal formulado na contestação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de apreciação do pedido de produção de provas antes do julgamento antecipado da lide; (ii) estabelecer se a sentença deve ser anulada por violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Código de Processo Civil estabelece que os pedidos de produção de provas devem ser formulados na petição inicial e na contestação, sendo vedado ao julgador ignorá-los quando a controvérsia envolver matéria fática.

O magistrado, embora seja o destinatário da prova e possa indeferir diligências desnecessárias, deve fazê-lo mediante decisão fundamentada, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.

A ausência de apreciação prévia do pedido de produção de provas, com julgamento direto do mérito, configura cerceamento de defesa e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.

A prolação de sentença sem prévio saneamento do processo ou anúncio de julgamento antecipado caracteriza decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC.

A jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios reconhece a nulidade da sentença quando há indeferimento tácito ou ausência de apreciação de provas requeridas, com prejuízo à parte.

A aplicação da teoria da causa madura é afastada diante da necessidade de instrução probatória e saneamento do feito pelo juízo de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. O juiz deve apreciar fundamentadamente os pedidos de produção de provas antes de proferir sentença, sob pena de cerceamento de defesa. 2. O julgamento antecipado da lide sem prévia análise dos requerimentos probatórios e sem anúncio às partes configura decisão surpresa e nulidade processual. 3. A ausência de saneamento do processo impede a aplicação da teoria da causa madura quando há necessidade de dilação probatória.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 370, parágrafo único, e 1.013, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.384.971/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; TJ-BA, APL nº 80008325420198050182, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, j. 21/09/2021; TJ-BA, APL nº 03691278020138050001, Rel. Desa. Rosita Falcão, j. 23/07/2020; TJ-AL, APL nº 0020355-85.2009.8.02.0001, Rel. Des. Alcides Gusmão, j. 16/07/2020.

Exsurgem dos autos a tempestividade do Apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, serem conhecidos.

Cinge-se a controvérsia recursal à condenação do apelante ao pagamento dos vencimentos referentes aos meses de novembro e dezembro de 2004, no valor de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) cada; do 13º salário integral do ano de 2004, no mesmo valor; dos vencimentos relativos aos meses de janeiro e fevereiro de 2009, no valor de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais) cada; dos vencimentos proporcionais a 16 (dezesseis) dias do mês de março de 2009, no valor de R$ 496,00 (quatrocentos e noventa e seis reais); bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Sustenta, ainda, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que houve julgamento antecipado da lide com supressão da necessária dilação probatória, caracterizando error in procedendo.

Ab initio, impende analisar a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em razão da ausência de apreciação, em momento processualmente adequado, do pedido de produção de prova pericial, exame documental e inquirição de testemunhas (id. 102060278) formulado pelo Município de Pé de Serra na contestação, porquanto, se acolhida, restará prejudicado o exame do mérito recursal.

Acerca do thema decidendum, frise-se que o Código de Processo Civil indica o instante processual adequado do pedido de produção de provas: para o Autor, a petição inicial; para o Réu, a contestação. Defeso, portanto, ao Julgador ignorar tais pleitos, quando o litígio não versar, unicamente, sobre matéria de direito.

Para tanto, imprescindível o saneamento da lide, pois é o momento em que se fixam pontos controvertidos, decidem-se questões pendentes e determinam-se as provas necessárias, após o Juiz apreciar aquelas relevantes ao deslinde da controvérsia.

Consabido, o Magistrado é o destinatário da prova, sendo certo que é ele quem decide acerca da necessidade ou não da instrução probatória. Assim, julgando estar o feito suficientemente instruído, nada obsta que indefira a produção de provas que entender desnecessárias.

Todavia, o pedido probatório deve ser apreciado anteriormente ao julgamento da demanda, deferido ou indeferido, segundo o princípio da livre admissibilidade da prova e do convencimento do Juiz, a quem importa determinar aquelas que são consideradas úteis ou inúteis, para o esclarecimento das questões fáticas, diante do caso em concreto, a teor do quanto preconizado pelo parágrafo único do art. 370 do CPC/2015:

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Noutras palavras, significa dizer que, se um dos Litigantes pugnar pela dilação probatória, o Magistrado não está obrigado ao deferimento do pedido, mas, por outro lado, não poderá ignorá-lo, caso contrário, estar-se-á diante da quebra do princípio da igualdade das partes que envolve o processo civil.

Conclui-se, portanto, que, ainda que o Julgador entenda que o feito está suficientemente instruído, sendo desnecessária a prova requestada, deverá indeferir o pedido de modo fundamentado, o que não ocorreu no caso.

No caso em apreço, verifica-se que a parte Ré formulou pedido expresso de realização de prova pericial, exame documental e inquirição de testemunhas, cuja apreciação foi indevidamente postergada para o momento da prolação da sentença, sem prévio despacho saneador ou anúncio formal de julgamento antecipado. Esse contexto evidencia violação ao contraditório e à ampla defesa, sobretudo porque a parte, ao formular o pedido, expressamente indicou a prova requerida como necessária à demonstração de sua tese revisional.

Sobreleva destacar que, mesmo na hipótese de desnecessidade da fase probatória, quando a matéria for exclusivamente de direito, o Julgador deve registrar tal fato, sob pena de caracterizar-se interrupção abrupta do processo, que, por sua vez, enseja cerceamento de defesa. Não o fazendo, torna-se imprescindível a anulação da sentença, pois viola o devido processo legal.

Nesse contexto, consoante destacado pelo Eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, no julgamento do REsp nº 1.384.971/SP, o direito à prova “é uma garantia processual relevantíssima, integrante do conceito de justo processo, e que não deve ser desconsiderada ou preterida”, não se podendo negar que “as pretensões probatórias, em regra, devem ser analisadas com largueza pelo Juiz, de modo a conferir ao pronunciamento judicial a maior dose de certeza possível e desejável.”

Nesse panorama, atentando-se para a quesito de que o Apelante afirmou a existência de fato modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial, não poderia o Magistrado a quo julgar o feito em sentido contrário à sua pretensão, sem, ao menos, apreciar o pedido formulado, sob pena de acarretar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa.

Com efeito, cediço que nos casos em que ocorre a decisão surpresa e o cerceamento de defesa, a Corte Superior “tem anulado o julgamento recorrido e determinado o retorno dos autos ao tribunal de origem para o devido cumprimento de normas processuais, sobretudo os arts. 10 e 933, caput, do Código de Processo Civil.”

Nessa linha, os arestos em casos semelhantes:

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. TELEFONIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO AUTORAL DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL (AUSÊNCIA DE SINAL). [...] PARTE ACIONADA SURPREENDIDA COM PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL SEM QUE HOUVESSE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. [...] SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80008325420198050182, Rel. Des. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, j. 21/09/2021)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRÉVIO ANÚNCIO. PREJUÍZO VISLUMBRADO. NULIDADE DA SENTENÇA. (TJ-BA - APL: 03691278020138050001, Rel. Desa. ROSITA FALCÃO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, j. 23/07/2020)

APELAÇÃO CÍVEL. [...] PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS CONSTANTE NA CONTESTAÇÃO NÃO APRECIADO. [...] IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO TÁCITO. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. (TJ-AL - APL: 0020355-85.2009.8.02.0001, Rel. Des. Alcides Gusmão, j. 16/07/2020)

Logo, competia ao Julgador, antes de proferir a decisão de mérito, examinar expressamente os requerimentos formulados pelos litigantes, bem como anunciar o julgamento antecipado da lide, procedendo-se à devida intimação das partes, como medida eficaz de evitar decisão surpresa, especialmente para aquele sobre a qual recaia a decisão desfavorável.

Por fim, para que não remanesçam dúvidas, saliente-se que os princípios da celeridade, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito não podem ser aplicados de modo desmesurado, visto que não devem esvaziar a normatividade de outros dispositivos, postulados e princípios processuais, como, por exemplo, o disposto no art. 10 do Diploma Processual vigente (princípio da não surpresa).

Ademais, entendo não ser aplicável, in casu, a norma processual insculpida no § 3º do art. 1.013 do CPC/2015 (teoria da causa madura), especialmente pela necessidade de que o Juízo de origem realize o saneamento do processo, proferindo decisão fundamentada a respeito do requerimento expresso de dilação probatória

De tudo quanto asseverado, o voto é no sentido conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, por error in procedendo, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que o Magistrado a quo delibere fundamentadamente acerca do pedido de produção de provas, dando, a partir daí, regular processamento ao feito. 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026.

Presidente 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

 

EA/03