PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074480-86.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: IVANETE COSTA SANTOS RAMOS | ||
| Advogado(s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI | ||
| APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
Ementa. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PROVA PERICIAL CONCLUDENTE. PROVA EMPRESTADA NÃO SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Ivanete Costa Ramos contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente ou restabelecimento de auxílio-doença em face do INSS, sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa ou de sequelas incapacitantes, com condenação ao pagamento de custas, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da gratuidade de justiça.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia recursal consiste em verificar a existência de incapacidade laborativa ou redução da capacidade funcional em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 2012, que justifique a concessão de auxílio-acidente ou o restabelecimento do auxílio-doença, bem como a possibilidade de utilização de laudo pericial produzido em outro processo judicial como prova emprestada.
III. Razões de decidir
3. A concessão do auxílio-acidente exige a demonstração de três requisitos cumulativos: qualidade de segurado, ocorrência de acidente e existência de sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
4. No caso, não se controverte acerca da qualidade de segurada nem do acidente, mas a prova pericial realizada nos autos concluiu pela inexistência de qualquer sequela incapacitante ou redução da capacidade laborativa.
5. A perícia foi clara e categórica ao atestar que não há limitação funcional que impeça ou reduza o desempenho da atividade profissional habitual da autora, sendo o laudo técnico suficiente para afastar o direito ao benefício.
6. A tentativa de utilização de prova emprestada, consistente em laudo pericial produzido em outro processo, não prospera, pois não foi submetida ao contraditório, além de ser destinada a finalidade distinta, é anterior à perícia realizada nestes autos, o que compromete sua adequação e atualidade.
7. O extenso lapso temporal de quase nove anos entre a cessação do auxílio-doença e o requerimento administrativo do auxílio-acidente configura relevante indício de inexistência de limitação funcional relevante, sendo o benefício devido, nos termos do § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91, a partir do dia seguinte ao término do auxílio-doença.
8. O precedente do STJ no REsp 1.109.591/SC (Tema 416) não se aplica ao caso, pois pressupõe a existência de redução da capacidade para o trabalho, o que foi expressamente afastado pela prova pericial.
9. Não havendo comprovação de redução, ainda que mínima, da capacidade laborativa, é indevida a concessão do auxílio-acidente, conforme entendimento consolidado no STJ e no TJBA.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento:
"1. A concessão do auxílio-acidente depende da comprovação de redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, ainda que mínima, não bastando a mera ocorrência de acidente ou de lesão.
2. A prova pericial é essencial para a verificação da redução da capacidade laborativa, não podendo ser afastada por laudo produzido em outro processo sem que tenha sido submetido ao contraditório e à ampla defesa."
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8074480-86.2023.8.05.0001, de Salvador, sendo Apelante IVANETE COSTA RAMOS e Apelado INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto da Relatora que integram este aresto.
Sala das Sessões,
PRESIDENTE
ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074480-86.2023.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: IVANETE COSTA SANTOS RAMOS | |
| Advogado(s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI | |
| APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta por IVANETE COSTA RAMOS em face da sentença (id. 76748214), proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente ou restabelecimento de auxílio-doença formulado em face do INSS, sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa ou de sequelas incapacitantes. Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento de custas processuais, suspendendo a sua exigibilidade em razão da concessão da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, por força da Súmula 110 do STJ.
Em suas razões recursais (id. 76748217), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecido seu direito ao benefício de auxílio-acidente, sustentando que preenche todos os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário.
Alega que sofreu acidente de trânsito de trabalho (trajeto) em 11/09/2012, resultando em fratura de acetábulo direito, e que após a consolidação das lesões permaneceram sequelas que implicam redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia como professora. Sustenta que recebeu auxílio-doença previdenciário (benefício nº 600.059.200-4) no período de 19/12/2012 a 29/09/2014, e que após a alta requereu auxílio-acidente em 17/04/2023, o qual foi indeferido pelo INSS em 01/06/2023.
Argumenta que embora o laudo pericial tenha concluído pela inexistência de incapacidade laborativa, o perito identificou importantes sequelas consolidadas decorrentes do acidente, especificamente fratura do anel pélvico, as quais geram redução da capacidade para a atividade habitual de professora, que exige permanecer por longos períodos em ortostatismo, realizar longas caminhadas, subir/descer escadas, movimentos repetitivos e constantes manobras de agachamento.
A apelante sustenta que a sentença contraria o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, que firmou no REsp 1.109.591/SC (Tema 416) que o auxílio-acidente é devido ainda que mínima a lesão, desde que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, não interferindo o nível do dano ou o grau do maior esforço na concessão do benefício.
Invoca como fundamento adicional laudo pericial produzido em processo diverso (nº 0506551-96.2015.8.05.0001, da 18ª Vara Cível de Salvador), no qual o perito Dr. Gilson Santos Souza teria consignado que a autora apresenta importantes sequelas de caráter permanente responsáveis pela demanda de maior esforço físico para realizar as atividades de vida diária e de labor.
Aduz que a "invalidez parcial permanente" sobre quadril gera indiscutivelmente limitação para o exercício de sua atividade laborativa, preenchendo os requisitos do artigo 86 da Lei 8.213/91 para concessão do auxílio-acidente.
Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso.
Contrarrazões não foram ofertadas pelo INSS, conforme certidão de id. 76748221.
Encaminhados os presentes autos para este Tribunal de Justiça, foram distribuídos, por sorteio, para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.
Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, nos termos do art.931 do CPC, ressaltando o cabimento de sustentação oral.
Salvador, 23 de maio de 2025.
ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA
A4
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Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074480-86.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: IVANETE COSTA SANTOS RAMOS | ||
| Advogado(s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI | ||
| APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Trata-se de Apelação Cível interposta por IVANETE COSTA RAMOS em face da sentença (id. 76748214), proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente ou restabelecimento de auxílio-doença formulado em face do INSS, sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa ou de sequelas incapacitantes. Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento de custas processuais, suspendendo a sua exigibilidade em razão da concessão da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, por força da Súmula 110 do STJ.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, estando a apelante dispensada do preparo em razão da concessão da assistência judiciária gratuita no 1º grau, conheço do recurso interposto.
Na origem, a parte autora ingressou com ação previdenciária postulando a concessão de auxílio-acidente ou, subsidiariamente, o restabelecimento de auxílio-doença, sob alegação de que sofreu acidente de trânsito de trabalho em 11/09/2012, resultando em fratura de acetábulo direito, e que as sequelas decorrentes implicam redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia como professora.
O auxílio-acidente, disciplinado pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91, constitui benefício de natureza indenizatória devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Para a concessão do benefício, é imprescindível a demonstração de três requisitos fundamentais: (a) a qualidade de segurado; (b) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; e (c) a existência de sequelas consolidadas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, estabelecendo-se o nexo causal entre o acidente e as sequelas.
No caso dos autos, embora não se questione a qualidade de segurada da apelante nem a ocorrência do acidente alegado, a prova pericial foi categórica ao afastar a existência de sequelas incapacitantes ou que impliquem redução da capacidade laborativa.
O laudo pericial produzido pelo Dr. Jether Rodrigues Martins, médico especialista em medicina do trabalho e perícias médicas, após minucioso exame clínico e análise dos documentos médicos apresentados, concluiu de forma inequívoca que "é possível concluir pela inexistência de incapacidade para as atividades anteriormente exercida como professora, não podendo a mesma ser considerada inválida, não tendo sido evidenciada nenhuma sequela incapacitante para o trabalho habitual de cunho parcial ou permanente" (id. 76748194).
O perito respondeu de forma clara e objetiva aos quesitos formulados, esclarecendo que: (i) não existem limitações funcionais que impactem na atividade laboral habitual; (ii) a parte autora não apresenta deformidade nos membros afetados; (iii) as lesões e sequelas não comprometem os movimentos; (iv) não há perda dos movimentos; (v) não houve perda da mobilidade; e (vi) a autora pode continuar a exercer sua função laboral.
Quanto à alegação da apelante de que sua atividade como professora exige permanecer por longos períodos em ortostatismo, realizar longas caminhadas, subir/descer escadas e movimentos repetitivos, o próprio laudo pericial esclarece que a fratura acometeu o anel pélvico (bacia), mas que "quadril, joelho e tornozelos não foram atingidos" e que os "membros inferiores com arco de movimentos preservados".
A perícia médica constitui meio de prova de natureza técnica, realizada por profissional especializado e de confiança do Juízo, destinada a esclarecer fatos que dependem de conhecimento específico. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões periciais, somente pode afastá-las quando existirem elementos probatórios consistentes que as contradigam, o que não ocorreu no presente caso.
A apelante pretende, por outro lado, valorizar laudo pericial produzido em processo diverso (nº 0506551-96.2015.8.05.0001), tramitado perante a 18ª Vara Cível desta Comarca, como fundamento para sustentar a existência de sequelas incapacitantes.
Contudo, tal pretensão não pode prosperar por diversas razões.
Primeiro, porque a prova emprestada somente é admissível quando submetida ao crivo do contraditório, o que não se verifica na espécie, uma vez que o INSS não foi intimado a se manifestar sobre o documento.
Segundo, porque a finalidade da perícia realizada no apontado processo era diversa da presente demanda, não se destinando à verificação de incapacidade laborativa para fins previdenciários.
Terceiro, porque o laudo pericial produzido nos presentes autos é posterior (2023) ao laudo do processo cível (2015), revelando-se mais atual e adequado para avaliar o real estado clínico da apelante.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia:
“APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . SEGURADO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. AÇÃO ACIDENTÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. IMPROCEDÊNCIA . SEGURADO ACOMETIDO DE PATOLOGIAS QUE NÃO POSSUEM NEXO CAUSAL COM O TRABALHO. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA EM LAUDO PERICIAL ELABORADO POR EXPERT DO JUÍZO. USO DE PROVA EMPRESTADA. LAUDO PERICIAL REALIZADO EM PROCESSO TRABALHISTA, SEM A PRESENÇA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA . IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Cabe diferenciar o auxílio-doença previdenciário do acidentário. O auxílio-doença previdenciário é decorrente de enfermidades não relacionadas com a atividade do trabalhador . Já o auxílio-doença acidentário resulta de doença relacionada à atividade da pessoa ou ainda a um acidente de trabalho. Portanto, para a concessão do auxílio-doença acidentário é necessário comprovar, além da incapacidade temporária para o trabalho, o nexo causal entre a lesão ou doença e a atividade laborativa. 2. Realizada a prova pericial, o expert concluiu que a parte autora não possui incapacidade para as atividades e que as moléstias não possuem nexo causal com o trabalho, não fazendo jus à concessão de nenhum benefício previdenciário . 3. A parte apelante não trouxe aos autos quaisquer elementos capazes de elidir as assertivas do ilustre perito, no sentido de se comprovar a existência de incapacidade para o exercício laboral, não se desincumbido, portanto, do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do NCPC. 4 . Para que determinada prova seja aceita como prova emprestada em um processo, é preciso que ela tenha sido submetida ao crivo do contraditório. A autarquia previdenciária não participou do processo trabalhista onde fora produzido o lado pericial que se pretende utilizar, razão pela qual não pode ser admitido como prova emprestada. 5. Ausente a comprovação dos requisitos legais, deve-se manter incólume o julgado hostilizado que julgou improcedente o pedido autoral . 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”.
(TJ-BA - Apelação: 80948141520218050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2024).
“RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO APELADO ATESTADA EM PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS PARA IMPUGNAR O LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM PROCESSO DISTINTO, DO QUAL NÃO FOI PARTE. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PREJUÍZO DEMONSTRADO . SENTENÇA ANULADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. 1. O presente recurso foi interposto contra a sentença que julgou o feito procedente para conceder o benefício auxílio-acidente ao Apelado, pautando-se, essencialmente, nas conclusões do Laudo Pericial produzido no processo nº 8094199-59 .2020.805.0001 (prova emprestada). 2 . Ocorre que o referido documento foi juntado aos autos no curso da fase de instrução, não tendo havido a intimação da Autarquia Previdenciária para se manifestar a respeito do seu teor. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, “configura ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV da CF/88, a ausência de intimação adequada do réu para se manifestar sobre os documentos juntados pela parte contrária, e que integraram a fundamentação da decisão, como na presente hipótese”. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1998603 SP 2021/0319785-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2022). 4. Nulidade configurada. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO”.
(TJ-BA - Apelação: 80584418220218050001, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2024).
Aspecto de fundamental importância para o deslinde da controvérsia diz respeito ao significativo lapso temporal transcorrido entre a cessação do último benefício previdenciário e o requerimento administrativo do auxílio-acidente.
Conforme narrado pela própria apelante, recebeu auxílio-doença previdenciário (benefício nº 600.059.200-4) no período de 19/12/2012 a 29/09/2014, tendo o benefício cessado após avaliação médico-pericial que concluiu pela capacidade laborativa. Somente em 17/04/2023 requereu administrativamente o auxílio-acidente, ou seja, quase nove anos após a cessação do auxílio-doença.
Esse extenso hiato temporal é extremamente relevante para a análise da pretensão, pois se as sequelas fossem realmente incapacitantes ou redutoras da capacidade laborativa, como sustenta a apelante, o benefício deveria ter sido requerido imediatamente após a cessação do auxílio-doença, nos termos do § 2º do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, que estabelece que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença".
O decurso de quase uma década sem qualquer requerimento previdenciário constitui forte indício de que as alegadas sequelas não causavam limitação funcional significativa, pois do contrário a segurada teria buscado a proteção previdenciária de forma imediata.
Ademais, não há nos autos qualquer comprovação de evidência de agravamento do quadro clínico que justificasse o requerimento tardio do auxílio-acidente.
A apelante invoca, também, o precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.109.591/SC (Tema 416), que estabeleceu ser devido o auxílio-acidente ainda que mínima a lesão, desde que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.
Contudo, a tese jurisprudencial invocada não ampara a pretensão da recorrente, pois pressupõe a existência comprovada de sequelas que impliquem redução da capacidade laborativa, ainda que em grau mínimo.
No caso dos autos, como demonstrado, a prova pericial foi categórica ao afastar a existência de qualquer redução da capacidade para o trabalho.
O próprio acórdão paradigma esclarece que "exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido".
Ora, se não há redução da capacidade laborativa, conforme atestado pela perícia médica, não se aplica a tese jurisprudencial invocada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não autoriza a concessão de auxílio-acidente na ausência de comprovação de redução da capacidade laborativa, ainda que mínima:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. INÍCIO DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA . REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1 . O Colegiado local fixou o "termo inicial do benefício na data da elaboração do laudo médico realizado na presente demanda, 17.02.2020, pois somente nesta data restou reconhecida a existência de moléstias incapacitantes" (fls. 204-205 , e- STJ) . 2. Consoante o art. 86, caput, da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia" . 3. Para a concessão do benefício, não basta a presença de alguma moléstia. É necessário que lesões sejam consolidadas e resultem em sequela que acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia. 4 . Nesse contexto, é certo que a alteração da data de início do auxílio-acidente demanda reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 5. Agravo Interno não provido”.
(STJ - AgInt no REsp: 2037248 SP 2021/0262880-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023 RSTP vol . 413 p. 151).
“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DISACUSIA . AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ . 1. Ao julgar o Tema Repetitivo n. 22, esta Corte fixou tese de que, comprovados o nexo de causalidade e a redução da capacidade laborativa, mesmo em face da perda auditiva em grau inferior ao estabelecido pela Tabela Fowler, subsiste o direito do obreiro ao benefício de auxílio-acidente. 2 . No caso, o Tribunal de origem expressamente consignou, ao julgar os embargos de declaração, que não houve comprovação da redução da capacidade laborativa, requisito essencial fixado em referido precedente, sendo indevido, portanto, o auxílio-acidente pleiteado. 3. A inversão do que ficou decidido demandaria o reexame do contexto fático-probatório, o que encontra empecilho na Súmula n. 7/STJ . 4. Conforme jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula n. 7/STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 5 . Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1924521 SP 2021/0202774-8, Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 30/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2022).
Tratando-se de pedido de concessão de benefício previdenciário, compete à parte autora demonstrar a existência dos requisitos legais para tanto, notadamente a incapacidade laborativa ou a redução da capacidade para o trabalho.
No caso dos autos, a apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, pois a única prova técnica produzida sob o crivo do contraditório foi conclusiva no sentido da inexistência de limitação funcional decorrente das alegadas sequelas.
A documentação médica juntada aos autos, embora comprove a ocorrência do acidente e o tratamento realizado, é insuficiente para demonstrar a persistência de sequelas incapacitantes após a consolidação das lesões, mormente considerando o significativo lapso temporal transcorrido.
Vejamos a jurisprudência:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. ESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SEQUELA OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADAS. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. REDUÇÃO DA CAPACIADADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA EM LAUDO PERICIAL ELABORADO POR EXPERT DO JUÍZO. AUSENTE O REQUISITO DE SEQUELA OU DE REDUÇÃO LABORATIVA, A AUTORA NÃO FAZ JUS AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO”.
(TJ-BA - Apelação: 80032131720228050154, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2024).
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. INEXISTINDO SEQUELA DEFINITIVA, NÃO HÁ CABIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, § 2º, LEI 8 .213/91. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 . O auxílio-acidente é devido ao segurado que apresentar redução permanente de sua capacidade laborativa, em decorrência de acidente de trabalho, devidamente constatado através de perícia médica, conforme previsto no art. 86, da Lei nº 8.213/91. 2 . Inexistindo constatação de incapacidade permanente parcial que afete a capacidade para o trabalho do segurado, não se vislumbra o cabimento de auxílio-acidente. 3. Sentença mantida”.
(TJ-BA - APL: 80092429620188050001 VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022).
Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para manter todos os termos da decisão a quo.
Salvador, 23 de maio de 2025.
ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA
A4