PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 



Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8055964-84.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal
REQUERENTE: LUCAS OLIVEIRA DOS ANJOS
Advogado(s): MIRELLE OLIVEIRA AZEVEDO, THAIS ADRIELLY DOS SANTOS MARQUES
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, II e §2º-A, I, NA FORMA DO ART. 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS VALORADAS NEGATIVAMENTE. PENA-BASE NO MÍNIMO. ACÓRDÃO PARADIGMA. ACOLHIMENTO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO CORRÉU. ART. 580, DO CPP. MESMO CONTEXTO FÁTICO-PROCESSUAL (DE ORDEM OBJETIVA). JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. PENA-BASE NO MÍNIMO NOS MESMOS PATAMARES FIXADOS AO CORRÉU. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO. PREJUDICADO. JÁ RECONHECIDA EM SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. ERROS MATEMÁTICOS NAS FRAÇÕES INCIDENTES. MAJORANTES CALCULADAS DE FORMA CORRETA. READEQUAÇÃO DA PENA DEFINITIVA EM VIRTUDE DA REDUÇÃO DA PENA-BASE. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

1. O requerente fundamenta inicialmente a demanda no art. 621, I, do Código de Processo Penal, aduzindo que o Magistrado sentenciante, ao fundamentar sua decisão, equivocadamente, atribuiu às consequências do crime efeitos e referências próprias de delitos patrimoniais, tais como a busca pelo “lucro fácil” e o “abalo psíquico” sofrido pela vítima, circunstâncias que, todavia, não se revelam aptas a justificar o aumento da pena-base.

2. Considerando que o requerente não interpôs apelação contra sentença condenatória, alegando falta de conhecimento e orientação à época, pugna a defesa do revisionando pela aplicação da fundamentação do Acórdão da Apelação interposta pelo corréu.

3. Ademais, postula a defesa do Requerente pelo reconhecimento da confissão espontânea, com a consequente atenuação da pena imposta. Por fim, aponta erros matemáticos nas frações incidentes, pleiteando pela readequação da pena definitiva.

4. Inicialmente, consigno que o pedido de extensão dos efeitos da apelação interposta pelo corréu comporta guarida, conforme o quanto disposto no art. 580, do Código de Processo Penal, bem como de acordo com jurisprudência consolidada.

5. Efetivamente, ambos os réus se encontravam na mesma situação fática, sendo, ainda, o Requerente considerado primário, de forma que a similitude fático-processual, de ordem objetiva, deve se comunicar, devendo ser aplicada a pena-base referente ao revisionando nos mesmo patamares fixados ao corréu.

6. Verifica-se, que, o acórdão paradigma, ao analisar a fundamentação da pena-base estabelecida pelo magistrado de primeiro grau, afastou as três circunstâncias judiciais valoradas negativamente: circunstâncias, consequências e motivos do crime.

7. Em que pese a defesa do requerente tenha limitado sua insurgência às circunstâncias judiciais concernentes às consequências e aos motivos do crime, em se tratando da mesma situação fático-processual em relação ao corréu, beneficiado com a redução da pena, bem como pela igualdade das circunstâncias judiciais valoradas, fixo a pena-base, referente a Lucas Oliveira dos Santos, no mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa a razão de 1/30 do salário mínimo vigente.

8. Passando-se à segunda fase da dosimetria, constata-se que o juízo sentenciante, reconheceu a atenuante da confissão espontânea ocorrida em juízo, o que teve como consequência a redução da pena em 06 (seis) meses, sendo fixada, nessa fase, em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa a razão de 1/30 do salário mínimo vigente.

9. Com o reconhecimento da atenuante a confissão espontânea pelo magistrado de primeiro grau, restou prejudicado o pleito defensivo quanto à declaração da referida atenuante. Além disso, diante da adequação da pena-base ao seu patamar mínimo, ficou inviabilizada a atenuação da pena na fase intermediária.

10. Assim, tendo em vista a inexistência de agravantes, mantenho a pena-intermediária do requerente fixada em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa a razão de 1/30 do salário mínimo vigente.

11. Na terceira fase, pugna o requerente pela readequação da pena definitiva, apontando erros matemáticos nas frações incidentes. Diante disso, considerando a causa de aumento relativa ao cometimento do delito mediante emprego de arma de fogo, majoro a pena em 2/3 (dois terços), a teor do art. 157, §2-A, I do Código Penal, alcançando 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão.

12. Em face da existência da majorante do concurso de pessoas, elevo a pena em 1/3 (um terço), com fulcro no art. 157, §2º, II, do Código Penal, perfazendo o total de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.

13. Por fim, em se tratando de concurso formal de crimes, a pena deve ser majorada em 1/6 (um sexto), resultando em 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, tornando a pena privativa de liberdade definitiva neste quantum. A forma inicial de cumprimento continua sendo o fechado, com fulcro no art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal.

14. No que se refere à pena de multa, fica estabelecido o pagamento de 78 (setenta e oito) dias-multa à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente, em virtude do princípio do non reformatio in pejus.

15. Parecer da Procuradoria de Justiça pela procedência parcial da presente Revisão Criminal.

REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

REVCRIM nº 8055964-84.2024.8.05.0000.

RELATORA: NARTIR DANTAS WEBER. 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal n° 8055964-84.2024.8.05.0000, da Comarca de Salvador/BA, tendo como requerente  LUCAS OLIVEIRA DOS ANJOS e requerido o MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão eletrônica de julgamento, em conhecer e julgar parcialmente procedente a presente ação revisional, para afastar a valoração negativas das circunstâncias, consequências e motivos do crime, fixando a pena-base em seu patamar mínimo, com consequente readequação da pena definitiva imposta ao requerente.



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente em parte Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 

Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8055964-84.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal
REQUERENTE: LUCAS OLIVEIRA DOS ANJOS
Advogado(s): MIRELLE OLIVEIRA AZEVEDO, THAIS ADRIELLY DOS SANTOS MARQUES
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Lucas Oliveira dos Anjos, por intermédio de suas advogadas, ajuizou a presente revisão criminal, com fulcro no art. 621, I, do Código de Processo Penal, em irresignação à Sentença condenatória proferida pelo pelo MM. Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que o condenou à pena de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 78 (setenta e oito) dias-multa a razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática do crime descrito no art. 157, § 2º, inciso II e §2º-A, I, na forma do art. 70, todos do Código Penal Brasileiro.

O trânsito em julgado referente a Lucas Oliveira dos Santos ocorreu em 27/11/2023, conforme demonstrado em ID 422094048 dos autos de origem (0500727-40.2020.8.05.0274), tendo em vista que o Requerente não interpôs apelação contra sentença condenatória, alegando falta de conhecimento e orientação à época, havendo a interposição de recurso de apelação apenas pelo corréu William Alves Santos.

Sustenta o Requerente que foi condenado pelo crime previsto no art. 157, §2º, II e §2º–A, I, na forma do art. 70, todos do Código Penal e que a condenação sofrida merece revisão uma vez que o magistrado, ao fundamentar sua decisão, equivocadamente, atribuiu às consequências do crime efeitos e referências próprias de delitos patrimoniais, tais como a busca pelo “lucro fácil” e o “abalo psíquico” sofrido pela vítima, circunstâncias que, todavia, não se revelam aptas a justificar o aumento da pena-base.

Nesse sentido, argui que:

[…] Destaque-se que não há características que extrapolam o comum dos fatos, (inclusive está tese foi acolhida neste tribunal em sede de apelação do outro réu, acordão em anexo), mas, mesmo diante da inexistência de motivos, a pena-base fora estabelecida 5 (cinco) anos e 10 (dez) dias multa. Portanto 1 (um) ano acima do patamar legal. Devendo está portanto ser fixada em 4 (quatro) anos, o seu mínimo legal, como foi aplicada para o outro réu, segue o acórdão:

APELAÇÃO CRIMINAL. RECORRENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 157, $ 2º, INCISO II E $ 2º-A, NA FORMA DO ART. 70, DO CÓDIGO PENAL, ÀS PENAS DE 12 (DOZE) ANOS E 11 (ONZE) MESES DE RECLUSÃO E 104 (CENTO E QUATRO) DIAS- MULTA, À RAZÃO DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. I. PLEITO DE REDUÇÃO DE PENA. PROVIMENTO PARCIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS COM REFERÊNCIA A ELEMENTOS DO TIPO PENAL. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA CoM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. READEQUAÇÃO DAS REPRIMENDAS. PENA DE MULTA MANTIDA, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. IH. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, PARA REDUZIR A PENA DE RECLUSÃO PARA 10 (DEZ) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 13 (TREZE) DIAS. […]

Pugna, com isso, pela aplicação da fundamentação, do Acórdão paradigma do corréu William Alves Santos (Apelação Criminal n° 0500727-40.2020.8.05.0274, de relatoria da Desembargadora Soraya Moradillo Pinto).

Além disso, postula a defesa do Requerente pelo reconhecimento da confissão espontânea, com a consequente atenuação da pena imposta. Por fim, aponta erros matemáticos nas frações incidentes, pleiteando pela readequação da pena definitiva.

Os autos foram distribuídos à relatoria do Desembargador Jefferson Alves de Assis no dia 09/09/2024, por sorteio, conforme certidão constante em ID 68932889.

A Procuradoria de Justiça, por meio do parecer opinativo em ID 82039483, manifestou-se pelo provimento parcial da presente Revisão Criminal.

Posteriormente, os autos vieram-me conclusos, nos termos do art. 39, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

Após o exame destes autos, elaborei o presente relatório e o submeti à revisão.

É o relatório.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

Nartir Dantas Weber

Relatora



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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 



Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8055964-84.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal
REQUERENTE: LUCAS OLIVEIRA DOS ANJOS
Advogado(s): MIRELLE OLIVEIRA AZEVEDO, THAIS ADRIELLY DOS SANTOS MARQUES
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço da ação revisional.

Extrai-se dos autos que o Requerente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II c/c §2º-A, I, na forma do art. 70, todos do Código Penal Brasileiro. Processado e julgado, foi condenado à pena de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 78 (setenta e oito) dias-multa a razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.

Conforme relatado, a insurgência defensiva cinge-se à dosimetria da pena, que o Requerente entende exagerada, assim como contrária a lei por incorrer em bis in idem uma vez que “o magistrado, ao fundamentar sua decisão, equivocadamente, atribuiu às consequências do crime efeitos e referências próprias de delitos patrimoniais, tais como a busca pelo “lucro fácil” e o “abalo psíquico” sofrido pela vítima, circunstâncias que, todavia, não se revelam aptas a justificar o aumento da pena-base”.

Pugna, com isso, pela aplicação da fundamentação, do Acórdão paradigma do corréu William Alves Santos (Apelação Criminal n° 0500727-40.2020.8.05.0274, de relatoria da Desembargadora Soraya Moradillo Pinto).

Ademais, postula a defesa do Requerente pelo reconhecimento da confissão espontânea, com a consequente atenuação da pena imposta. Por fim, aponta erros matemáticos nas frações incidentes, pleiteando pela readequação da pena definitiva.

Inicialmente, consigno que o pedido de extensão dos efeitos da apelação n.º 0500727-40.2020.8.05.0274, interposta pelo corréu William Alves Santos, comporta guarida, conforme o quanto disposto no art. 580, do Código de Processo Penal, o qual dispõe:

Art. 580. No caso de concurso de agentes ( Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

Nesse sentido:

EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (ART . 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06). ACORDÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A APELAÇÃO INTERPOSTA PELO REVISIONANDO, A FIM DE APLICAR O PRIVILÉGIO EM SEU PATAMAR MÁXIMO. ERRO DE CÁLCULO . POSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME. IMPOSSIBILIDADE. REGIME FIXADO EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (QUASE 6KG DE COCAÍNA), QUE ENSEJOU O RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE . EXTENSÃO DOS SEUS EFEITOS AO CORRÉU (ART. 580 DO CPP). IDENTIDADE DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE, COM EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU . I – É possível a correção da dosimetria da pena em sede de revisão criminal, quando constatado erro material. II –Nota-se que o fundamento para fixação do regime não foi o quantum da pena aplicada e sim a quantidade de droga apreendida (quase 6kg de cocaína) que, por sua vez, foi utilizada para recrudescimento da pena-base, de modo que, independentemente da reprimenda definitiva, a quantidade da droga, por ter sido utilizada para recrudescimento da pena-base, já ensejaria a fixação de um regime mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º, do CP. III - Sendo a condição fático-processual do requerente idêntica a do corréu, deve a este estendido os efeitos dessa decisão, nos termos do art . 580 do CPP. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal nº 8047339-61.2024.8 .05.0000, da Comarca de Lauro de Freitas, sendo Requerente WESLEY SANTOS DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO REVISIONAL, a fim de reduzir a pena do Requerente, com extensão dos efeitos dessa decisão ao corréu, na forma do Voto da Relatora. Salvador, data registrada pelo sistema .

(TJ-BA - Revisão Criminal: 80473396120248050000, Relator.: NAGILA MARIA SALES BRITO, Data de Julgamento: 25/09/2024, SECAO CRIMINAL, Data de Publicação: 13/09/2024)

 

  

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL . CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS. ACUSADOS DENUNCIADOS EM CONJUNTO. AGRAVADO ELEITO PREFEITO POSTERIORMENTE. FORO POR PERROGATIVA DE FUNÇÃO . DESMEMBRAMENTO DO FEITO. CONDENAÇÃO DO AGRAVADO. ABSOLVIÇÃO SUPERVENIENTE DOS DEMAIS RÉUS PELOS MESMOS FATOS. EXTENSÃO DO ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO . POSSIBILIDADE. IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS INVESTIGADOS. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP . RESCISÃO DA CONDENAÇÃO. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 621, I E III, DO CPP . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, vislumbra-se que há nítida incoerência processual no tocante à condenação indistinta do ora agravado e a absolvição dos demais réus sem prerrogativa de foro em razão da imputação dos mesmos fatos delitivos. Conquanto se trate de provimentos jurisdicionais exarados em bases procedimentais distintas, parece-nos que a dissonância só se justificaria se calcada em evidências exclusivas hauridas na instrução autônoma do feito desmembrado em função da competência por prerrogativa de foro, sob pena de odiosa violação aos princípios baluartes da isonomia processual/igualdade perante a lei, segurança jurídica, da justiça e boa-fé processuais . Entretanto, esse traço distintivo não é perceptível no quadro em análise. 2. Indubitavelmente, apesar de o agravado e os demais acusados terem sido processados em autos diversos, é evidente que a conduta delitiva narrada na exordial acusatória envolve a todos, sendo desarrazoada a aplicação de conclusões diversas a condutas manifestamente similares e/ou conexas, ao menos sem que sobressaia arcabouço probatório independente e capaz de suplantar a carência probatória aferida na decisão posterior sobre os crimes antecedentes. 3 . Ressalta-se que o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região tinha a opção de processar todos os acusados em conjunto com o agravado, ora detentor de foro privilegiado, como forma de evitar decisões contraditórias aos litisconsortes passivos, haja vista a concatenação (conexão instrumental) das condutas imputadas, sendo este o entendimento, inclusive, exarado no Enunciado da Súmula n. 704 do Supremo Tribunal Federal - STF. Contudo, tendo o Órgão Especial da Corte de origem optado pelo desmembramento do feito em relação aos réus sem prerrogativa de foro, é ululante a discrepância dos julgamentos ora em debate. Essa linha intelectiva independe da discussão quanto ao acerto, ou não, dos argumentos jurídicos apresentados no acórdão que entendeu pela absolvição dos outros réus . Por essa perspectiva, não é justo nem razoável que sujeito passivo da persecução penal seja prejudicado em razão da operada cisão processual. 4. Mostra-se irrelevante, na hipótese em epígrafe, a discussão acerca da importância do crime antecedente para a absolvição ou condenação pelo delito de lavagem de dinheiro, pois o que prepondera é a extensão do mesmo entendimento jurídico em relação a todos os acusados abarcados indistintamente pelos mesmos fatos, os quais receberam julgamentos diametralmente opostos somente em virtude da questionável cisão processual. 5 . Desse modo, haja vista o agravado se encontrar na mesma situação fático-jurídica dos demais acusados que foram absolvidos nos autos desmembrados, aplicável, por analogia, o disposto no art. 580 do Código de Processo Penal, o qual dispõe que "[n]o caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". 6. Admissível, portanto, a absolvição do agravado por meio da manejada revisão criminal, com lastro no art . 621, incisos I e III, do CPP, na medida em que o acórdão transitado em julgado que deu ensejo à sua condenação mostrou-se manifestamente contrário ao conjunto global de evidências, pois em patente contrariedade à conclusão atingida na persecução penal matricial - da qual foi desmembrado - que culminou na absolvição dos demais acusados. Além disso, posteriormente à condenação do agravado, houve a configuração de um fato novo apto a respaldar a sua "inocência", esta considerada em seu sentido amplo, haja vista que a conclusão sobre a ausência de provas suficientes para a condenação dos demais suspeitos deve ser aplicada à sua situação processual. 7. Agravo regimental desprovido . 

 (STJ - AgRg no AREsp: 2241055 SP 2022/0348770-9, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 20/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2024)

Efetivamente, ambos os réus se encontravam na mesma situação fática, sendo, ainda, o Requerente considerado primário, de forma que a similitude fático-processual, de ordem objetiva, deve se comunicar, devendo ser aplicada a pena-base referente ao revisionando nos mesmo patamares fixados ao corréu.

Nesse sentido, no tocante à dosimetria da pena realizada pelo Juízo sentenciante, a primeira fase dosimétrica foi fundamenta nos seguintes termos:

[…] DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DA PENA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 CP) (Réu: Lucas Oliveira dos Anjos)

Culpabilidade: o acusado não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo;

Antecedentes: não há antecedentes desfavoráveis nos autos, na forma preconizada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal que estabeleceu não poder ser valorada em desfavor do condenado eventuais inquéritos policiais e ação penais - não transitadas em julgado. 

Conduta social: trata-se de averiguar, através dessa circunstância, o seu desempenho na sociedade, em família, no trabalho, no grupo comunitário, formando um conjunto de fatores que serve para avaliar o modo pelo qual o agente tem se conduzido na vida de relação. Neste sentido poucos elementos foram colhidos nos autos para indicar a conduta social do réu, motivo pelo qual, não lhe sendo desfavorável o quesito “conduta social”, vislumbra-se a conduta social do “homem médio”, ou seja, aquela da pessoa cumpridora de seus deveres em sociedade; Personalidade do agente: refere-se ao seu caráter, índole, sensibilidade emocional. Neste quesito, também, poucos elementos foram trazidos aos autos, motivo pelo qual não lhe sendo desfavorável, adota-se a personalidade do “homem médio”, ou seja, do ser humano emocionalmente estável e de boa índole; 

Motivos do crime: desfavorável, pois objetiva o lucro fácil;

Circunstâncias do crime: o modus operandi empregado pelo réu demonstra maior ousadia na execução do delito. 

As consequências do crime: foram graves, na medida impôs a vítima abalo psíquico de difícil recuperação;

Situação econômica do agente: nos autos constata-se a ausência de demonstração de boa condição financeira do réu. Assim, adotando o princípio do “in dubio pro reo”, considero como não tendo boa condição financeira, resultando assim, em menor expressão monetária de condenação. 

Assim, atento as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias multa a razão de 1/30 do salário mínimo vigente. […] (ID 68908307 – grifos acrescidos)

Verifica-se, que, o acórdão paradigma, ao analisar a fundamentação da pena-base estabelecida pelo magistrado de primeiro grau, afastou as três circunstâncias judiciais valoradas negativamente: circunstâncias, consequências e motivos do crime, consignando da seguinte forma:

[…] Os argumentos aventados pelo douto julgador não se mostram idôneos para o agravamento da pena-base. Com efeito, referências a características inerentes ao crime patrimonial como “lucro fácil” e “abalo psíquico” causado na vítima não são suficientes para o incremento da basilar. Destaque-se que não há características que extrapolam o comum dos fatos criminosos patrimoniais na situação sob testilha. Mencione-se, ainda, que, embora o magistrado refira-se ao modus operandi do crime, não aponta, de fato, de que maneira esse se deu a ponto de autorizar o recrudescimento da pena-base.

Sendo assim, aplico a pena-base no mínimo legal, ou seja, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. […] (ID 68908308)

Em que pese a defesa do requerente tenha limitado sua insurgência às circunstâncias judiciais concernentes às consequências e aos motivos do crime, em se tratando da mesma situação fático-processual em relação ao corréu, beneficiado com a redução da pena, bem como pela igualdade das circunstâncias judiciais valoradas, fixo a pena-base, referente a Lucas Oliveira dos Santos, no mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa a razão de 1/30 do salário mínimo vigente.

Passando-se à segunda fase da dosimetria, constata-se que o juízo sentenciante, reconheceu a atenuante da confissão espontânea ocorrida em juízo, o que teve como consequência a redução da pena em 06 (seis) meses, sendo fixada, nessa fase, em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa a razão de 1/30 do salário mínimo vigente.

Com o reconhecimento da atenuante a confissão espontânea pelo magistrado de primeiro grau, restou prejudicado o pleito defensivo quanto à declaração da referida atenuante. Além disso, diante da adequação da pena-base ao seu patamar mínimo, ficou inviabilizada a atenuação da pena na fase intermediária.

Neste ponto, é imperioso registrar o entendimento cristalizado no enunciado de n. 231 da Súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

Vale anotar que este entendimento foi confirmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.117.073/PR, apreciado sob o rito do recurso especial repetitivo. Nesta linha: 

EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS E DOSIMETRIA. QUESTÕES EXAMINADAS EM OUTRO AGRAVO REGIMENTAL. PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA A PATAMAR ABAIXO DO MÍNIMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. As alegações de ilicitude das provas, pois os policiais utilizaram de extrema violência física, verbal e psicológica contra os acusados e o acesso ao celular do ora agravante foi realizado sem autorização judicial, e de que o aumento da pena-base carece de fundamentação idônea, foram examinadas no agravo regimental de fls. 1574/1587, interposto em 20/9/2022, tratando-se, portanto, de reiteração de pedido.

2. Nos termos da Súmula n. 231 do STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" e "incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling)" (AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023).

3. Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.990.569/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) 

Em sede de julgamento de recurso repetitivo, ainda na Corte Cidadã, fora fixada a tese jurídica de que "o critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal", no Tema Repetitivo 190.

O tema foi também apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do RE 597270, com repercussão geral, fixou a tese de n. 158, segundo a qual “circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

Assim, tendo em vista a inexistência de agravantes, mantenho a pena-intermediária do requerente fixada em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa a razão de 1/30 do salário mínimo vigente.

Na terceira fase, pugna o requerente pela readequação da pena definitiva, apontando erros matemáticos nas frações incidentes.

Vejamos a fundamentação da Sentença condenatória e do Acórdão paradigma a esse respeito:

[…] Em face da causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal (arma de fogo), majoro a pena do acusado em 2/3 (dois terços), perfazendo, 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias multa a razão de 1/30 do salário mínimo vigente.

Em face do delito ter sido cometido em concurso de agentes, com fulcro no art. 157, §2º, II, do Código Penal, elevo a pena em 1/3 (um terço), perfazendo o total de 10 (dez) anos de reclusão e 67 (sessenta e sete) dias multa a razão de 1/30 do salário mínimo vigente.

Por fim, por ter o acusado cometido o delito em concurso formal, com fulcro no art. 70 do Código Penal, majoro a pena em 1/6 (um sexto), perfazendo o total de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 78 (setenta e oito) dias multa a razão de 1/30 do salário mínimo vigente, tornando-a definitiva neste quantum por não existirem outras agravantes, atenuantes, causas de aumento e diminuição de pena.

O regime de cumprimento de pena dos acusados é o fechado com fulcro no art. 33, §2º, "a". […] (Sentença - ID 68908307)

 

[…] Em face de haver praticado o crime mediante emprego de arma de fogo, majoro a pena em 2/3 (dois terços), a teor do art. 157, §2-A, inciso I do Código Penal, perfazendo 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Tendo em vista, ainda, o concurso de agentes, aumento em 1/3 (um terço) a pena, resultando 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Por fim, em face do concurso formal, majora-se a pena em 1/6 (um sexto), resultando 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, além de 104 (cento e quatro) dias-multa, uma vez que, se utilizado o cálculo proporcional previsto na AP 470/STF, incorrer-se-ia em reformatio in pejus. […] (Acórdão paradigma - ID 68908308)

Dos trechos acima transcritos, verifica-se que as frações aplicadas às causa de aumento, na sentença bem como no acórdão paradigma, foram as mesmas, e de forma fundamentada, devendo apenas ser readequado o cálculo aritmético da pena em virtude da sua readequação quando da primeira fase.

Assim, considerando a causa de aumento relativa ao cometimento do delito mediante emprego de arma de fogo, majoro a pena em 2/3 (dois terços), a teor do art. 157, §2-A, I do Código Penal, alcançando 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão.

Em face da existência da majorante do concurso de pessoas, elevo a pena em 1/3 (um terço), com fulcro no art. 157, §2º, II, do Código Penal, perfazendo o total de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.

Por fim, em se tratando de concurso formal de crimes, a pena deve ser majorada em 1/6 (um sexto), resultando em 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, tornando a pena privativa de liberdade definitiva neste quantum. A forma inicial de cumprimento continua sendo o fechado, com fulcro no art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal.

No que se refere à pena de multa, fica estabelecido o pagamento de 78 (setenta e oito) dias-multa à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente, em virtude do princípio do non reformatio in pejus.


CONCLUSÃO

Ante o exposto, conheço e julgo parcialmente procedente o pedido revisional, para redimensionar a pena do requerente, estabelecendo-a, definitivamente, em 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, além de 78 (setenta e oito) dias-multa, à razão de 1/30 (uns trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Mantenho a decisão combatida nos demais termos.

É como voto.

 

Sala das Sessões, data e assinatura registradas no  sistema.



Nartir Dantas Weber 

Relatora

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