PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001186-51.2010.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOILSON TIAGO SILVA
Advogado(s): FERNANDO MENDES MUSSY
APELADO: GRACIANE SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s):ADEMIR OLIVEIRA GOES

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEPÓSITO EM CONTA DE TERCEIRO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO.


I. Caso em exame


1. Trata-se de apelação interposta por consumidor que alegou ter adquirido produto da empresa ré e efetuado o pagamento mediante depósito bancário em conta de terceiro, indicada por funcionário da loja. Sustenta que, mesmo após o depósito, teve seu nome negativado indevidamente. A sentença julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais, por entender não comprovado o pagamento da dívida.


II. Questão em discussão

2. A controvérsia recursal cinge-se à validade da negativação promovida pela empresa ré diante da alegação de quitação da dívida por parte do autor, mediante depósito em conta bancária de terceiro, sem prova da autorização da empresa para tal forma de pagamento.


III. Razões de decidir


3. O ônus da prova do pagamento incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC.

4. O depósito foi realizado em conta de terceiro, sem comprovação de que a empresa ré autorizou essa modalidade de pagamento.

5. A prova testemunhal confirmou que o pagamento usual na loja era feito por carnê ou diretamente no estabelecimento.

6. Não há elementos que demonstrem que a empresa tenha se beneficiado do valor depositado.

7. A alegação de responsabilidade da empresa por ato de preposto não se sustenta na ausência de vínculo claro entre o funcionário e o ato praticado fora das práticas autorizadas.

8. Ausente a demonstração da quitação válida da dívida, é legítima a negativação realizada pela empresa.


IV. Dispositivo e tese


9. Recurso conhecido e não provido.


Tese de julgamento: "1. Incumbe ao autor comprovar o pagamento da dívida que gerou a negativação reputada por ele como indevida. 2. A empresa não responde por depósito feito em conta de terceiro, sem prova de autorização ou benefício auferido. 3. É legítima a negativação do nome do devedor quando não demonstrada a quitação da obrigação."


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 0001186-51.2010.8.05.0274, em que figuram como parte recorrente JOILSON TIAGO SILVA e parte recorrida GRACIANE SOUZA DOS SANTOS MOVEIS GRAJULAR.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora.


Sala das Sessões,


Desa. Gardênia Pereira Duarte

 

Relatora


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001186-51.2010.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOILSON TIAGO SILVA
Advogado(s): FERNANDO MENDES MUSSY
APELADO: GRACIANE SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): ADEMIR OLIVEIRA GOES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por JOILSON TIAGO SILVA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista, que julgou improcedentes os pedidos formulados na "Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com pedido de liminar" movida contra GRACIANE SOUZA DOS SANTOS MOVEIS GRAJULAR.


O Apelante ajuizou a ação alegando que adquiriu um "Rádio Portátil Toshiba" no valor de R$ 110,00 da empresa Ré em 13/02/2009, com pagamento acordado via depósito bancário para uma conta em nome de Severiana Souza Ferreira, conforme instruído por uma vendedora da empresa. 


Afirma que efetuou o depósito em 06/04/2009. Contudo, foi surpreendido com a negativação indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito em dezembro de 2009, ao tentar realizar um empréstimo bancário, e não recebeu a nota promissória de volta. 


Pleiteou a exclusão de seu nome dos cadastros e indenização por danos morais.


O processo teve um histórico processual anterior: Inicialmente, o processo foi julgado extinto sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual, por ter ficado parado por mais de cinco anos. O Apelante interpôs recurso de apelação contra essa primeira sentença, alegando nulidade por não ter sido intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito e que a decisão violou o princípio da não surpresa (Art. 9º e 10 do CPC). 


A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia conheceu e proveu o recurso, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.


Após o retorno dos autos, o Juízo a quo proferiu nova sentença em 22 de junho de 2024, que é o objeto da presente apelação. 


A sentença julgou os pedidos do Autor improcedentes, fundamentando que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o pagamento da dívida nos termos acordados. 


Inconformado com essa segunda sentença, o Apelante interpôs o presente recurso de apelação, ID 72862210, alegando que o magistrado a quo se equivocou ao julgar improcedentes os pedidos. 


Sustenta que o Juízo deixou de observar a nota fiscal (id. 231085490) emitida pela própria Requerida, que conteria as informações bancárias para o depósito. Argumenta que a letra do funcionário que preencheu a nota fiscal é a mesma que escreveu os dados da conta bancária para o pagamento, e que o pagamento foi efetuado nesta conta. 


Afirma que, mesmo que a nota tenha sido preenchida por funcionário, a Apelada deve ser responsabilizada pelos atos de seus empregados no exercício da função, com fulcro nos artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil, bem como no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabelece que o empregador assume os riscos da atividade econômica. 


Por fim, requer a procedência do apelo para reformar a sentença.


Sem preparo, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita.

As contrarrazões foram apresentadas pelo não provimento do apelo, ID 72862216.


Subiram os autos e, distribuídos por prevenção, coube-me o encargo de relatá-los.


É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador, data eletronicamente registrada em sistema.


Desa. Gardênia Pereira Duarte

 

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001186-51.2010.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOILSON TIAGO SILVA
Advogado(s): FERNANDO MENDES MUSSY
APELADO: GRACIANE SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): ADEMIR OLIVEIRA GOES

 

VOTO

 

Cinge-se a controvérsia recursal na análise da correção da sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais formulados pelo Apelante, sob o fundamento de que não houve comprovação do pagamento da dívida e ilegalidade na negativação procedida pela empresa Apelada.


O Apelante alega, em síntese, que efetuou o pagamento conforme instruído por um funcionário da Apelada, que teria fornecido dados bancários de terceiro em nota fiscal da empresa. Argumenta que a empresa Apelada deve ser responsabilizada pelos atos de seus prepostos.


Analisando a fundamentação da sentença e as razões recursais, entendo que a decisão de primeiro grau deve ser integralmente mantida.


A questão central, conforme corretamente abordada pela sentença, reside no ônus da prova do pagamento. 


Nos termos do Art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito. 

No presente caso, o fato constitutivo essencial para a pretensão de reconhecimento da "inclusão indevida em cadastro de inadimplentes" é a efetiva quitação da dívida.


O Apelante afirma ter realizado o pagamento através de depósito bancário em conta de Severiana Souza Ferreira, com base em informações de uma vendedora da loja e supostamente contidas na nota fiscal (id. 231085490). 


No entanto, a própria argumentação do Apelante corrobora o ponto crucial da sentença: o depósito foi realizado em conta de terceiro, e não diretamente em uma conta da empresa Apelada.


As testemunhas ouvidas em audiência, conforme consta na sentença, foram uníssonas em afirmar que a forma de pagamento usual na loja da Ré era por meio de carnê ou diretamente no estabelecimento, e não por depósito em conta de terceiros. 


Esta prova testemunhal é de suma importância e reforça a conclusão do MM. Juízo de origem de que o método de pagamento utilizado pelo Apelante não estava em conformidade com as práticas usuais e autorizadas da empresa.


Embora o Apelante invoque os artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil, que tratam da responsabilidade do empregador pelos atos de seus empregados, e o artigo 2º da CLT, que dispõe sobre os riscos da atividade econômica, tais normas aplicam-se à responsabilidade por atos praticados no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele. 


No caso em tela, a conduta de um funcionário que supostamente fornece uma conta bancária de terceiro para que um cliente efetue o pagamento da empresa, em desacordo com as formas de pagamento usualmente aceitas e sem prova de autorização da empresa para tal procedimento, não se enquadra automaticamente como um ato pelo qual a empresa seria diretamente responsável no âmbito da quitação da dívida. 

A empresa não pode ser compelida a arcar com um pagamento que não recebeu e que foi desviado para conta de terceiro, ainda que por falha ou má-fé de um empregado, se não houver demonstração de que a empresa se beneficiou de tal pagamento ou que essa era uma forma de pagamento legitimamente aceita e difundida. 


O Apelante não apresentou qualquer prova de que a empresa autorizou ou ratificou o recebimento de pagamentos por meio da conta pessoal de terceiros. A responsabilidade do empregador não se estende a atos dolosos ou fraudulentos praticados por seus empregados fora do escopo de suas funções ou sem o conhecimento e anuência do empregador.


A alegação do Apelante de que o comprovante de depósito estava "quase que todo apagado" e que o banco não forneceria uma segunda via sem ordem judicial não o exime do ônus de provar o pagamento válido e identificável para a empresa. 


A prova apresentada foi considerada insuficiente, e a existência de uma nota fiscal com dados de terceiros, se realmente o foi, não substitui a necessidade de comprovar que o pagamento foi direcionado à pessoa jurídica credora, de forma que esta pudesse identificá-lo e dar a devida baixa.


Ademais, a Ré já havia apontado que o Autor possuía outras inscrições em cadastros de inadimplentes. Embora o Apelante tente vincular essas outras negativações à impossibilidade de obter um empréstimo para quitar débitos, o fato é que a validade da negativação por parte da Apelada relaciona-se com a ausência de pagamento da dívida a ela devida, e não da situação financeira pregressa do devedor.


Diante do exposto, e considerando que o Apelante não conseguiu demonstrar que efetuou o pagamento da dívida à empresa Apelada de forma que esta pudesse identificar e dar a devida quitação, a negativação de seu nome não pode ser considerada indevida. A sentença do Juízo de primeiro grau, ao concluir pela improcedência dos pedidos, pautou-se na correta distribuição do ônus da prova e na análise da documentação e depoimentos testemunhais.


Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para MANTER INTEGRALMENTE A SENTENÇA proferida pelo Juízo a quo. 


Em consequência, majoro os honorários advocatícios em 2%, suspendendo sua exigibilidade em razão da justiça gratuita.


É como voto.


Sala das Sessões,


Desa. Gardênia Pereira Duarte 

 

Relatora