PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. PROPRIETÁRIOS QUE NUNCA TIVERAM A POSSE. AQUISIÇÃO POR HERANÇA. IMÓVEL DEVIDAMENTE REGISTRADO. JUNTADA DE TÍTULO DE PROPRIEDADE DIVERSO PELO RÉU. ESTRATÉGIA PROCESSUAL PARA INDUZIR O JUÍZO A ERRO. PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO REGISTRAL. PRESUNÇÃO DA POSSE INJUSTA. INÉRCIA DO RÉU EM DEMONSTRAR SUA EFETIVA POSSE SOBRE IMÓVEL DIVERSO. IMISSÃO DE POSSE DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA IDENTIDADE DO IMÓVEL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0500686-32.2019.8.05.0105, oriundos da Comarca de Ipiaú, em que figuram como apelantes DENISE OLIVEIRA ARAÚJO e JEFFERSON OLIVEIRA ROCHA e como apelado ADENALDO BERNARDINO RODRIGUES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença de primeiro grau e julgar procedente o pedido de imissão de posse formulado pelos apelantes, nos termos do voto da Relatora. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500686-32.2019.8.05.0105
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DENISE OLIVEIRA ARAUJO e outros
Advogado(s): LUCIANO MUNIZ FERREIRA, RAFAEL MUNIZ FERREIRA NOGUEIRA
APELADO: ADENALDO BERNARDINO RODRIGUES
Advogado(s):AMADEU LIMA DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por DENISE OLIVEIRA ARAÚJO e JEFFERSON OLIVEIRA ROCHA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ipiaú/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de imissão de posse ajuizada em face de ADENALDO BERNARDINO RODRIGUES. Os autores/apelantes ajuizaram ação de imissão de posse com pedido de tutela antecipada, alegando serem legítimos proprietários de um terreno para construção situado no Loteamento Erasmo Vaz, matriculado sob número 2.042, Lote 12, Quadra B, medindo 11 metros de frente e 20 metros de frente a fundo, totalizando 220 metros quadrados, avaliado em R$ 54.998,75 (cinquenta e quatro mil, novecentos e noventa e oito reais e setenta e cinco centavos). Sustentaram que o referido imóvel foi adquirido por herança deixada pelo genitor, Jorge Walmiran Oliveira Rocha, falecido em 10/10/2009, e que o terreno foi objeto de sobrepartilha extrajudicial lavrada em 29/05/2015 perante o Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Ipiaú, transferindo a propriedade de 50% para cada autor. Alegaram que o réu teria se apossado indevidamente do imóvel, razão pela qual requereram a imissão na posse, bem como a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. O réu apresentou contestação, alegando jamais ter tido contato com os autores e que estes estariam litigando de má-fé, uma vez que o terreno de sua propriedade possui matrícula diversa, de número 1.929, devidamente registrada no Cartório de Imóveis da Comarca. Afirmou ter adquirido o imóvel de Edizio Andrade Pomponet e sua esposa (que, por sua vez, o adquiriram de José Vanildo Oliveira Rocha e sua esposa, que o adquiriram de Clarindo Machado), consistindo em um terreno medindo 10 metros de frente com a mesma metragem na parte do fundo por 50 metros de frente a fundos, perfazendo uma área total de 500 metros quadrados. Sustentou que adquiriu o imóvel de forma regular, tendo registrado o mesmo no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, e construído um prédio de porte sem qualquer oposição. Argumentou que seu terreno não tem qualquer conexão com o dos autores, tendo percorrido todos os trâmites legais para aquisição, inclusive com Escritura Pública, documentos da Prefeitura e Registro de Imóveis. A MM. Juíza de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendendo que, após analisar as Escrituras Públicas colacionadas aos autos pelas partes, estas são proprietárias de terrenos distintos, com dimensões diferentes, registrados sob matrículas diversas no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca. Considerou ainda que os autores deixaram de impugnar os documentos e fatos deduzidos pelo réu em contestação e não comprovaram o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho ou a perda da posse do imóvel de sua propriedade. Irresignados, os autores interpuseram recurso de apelação, alegando, em síntese, que: O réu/apelado teria induzido o juízo ao erro ao afirmar ser proprietário de imóvel com matrícula diversa da do imóvel objeto da ação; o fato de o réu juntar matrícula de imóvel distinto não garantiria que o imóvel dos autores não estivesse sendo indevidamente ocupado; a área ocupada pelo apelado não coincidiria com a área que ele alega ter propriedade; os apelantes possuem propriedade legalmente constituída do imóvel, conforme escritura pública de sobrepartilha; a confissão ficta deveria ser aplicada ao apelado por não ter juntado documentos comprobatórios da titulação do bem discutido na ação; o ônus da prova deveria ter sido atribuído à parte contrária, pois a obtenção das provas se daria com mais facilidade pelo apelado, que estava na posse da área. O apelado apresentou contrarrazões (ID 31841473), reiterando que o imóvel indicado pelos apelantes tem matrícula totalmente diversa do seu imóvel, não havendo qualquer conexão ou proximidade entre os terrenos. Reafirmou ter juntado documento comprobatório de sua propriedade registrado sob a matrícula 1.929, adquirido em 2015, tendo construído um prédio de grande porte sem qualquer oposição ou embargo. Destacou que a ação foi ajuizada apenas em 24/04/2019, quatro anos após a aquisição, e que juntou provas robustas de sua propriedade, inclusive com a metragem do terreno (500m²) e localização na Avenida Lauro de Freitas, Bairro Emburrado, também conhecido como Bairro José Carlos Pinheiro. Em manifestação adicional datada de 24/11/2023, os apelantes reiteraram que, ainda que o apelado seja proprietário de um imóvel alheio ao objeto da ação, nada impediria que ele estivesse tomando posse injusta de outro imóvel, o que não poderia excluir sua legitimidade passiva. É o relatório. Solicito pauta para julgamento ao tempo em que informo acerca da possibilidade de sustentação oral. Salvador/BA, 15 de maio de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IX
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500686-32.2019.8.05.0105
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DENISE OLIVEIRA ARAUJO e outros
Advogado(s): LUCIANO MUNIZ FERREIRA, RAFAEL MUNIZ FERREIRA NOGUEIRA
APELADO: ADENALDO BERNARDINO RODRIGUES
Advogado(s): AMADEU LIMA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ipiaú, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de imissão de posse ajuizada pelos ora apelantes. A controvérsia dos autos cinge-se em verificar se há elementos de prova suficientes que demonstrem que o imóvel ocupado pelo apelado corresponde ao imóvel cuja propriedade é atribuída aos apelantes, de modo a configurar esbulho possessório apto a justificar a procedência do pedido de imissão na posse. Inicialmente, cumpre destacar que a ação de imissão na posse é o remédio jurídico à disposição do proprietário que nunca teve a posse do bem, visando obtê-la em face daquele que injustamente a detém. Para o sucesso da pretensão imissória, é necessário que o autor comprove: (i) a sua titularidade sobre o bem; (ii) que a posse está sendo exercida por outrem; e (iii) que inexiste relação jurídica que legitime a posse exercida pelo réu. No caso em exame, os apelantes comprovaram a titularidade do imóvel objeto da lide, mediante Escritura Pública de Sobrepartilha do Espólio de Jorge Walmiran Oliveira Rocha, lavrada em 29/05/2015 perante o Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Ipiaú, na qual consta que são herdeiros de um terreno para construção situado no Loteamento Erasmo Vaz, matriculado sob o nº 2.042, Lote 12, Quadra B, medindo 11m de frente x 20m de frente a fundo, totalizando 220m². O réu/apelado, por sua vez, apresentou escritura de um terreno para construção localizado na Avenida Lauro de Freitas, Bairro Emburrado, medindo 10m de frente a fundo x 50m de frente ao fundo, perfazendo uma área total de 500m², registrado sob a matrícula nº 1.929 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca. Analisando mais detidamente os autos, verifico que assiste razão aos apelantes quando afirmam que a apresentação de título referente a outro imóvel não afasta, por si só, a possibilidade de que o réu esteja ocupando indevidamente o terreno objeto da lide. Conforme bem pontuado nas razões recursais, o fato de o réu ser proprietário de outro imóvel não demonstra automaticamente que não esteja exercendo posse injusta sobre o terreno dos apelantes. Ademais, observo que a sentença de primeiro grau fundamentou-se exclusivamente na diversidade das matrículas dos imóveis e na ausência de impugnação específica pelos autores aos documentos juntados pelo réu, sem, contudo, aprofundar-se na investigação concreta da relação fática de posse existente. Ressalto que, em ações dessa natureza, não basta a mera juntada de documentos que indiquem a propriedade sobre imóvel diverso. É necessário que o réu demonstre de forma inequívoca que sua ocupação corresponde exatamente ao terreno descrito em seu título, o que não ocorreu no caso em tela. No presente caso, é preciso considerar que: Os apelantes comprovaram a titularidade sobre o imóvel objeto da lide mediante registro imobiliário válido, presumindo-se, portanto, proprietários; a proximidade geográfica entre os imóveis (ambos localizados na mesma região) e o fato de que o terreno do réu faz divisa com José Walney Oliveira Rocha (conforme fl. 54 dos autos) - sobrenome coincidente com o do genitor dos apelantes - reforça a possibilidade de invasão ou sobreposição de áreas; o réu não produziu prova pericial ou qualquer outro elemento probatório que demonstrasse de forma inequívoca que sua ocupação restringe-se apenas ao imóvel descrito em sua matrícula; a construção realizada pelo réu, evidenciada pelas fotografias juntadas aos autos (fl. 58), pode estar parcial ou totalmente sobreposta ao terreno dos apelantes. Considero ainda que, nos termos do art. 1.228 do Código Civil, "o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha". Sendo os apelantes proprietários do imóvel matriculado sob o nº 2.042, possuem o direito de serem imitidos na posse, cabendo ao réu, caso entenda que sua ocupação esteja restrita ao seu próprio terreno, produzir prova concreta nesse sentido. Outrossim, merece destaque o fato de que os apelantes ingressaram com a presente ação justamente por não conseguirem exercer a posse sobre o imóvel que herdaram, o que reforça a plausibilidade de suas alegações de esbulho. Nesse contexto, tenho que a mera juntada de matrícula de imóvel diverso não é suficiente para afastar o direito dos proprietários à imissão na posse, especialmente quando não há prova concreta de que a ocupação do réu se restringe exclusivamente ao terreno descrito em seu título. Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da concentração registral, segundo o qual todos os atos jurídicos relativos ao imóvel devem estar registrados na matrícula respectiva, sendo tal documento o reflexo, perante terceiros, da situação jurídica atual do imóvel. Assim, possuindo os apelantes título regular, devidamente registrado, presume-se, até prova em contrário, que são proprietários e possuem o direito de serem imitidos na posse. Diante desse cenário, entendo que a sentença de primeiro grau merece reforma para julgar procedente o pedido de imissão de posse formulado pelos apelantes. Contudo, é importante ressalvar que, para a efetivação do mandado de imissão na posse na fase de cumprimento de sentença, caberá aos apelantes/autores demonstrarem, por meio de perícia ou outro meio idôneo, que o imóvel efetivamente ocupado pelo réu é aquele descrito em seu título de propriedade. Tal medida se faz necessária para garantir a correta individualização do bem e evitar eventuais equívocos na execução da medida, considerando a existência de controvérsia sobre a identidade dos imóveis. Esta providência resguarda os direitos das partes e assegura que a ordem judicial será cumprida com precisão, evitando-se conflitos futuros acerca da delimitação das áreas em questão. De fato, sendo reconhecido o direito de imissão na posse, é imprescindível que se tenha certeza quanto ao objeto sobre o qual tal direito recai, sob pena de se gerar insegurança jurídica e potenciais novas demandas. Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, determinando a imissão dos apelantes na posse do imóvel descrito na inicial, matriculado sob o nº 2.042, Lote 12, Quadra B, situado no Loteamento Erasmo Vaz, com expedição do competente mandado de imissão, ressalvando que, na fase de cumprimento de sentença, para a efetivação do mandado, caberá aos apelantes/autores demonstrarem, por meio de perícia ou outro meio idôneo, que o imóvel efetivamente ocupado pelo réu é aquele descrito em seu título de propriedade. Considerando a sucumbência, condeno o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, 15 de maio de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IX
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500686-32.2019.8.05.0105
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DENISE OLIVEIRA ARAUJO e outros
Advogado(s): LUCIANO MUNIZ FERREIRA, RAFAEL MUNIZ FERREIRA NOGUEIRA
APELADO: ADENALDO BERNARDINO RODRIGUES
Advogado(s): AMADEU LIMA DE OLIVEIRA
VOTO