PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. DIREITO À INFORMAÇÃO E À AMPLA DEFESA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Yslon Silva Santos Cavalcante contra sentença que concedeu parcialmente a segurança, a fim de determinar que a autoridade impetrada revelasse os motivos da inabilitação do candidato na avaliação psicológica do Concurso Público regido pelo Edital nº 02/2018, promovido pelo Município de Feira de Santana e executado pela EPL Concursos, com devolução do prazo para interposição de recurso administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve ilegalidade na eliminação do impetrante na etapa de avaliação psicológica do concurso para Guarda Municipal; e (ii) estabelecer se é exigível da Administração a complementação do ato administrativo, com motivação objetiva da inabilitação, e a consequente reabertura do prazo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal exige, no art. 37, II, que a investidura em cargo público dependa de aprovação em concurso com etapas previstas em lei e edital, o que inclui exame psicológico, desde que observados os princípios da legalidade, impessoalidade e ampla defesa. 4. A Súmula Vinculante nº 44 do STF condiciona a validade do exame psicotécnico à existência de previsão legal, adoção de critérios objetivos e possibilidade de recurso administrativo. 5. A Lei Complementar Municipal nº 56/2011, art. 24, III, prevê expressamente a exigência de avaliação psicológica para ingresso na Guarda Municipal de Feira de Santana, suprindo o requisito legal de validade da etapa. 6. A simples indicação do resultado da avaliação como “não recomendado” é insuficiente, pois fere os princípios da motivação e da publicidade do ato administrativo, impedindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 7. A motivação do ato administrativo deve ser clara, objetiva e permitir o controle de legalidade, conforme jurisprudência consolidada (TJ-MG, AC 10000210429999002; TJ-DF, 0703169-64.2019.8.07.0018). 8. A ausência de fundamentação adequada configura ilegalidade e impõe a concessão parcial da segurança, com determinação de complementação do ato e reabertura do prazo para eventual recurso administrativo. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; LC Municipal nº 56/2011, art. 24, III. jurisprudências relevantes citadas: STF, Súmula Vinculante nº 44; STF, RE 918.338 AgR; STF, RE 1.133.146 RG; TJ-MG, AC 10000210429999002, Rel. Des. Alberto Diniz Junior, j. 15.07.2022; TJ-DF, AC 0703169-64.2019.8.07.0018, Rel. Des. James Eduardo Oliveira, j. 12.03.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação em Mandado de Segurança n. 8003333-93.2019.8.05.0080, no qual figura como Apelante o YSLON SILVA SANTOS, e, como Apelado, MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA e Outro. ACORDAM os Desembargadores componentes desta Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do autor, nos termos do voto do Relator. RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003333-93.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: YSLON SILVA SANTOS CAVALCANTE
Advogado(s): DIEGO SILVA DE SOUZA, JEFTER DOS SANTOS CORREIA
APELADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA e outros
Advogado(s):IDIANNE ALVES PIRES DE OLIVEIRA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 26 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por YSLON SILVA SANTOS CAVALCANTE contra decisão judicial proferida nos autos de Mandado de Segurança, originalmente ajuizado em face do Município de Feira de Santana, referente à sua eliminação no Concurso Público 002/2018 para o cargo de Guarda Municipal. Contrarrazões do Município de Feira de Santana em ID 91626493. É o relatório. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003333-93.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: YSLON SILVA SANTOS CAVALCANTE
Advogado(s): DIEGO SILVA DE SOUZA, JEFTER DOS SANTOS CORREIA
APELADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA e outros
Advogado(s): IDIANNE ALVES PIRES DE OLIVEIRA SILVA
RELATÓRIO
O recorrente foi reprovado no exame psicotécnico, tendo sido declarado INAPTO em dois momentos distintos do certame, sem que lhe fosse fornecido acesso aos laudos conclusivos que fundamentaram sua eliminação. Após buscar informações administrativamente, obteve novamente a negativa de esclarecimentos.
Sustenta a ilegalidade do ato administrativo, argumentando que não houve previsão legal específica para o perfil psicológico estabelecido no edital, que os métodos de avaliação foram incompatíveis e subjetivos, e que houve cerceamento ao contraditório e à ampla defesa pela negativa de acesso aos laudos.
Alega violação aos princípios constitucionais da legalidade, motivação, publicidade, formalidade e devido processo legal. Fundamenta sua argumentação em doutrinas de Marçal Justen Filho, Celso Antônio Bandeira de Mello e José Afonso da Silva, bem como em jurisprudências que reconhecem a necessidade de objetividade nos exames psicotécnicos.
Requer, ao final, o provimento do recurso para anular o ato administrativo, determinando sua participação nas demais fases do certame, com a concessão da segurança pleiteada.
Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta para julgamento.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se a imersão ao mérito da insurgência. Neste espeque, da análise da argumentação tecida pelo apelante em seu arrazoado recursal, verifica-se que o inconformismo merece parcial provimento. Trata-se de apelação interposta por Yslon Silva Santos Cavalcante contra sentença que concedeu parcialmente a segurança, para determinar que a autoridade impetrada revelasse os motivos da inabilitação do candidato na avaliação psicológica realizada no Concurso Público regido pelo Edital n.º 02/2018, promovido pelo Município de Feira de Santana e executado pela EPL Concursos, com devolução do prazo para interposição de recurso administrativo. A questão devolvida a esta Corte cinge-se a verificar se houve ilegalidade na eliminação do impetrante na etapa de avaliação psicológica do concurso para Guarda Municipal, e A Constituição Federal, no art. 37, II, estabelece que a investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso, o que inclui a submissão do candidato às etapas legal e editaliciamente previstas. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, firmou entendimento vinculante — Súmula Vinculante n.º 44 — no sentido de que a submissão a exame psicotécnico somente pode ocorrer quando houver previsão legal, além de exigir critérios objetivos e científicos na avaliação (RE 918.338 AgR e RE 1.133.146 RG). Nesse sentido: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA /APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - SERVIDOR MUNICIPAL - AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 44 - ILEGALIDADE DA ELIMINAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. A realização de exames psicotécnicos em concurso público é legítima desde que haja previsão legal e editalícia, adoção de critérios objetivos para a avaliação e cabimento de interposição de recurso contra o resultado. Inexistindo previsão legal da avaliação psicológica, em flagrante violação à Súmula Vinculante nº 44, é ilegal a eliminação do candidato no exame psicológico. (TJ-MG - AC: 10000210429999002 MG, Relator.: Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 15/07/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2022) No caso concreto, conforme assinalado pelo Ministério Público (ID 91626469), o art. 24, III, da Lei Complementar Municipal n.º 56/2011 autoriza expressamente a realização de exame psicológico como requisito de ingresso na Guarda Municipal. Contudo, a mera previsão legal não exime a Administração do dever de fundamentação, pois o exame deve ser conduzido com base em parâmetros objetivos e o candidato deve ter acesso não apenas ao resultado (“recomendado”/“não recomendado”), mas às razões que conduziram à conclusão pela sua inaptidão, sob pena de violação aos princípios da motivação, publicidade e ampla defesa. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA ACERCA DOS MÉTODOS E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS FIXADOS EM LEI. VIOLAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A ausência de previsão dos meios e critérios avaliativos objetivos no edital do certame, deixa a análise do perfil psicológico do candidato sujeita ao subjetivismo, em flagrante violação aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade que regem a Administração Pública. 2. A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo. 3. Declarada a nulidade do exame, o candidato deverá submeter-se a novo teste psicotécnico, observados estritamente os preceitos da Lei 4.949/2012. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Segurança concedida. (TJ-DF 07031696420198070018 DF 0703169-64.2019.8.07.0018, Relator.: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/03/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 25/03/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) De fato, a ausência de motivação impede que o candidato compreenda as razões da eliminação e inviabiliza o manejo de recurso administrativo competente, configurando constrangimento ilegal apto a justificar a concessão parcial da segurança. Ademais, reconhecida a falha na motivação do ato, é medida impositiva determinar a sua complementação, com a exposição clara dos fundamentos que conduziram à inabilitação, bem como restituir ao impetrante o prazo para eventual recurso administrativo, que somente poderá ser exercido a partir da ciência efetiva das razões da decisão. Conclusão: Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso, apenas para confirmar e adequar os termos da segurança, a fim de determinar à autoridade impetrada que complemente o ato administrativo, fornecendo ao impetrante, de forma motivada e objetiva, os critérios utilizados e os fundamentos que ensejaram a sua inabilitação no exame psicológico, e reabrir integralmente o prazo para interposição de eventual recurso administrativo, contado da ciência efetiva da motivação apresentada. Ressalto que tal determinação não importa, por ora, na participação automática do candidato nas fases subsequentes, cabendo à Administração, após apresentada a motivação, reapreciar eventuais recursos, nos termos da legislação e do edital aplicáveis. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. PRESIDENTE Des. Renato Ribeiro Marques da Costa RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003333-93.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: YSLON SILVA SANTOS CAVALCANTE
Advogado(s): DIEGO SILVA DE SOUZA, JEFTER DOS SANTOS CORREIA
APELADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA e outros
Advogado(s): IDIANNE ALVES PIRES DE OLIVEIRA SILVA
VOTO
se assiste razão ao recorrente quanto à necessidade de complementação do ato administrativo, mediante exposição dos motivos da inabilitação, com reabertura do prazo recursal.
Nesse ponto, a sentença ressaltou — com acerto — que a simples indicação de “não recomendado” não atende ao dever de motivar o ato administrativo, devendo a Administração explicitar os critérios objetivos aplicados e os elementos do exame que justificam a conclusão negativa.
O Ministério Público, ao opinar nos autos, igualmente destacou que a transparência da avaliação é condição de validade do exame psicotécnico, especialmente porque impede arbitrariedades, garante o controle de legalidade e permite o exercício do contraditório dentro do certame, mediante interposição de recurso administrativo.