PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. INFRAESTRUTURA MÍNIMA INEXISTENTE. INADIMPLEMENTO DO FORNECEDOR. APLICAÇÃO DO CDC. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.514/97. RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. RESPONSABILIDADE PELO IPTU E DEMAIS ENCARGOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. Apelação cível interposta por CST Expansão Urbana LTDA e SP-66 Empreendimentos Imobiliários LTDA contra sentença que julgou procedente a ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores pagos, ajuizada por Catiussa Cunha Vigne Andrade e Marcos Ribeiro Andrade. As partes firmaram contrato de promessa de compra e venda de lote no empreendimento “Reserva Brisas do Mar”, com previsão de entrega da infraestrutura básica até novembro de 2018. Contudo, os compradores não puderam utilizar o imóvel por ausência das condições mínimas legais exigidas para o licenciamento da construção, conforme previsto no art. 4º, §1º, da Lei nº 6.766/79. A ação visou à resolução contratual, com devolução integral dos valores pagos, inclusive comissão de corretagem e outras despesas acessórias. Há três questões em discussão: (i) definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato celebrado entre as partes, mesmo diante da existência de cláusula de alienação fiduciária; (ii) estabelecer se o inadimplemento das vendedoras, consubstanciado na não entrega da infraestrutura mínima legal, autoriza a rescisão contratual com restituição integral dos valores pagos; (iii) determinar a responsabilidade pelo pagamento de IPTU e demais encargos sobre o imóvel. A jurisprudência consolidada do STJ admite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de compra e venda de imóvel firmados entre pessoa física e pessoa jurídica fornecedora, ainda que com cláusulas de alienação fiduciária, quando o inadimplemento contratual decorre do fornecedor e não do consumidor. O inadimplemento contratual, reconhecido em Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público, decorre da não entrega da infraestrutura mínima exigida por lei, o que inviabilizou o uso do imóvel conforme sua destinação contratual, autorizando a resolução do contrato por culpa exclusiva das rés. Nos termos da Súmula 543 do STJ, é devida a restituição integral das parcelas pagas pelo promitente comprador quando a rescisão contratual decorre de culpa exclusiva do promitente vendedor. A responsabilidade pelo pagamento do IPTU, taxas condominiais e demais encargos incidentes sobre o imóvel recai sobre as vendedoras até a efetiva entrega da posse ao comprador, por se tratar de obrigação correlata ao risco do empreendimento. O índice de correção monetária aplicável, à luz da jurisprudência pacífica do STJ, é o INPC, por ser mais favorável ao consumidor e refletir adequadamente a recomposição do poder aquisitivo das quantias a serem restituídas. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A aplicação da Lei nº 9.514/97 não afasta o direito do consumidor à rescisão judicial do contrato quando o inadimplemento é imputável ao fornecedor. A ausência de infraestrutura mínima exigida pela Lei nº 6.766/79 compromete o objeto contratual e autoriza a resolução do contrato por inadimplemento do vendedor. É devida a restituição integral das quantias pagas, incluindo despesas acessórias, sem qualquer retenção, quando a culpa pela rescisão é exclusiva do promitente vendedor. Os encargos tributários e despesas incidentes sobre o imóvel são de responsabilidade da vendedora até a efetiva entrega da posse ao comprador. O índice de correção monetária aplicável à restituição das quantias pagas é o INPC, nos termos pactuados no contrato e conforme entendimento do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 405 e 406; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, e 53; Lei nº 6.766/79, art. 4º, §1º, incisos I a IV; Lei nº 9.514/97, arts. 23, 26 e 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1929240/TO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26.08.2024; STJ, AgInt no REsp 2077633/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08.04.2024; STJ, REsp 1976082/DF, j. 09.08.2022; STJ, AgInt no REsp 2086777/RN, j. 17.06.2024; TJ-MT, Ap. Cív. 10155437620198110002, Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho, j. 19.06.2024; TJ-SP, Ap. Cív. 1022891-44.2023.8.26.0405, Rel. Des. João Pazine Neto, j. 07.02.2024; TJ-MG, Ap. Cív. 0064736-60.2016.8.13.0153, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, j. 16.05.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 0504960-79.2018.8.05.0103, da comarca de Ilhéus, em que figura como Apelante CST EXPANSAO URBANA LTDA e outros e Apelado Marcos Ribeiro Andrade e outros. ACORDAM os Magistrados componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data em sistema. DES. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504960-79.2018.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CST EXPANSAO URBANA LTDA e outros
Advogado(s): AIRES VIGO
APELADO: CATIUSSA CUNHA VIGNE ANDRADE e outros
Advogado(s):EDILSON BATISTA DE MENEZES JUNIOR
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por CST EXPANSÃO URBANA LTDA e SP-66 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, irresignadas com a r. sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, Estado da Bahia, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Valores e Multa Contratual, ajuizada por Catiussa Cunha Vigne Andrade e Marcos Ribeiro Andrade. A decisão recorrida julgou procedente o pedido inicial, para declarar rescindido o contrato de compra e venda celebrado entre as partes, condenando as requeridas, solidariamente, a: (i) restituírem o valor de R$ 13.568,00, referente ao preço pago pelo imóvel, corrigido pelo INPC e acrescido de juros moratórios simples de 1% ao mês, a partir da citação; (ii) pagarem multa contratual no valor de R$ 8.370,00, nas mesmas condições de correção e juros; (iii) restituírem o valor de R$ 540,00 relativo ao levantamento topográfico; (iv) devolverem a quantia de R$ 6.300,00 a título de comissão de corretagem; (v) arcarem com custas e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Em suas razões, as apelantes sustentam, em síntese que o contrato em exame encontra-se submetido à Lei nº 9.514/97, por envolver garantia de alienação fiduciária, o que afastaria a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil. Sustenta que eventual rescisão deveria observar o procedimento previsto nos artigos 26 e 27 da referida lei especial, não sendo cabível a resolução judicial com restituição integral de valores. Pontua que não houve inadimplemento das obrigações contratuais pelas rés, pois o empreendimento teria sido devidamente entregue com a infraestrutura básica exigida. Diz que a sentença desconsiderou documentos comprobatórios da regularização do loteamento, incluindo a certidão emitida pelo Município e o Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público. Pugna, ao final, pela total reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais. Em contrarrazões, ID 80584371, os apelados defendem a manutenção integral da sentença, reiterando que não foi entregue o lote com as condições mínimas legais para edificação, conforme previsão da Lei nº 6.766/1979, e que a frustração do objeto do contrato impõe a sua resolução, com restituição integral dos valores e aplicação da cláusula penal prevista contratualmente. Em decisão de ID 83543559 indeferida a gratuidade de justiça autorizado parcelamento do valor devido a título de custas recursais em 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, o que vem sendo adimplido pelas Recorrentes. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504960-79.2018.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CST EXPANSAO URBANA LTDA e outros
Advogado(s): AIRES VIGO
APELADO: CATIUSSA CUNHA VIGNE ANDRADE e outros
Advogado(s): EDILSON BATISTA DE MENEZES JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Sendo tempestiva a presente irresignação, reputo presentes os requisitos de admissibilidade e conheço do Apelo. Custas recolhidas. Cinge-se a controvérsia recursal se houve descumprimento contratual por parte das Rés no que tange à entrega do empreendimento com a infraestrutura mínima necessária para o uso do imóvel, ainda, se legítima a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao contrato em questão e se o contrato celebrado deve ser regido pela Lei n.º 9.514/97 (alienação fiduciária), afastando as normas do CDC e do Código Civil quanto à resolução contratual e restituição de valores. Registre-se, que as partes celebraram o sobredito negócio jurídico antes da vigência da Lei 13.786/2018, não sendo as alterações feitas na lei n.º 4.591/64 aplicáveis ao caso. Inicialmente têm-se que a aplicação da Lei 9.514/97, como pleiteado pelas Rés, não afasta o direito dos consumidores à rescisão contratual judicial com base no inadimplemento. Isso porque o inadimplemento não foi do consumidor, mas do fornecedor, e o bem sequer chegou a ser utilizado, frustrando-se a própria finalidade do contrato. A jurisprudência dominante tem entendido que a proteção conferida pela Lei 9.514/97 ao credor fiduciário não se sobrepõe aos direitos do consumidor quando o inadimplemento parte do fornecedor. Neste mesmo sentir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESILIÇÃO UNILATERAL . INADIMPLEMENTO ANTECIPADO. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 9.514/97. PRECEDENTE . MULTA DO ART. 1021, §4º DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1 . Na hipótese, o aresto atacado diverge da orientação do Superior, firmada no sentido de que a quitação da dívida, contraída no contrato de alienação fiduciária em garantia de bens imóveis, deve se dar na forma dos artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997, considerando que o próprio pedido de resilição configura quebra antecipada do contrato. 2. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art . 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, visto não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.3. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no REsp: 1929240 TO 2021/0087130-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2024) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA . AUSÊNCIA DE REGISTRO. GARANTIA NÃO CONSTITUÍDA. VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. DESNECESSIDADE . APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. ANÁLISE QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. 1. Recurso especial interposto em 10/9/2021 e concluso ao gabinete em 16/12/2021 . 2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) é necessário o registro do contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia para que esta seja constituída; e b) é aplicável à hipótese de venda de imóvel com financiamento imobiliário e pacto adjeto de alienação fiduciária o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a Lei 9.514/97, legislação especial. 3 . No ordenamento jurídico brasileiro coexiste um duplo regime jurídico da propriedade fiduciária: a) o regime jurídico geral do Código Civil, que disciplina a propriedade fiduciária sobre coisas móveis infungíveis, sendo o credor fiduciário qualquer pessoa natural ou jurídica; b) o regime jurídico especial, formado por um conjunto de normas extravagantes, dentre as quais a Lei 9.514/97, que trata da propriedade fiduciária sobre bens imóveis. 4. No regime especial da Lei 9 .514/97, o registro do contrato tem natureza constitutiva, sem o qual a propriedade fiduciária e a garantia dela decorrente não se perfazem. 5. Na ausência de registro do contrato que serve de título à propriedade fiduciária no competente registro de imóveis, como determina o art. 23 da Lei 9 .514/97, não é exigível do adquirente que se submeta ao procedimento de venda extrajudicial do bem para só então receber eventuais diferenças do vendedor. 6. No tocante à aplicação do Código de Consumidor à hipótese de venda de imóvel com financiamento imobiliário e pacto adjeto de alienação fiduciária, é firme o entendimento dessa Corte de que, em havendo inadimplemento do devedor em contrato de alienação fiduciária em garantia de bens imóveis, a quitação da dívida deve se dar na forma dos arts. 26 e 27 da Lei 9 .514/1997 - norma posterior e mais específica -, afastando-se, por consequência, a regra genérica e anterior prevista no art. 53, do Código de Defesa do Consumidor. 7. Na hipótese dos autos, diante da ausência de registro do pacto adjeto de alienação fiduciária junto ao cartório de registro de imóveis competente e da conseguinte ausência de constituição da garantia real, a relação existente entre as contratantes permanece sendo uma relação de direito pessoal . 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1976082 DF 2021/0384544-0, Data de Julgamento: 09/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESSARCIMENTO INTEGRAL DE VALORES PAGOS – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL-LOTEAMENTO – INFRAESTRUTURA/BENFEITORIAS NÃO ENTREGUE NO PRAZO CONTRATUAL – CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA- AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CARTÓRIO COMPETENTE- GARANTIA NÃO CONSTITUÍDA- VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM- DESNECESSIDADE - INCIDÊNCIA DO CDC - RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA RÉ E RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS – PARCELA ÚNICA INCLUINDO O VALOR DESEMBOLSADO A TITULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM– JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – A PARTIR DA CITAÇÃO – IPTU – RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE VENDEDOR – NÃO EXERCÍCIO DE POSSE PELO COMPRADOR- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre pessoa física e pessoa jurídica (construtora e/ou incorporadora), ainda que gravado com alienação fiduciária em garantia e com a previsão de cláusulas embasadas na Lei nº 9.514 /97, submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor , quando a rescisão é pleiteada pelo contratante/promissário comprador com fundamento na inadimplência da empresa contratada/promitente vendedora. 2-O descumprimento do contrato particular de compromisso de compra e venda de unidade imobiliária, em razão do injustificado atraso na entrega das obras de infraestrutura, enseja o direito de o contratante rescindir a avença, com o ressarcimento integral das quantias pagas, além disso, os fatores relacionados à alegada morosidade relacionam-se com o risco do empreendimento, sendo defeso dividi-lo com a outra parte contratante, ou atribui-los a terceiros, pois inerente ao ramo de atividade profissional exercido pela construtora . 3- É pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de compra e venda de unidade imobiliária, como é o presente caso, porquanto as empresas requeridas se enquadram no conceito de fornecedores de produto (imóvel/lote) e a parte autora de consumidora (adquirente do imóvel). 4-Logo, a inaplicabilidade da Lei n. 6.766/79 é medida acertada, especialmente, friso, porque o presente caso não envolve “contratos de compra e venda, cessão ou promessa de cessão de loteamento” . E ainda que se cogitasse na compra e venda de loteamento, isso também não afastaria a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois tal relação negocial também envolve fornecedor de produto e consumidor, tal como dispõe a legislação consumerista. 5- Na hipótese em voga, rescisão do contrato de compra e venda de lote urbano firmado entre as partes não se deu por decisão imotivada da compradora, não havendo que se falar na aplicabilidade do entendimento firmado pelo c. STJ no REsp n. 1 .740.911/DF, acerca do termo inicial dos juros de mora, devendo o decisum ser mantido nesse particular, em obediência ao quanto disposto no art. 406, do C. Civil . 6- vendedor quem deu causa ao desfazimento. Inteligência da Súmula 543/STJ.7-Considerando que a rescisão do contrato se deu em razão do inadimplemento contratual do empreendimento imobiliário, que não efetuou a entrega do imóvel na data aprazada, fica esta obrigada a restituir ao comprador toda a quantia desembolsada, sem qualquer retenção do valor pago a título de despesas administrativas, de forma imediata, e não parcelada, inclusive, acrescida do valor da comissão de corretagem. 8- Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça “as despesas de condomínio e IPTU são de responsabilidade da construtora até a entrega do imóvel ao adquirente” (AgInt no REsp n . 1.697.414/SP , Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 15/12/2017). (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10155437620198110002, Relator.: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 19/06/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2024) Veja que o STJ fala em afastamento das regras do código de defesa do consumidor em casos de inadimplemento do devedor, o que difere do caso dos autos, tendo em vista o inadimplemento decorreu da conduta das Rés no tocante à obrigação de entregar lote com infraestrutura mínima exigida por lei, inviabilizando o uso do imóvel conforme sua finalidade. In casu Catiussa Cunha Vigne Andrade e Marcos Ribeiro Andrade celebraram contrato de compromisso de compra e venda de um lote localizado no empreendimento imobiliário denominado “Reserva Brisas do Mar”, comercializado pelas empresas CST Expansão Urbana LTDA e SP-66 Empreendimentos Imobiliários LTDA. ( ID 80583931 e 80583932) A avença previa a entrega do imóvel com infraestrutura mínima exigida por lei, apta a viabilizar a obtenção de alvarás para construção. Não obstante o pagamento das quantias pactuadas, os autores foram surpreendidos com a impossibilidade de obter licenças, dada a ausência de infraestrutura básica conforme as exigências da Lei n.º 6.766/79. A pretensão veiculada consistiu na resolução contratual, com a restituição dos valores pagos, multa contratual, e devoluções acessórias (levantamento topográfico e comissão de corretagem). Deflui-se dos autos que a entrega do empreendimento estava prevista para novembro de 2016, como se vê da cláusula XI do contrato. ( ID 80583931) XI.PRAZO PARA CONCLUSÃO DAS OBRAS DO EMPREENDIMENTO PREVISTAS NESTE CONTRATO: A data prevista para a entrega das obras de infraestrutura do Empreendimento é até novembro de 2016, sendo que esse prazo poderá ser prorrogado, de acordo com os artigos 12, parágrafo 1°, e 18, inciso V, da Lei 6.766/79, bem como cronograma de obra aprovado perante a Prefeitura Municipal de Ilhéus, por mais 24 (vinte e quatro) meses, ou seja, até novembro de 2018. O documento firmado com o Ministério Público, o Termo de Ajustamento de Conduta, firmado em 19/12/2019, ID ID 317888275 PJE1, entre as Rés, o Ministério Público, o Município de Ilhéus e a Associação dos Proprietários (ID 317888275)deixam claro que é inconteste o inadimplemento contratual por parte das Apelantes, tendo em vista a impossibilidade de uso do empreendimento por parte dos compradores, em função da inadequação da obra. Sobre a aplicabilidade da Lei nº 6.766/79, cumpre destacar que esta norma rege o parcelamento do solo urbano e estabelece como condição sine qua non para a regularidade do loteamento, a execução de infraestrutura mínima indispensável à habitabilidade e urbanização do espaço, nos termos do art. 4º, §1º, inciso I a IV, da referida lei: "Art. 4º Para obtenção do licenciamento, o projeto de loteamento deverá atender às exigências da legislação urbanística local, além de prever: § 1º São exigidas, no mínimo, as seguintes obras de infraestrutura básica: I - sistema de vias de circulação; O descumprimento dessa obrigação por parte das loteadoras compromete o objeto contratual essencial, que é justamente a entrega do lote apto à construção e à fruição plena pelos compradores. No caso em exame, o inadimplemento é imputado às vendedoras, ora apelantes, que não entregaram o bem com as características essenciais previstas em contrato e exigidas por lei, tornando inaplicável a pretensão de se valer da sistemática da Lei nº 9.514/97 para obstar o reconhecimento da quebra contratual. Por conseguinte, é de rigor a manutenção da sentença em todos os seus termos, inclusive quanto à restituição integral dos valores pagos, multa contratual e encargos acessórios, nos moldes pactuados e consoante o princípio da reparação integral. É o que se infere da súmula 543 do STJ: Súmula 543-STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.STJ. 2ª Seção. Aprovada em 26/8/2015, DJe 31/8/2015 (Info 567). Nesse sentir colaciono outros julgados sobre o tema: Rescisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais. Compromisso de venda e compra de imóvel. Apelo da Ré. Atraso na entrega do empreendimento . Incidência da Súmula 543 do STJ. Contrato firmado já sob a égide da Lei nº 13.786/2018. Previsão contratual de que a incorporação foi submetida a patrimônio de afetação . Irrelevância. Pacto que prevê retenção de 50% dos valores pagos. Inaplicabilidade ante a culpa pela rescisão imputada à Ré. Previsão de prazo para entrega do imóvel indeterminado, uma vez que condicionado à formalização de contrato de financiamento com instituição financeira . Cláusula que é abusiva, frente a disposições do CDC e foi corretamente afastada. Devolução de todos os valores pagos como medida que se impõe, sem qualquer retenção, excetuada a comissão de corretagem, pois prescrita a pretensão. Litigância de má-fé não caracterizada. Sentença de parcial procedência mantida . Honorários sucumbenciais majorados para 15% do valor atualizado da condenação (art. 85, § 11, do CPC). Recurso não provido.(TJ-SP - Apelação Cível: 1022891-44 .2023.8.26.0405 Osasco, Relator.: João Pazine Neto, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2024) AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. Contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Atraso na entrega da obra. Sentença que julgou o pedido procedente . Insurgência dos réus. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. Excludente de responsabilidade. Não comprovado . COMISSÃO DE CORRETAGEM. Insurgência do réu. Nas hipóteses em que há rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa exclusiva do vendedor, as partes devem retornar ao status quo ante, com a devolução de todas as parcelas pagas pelo adquirente, incluindo o montante pago a título de comissão de corretagem. Recurso não provido .(TJ-SP - Apelação Cível: 11207795520238260100 São Paulo, Relator.: Marcos Gozzo, Data de Julgamento: 22/10/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2024) EMENTA: APELAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA VENDEDOR . RETENÇÃO VALORES. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL OCORRÊNCIA. - Rescindindo-se o contrato, não por inadimplemento ou arrependimento dos compradores, mas sim por culpa da Construtora, deve ocorrer a devolução integral de todos os valores pagos, sem retenção - Comprovado devidamente nos autos, que a impossibilidade de obtenção de financiamento nos moldes pretendidos, ocorreu em face do atraso na entrega da documentação do imóvel pela Construtora, correta a rescisão por culpa da ré com a devolução de valores - A impossibilidade da compra da casa própria, frustra expectativas e causa dissabores que vão além de meros aborrecimentos ou simples insatisfação possibilitando a reparação por dano extrapatrimonial . (TJ-MG - Apelação Cível: 0064736-60.2016.8.13 .0153 1.0000.24.222307-1/001, Relator.: Des .(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 16/05/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2024) No que tange ao pagamento dos débitos relativos ao IPTU, taxas condominiais, tarifa de consumo, emolumentos, ITBI também não assiste razão ao Apelante. Com a rescisão do contrato de promessa de compra e venda, as partes devem ser reintegradas ao estado anterior à avença, cabendo às rés, ora apelantes a assunção integral de todas as obrigações e encargos incidentes sobre o imóvel desde a celebração do contrato, incluindo IPTU, taxas condominiais, tarifas de consumo, e quaisquer despesas de natureza pública ou privada. Vejamos: APELANTES: ORLEANS EMPREENDIMENTOS LTDA e CIPASA VARZEA GRANDE VAR1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA APELADA: MONY EMANUELLY DA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL – LOTEAMENTO – APLICABILIDADE DO CDC – PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – RESCISÃO POR CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR – RETORNO AO STATUS QUO ANTE – DEVOLUÇÃO INTEGRAL DE QUANTIAS PAGAS – IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE VALORES – PRECEDENTES STJ – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – CITAÇÃO – DÉBITOS IPTU E TAXAS CONDOMINIAIS – RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE VENDEDOR – NÃO EXERCÍCIO DE POSSE PELO COMPRADOR – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – CONFORMAÇÃO COM AS FINALIDADES LEGAIS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os contratos de compra e venda, com obrigação da incorporadora construir unidades imobiliárias, estão submetidos à legislação consumerista 2. A existência de pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, com cláusulas embasadas na Lei nº 9 .514/1997, não afasta a aplicabilidade do CDC nas hipóteses em que a rescisão está fundamentada na inadimplência contratual por parte da vendedora, reservando a Lei nº 9.514/97 a regulamentação da rescisão por inadimplemento do comprador. 3. Demonstrado que a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, ocorreu por culpa exclusiva da construtora e incorporadora, é cabível a restituição das partes ao status quo ante, com a devolução integral dos valores pagos pelo comprador, sem qualquer direito de retenção de valores . (Precedentes STJ) 4. Em caso de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação (art. 405 do Código Civil). 5 . O pagamento dos débitos relativos ao IPTU, taxas condominiais, tarifa de consumo, emolumentos, ITBI, pressupõe o efetivo uso e gozo do imóvel, e, não tendo o promitente comprador sequer entrou na posse do imóvel, torna-se incabível que aquele arque com os custos decorrentes. 6. A frustração na expectativa da aquisição de imóvel, por culpa exclusiva da construtora, gera dever de indenizar o dano extrapatrimonial. 7 . Deve ser mantido o valor indenizatório que se apresenta em conformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais. 8. Não há que se falar emprequestionamentoda matéria por ser descabido, na medida em que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos invocados pelas Partes, podendo se limitar aqueles pontos indispensáveis à solução do litígio. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10114142820198110002, Relator.: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 10/09/2024, Vice-Presidência, Data de Publicação: 13/09/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS - PRELIMINAR DE OFÍCIO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - SENTENÇA BENÉFICA À PARTE RECORRENTE - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - MÉRITO - ATRASO NA ENTREGA DE OBRA DE INFRAESTRUTURA - TAXAS E IMPOSTOS - RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES - RECURSO PROVIDO. - Para a verificação do interesse no poder de recorrer, é necessário o exame do binômio utilidade/necessidade do pronunciamento judicial, isto é, revela-se imprescindível a existência da possibilidade de se obter uma situação mais vantajosa com a prolação de uma nova decisão, bem como que a via recursal seja o único meio para a obtenção deste resultado favorável - Os valores devidos a título de IPTU, ITBI e taxas de condomínio devem ser suportados pela vendedora/incorporadora até a efetiva entrega das chaves aos compradores - Recurso provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 5023352-92.2020 .8.13.0702, Relator.: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 21/02/2024, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/02/2024) Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA . AUSÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA EXPRESSIVO . INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. SÚMULA Nº 83/STJ . CORREÇÃO. TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . INCIDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. MODIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ . 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o atraso expressivo na entrega de imóvel objeto do contrato de compromisso de compra e venda enseja danos morais indenizáveis .Precedentes. 3. O INCC é usado para corrigir os valores reembolsados ao promitente comprador do imóvel objeto do compromisso de compra e venda até o ajuizamento da demanda judicial, enquanto o INPC é aplicado entre o ingresso da ação e o pagamento efetivo, de sorte que não há falar em correção dos valores a serem restituídos pela Taxa SELIC. 4 . Alterar as conclusões do Tribunal de origem acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. De acordo com o art. 86 do Código de Processo Civil, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro arcará integralmente com o ônus da sucumbência . Precedentes. 6. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 2086777 RN 2023/0231125-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2024) Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, pelas razões adrede mencionadas. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, em função do percentual já ter sido arbitrado pela sentença em percentual máximo. Sala de Sessões, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A13
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504960-79.2018.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CST EXPANSAO URBANA LTDA e outros
Advogado(s): AIRES VIGO
APELADO: CATIUSSA CUNHA VIGNE ANDRADE e outros
Advogado(s): EDILSON BATISTA DE MENEZES JUNIOR
VOTO
II - escoamento das águas pluviais;
III - redes de esgoto sanitário e de abastecimento de água potável;
IV - energia elétrica pública e domiciliar."
Quanto à restituição dos valores e a taxa a ser aplicada, cumpre assinalar que no caso específico dos autos, concernente ao atraso na entrega de imóvel pela construtora, destinando-se a correção monetária simplesmente a preservar a identidade da obrigação no tempo, condenação derivada de decisão judicial não pode contemplar, como indexador monetário, índice setorial e de aplicação compartimentada a determinado seguimento econômico sob condições específicas, devendo, ao contrário, se valer de índice que reflita a inflação de preços genéricos no país, como é o caso do INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor.