PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FALHA NA OPERAÇÃO DE GUINCHO. TOMBAMENTO DE VEÍCULO. SAQUE DE CARGA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por concessionária de rodovias contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença condenatória ao ressarcimento securitário em razão de danos decorrentes de tombamento de caminhão durante operação de guincho, seguido de saque da carga, com fundamento em responsabilidade civil objetiva da concessionária . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão quanto à alegada ilegitimidade passiva da concessionária diante da responsabilidade estatal pela segurança pública; (ii) estabelecer se o Termo de Autocomposição firmado com a União e a ANTT implica sucessão processual e deslocamento da competência para a Justiça Federal; (iii) determinar se houve omissão na análise do nexo causal e das provas quanto ao evento danoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O Termo de Autocomposição regula apenas a relação administrativa entre concessionária e poder concedente, não afastando a responsabilidade civil perante terceiros por atos praticados durante a execução do contrato. 5. A inexistência de interesse jurídico direto da União afasta a formação de litisconsórcio passivo necessário e, por consequência, não atrai a competência da Justiça Federal. 6. A responsabilidade da concessionária decorre de falha na prestação do serviço de guincho, que ocasiona o tombamento do veículo e expõe a carga ao saque. 7. O fato de terceiros (saqueadores) não rompe o nexo causal quando a situação de vulnerabilidade resulta da conduta da própria concessionária. 8. O acórdão enfrenta expressamente as teses suscitadas, inexistindo omissão quanto à análise da responsabilidade, do nexo causal ou das provas. 9. O inconformismo da parte com a conclusão adotada não configura vício sanável por embargos declaratórios. 10. O prequestionamento considera-se atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, independentemente de menção expressa a dispositivos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. 2. O encerramento do contrato de concessão não afasta a responsabilidade civil da concessionária por danos causados a terceiros durante sua vigência. 3. A falha na prestação do serviço que cria situação de risco mantém o nexo causal mesmo diante de fato de terceiro subsequente. 4. A ausência de interesse jurídico direto da União afasta a competência da Justiça Federal em demanda indenizatória entre particulares. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 109, I; CF/1988, art. 144. Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes no acórdão. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, opostos no bojo da Apelação Cível n.º 0545212-42.2018.8.05.0001, sendo Embargante CONCROD CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS LTDA. (atual denominação da VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A) e Embargada ALLIANZ SEGUROS S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 09
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PELAÇÃO CÍVEL n. 0545212-42.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE/EMBARGANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s): ANDRE BONELLI REBOUCAS, MARCO ANTONIO GOULART LANES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO/EMBARGADO: ALLIANZ SEGUROS S/A
Advogado(s):LEMMON VEIGA GUZZO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Aclaratórios opostos por CONCROD CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS LTDA. (atual denominação da VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A), em face do Acórdão de ID. 95393455, proferido por esta Quinta Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto, mantendo a sentença que lhe condenou a ressarcir a seguradora Allianz Seguros S/A no valor de R$ 55.800,00. A condenação decorreu do reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da concessionária pelo tombamento de um caminhão durante a operação de guincho, o que resultou no posterior saque da carga. Nas suas razões(ID. 96166431)requer, preliminarmente, a retificação do cadastro processual para constar sua nova denominação social (CONCROD Concessionária de Rodovias Ltda.), comprovada por documentos societários anexados. Argumenta que celebrou um Termo de Autocomposição com a União e a ANTT para o encerramento consensual do contrato de concessão (ID 96166433). Sustenta que, por força desse acordo, a União e o DNIT devem substituí-la no polo passivo desta demanda, o que atrai a competência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito. Requer, assim, a intimação dos entes federais e a remessa dos autos à Justiça Federal. No mérito, aponta omissão no acórdão. Alega que o tribunal não enfrentou adequadamente a tese de ilegitimidade passiva fundamentada na responsabilidade exclusiva do Estado pela segurança pública (artigo 144 da Constituição Federal), já que a causa direta do dano foi o saque da carga. Aduz também haver omissão quanto à análise das provas do nexo de causalidade. Afirma que não houve comprovação de que o serviço de guincho causou o dano, atribuindo a responsabilidade pela perda da carga à inércia da seguradora, que demorou a chegar ao local, e à conduta do motorista do caminhão. Ao final, requer o prequestionamento de diversos dispositivos legais e constitucionais. Devidamente intimada, a Embargada apresentou contrarrazões (ID. 96528878),aduzindo que o encerramento da concessão não elimina a responsabilidade civil da concessionária por fatos ocorridos durante sua gestão. Ressalta que o Termo de Autocomposição trata apenas de obrigações entre o poder concedente e a concessionária, não afetando terceiros. Quanto às omissões alegadas, sustenta que o acórdão foi claro ao fundamentar a responsabilidade na falha do serviço de reboque, tratando-se de mero inconformismo da Embargante. Requer a rejeição dos embargos. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 09
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0545212-42.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE/EMBARGANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s): ANDRE BONELLI REBOUCAS, MARCO ANTONIO GOULART LANES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO/EMBARGADO: ALLIANZ SEGUROS S/A
Advogado(s): LEMMON VEIGA GUZZO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FALHA NA OPERAÇÃO DE GUINCHO. TOMBAMENTO DE VEÍCULO. SAQUE DE CARGA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por concessionária de rodovias contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença condenatória ao ressarcimento securitário em razão de danos decorrentes de tombamento de caminhão durante operação de guincho, seguido de saque da carga, com fundamento em responsabilidade civil objetiva da concessionária . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão quanto à alegada ilegitimidade passiva da concessionária diante da responsabilidade estatal pela segurança pública; (ii) estabelecer se o Termo de Autocomposição firmado com a União e a ANTT implica sucessão processual e deslocamento da competência para a Justiça Federal; (iii) determinar se houve omissão na análise do nexo causal e das provas quanto ao evento danoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O Termo de Autocomposição regula apenas a relação administrativa entre concessionária e poder concedente, não afastando a responsabilidade civil perante terceiros por atos praticados durante a execução do contrato. 5. A inexistência de interesse jurídico direto da União afasta a formação de litisconsórcio passivo necessário e, por consequência, não atrai a competência da Justiça Federal. 6. A responsabilidade da concessionária decorre de falha na prestação do serviço de guincho, que ocasiona o tombamento do veículo e expõe a carga ao saque. 7. O fato de terceiros (saqueadores) não rompe o nexo causal quando a situação de vulnerabilidade resulta da conduta da própria concessionária. 8. O acórdão enfrenta expressamente as teses suscitadas, inexistindo omissão quanto à análise da responsabilidade, do nexo causal ou das provas. 9. O inconformismo da parte com a conclusão adotada não configura vício sanável por embargos declaratórios. 10. O prequestionamento considera-se atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, independentemente de menção expressa a dispositivos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. 2. O encerramento do contrato de concessão não afasta a responsabilidade civil da concessionária por danos causados a terceiros durante sua vigência. 3. A falha na prestação do serviço que cria situação de risco mantém o nexo causal mesmo diante de fato de terceiro subsequente. 4. A ausência de interesse jurídico direto da União afasta a competência da Justiça Federal em demanda indenizatória entre particulares. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 109, I; CF/1988, art. 144. Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes no acórdão. O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de oposição de embargos de declaração quando a decisão padece de um dos vícios enumerados no art. 1.022: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Vê-se, portanto, que o recurso horizontal se destina ao aperfeiçoamento do julgado e tem por finalidade eliminar eventuais vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sem, contudo, oportunizar a rediscussão de tema já decidido no provimento judicial. Inicialmente, a Embargante informa que passou por transformação societária. Deixou de ser sociedade anônima para se tornar sociedade limitada, mantendo o mesmo CNPJ, passando a adotar a denominação social CONCROD CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS LTDA. Os documentos anexados aos autos (Ata de Assembleia e registro na Junta Comercial) comprovam a alteração. Portanto, defiro o pedido e determino à Secretaria da Câmara que proceda à atualização do cadastro processual para fazer constar a nova denominação social da parte recorrente. Da alegação de sucessão processual e incompetência da Justiça Estadual A Embargante sustenta que a assinatura do Termo de Autocomposição para Encerramento Consensual do Contrato de Concessão (ID. 96166433) impõe a sua imediata exclusão do processo. Alega que a União e o DNIT devem assumir a lide, deslocando a competência para a Justiça Federal. O pedido não comporta acolhimento. O Termo de Autocomposição tem o claro objetivo de regular o fim da relação contratual administrativa entre a Concessionária, a Agência Reguladora (ANTT) e a União. A cláusula 7.6 do referido termo estabelece que devem ser extintos em relação à empresa os processos onde se discuta o "cumprimento do Contrato de Concessão". A presente ação, contudo, é uma demanda indenizatória ajuizada por terceiro (seguradora sub-rogada) buscando a reparação civil por danos extracontratuais. Discute-se a responsabilidade civil objetiva por falha no serviço (tombamento de caminhão em operação de guincho). Não se trata de debate sobre o cumprimento de metas de concessão perante a agência reguladora, mas de reparação civil por ato ilícito específico praticado durante a vigência do contrato. O encerramento administrativo da concessão não apaga, perante terceiros lesados, a responsabilidade civil da empresa que executava o serviço no momento do fato. A assunção de passivos pela União, nos limites do acordo que celebrou, estabelece, quando muito, um direito de regresso da empresa contra o ente público. Essa relação de acerto de contas interno não autoriza a substituição processual compulsória nesta fase avançada de apelação cível, nem a anulação do julgamento do Tribunal de Justiça para remessa à Justiça Federal. Como não há interesse jurídico direto da União que exija sua participação como litisconsorte passiva necessária no ressarcimento deste terceiro, não incide a regra do artigo 109, I, da Constituição Federal. Mantém-se, portanto, a competência desta Justiça Estadual. Das alegadas omissões no acórdão Os embargos de declaração têm finalidade estrita e vinculada. Servem para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em uma decisão judicial, nos exatos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não são a via adequada para que a parte busque a reforma da decisão simplesmente por discordar da interpretação jurídica ou da valoração das provas feitas pelo colegiado. A Embargante aponta omissão sob o argumento de que o Estado tem responsabilidade exclusiva pela segurança pública, o que a isentaria da culpa pelo saque da carga. Aponta também omissão na análise das provas, alegando que não deu causa ao tombamento e que a seguradora foi inerte. Não existe nenhuma omissão no julgado. O acórdão embargado enfrentou expressamente as teses da defesa. O colegiado firmou o entendimento claro e direto de que a responsabilidade da Concessionária não adveio de uma suposta função de polícia, mas da sua falha na execução da operação de reboque. O acórdão foi expresso ao decidir que o serviço defeituoso resultou no tombamento do caminhão e na exposição da carga. Isso foi definido como causa direta e suficiente para o saque dos bens. A decisão registrou, ainda, que o fato de terceiro (saqueadores) não rompe o nexo causal quando deriva da situação de vulnerabilidade criada pela própria concessionária. A decisão foi exaustiva na análise do nexo de causalidade e das provas constantes dos autos. O que a Embargante chama de "omissão" é, na verdade, a sua discordância com a conclusão do julgamento. A tentativa de rediscutir a dinâmica do acidente, a suposta inércia da seguradora ou a responsabilidade dos assaltantes reflete mero inconformismo com o mérito da decisão que lhe foi desfavorável. O Poder Judiciário não está obrigado a rebater um por um os argumentos das partes quando já encontrou fundamento jurídico suficiente para decidir a causa. Do prequestionamento Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento expresso dos dispositivos legais e constitucionais citados na petição de embargos, a legislação processual civil atual é clara sobre o tema. Aplica-se ao caso a regra do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. O simples fato de a parte ter suscitado os elementos e dispositivos em seus embargos de declaração já os torna incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, caso o Tribunal Superior considere existente o vício apontado. Não é necessária a citação numérica exaustiva de cada artigo de lei quando a matéria jurídica envolvida foi plenamente debatida e decidida por esta Câmara. Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o acórdão embargado em todos os seus termos. Determino a retificação da autuação processual, passando a constar a denominação CONCROD CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS LTDA. no polo passivo/embargante. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 09
Processo: WMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0545212-42.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE/EMBARGANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s): ANDRE BONELLI REBOUCAS, MARCO ANTONIO GOULART LANES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO/EMBARGADO: ALLIANZ SEGUROS S/A
Advogado(s): LEMMON VEIGA GUZZO
VOTO