PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0526739-76.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: EDGAR SANTOS GERALDES e outros (4)
Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, Karine Almeida Ribeiro dos Santos

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 1359, DO STF. PRECEDENTE QUALIFICADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.       Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC, em razão da aplicação do Tema 1359, do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.       Questão em discussão: (i) verificar se a decisão agravada aplicou corretamente precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.       O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no Tema 1359 que são infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos.

4.       As questões suscitadas possuem natureza infraconstitucional, não demonstrando repercussão geral que transcenda o interesse subjetivo das partes.

IV. DISPOSITIVO

5.       Agravo interno conhecido e não provido.

Tese de julgamento: A aplicação do Tema 1359, do STF é adequada quando as alegações de violação constitucional dependem de análise de normas infraconstitucionais ou não demonstram repercussão geral.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 0526739-76.2016.8.05.0001, em que é agravante O ESTADO DA BAHIA e em que é parte agravada EDGAR SANTOS GERALDES e outros,

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da certidão de julgamento. 

Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

Presidente

 

Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

2º Vice-Presidente

 

Procurador de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0526739-76.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: EDGAR SANTOS GERALDES e outros (4)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, Karine Almeida Ribeiro dos Santos

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de agravo interno interposto (id. 90191403) pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão (id. 86908868) desta 2ª Vice-Presidência que, ao realizar juízo de admissibilidade de recurso extraordinário, negou seguimento ao mesmo, com base na tese firmada, no Tema 1359, pelo egrégio Supremo Tribunal Federal (STF).

Nas razões apresentadas (id. 90191403), a parte agravante, alegando que foi negado seguimento ao recurso extraordinário manejado, com base no Tema 1359, do STF, defende, em resumo, não se aplicar, na espécie, o referido tema, por considerar que o caso discutido nos autos se distingue da tese que foi firmada no Tema 1359, do STF.

Em resposta ao recurso (id. 91984958), a parte agravada defende que seja negado provimento ao agravo interno interposto.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do Código de Processo Civil e art. 187, inciso I, do RITJBA.

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

 

 

Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

2º Vice-Presidente

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0526739-76.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: EDGAR SANTOS GERALDES e outros (4)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, Karine Almeida Ribeiro dos Santos

 

VOTO

 

 

Recurso conhecido, pois presentes seus requisitos de admissibilidade.

Inicialmente, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e o versado no paradigma aplicado.

A decisão agravada negou seguimento ao recurso, concluindo nos seguintes termos: “Ante o exposto, com arrimo no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Ritos, nego seguimento ao presente Recurso Extraordinário, com base no TEMA 1359 da Sistemática da Repercussão Geral.”.

Dito isto, passa-se a analisar a incidência, no caso em apreço, da tese firmada no Tema 1359, do STF, que foi fixada nos seguintes termos:

 

Tema 1359 - São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos.

 

Da leitura do acórdão impugnado, conclui-se que a matéria sob apreciação foi satisfatoriamente abordada e adequadamente fundamentada, demonstrando que o caso examinado se enquadra na tese firmada no Tema 1359, do STF.

Desse modo, consoante sustentado na decisão agravada, devidamente constatada a conformidade entre o posicionamento firmado pelo acórdão recorrido e o quanto estabelecido pela Corte Suprema nos julgados representativos da controvérsia em exame, como restou demonstrado no presente feito, aplica-se, na espécie, o quanto prescrito no art. 1.030, I, “a” e “b”, do CPC, razão pela qual deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário manejado.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno interposto, ficando mantida a decisão agravada.

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

 

 

Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

2º Vice-Presidente