PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8031490-78.2026.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTE: MARCELO ROCHA GOIS PACIENTE: DAVI OLIVEIRA MATOS IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIBEIRA DO POMBAL/BA. PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: ELZA MARIA DE SOUZA EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. CRIME TIPIFICADO NO ART. 311 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. 1 - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DESACOLHIMENTO. DECISÃO CALCADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENTES OS REQUISITOS E, AO MENOS, 01 (UM) DOS FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPPB. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECRETO PRISIONAL FOI LASTREADO NA EXISTÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS E DO FUMUS COMISSI DELICTI. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. 2 - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. MERO EXAURIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESFUNDAMENTAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COMBATIDA NO WRIT. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. 3 - CONCLUSÃO: ORDEM DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos os Autos de HABEAS CORPUS autuado sob nº. 8031490-78.2026.8.05.0000, tendo MARCELO ROCHA GOIS, como Impetrante e, na condição de Paciente, DAVI OLIVEIRA MATOS, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 11 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8031490-78.2026.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTE: MARCELO ROCHA GOIS PACIENTE: DAVI OLIVEIRA MATOS IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIBEIRA DO POMBAL/BA. PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: ELZA MARIA DE SOUZA RELATÓRIO Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, com pedido liminar, impetrado por MARCELO ROCHA GOIS, em favor de DAVI OLIVEIRA MATOS, já qualificado na exordial, por ato supostamente praticado pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ribeira do Pombal/BA. Narra o Impetrante que o Paciente “foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 311 do Código Penal, tendo sua prisão convertida em preventiva em audiência de custódia no dia 26/03/2026 sob o fundamento de garantia da ordem pública, especialmente em razão de seus antecedentes” (sic). Alega também que, “após a decretação da prisão, sobreveio fato novo de extrema relevância, capaz de modificar substancialmente o cenário fático-probatório considerado no momento da decisão. No dia 27/03/2026, o indivíduo de nome Jose Ivan Reis dos Santos, conhecido como "MIOLO", responsável pela negociação da motocicleta, compareceu espontaneamente e prestou depoimento no qual assumiu ter sido o responsável direto pela transação com o acusado, afirmando que a negociação se deu mediante troca por som automotivo, com complementação em dinheiro no valor de R$ 3.000,00, bem como declarou que apresentou o veículo como sendo de leilão, induzindo o acusado a acreditar tratar-se de bem regular, não atribuindo ao acusado qualquer conhecimento acerca de eventual adulteração” (sic). Sublinha que tal elemento probatório “altera completamente a dinâmica dos fatos, evidenciando que o acusado agiu de boa-fé, sendo induzido em erro por terceiro. Observando o surgimento do fato novo no caso o depoimento de Jose Ivan Reis dos Santos, conhecido como "MIOLO" requereu a revogação da prisão preventiva no dia 06/04/2026 sendo o pedido indeferido pelo juiz de primeiro piso no dia 27/04/2026, que no olhar dessa defesa feriu preceitos legais e fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro causando assim um constrangimento ilegal” (sic). Assevera que a segregação cautelar é ilegal, uma vez que não há fundamentação válida para a imposição da custódia cautelar, tendo sido indeferido o pedido de revogação da prisão. Em outro ponto, alega que a prisão preventiva é desnecessária, tendo em vista as condições pessoais favoráveis, razão pela qual o Paciente faz jus à concessão da liberdade provisória. Por fim, sustenta que o Paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal, requerendo, liminarmente, o relaxamento da segregação cautelar; subsidiariamente, a concessão da liberdade provisória, mediante aplicação de medidas cautelares, à luz do art. 319 do CPPB; no MÉRITO, a confirmação definitiva da ordem. A petição inaugural encontra-se instruída com documentos. OS AUTOS FORAM DISTRIBUÍDOS, NA FORMA REGIMENTAL DESTE SODALÍCIO, PELA DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, CONFORME SE INFERE DA CERTIDÃO EXARADA, VINDO OS AUTOS CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL. LIMINAR INDEFERIDA - Id. Num. 105121914, conforme fluxo eletrônico. Requisitadas as informações ao Juízo a quo, as quais foram prestadas e, em seguida, os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, que opinou pela DENEGAÇÃO DA ORDEM – Id. Num. 106020612. Em seguida, vieram os autos conclusos. É O SUCINTO RELATÓRIO. Encaminhem-se os autos à Secretaria, a fim de que seja o presente feito pautado, observando-se as disposições contidas no Regimento Interno deste Sodalício, inclusive no que tange a pedido de Sustentação Oral (Art. 187, II, do RITJBA.). Salvador/BA., data registrada em sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8031490-78.2026.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTE: MARCELO ROCHA GOIS PACIENTE: DAVI OLIVEIRA MATOS IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIBEIRA DO POMBAL/BA. PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: ELZA MARIA DE SOUZA VOTO Do minucioso exame desta Ação Autônoma de Impugnação, constata-se, claramente, que não assiste razão ao Impetrante, tendo em vista que o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado, SENDO MEIO IDÔNEO À DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, em razão de restarem presentes os requisitos e, ao menos, 01 (um) dos fundamentos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal Brasileiro, qual seja, a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, cujo decisum impugnado está fulcrado em substrato fático constante dos autos, inexistindo, pois, qualquer ilegalidade na custódia. Segundo se infere dos fólios, no dia 25/03/2026, por volta das 08h48min, a guarnição da GCMRP encontrava-se embarcada na VTR 001, placa PJI0D97, em frente à base da Guarda Civil Municipal, quando visualizou um condutor, posteriormente identificado como Davi Oliveira Matos, trafegando sobre a calçada e sem o uso de capacete, circunstância que motivou a realização da abordagem. A interceptação ocorreu alguns metros adiante, em frente ao Cemitério Novo, local em que o condutor parou o veículo. Durante a fiscalização, foi realizada consulta informatizada por meio do aplicativo Fiscalização SENATRAN, constatando-se que a placa ostentada pelo veículo, RCY5G60, correspondia a uma motocicleta Honda/NXR160 Bros ESDD, ano/modelo 2020/2021, cor preta, registrada no município de Aracaju/SE, devidamente licenciada. Todavia, ao proceder à verificação dos sinais identificadores do veículo abordado, constatou-se que os números do motor e do chassi encontravam-se suprimidos, impossibilitando a identificação da real procedência e individualização do bem. No caso dos fólios, como já dito alhures, HÁ EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE JUSTIFICAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. Ou seja, não há possibilidade de acolhimento da tese sustentada na exordial, tendo em vista que a JUSTA CAUSA PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR ESTÁ DEVIDAMENTE EVIDENCIADA, SENDO, POIS, ACACHAPANTE. Da análise do acervo probatório coligido ao feito, que serviu para decretação da prisão preventiva do Paciente, é absolutamente contundentes, subsistindo a justa causa para a segregação cautelar, de modo que inexiste qualquer nulidade no ato emanado pela autoridade apontada coatora, haja vista que o decisum encontra-se devidamente fundamentado, conforme dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. Nesse viéis, tem-se que para a decretação da prisão preventiva exige-se, também, a presença de fundamentos (PERICULUM LIBERTATIS), que são consistentes na garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e/ou necessidade de assegurar de aplicação da lei penal. Consoante se percebe da leitura da decisão impugnada, bem como dos elementos informativos colhidos, EMERGE A PRESENÇA DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE, que convergem no sentido de apontar o Paciente na prática delitiva apurada nos autos do processo criminal. Ou seja, a decisão objeto desta ação autônoma de impugnação expressa, de forma clarividente, a necessidade da custódia prévia para a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, de modo que torna-se inequívoca e imprescindível a segregação imposta pelo Juízo a quo, em razão da existência do periculum libertatis, como se constata dos trechos a seguir transcritos: “[…] Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva, formulado por DAVI OLIVEIRA MATOS, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de seu advogado constituído (ID 552327085). O requerente postula a cessação da custódia cautelar que lhe foi imposta, alegando, em suma, a superveniência de fato novo, que consistiria no depoimento prestado por Jose Ivan Reis dos Santos, o qual teria assumido a responsabilidade pela negociação da motocicleta apreendida e afirmado que o requerente desconhecia a sua origem ilícita e as adulterações em seus sinais identificadores. Segundo a defesa, tal elemento probatório alteraria substancialmente o quadro fático-jurídico e afastaria os fundamentos da prisão. Conforme se depreende da análise dos autos, a prisão preventiva do requerente foi convertida a partir do flagrante, no bojo do processo de audiência de custódia, fundamentada nos requisitos legais para a garantia da ordem pública, especialmente em razão da gravidade concreta da conduta e do histórico criminal do agente (ID 551468169). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito, sustentando a higidez dos fundamentos que embasaram a custódia cautelar e a insuficiência dos novos elementos para alterar o quadro processual, ressaltando que a tese defensiva adentra o mérito da causa e que tanto o requerente quanto o terceiro foram denunciados pela prática delitiva (ID 555460537). II. FUNDAMENTAÇÃO A análise do pedido de revogação da prisão preventiva exige uma ponderação cuidadosa dos elementos fáticos e jurídicos presentes nos autos, em conformidade com os ditames do Código de Processo Penal e os princípios constitucionais que regem a liberdade individual. A prisão preventiva, como medida de natureza excepcional, somente se justifica quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP e quando se mostra absolutamente indispensável para a consecução dos fins do processo penal. Neste particular, cumpre ressaltar que a decisão que decretou a custódia cautelar do requerente encontra-se devidamente fundamentada na presença dos pressupostos legais, notadamente a garantia da ordem pública. A manutenção da ordem pública, como fundamento da prisão preventiva, não se restringe à prevenção de novas infrações penais, mas abrange também a necessidade de acautelar o meio social e a própria credibilidade do sistema de justiça diante da gravidade concreta do delito imputado — adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do Código Penal) —, que frequentemente serve como crime-meio para a prática de outras infrações patrimoniais, como roubo, furto e receptação, fomentando um mercado ilícito que desestabiliza a segurança coletiva. A gravidade da conduta, evidenciada pela apreensão de motocicleta com chassi e motor suprimidos e placa clonada, e o risco de reiteração delitiva, extraído do extenso histórico criminal do agente, são fatores que, no caso concreto, justificam a intervenção estatal mais gravosa. O art. 316 do Código de Processo Penal estabelece que a prisão preventiva poderá ser revogada se, no curso do processo, verificar-se a falta de motivo para que subsista, bem como poderá ser novamente decretada se sobrevierem razões que a justifiquem. A interpretação sistemática deste dispositivo revela que a revogação da prisão exige a demonstração de que os fundamentos que a ampararam deixaram de existir ou que surgiram fatos novos que alteram substancialmente o quadro fático-jurídico. No caso em tela, o requerente não trouxe aos autos qualquer fato novo que ensejasse a modificação no panorama fático existente. A tese defensiva se ampara no depoimento de Jose Ivan Reis dos Santos, que busca eximir o requerente de responsabilidade, atribuindo a si a negociação e alegando que Davi Oliveira Matos fora induzido a erro. Contudo, tal argumento diz respeito estritamente ao mérito da ação penal e não se apresenta como fato novo apto a modificar o quadro processual cautelar. A alegação de ausência de dolo e a tentativa de atribuir a responsabilidade a terceiro constituem matéria que demanda aprofundada dilação probatória, a ser realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa durante a instrução processual, sendo inviável sua análise em sede de cognição sumaríssima, como é a do presente incidente. Ademais, é imperioso destacar que, conforme bem pontuado pelo Ministério Público em sua manifestação (ID 555460537), tanto o requerente DAVI OLIVEIRA MATOS quanto o terceiro JOSE IVAN REIS DOS SANTOS foram denunciados pela prática do crime no bojo da Ação Penal nº 8000920- 52.2026.8.05.0213. O recebimento da denúncia em face de ambos os envolvidos indica a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade contra os dois, o que enfraquece sobremaneira a tentativa da defesa de utilizar o depoimento de um corréu como prova cabal e incontroversa de inocência nesta fase processual. A versão apresentada por Jose Ivan será devidamente sopesada no momento oportuno, juntamente com todo o acervo probatório, não possuindo, por si só, o condão de afastar a necessidade da custódia para garantia da ordem pública. Outro ponto relevante a ser abordado diz respeito às eventuais condições pessoais favoráveis do requerente. A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que tais condições, por si sós, não são inibidoras da possibilidade de decretação ou manutenção da custódia preventiva, quando presentes os demais requisitos que a respaldem. A periculosidade social do agente, demonstrada pela gravidade concreta do delito e, principalmente, pelo robusto histórico de envolvimento em práticas criminosas, prevalece sobre as condições pessoais favoráveis, justificando a medida extrema para a garantia da ordem pública. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, em casos análogos, que "não há ilegalidade na ordenação e manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a gravidade diferenciada da conduta incriminada, bem como em razão do efetivo risco de continuidade das práticas delitivas" (RHC 67.716/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 04/05/2016). A Corte Superior enfatiza que "condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua imprescindibilidade". Diante do exposto, e analisando detidamente os autos, mormente a decisão que decretou a custódia cautelar do réu, verifica-se que não houve nenhuma alteração nos fatos e fundamentos que justificaram a medida de constrição da liberdade do denunciado. Os elementos que ensejaram a decretação da prisão preventiva permanecem hígidos e a necessidade de sua manutenção, em nome da garantia da ordem pública, é patente. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostramse, no presente momento processual, insuficientes para acautelar o meio social e garantir a efetividade da persecução penal. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por DAVI OLIVEIRA MATOS, mantendo a custódia cautelar do requerente em seus termos. […]" Diferentemente do quanto alegado na exordial deste mandamus, o Juízo a quo, de forma cuidadosa, ocupou-se de apresentar a escorreita fundamentação para a decretação da custódia cautelar, e não abstrata ou genericamente, como tenta demonstrar a impetração. Logo, demonstrada a real necessidade na segregação prévia, uma vez que é imprescindível a privação da liberdade para GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, em face da possibilidade de reiteração da conduta criminosa, como se pode constatar dos trechos acima transcritos. Segundo o renomado Professor de Direito Processual Penal, Renato Brasileiro de Lima, garantia da ordem pública vem sendo entendida majoritariamente, como: “risco considerável de reiterações de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros do crime.” (Manual de Processo Penal – Volume I – 1ª Edição – Editora Impetus). Destarte, considerando os elementos carreados aos fólios, bem como pela análise do decisum impugnado neste writ, constata-se, de forma cristalina, a presença dos requisitos previstos na segunda parte do art. 312 do CPPB, como também de substrato fático para que seja mantida a custódia prévia, à luz do art. 315 do CPPB, sobretudo para garantia da ordem pública, conforme entendimento já pacificado pelos tribunais pátrios. Senão, veja-se: PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA CONTRA A FILHA DA EX-COMPANHEIRA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR UM PERÍODO.GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.2. A negativa do recurso em liberdade está adequadamente motivada para garantia da ordem pública e com base em elementos concretos extraídos dos autos, que evidenciam a gravidade da conduta criminosa, tendo em vista que o recorrente teria abusado sexualmente da filha da sua ex-companheira.3. Hipótese em que a vítima era atraída para a residência do condenado, a pretexto de trabalhar por dinheiro ou comida, valendo-se o agente dessas oportunidades para ficar a sós com a adolescente. Com o fim de satisfazer a própria lascívia, o recorrente passava a acariciá-la em suas partes íntimas, peitos, coxas e genitália, praticando assim diversos atos libidinosos, obrigando também a ofendida a manter relações sexuais com ele, ora a ameaçando com uma faca ou com uma espingarda.4. A garantia da aplicação da lei penal reforça a necessidade da medida constritiva, uma vez que o recorrente permaneceu foragido por um período, até o cumprimento do mandado de prisão.5. Recurso não provido.(RHC 102.967/PI, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018) PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. IRREGULARIDADE NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERADA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO ASSEGURAM A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.II - O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é de que eventual nulidade no flagrante resta superada quando da decretação da prisão preventiva (precedentes).III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, notadamente pela periculosidade concreta do agente, demonstrada na forma pela qual o delito foi em tese praticado, consistente em roubo majorado praticado em plena via pública, utilizando-se de motocicleta com placa adulterada, em concurso de agentes e mediante grave ameaça por emprego de arma de fogo.IV - "Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que a prática de atos infracionais, apesar de não poder ser considerada para fins de reincidência ou maus antecedentes, serve para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (RHC n. 60.213/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 3/9/2015).V - Condições pessoais favoráveis não têm o condão de garantir a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.Recurso ordinário desprovido.(RHC 99.992/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018) Destarte, restando evidenciada a presença dos requisitos e um dos fundamentos do art. 312 c/c art. 313, III, ambos do CPPB e, considerando que a aplicação das medidas alternativas previstas no art. 319 e seguintes do mesmo Codex, afigura-se como restrição insuficiente à hipótese dos autos, entende-se como inviável a sua substituição e consequente soltura do Paciente. Quanto às CONDIÇÕES PESSOAIS, AINDA QUE, EVENTUALMENTE, FAVORÁVEIS, não possuem o condão de afastar a imposição da prisão preventiva, quando preenchidos os requisitos autorizadores para a sua decretação, tendo em vista que, consoante pacífico entendimento jurisprudencial – tais como primariedade, bons antecedentes, endereço certo, família constituída ou profissão lícita – não garantem o direito à revogação da custódia cautelar. Nesse sentido, recente julgado da Corte Superior ressaltou que "(...) O Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o recorrente possuir condições pessoais favoráveis (...)" (HC 272.893/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 10/09/2013). Como se observa, a jurisprudência nacional consolida o entendimento de que a primariedade e os bons antecedentes, por si sós, não são motivos suficientes para autorizar, automaticamente, a concessão da liberdade provisória, quando persistirem os fundamentos que justificam a decretação da prisão cautelar. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência atualizada da Corte da Cidadania: RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PARECER ACOLHIDO. 1. Havendo explícita e concreta fundamentação para a decretação ou manutenção da custódia cautelar, não há falar em constrangimento ilegal.2. No caso, a prisão provisória está assentada na necessidade de se garantir a ordem pública, tendo as instâncias ordinárias destacado a quantidade da droga apreendida (aprox. 244 g de maconha, e 68 g de cocaína, divididas em 81 porções) e a forma que estava acondicionada. Elementos que, aliados às circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante, demonstram a periculosidade efetiva que o recorrente representa à sociedade.3. Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, por si sós, conduzir à revogação da prisão preventiva.4. Recurso em habeas corpus improvido.(RHC 90.689/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 24/11/2017) PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU FORAGIDO.DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. A notícia de que o paciente permanece foragido há mais de 2 (dois) anos impede a apreciação da tese de ilegalidade da prisão por excesso de prazo. Precedentes. 2.Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, consoante ocorre in casu. 3. Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 354472/TO 2016/0107687-2, Rel. Ministro JORGE MUSSI - QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016- STJ). Ademais, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “as condições subjetivas favoráveis dos Pacientes, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar; e de que o exame da alegada inocência dos Pacientes não se coaduna com a via processual eleita, sendo essa análise reservada ao processos de conhecimento, nos quais a dilação probatória tem espaço garantido” (HC 105.725, de relatoria da Ministra Carmém Lúcia, DJe 18.8.2011). Neste contexto, é indiscutível que o decreto prisional se baseou na presença do periculum libertatis e do fumus commissi delicti, fundamentos estes que não foram sustentados por argumentos abstratos ou desvinculados dos elementos constantes nos autos. Portanto, a concessão da liberdade provisória pleiteada na exordial da presente ação autônoma de impugnação não encontra amparo, especialmente porque a alegação de desnecessidade da privação da liberdade se configura como um mero questionamento acerca da suposta falta de fundamentação do decreto prisional impugnado neste writ. CONCLUSÃO Diante do quanto exposto, em harmonia com Opinativo Ministerial, vota-se pela DENEGAÇÃO DA ORDEM, pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR