PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06). PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. DROGAS VARIADAS E APETRECHOS. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDADA NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. IRRELEVÂNCIA DA HOMONÍMIA. A SUPOSTA REINCIDÊNCIA NÃO FOI O ÚNICO FUNDAMENTO DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por ICELO MARCOS GOES SILVA, Advogado, em favor de KAUA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da Vara Criminal de Sobradinho/BA, Dr.ª Luciana Cavalcante Paim Machado. 2. Segundo os autos, o Paciente foi preso em flagrante, no dia 15/08/2025, por ter em depósito, na sua residência, os seguintes materiais: “13 (treze) papelotes de substância análoga à maconha; 17 (dezessete) porções de substância esbranquiçada análoga à cocaína, além de uma porção maior da mesma substância; 2 (duas) balanças de precisão; 1 (uma) máquina de cartão de crédito; 2 (dois) aparelhos celulares (Xiaomi Poco e um Motorola Moto E40); 6 (seis) cartões de crédito de diferentes titulares e instituições bancárias; a quantia de R$ 448,50 (quatrocentos e quarenta e oito reais e cinquenta centavos) em espécie; diversos sacos plásticos comumente utilizados para acondicionar drogas; 1 (uma tesoura); 1 (um) canivete; e 2 (dois) recipientes comumente utilizados para moer drogas, conhecidos como ‘dichavadores’”. 3. Alegação de decreto prisional sem fundamentação concreta e individualizada da suposta conduta do Paciente. Desacolhimento. Ao revés do quanto, a decisão encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos presentes no art. 312 do CPP, notadamente com respaldo na gravidade concreta da conduta criminosa. 4. Alegação de homonímia. Afirma que a suposta reincidência acerca do processo de execução criminal em Alagoas pertence a pessoa diversa. Ocorre que, após consulta ao sistema SEEU, verifica-se a ocorrência de erro de homonímia, tratando-se de CPF distinto do paciente. Contudo, os fundamentos da prisão cautelar não se limitam à reincidência do Paciente. 5. Diante disso, e do contexto delineado, é forçoso reconhecer que outras medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) não são suficientes no presente caso. 6. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, as condições subjetivas favoráveis do paciente não têm o condão de, por si só, afastar a segregação cautelar. 7. Parecer Ministerial, subscrito pela Dr.ª Maria Augusta Almeida Cidreira Reis, pelo conhecimento e denegação da ordem. 8. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8051140-48.2025.8.05.0000, tendo como Impetrante ICELO MARCOS GOES SILVA, Advogado, em favor de KAUA DOS SANTOS e como Impetrado o MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRADINHO/BA. ACORDAM, os Desembargadores componentes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DENEGAR A ORDEM, consoante certidão de julgamento, pelas razões a seguir aduzidas. Salvador/Ba (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC15/19
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8051140-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: KAUA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ICELO MARCOS GOES SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRADINHO
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por ICELO MARCOS GOES SILVA, Advogado, em favor de KAUA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora a MM. Juíza da Vara Criminal de Sobradinho/BA, Dr.ª Luciana Cavalcante Paim Machado. Informa que o paciente está preso preventivamente por ter supostamente cometido o crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06 (Tráfico de drogas). Sustenta que “a juíza de primeiro grau, entretanto, indeferiu o pedido, alegando gravidade concreta da conduta e apreensão de expressiva quantidade de drogas, sem, contudo, individualizar a situação concreta do paciente ou justificar por que medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes”. Alega que a decisão não apontou os elementos objetivos no caso que demostrem o risco atual à ordem pública ou à instrução criminal. Ressalta que, apesar de a decisão se basear na suposta reincidência/antecedente, o processo trata de pessoa diversa, caracterizando-se como um erro de homonímia. No mais, destaca a existência de condições pessoais favoráveis à soltura do paciente, como ser primário, possuir laços familiares, laborais e bons antecedentes. Por fim, justificando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, pugna pela concessão de habeas corpus, in limine, com a expedição do respectivo alvará de soltura em favor da Paciente, ou, subsidiariamente pela concessão de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pugna pela confirmação da Ordem em definitivo. Anexou documentos. A medida liminar pleiteada foi indeferida consoante decisão de ID nº 89372072. Instada a se manifestar, a Autoridade apontada como coatora prestou informações no ID. nº 89760942. Parecer Ministerial, subscrito pela Dr.ª Maria Augusta Almeida Cidreira Reis, pelo conhecimento e pela denegação da ordem (ID nº 89871621). É o que importa relatar. Encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta. Salvador (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC15/19
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8051140-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: KAUA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ICELO MARCOS GOES SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRADINHO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Conheço do writ, por estarem presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O Impetrante se insurge contra a decretação da prisão do Paciente, o qual foi preso por supostamente ter praticado o crime tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PRISIONAIS E DECISÃO GENÉRICA Aduz a Impetrante que a prisão preventiva foi decretada sem a individualização da situação concreta do Paciente ou sem fundamentação sobre a não adoção de medidas cautelares diversas da prisão. Aduz, ainda, que estão ausentes os elementos objetivos de risco atual à ordem pública ou à instrução criminal. É cediço que a prisão preventiva é uma medida cautelar extrema, mas de inconteste necessidade, tornando-se imprescindível sempre que estiver presente um dos requisitos dos indicados no art. 312 do CPP. Sobre o tema leciona Rogério Lauria Tucci: “A prisão preventiva é a prisão cautelar mais típica de nosso ordenamento jurídico. É estabelecida com o intuito de tutelar valores relacionados à persecução penal (intraprocessuais), assim como interesses da sociedade (metaprocessuais), que poderiam sofrer risco caso o autor do delito permanecesse em liberdade.” (TUCCI, Rogério Lauria. Direitos e Garantias Individuais no Processo Penal Brasileiro, p. 135). Ao decidir pela decretação da preventiva, a magistrada primeva fundamentou satisfatoriamente seu posicionamento, levando em consideração o requisito da garantia da ordem pública, restando devidamente comprovadas as presenças dos indícios de autoria e materialidade delitiva. Assim, ao revés do que foi sustentado na impetração, verifico que a decisão impugnada não padece do indigitado vício de fundamentação, tendo o magistrado singular apontado eficazmente a presença da materialidade delitiva e dos indícios suficientes de autoria, notadamente pela considerável quantidade de entorpecente apreendido, além da balança de precisão e outros apetrechos. Segundo os autos, o Paciente foi preso em flagrante, no dia 15/08/2025, por ter em depósito, na sua residência, os seguintes materiais: “13 (treze) papelotes de substância análoga à maconha; 17 (dezessete) porções de substância esbranquiçada análoga à cocaína, além de uma porção maior da mesma substância; 2 (duas) balanças de precisão; 1 (uma) máquina de cartão de crédito; 2 (dois) aparelhos celulares (Xiaomi Poco e um Motorola Moto E40); 6 (seis) cartões de crédito de diferentes titulares e instituições bancárias; a quantia de R$ 448,50 (quatrocentos e quarenta e oito reais e cinquenta centavos) em espécie; diversos sacos plásticos comumente utilizados para acondicionar drogas; 1 (uma tesoura); 1 (um) canivete; e 2 (dois) recipientes comumente utilizados para moer drogas, conhecidos como ‘dichavadores’”. Não se pode olvidar que, consoante a jurisprudência pátria, a gravidade concreta da conduta configura risco à ordem pública, justificando a segregação cautelar. A este respeito: “(…) Na hipótese, as instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema em razão do efetivo risco de reiteração delitiva, evidenciados não apenas pela gravidade concreta da conduta imputada (em que o próprio acusado admite ser atual "gerente de uma biqueira", voltada para o tráfico de drogas, mencionando-se, ainda, a apreensão de razoável quantidade de entorpecentes: 100 pinos plásticos de cocaína e 50 papelotes de maconha, dentro de uma sacola que se encontrava com o acusado, além de 73 papelotes de maconha e 180 pinos plásticos com cocaína, em sua própria residência), mas também pelo fato de que o agravante registra diversas passagens pelo juízo da Infância e Juventude, decorrentes de atos infracionais cometidos nos últimos anos, demonstrando, portanto, sua propensão para a prática delitiva, além do risco atual para o meio social. Prisão preventiva devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. (STJ - AgRg no HC: 770148 SP 2022/0287119-3, Data de Julgamento: 27/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2022). “(…) No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, porquanto o paciente é apontado como integrante de organização criminosa vinculada à facção denominada Primeiro Comando da Capital (PCC), voltada para o tráfico de drogas e outros delitos no Estado do Paraná. Conforme apurado em longa investigação criminal, o acusado é o responsável por armazenar grandes quantidades de entorpecentes na cidade de Toledo/PR, as quais são adquiridas pelo corréu Cleberson, vulgo Branco, em sua grande maioria do corréu Albergerson por intermédio dos corréus Daniel e Gilliar, para serem distribuídas a diversas pessoas responsáveis diretas dos pontos de comercialização. (STJ - AgRg no HC: 760098 PR 2022/0236705-5, Data de Julgamento: 27/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2022) Essa conjuntura, portanto, demonstra que as providências menos gravosas, no momento, seriam insuficientes para acautelar a ordem pública, versando o caso dos autos sobre circunstâncias fáticas de natureza grave. Nessa linha intelectiva seguem as Cortes Superiores, conforme excerto abaixo transcrito: EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. [...] 3. São idôneos os motivos elencados para decretar a prisão cautelar, por evidenciarem a gravidade concreta do delito imputado ao paciente, nos termos já descritos, sua elevada periculosidade - por se tratar de policial militar supostamente envolvido com o PCC e que teria ordenado o crime para ocultar essa informação de seus superiores - e o risco à instrução processual, diante das declarações de testemunhas protegidas sobre o temor que o acusado inspira. 4. A menção à gravidade concreta da conduta em tese perpetrada e à maior periculosidade do agente é circunstância bastante a demonstrar a insuficiência e inadequação da aplicação de cautelares menos gravosas. 5. Ordem denegada. (STJ - HC: 623459 SP 2020/0291339-7, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 01/06/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2021) (grifos acrescidos). Nessa intelecção o entendimento desta Corte de Justiça: HABEAS CORPUS: No 8000588-21.2021.8.05.0000 PROCESSO DE ORIGEM: No 0312917-62.2020.8.05.0001 ORIGEM DO PROCESSO: COMARCA DE SALVADOR IMPETRANTE: LEANDRO SILVA SANTOS PACIENTE: LUCIANO SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO: LEANDRO SILVA SANTOS (OAB/BA 59.661) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3a VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI 11.343/06. TRÁFICO DE DROGAS. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA ESTEADO EM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NÃO CONFIGURADA DESÍDIA NA CONDUÇÃO DO PROCESSO ORDEM DENEGADA. Presentes os pressupostos e os requisitos da prisão preventiva, corroborados com os suficientes indícios de autoria e prova da materialidade do delito, em razão do flagrante, bem como não havendo qualquer ilegalidade na prisão da paciente, é de ser denegada a ordem. Embora o art. 319 do CPP preveja a aplicação de medidas cautelares em substituição à prisão preventiva, a análise do caso concreto não recomenda que as mesmas sejam utilizadas quando, em se considerando a periculosidade do paciente, essas não se revelarem suficientes para assegurar, de forma eficaz, a ordem pública. Os prazos indicados na legislação processual penal não são peremptórios, servindo apenas como parâmetro geral, daí que não se pode concluir pelo excesso a partir de mera soma aritmética dos prazos processuais, podendo-se flexibilizá-los diante das peculiaridades do caso concreto HABEAS CORPUS DENEGADO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus no 8000588-21.2021.8.05.0000, em que são partes as acima indicadas. Acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DENEGAR a ordem, nos termos do voto do Sr. relator. Salvador Mario Alberto Simões Hirs Relator (TJ-BA - HC: 80005882120218050000, Relator: MARIO ALBERTO SIMOES HIRS, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 18/02/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2a Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n.8001473-35.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2a Turma IMPETRANTE: MANUELA BARBOSA PIRES e outros Advogado (s): MANUELA BARBOSA PIRES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3a VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO BASEADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA ENCONTRADA EM SUA RESIDÊNCIA (MACONHA E COCAÍNA), ALÉM DE BALANÇA DE PRECISÃO. PACIENTE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DECRETO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE O PACIENTE SER O ÚNICO RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DOS FILHOS MENORES NÃO DEMONSTRADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus no o 8001473-35.2021.8.05.0000 da comarca de Salvador/BA, tendo como impetrante a bela. MANUELA BARBOSA PIRES e como paciente, VANDERSON DOS SANTOS DE OLIVEIRA. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DENEGAR a ordem. Salvador, Des. Nágila Maria Sales Brito (TJ-BA - HC: 80014733520218050000, Relator: NAGILA MARIA SALES BRITO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 23/04/2021) Conforme preceitua a doutrina hodierna, a prisão preventiva pode ser ordenada "para fins externos à instrumentalidade, associada à proteção imediata, não do processo em curso, mas do conjunto de pessoas que se há de entender como sociedade. [...] A modalidade de prisão, para cumprimento desta última finalidade, seria a prisão para garantia da ordem pública", "quando se tutelará, não o processo, mas o risco de novas lesões ou reiteração criminosa", deduzidos, a princípio, da natureza e gravidade do crime cometido e da personalidade do agente. (Comentários ao código de processo penal e sua jurisprudência, Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer, 12a ed., São Paulo: Atlas, 2020). Nessa digressão, perfeitamente cabível a lição de Eugênio Pacelli de Oliveira: "Com efeito, haverá, como já houve, situações em que a gravidade do crime praticado (...) quando presentes a barbárie e o desprezo pelo valor ou bem jurídico atingido, reclame providência imediata do Poder Público, sob pena de se pôr em risco até mesmo a legitimidade do exercício da jurisdição penal." (in Curso de Processo Penal, Ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018). Acerca da garantia da ordem pública, oportuno trazer à colação as lições de Guilherme de Souza Nucci, in verbis: “(...) A garantia da ordem pública pode ser visualizada por vários fatores, dentre os quais: gravidade concreta da infração + repercussão social + periculosidade do agente. (...). Mas não se pode pensar nessa medida exclusivamente com a união necessária do trinômio aventado. Por vezes, pessoa primária, sem qualquer antecedente, pode ter sua preventiva decretada porque cometeu delito muito grave, chocando a opinião pública (ex.: planejar meticulosamente e executar o assassinato dos pais). Logo, a despeito de não apresentar periculosidade (nunca cometeu crime e, com grande probabilidade, não tornará a praticar outras infrações penais), gerou enorme sentimento de repulsa por ferir as regras éticas mínimas de convivência, atentando contra os próprios genitores. A não decretação da prisão pode representar a malfadada sensação de impunidade, incentivadora da violência e da prática de crimes em geral, razão pela qual a medida cautelar pode tornar-se indispensável.” (Manual de Processo Penal e Execução Penal, 16a ed., 2020). Ademais, alega o Impetrante que a suposta reincidência acerca do processo de execução criminal em Alagoas pertence a pessoa diversa. Ocorre que, após consulta ao sistema SEEU, verifica-se a ocorrência de erro de homonímia, tratando-se de CPF distinto do paciente. Contudo, os fundamentos da prisão cautelar não se limitam à reincidência do Paciente. Ilustro: “(...) No presente caso, as circunstâncias específicas da conduta delitiva evidenciam possível dedicação do acusado à atividade criminosa de forma organizada e profissional, devido a quantidade significativa de drogas apreendidas, a variedade de substâncias comercializadas (maconha e cocaína) e a sofisticação dos instrumentos utilizados (balanças de precisão, máquina de cartão). (...) Embora tenha conste dos autos que tivesse confessado a propriedade da cocaína apreendida, as circunstâncias específicas do caso demonstram que o envolvimento de Vitor Manuel no esquema de traficância, se de fato evidenciada, possui menor gravidade em relação à conduta de Kaua dos Santos. Com efeito, conforme apurado durante a investigação, a residência onde foram encontradas as drogas pertence a Kaua dos Santos, sendo Vitor Manuel apenas pessoa que frequenta o local em razão de relacionamento amoroso com familiar do primeiro. As substâncias estavam acondicionadas em móvel localizado na casa de Kaua, e foi este quem assumiu expressamente a comercialização de entorpecentes no local. O depoimento de Carlos Daniel Souza Carvalho, usuário que indicou o local aos policiais, apontou especificamente Kaua dos Santos como seu fornecedor, não fazendo qualquer referência à participação de Vitor Manuel na atividade delitiva. (…)” (grifos aditados). Assim, neste momento processual não há constrangimento ilegal a ser sanado, uma vez que a custódia do paciente encontra justificativa com base no artigo 312 do Código de Processo Penal, diante da necessidade da garantia da ordem pública, não havendo que se falar em ofensa ao princípio constitucional da inocência. Diante disso, e do contexto delineado, é forçoso reconhecer que outras medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) não são suficientes no presente caso. DA FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS Noutro giro, o fato do paciente ser primário, possuir laços familiares, laborais e bons antecedentes, por si só, não inviabiliza a prisão impugnada, se presentes os motivos legais ensejadores previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Ressalte-se que os predicados pessoais e os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência não impõem a concessão de liberdade quando presentes requisitos da prisão preventiva, decretada por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, a teor do artigo 5o, inciso LXI, da Constituição Federal. Assim, o fato de o Paciente possuir boas condições pessoais é irrelevante, caso se façam presentes os requisitos prisionais. A este respeito: “(…) 5. Condições subjetivas favoráveis à agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 795928 RS 2023/0001783-6, Data de Julgamento: 14/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2023) CONCLUSÃO Ante o quanto exposto, CONHEÇO do mandamus e DENEGO A ORDEM. É como voto. Sala de Sessões (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti (assinado eletronicamente) AC15/19
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8051140-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: KAUA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ICELO MARCOS GOES SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRADINHO
Advogado(s):
VOTO