PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002457-66.2013.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCIO TURISMO E TRANSPORTES LTDA e outros
Advogado(s): MARCIANO FERNANDES RODRIGUES
APELADO: ABILIO COELHO DE SOUZA e outros
Advogado(s):WILLIAM ALVES FERNANDES PESSOA, RENATO COTRIM MORAIS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CAMBIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória baseada em cheque prescrito, rejeitou os embargos do devedor e constituiu o crédito em título executivo judicial, com condenação ao pagamento de custas e honorários. A parte apelante alegou nulidade por irregularidade de representação processual em razão de renúncia do advogado sem suspensão do feito, e excesso de cobrança por inclusão de juros compensatórios indevidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) apurar se a ausência de suspensão do processo após a renúncia do patrono da parte ré compromete a validade da sentença por nulidade processual; (ii) verificar se houve excesso de cobrança em razão da inclusão de juros compensatórios em dívida representada por cheque prescrito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A renúncia do advogado da parte ré, ocorrida antes da prolação da sentença, foi devidamente acompanhada da determinação judicial de intimação pessoal da parte para ciência da decisão e constituição de novo advogado, o que afasta a nulidade alegada.

4. A interposição de apelação por novo advogado demonstra a ausência de prejuízo concreto à parte, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas (art. 282, § 1º, do CPC) e o entendimento pacificado do STJ de que não há nulidade sem demonstração de dano (pas de nullité sans grief).

5. A sentença recorrida não determinou a incidência de juros compensatórios sobre o valor do cheque, limitando-se à constituição do título judicial com base no valor atualizado da cártula.

6. A Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85, art. 10) veda a estipulação de juros compensatórios no próprio título, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial sobre sua inaplicabilidade.

7. A discussão sobre eventual excesso de cobrança decorrente de cálculo futuro com inclusão de juros compensatórios deve ocorrer na fase de cumprimento de sentença, por meio de impugnação específica, conforme o art. 525, § 4º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso improvido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, 85, § 11, 282, § 1º, 283, e 525, § 4º; Lei nº 7.357/85, art. 10.

jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1523706/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.12.2021, DJe 01.02.2022; STJ, REsp 2.186.036/GO, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 17.03.2025, DJEN 25.03.2025; TJGO, Apelação Cível nº 0175756-94.2016.8.09.0051, Rel. Des. Maria das Graças Carneiro Requi, j. 10.10.2018.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n° 0002457-66.2013.8.05.0088, em que figura como Apelante MÁRCIO TURISMO E TRANSPORTES LTDA. - ME e, apelado, ABÍLIO COELHO DE SOUZA - ME.

 

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto condutor.

 

RM07

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002457-66.2013.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCIO TURISMO E TRANSPORTES LTDA e outros
Advogado(s): MARCIANO FERNANDES RODRIGUES
APELADO: ABILIO COELHO DE SOUZA e outros
Advogado(s): WILLIAM ALVES FERNANDES PESSOA, RENATO COTRIM MORAIS

 

RELATÓRIO

 

 

Adoto o relatório da sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública de Guanambi, que nos autos da Ação Monitória proposta por Abílio Coelho de Souza – ME, ora apelada, em face da Márcio Turismo e Transportes Ltda. - ME, rejeitou os embargos à execução, opostos pelo ora apelante, julgando procedente o pedido monitório, nos seguintes termos:

 

[...]

Isto posto, e por tudo mais que consta dos autos, REJEITO os embargos, e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, para constituir o direito do Autor em título executivo judicial, conforme estabelecido no art. 701, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, prosseguindo-se o processo conforme determinado na legislação processual vigente, esgotadas as vias impugnativas da presente decisão.

[…]

Condeno o embargante no pagamento das custas e honorários de advogado no percentual de 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigida pelo INPC a partir da propositura da ação.

 

 

 

Através do ID 68812522, o apelante opôs embargos de declaração, sendo os mesmos rejeitados (ID 68812530).

 

Em suas razões recursais (ID. 68812533), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a irregularidade da representação processual e sanado esse vício, bem como afastado o excesso da cobrança no que se refere aos juros compensatórios.


Aduz que houve irregularidade na representação processual, uma vez que seu patrono renunciou aos poderes que lhe foram outorgados em 19/05/2021 (ID. 105902533), sem comunicar a renúncia ao mandante para que nomeasse sucessor, conforme determina o art. 112 do CPC, permanecendo sem advogado constituído pelo transcurso de 11 meses. Sustenta que, mesmo ciente desse fato, o Juízo proferiu sentença em 01/04/2022 (ID. 188544867) e somente após determinou sua intimação para constituir novo patrono, violando o art. 76 do CPC, que preceitua a suspensão do processo e a designação de prazo razoável para que seja sanado o vício de representação.

 

Sustenta que há excesso de cobrança no valor pleiteado pelo apelado, especificamente quanto à quantia de R$ 915,65 referente a juros compensatórios (planilha de cálculos ID. 101577796), alegando que tal encargo não consta como pleito na exordial e é incabível na presente demanda, ante a ausência de previsão predeterminada entre as partes. Argumenta que a Lei 7.357/85, em seu art. 10, veda a cobrança de juros compensatórios em dívida oriunda de cheque, considerando-a não escrita.

 

Cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 306169/RS e AgInt no REsp 1962801/MT), para sustentar que deve ser afastada a cobrança de juros compensatórios não previstos no título, sob pena de excesso de execução. Sustenta que a sentença foi omissa quanto a este ponto.


Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para reformar a r. sentença, para que, reconheça as razões apontadas, notadamente quanto à irregularidade da representação processual, sanando-as conforme os fundamentos delineados.


Desenvolvendo seus argumentos nesse sentido, pugna pelo provimento do presente recurso de apelação.



Contrarrazões em ID 65368723.

 

Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta para julgamento.



É o relatório.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM07

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002457-66.2013.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCIO TURISMO E TRANSPORTES LTDA e outros
Advogado(s): MARCIANO FERNANDES RODRIGUES
APELADO: ABILIO COELHO DE SOUZA e outros
Advogado(s): WILLIAM ALVES FERNANDES PESSOA, RENATO COTRIM MORAIS

 

VOTO

 

 

Uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se a imersão ao mérito da insurgência.



Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação monitória, rejeitando os embargos apresentados e constituindo o direito do autor em título executivo judicial.


Na origem, a parte autora ingressou com ação monitória postulando o recebimento da quantia de R$ 4.125,00, representada por um cheque emitido pelo réu, vencido e não pago, devolvido pelos motivos 11 e 12, com valor atualizado de R$ 6.595,08 na data da propositura da ação. Sustentou a parte autora ser credora da referida quantia e requereu a expedição de mandado de pagamento.


O Juízo a quo rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido sob fundamento de que, em se tratando de ação monitória fundada em cheque prescrito, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula, bastando a apresentação do documento escrito que traduza um crédito sem eficácia executiva, conforme entendimento consolidado na Súmula 531 do STJ.



Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas, sustentando a ocorrência de irregularidade na representação processual, decorrente da renúncia do advogado anterior, sem a suspensão do processo para regularização, bem como excesso de cobrança quanto aos juros compensatórios.


Com esse delineado, passo ao exame das questões.



Pois bem. O apelante sustenta a ocorrência de vício processual decorrente da irregularidade de sua representação, argumentando que seu patrono renunciou aos poderes que lhe foram outorgados em 19/05/2021, permanecendo sem advogado constituído pelo período de 11 meses, sem que houvesse a suspensão do processo para regularização da representação processual, nos termos do art. 76 do CPC.



A questão não merece acolhimento.


De fato, conforme consta dos autos, houve renúncia do advogado do embargante em 19/05/2021 (ID 68812506), sendo a sentença proferida em 01/04/2022 (ID 68812507). Ocorre que, ao proferir a sentença, o magistrado determinou expressamente a intimação pessoal do embargante para ciência da decisão, bem como para constituir novo causídico.



Muito embora o art. 76 do CPC estabeleça que, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício, no caso concreto, o procedimento adotado pelo Juízo, ao determinar a intimação pessoal da parte para constituir novo patrono juntamente com a intimação acerca da sentença, não acarretou qualquer prejuízo ao apelante, que inclusive apresentou o presente recurso tempestivamente, constituindo novo advogado.



Aplica-se, portanto, o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 282, § 1º, do CPC, segundo o qual "o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte". No mesmo sentido, o art. 283 do CPC dispõe que "o erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais".


Nesse contexto, verifica-se que o apelante não demonstrou a ocorrência de qualquer prejuízo concreto decorrente da não suspensão do processo antes da prolação da sentença, especialmente considerando que o magistrado determinou sua intimação pessoal para ciência da decisão e constituição de novo advogado, sendo-lhe assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa mediante a interposição do presente recurso de apelação.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "O reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas pas de nullité sans grief." (STJ, AgInt no AREsp 1523706/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 01/02/2022). (REsp n. 2.186.036/GO, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)



Assim, não há que se falar em nulidade processual por irregularidade na representação da parte, uma vez que não restou demonstrado prejuízo concreto ao exercício do direito de defesa do apelante.



No que tange ao alegado excesso de cobrança relativamente aos juros compensatórios, sustenta o apelante que o valor pleiteado pelo apelado inclui a quantia de R$ 915,65 a título de juros compensatórios, que seriam indevidos por não constarem como pleito na petição inicial e por vedação legal expressa (art. 10 da Lei 7.357/85).


Contudo, verifica-se que a sentença recorrida não fez qualquer menção específica à inclusão de juros compensatórios na condenação, limitando-se a constituir o direito do autor em título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, com base no valor do cheque e sua atualização monetária.



Na realidade, a sentença apenas menciona que "condeno o embargante no pagamento das custas e honorários de advogado no percentual de 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigida pelo INPC a partir da propositura da ação", sem qualquer determinação expressa quanto à incidência de juros compensatórios.



De qualquer forma, assiste razão ao apelante quando sustenta a impossibilidade de cobrança de juros compensatórios em dívida oriunda de cheque, tendo em vista a vedação expressa contida no art. 10 da Lei 7.357/85, (Lei do Cheque), que dispõe que "Considera-se não escrita a estipulação de juros inserida no cheque”, bem como a jurisprudência pacífica:


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. JUROS COMPENSATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. 1 - Os juros compensatórios são os rendimentos ou a remuneração do capital investido, ou seja, são devidos como remuneração pela utilização de capital pertencente a outrem. 2 - Em se tratando de empréstimo entre pessoa física e jurídica, os juros compensatórios só são possíveis quando expressamente pactuados e não cabíveis em cheques. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01757569420168090051, Relator.: MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 10/10/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/10/2018)

 

Entretanto, tal questão deverá ser dirimida na fase de cumprimento de sentença, caso o credor inclua indevidamente juros compensatórios no cálculo do valor a ser executado, oportunidade em que o devedor poderá impugnar especificamente o excesso de execução, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC.



No momento atual, não há decisão judicial determinando a inclusão de juros compensatórios no valor da dívida, razão pela qual não se verifica qualquer excesso de cobrança a ser corrigido nesta fase processual, sem prejuízo de eventual impugnação futura na fase de cumprimento de sentença.



Isto posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. À vista do art. 85, IV, § 11 do CPC, majoro os honorários recursais, em favor do Apelado, para o valor de 12% sobre o valor da causa.



É o voto.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

 

PRESIDENTE

 

Des. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA

RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

RM07