PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. REAJUSTE DE MENSALIDADE. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. NECESSIDADE DE DIVULGAÇÃO PRÉVIA DA PLANILHA DE CUSTOS A JUSTIFICAR OS AUMENTOS E DIFERENCIAÇÃO NOS VALORES COBRADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por instituição de ensino superior contra sentença que, em ação revisional, declarou a abusividade dos reajustes de mensalidade do curso de medicina para os anos de 2023 e 2024, determinando a redução dos percentuais e a devolução em dobro dos valores pagos a maior. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 5.Os reajustes aplicados são abusivos, pois a instituição de ensino não cumpriu os requisitos legais. A planilha de custos apresentada é incompleta, pois omitiu o faturamento total, informação essencial para a análise da proporcionalidade do aumento, violando o dever de transparência. 6. A apelante incluiu, indevidamente, no cálculo do reajuste despesas com investimentos e expansão da infraestrutura, que constituem risco da atividade empresarial e não podem ser repassadas ao consumidor como variação de custos operacionais. 7. A instituição também não comprovou a divulgação prévia da planilha de custos e do novo valor da mensalidade com a antecedência mínima de 45 dias exigida por lei. 8. A cobrança indevida, posterior a 30 de março de 2021, fundamentada em reajustes ilegais, configura conduta contrária à boa-fé objetiva e autoriza a restituição em dobro, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sendo desnecessária a comprovação de má-fé. IV. Dispositivo e tese Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8001549-04.2024.8.05.0146, da Comarca de Salvador, em que figuram como apelante, IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA, e apelado, GISELE ALEXIA MARTINS ANDRADE. Acordam, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, pelas razões adiante alinhadas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001549-04.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
APELADO: GISELE ALEXIA MARTINS ANDRADE
Advogado(s):DIOGO GIESTA SOARES, FELIPE GIESTA ROMANO
ACORDÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso de apelação viola o princípio da dialeticidade; (ii) saber se os reajustes das mensalidades foram legais e justificados; e (iii) saber se é cabível a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
3. Rejeita-se a preliminar de ofensa à dialeticidade, pois o recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença, contrapondo os argumentos de legalidade do reajuste à conclusão do juízo de origem sobre a abusividade.
4. A autonomia universitária não é absoluta e deve observar os limites da legislação, em especial a Lei nº 9.870/99, que regula o valor das anuidades escolares, e o Código de Defesa do Consumidor.
6. Recurso não provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO -UNÂNIME
Salvador, 5 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. contra a sentença (id. 75976418) proferida pelo M.M. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por GISELE ALEXIA MARTINS ANDRADE, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “(…) Tudo visto e considerado, e por tudo que dos autos consta, acolhendo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: a) Declarar abusivo os percentuais de reajuste aplicados nos anos 2023 (11,43%) e 2024 (7,44%), determinando que os mesmos sejam reduzidos para 2023 (5,93%) e 2024 (3,71); b) Declarar legítimo o percentual de reajuste aplicado no ano de 2022 (8,25%); c) Determinar a devolução, na forma dobrada, do valor cobrado em excesso da autora, corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, Parágrafo único do Código Civil) e sobre o qual deverá incidir juros de mora a partir da citação (art. 240 do Código de Processo Civil) correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406,§ 1° do Código Civil); d) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; e) Condenar a autora e réu, em razão da sucumbência recíproca, no pagamento equitativo das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico alcançado pela autora, com a ressalva de que a exigibilidade com relação à parte autora estará suspensa em razão da assistência judiciária que lhe foi concedida”. Em suas razões recursais (id. 75976432), a apelante sustenta, em síntese: (i) a legalidade dos reajustes, amparada em sua autonomia universitária e na Lei nº 9.870/99; (ii) que os aumentos foram justificados por melhorias na infraestrutura e expansão dos serviços, conforme planilha de custos (id. 75976385); (iii) que a divulgação do reajuste respeitou o prazo legal; e, (iv) a impossibilidade de devolução em dobro, por ausência de má-fé. Ao final, requer o provimento do recurso, para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em contrarrazões (id. 76046110), a apelada argui, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, defende a manutenção da sentença. Intimada para se manifestar sobre a preliminar suscitada nas contrarrazões, a apelante refutou a alegação (id. 81921682). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 28 de agosto de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001549-04.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
APELADO: GISELE ALEXIA MARTINS ANDRADE
Advogado(s): DIOGO GIESTA SOARES, FELIPE GIESTA ROMANO
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Inicialmente, afasto a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. Com efeito, o recurso de apelação, embora reitere argumentos já expostos na contestação, impugna de forma específica os fundamentos da sentença, confrontando a conclusão do juízo a quo sobre a abusividade dos reajustes com os argumentos de legalidade baseados na autonomia universitária e na suposta comprovação dos custos. Deste modo, é possível extrair das razões recursais a impugnação aos termos do decisum hostilizado, que justifica o pedido de reapreciação da matéria. Assim, atendidas as formalidades no que diz respeito ao princípio da dialeticidade, não há que se falar em não conhecimento do recurso, ficando rejeitada a preliminar. Presentes os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatador, trata-se, na origem, de ação revisional de mensalidade ajuizada por GISELE ALEXIA MARTINS ANDRADE em face da IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA., na qual a autora, estudante do curso de Medicina, questiona a legalidade dos reajustes anuais aplicados pela instituição de ensino. Após processamento do feito, o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, reconhecendo a abusividade dos aumentos na mensalidade e determinando a devolução, em dobro, os valores pagos a maior, nos seguintes termos: “(…) Tudo visto e considerado, e por tudo que dos autos consta, acolhendo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: a) Declarar abusivo os percentuais de reajuste aplicados nos anos 2023 (11,43%) e 2024 (7,44%), determinando que os mesmos sejam reduzidos para 2023 (5,93%) e 2024 (3,71); b) Declarar legítimo o percentual de reajuste aplicado no ano de 2022 (8,25%); c) Determinar a devolução, na forma dobrada, do valor cobrado em excesso da autora, corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, Parágrafo único do Código Civil) e sobre o qual deverá incidir juros de mora a partir da citação (art. 240 do Código de Processo Civil) correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406,§ 1° do Código Civil); d) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; e) Condenar a autora e réu, em razão da sucumbência recíproca, no pagamento equitativo das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico alcançado pela autora, com a ressalva de que a exigibilidade com relação à parte autora estará suspensa em razão da assistência judiciária que lhe foi concedida”. Irresignada, a instituição de ensino interpôs o presente apelo. A controvérsia recursal cinge-se à legalidade dos reajustes das mensalidades do curso de Medicina nos anos de 2023 e 2024, bem como à obrigatoriedade da devolução em dobro dos valores pagos a maior. Pois bem. De início, observe-se que a presente relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo sobre a mesma todo o plexo de garantias e direitos elencados no CDC e legislação correlata, enquadrando-se o autor e a ré, respectivamente, como consumidor e fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Dito isso, não observo razões para acolher as alegações da apelante. A apelante invoca a autonomia universitária (art. 207, CF) como fundamento para a livre fixação de suas mensalidades. Contudo, tal autonomia não é absoluta e não confere à instituição de ensino um poder irrestrito para onerar o consumidor. Assim, tal prerrogativa deve ser exercida nos estritos limites da legislação vigente, que, no caso, é a Lei nº 9.870/99. O referido diploma estabelece requisitos indispensáveis para a legalidade do reajuste das mensalidades, dentre os quais: a comprovação da variação de custos por meio de planilha completa (art. 1º, § 3º) e a divulgação prévia dessa planilha e do novo valor (art. 2º). A apelante falhou em comprovar ambos. Num exame dos documentos apresentados, constata-se que a planilha de custos apresentada pela instituição de ensino está incompleta e não justifica o reajuste. O art. 1º, §3º, da Lei nº 9.870/99, exige que o reajuste seja comprovado mediante apresentação de planilha de custo. Confira-se: §3º Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o §1º montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico. O Decreto nº 3.274/99, por sua vez, estabelece o modelo da referida planilha, que deve conter, entre outros, o campo "INDICADORES GLOBAIS", com a informação do "Faturamento total em R$". No caso, a planilha apresentada pela apelante em sua contestação (id. 75976385) omite o faturamento da instituição, suprimindo informação essencial para a análise da proporcionalidade do reajuste. Conforme acertadamente apontado na sentença (id. 75976418, p. 7), tal omissão impede o controle efetivo sobre o aumento, configurando violação ao dever de transparência e informação (art. 6º, III, CDC). Este Egrégio Tribunal, em casos análogos, já reconheceu a invalidade de planilhas incompletas apresentadas pela mesma instituição de ensino, senão vejamos os arestos de recentes julgamentos desta C. Corte de Justiça: ACORDÃO APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO REVISIONAL DE MENSALIDADE . CURSO DE MEDICINA. REAJUSTE DO VALOR DO CURSO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA QUE NÃO É ABSOLUTA. SUJEIÇÃO ÀS LEIS E AOS ATOS NORMATIVOS (STF, RE N . 561.398). POSSIBILIDADE DE AUMENTO DA MENSALIDADE DESDE QUE OBSERVADOS OS REQUISITOS DA LEI 9.870/99 E DECRETO N . 3.274/99. PLANILHA DE CUSTOS COM INFORMAÇÕES INCOMPLETAS EM FRANCA INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO DECRETO N. 3 .274/99. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO AUMENTO DAS DESPESAS A JUSTIFICAR A MAJORAÇÃO DO VALOR. ILEGALIDADE CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE QUANTIAS DISTINTAS ENTRE ALUNOS DO MESMO CURSO, MODALIDADE E LOCAL . NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RESSARCIMENTO EM DOBRO. DESCABIMENTO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO DA AUTORA PROVIDO PARA SUSPENDER O REAJUSTE DE 8,25%. APELO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DE VALORES NA MODALIDADE SIMPLES. (TJ-BA - Apelação: 8009673-44.2022.8.05.0146, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 06/02/2024) g.n. ACORDÃO RECURSOS DE APELAÇÃO SIMULTÂNEOS. DIREITO DO CONSUMIDOR . CURSO DE GRADUAÇÃO EM MEDICINA. REAJUSTE DAS MENSALIDADES DO ANO DE 2022. PLANILHA DE CUSTOS QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE INCREMENTO DE VALORES . INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 9.870/99 E DECRETO Nº 3.274/99. DIFERENCIAÇÃO DE MENSALIDADES ENTRE ALUNOS DE SEMESTRES DIFERENTES . NÃO DEMONSTRAÇÃO DA VARIAÇÃO DE CUSTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE . I – O cerne da inconformidade em apreço reside, pela parte autora: na pretensão de suspensão do reajuste das mensalidades acadêmicas, em razão da planilha de custos apresentada pela IES não atender aos requisitos legais, além da pretensão de que a equiparação das mensalidades acadêmicas se estenda por todos os anos, até a conclusão da graduação dos autores; e, pela parte ré: na pretensão de ser reconhecida a inexistência de ato ilícito, elidindo a restituição de valores. II – As instituições de ensino superior estão autorizadas a incrementar o valor das mensalidades, desde que demonstrem a eventual “variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo”, o que não foi observado na hipótese (ID 56945976). Inteligência do artigo 1º da Lei nº 9.870/99 e Decreto nº 3 .274/99. Precedentes. III – Também é vedada a prática de distinção do valor das mensalidades pertinentes ao mesmo curso de graduação, de estudantes que ingressaram em semestres diferentes, porque condicionada à apresentação da planilha de custos prevista na legislação de regência. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça . IV – Considerando que os valores tratados nos autos remetem a indébito posterior a 30/3/2021 – data de publicação da modulação dos efeitos do EAREsp n. 676.608/RS, resta mantida a restituição em dobro dos valores. V – Recurso de apelação do réu não provido . Recurso de apelação da parte autora provido em parte, para afastar o reajuste no percentual de 8,25% aplicado no ano de 2022, mediante a restituição em dobro dos respectivos valores. (TJ-BA - Apelação: 80026192720228050146, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Data de Julgamento: 30/03/2021, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2024) g.n. Ademais, a própria apelante admite em sua contestação (id. 75976384, p. 5-9) e no presente recurso que incluiu na base de cálculo do reajuste os gastos com a expansão do campus universitário e "retrofit" da unidade, resultando em substanciais incrementos relacionados à “facilities” e imóveis, além da projeção para investimentos nos anos de 2024 e 2025, o que não é permitido pela legislação. A lei autoriza o repasse da variação de custos a título de pessoal e de custeio, que são despesas operacionais ordinárias, não destinadas à aquisição de bens de capital ou à criação de patrimônio, mas sim ao suporte e à continuidade das atividades diárias da organização. As melhorias na infraestrutura, modernização e aumento do campus e expansão dos serviços, porém, representam investimentos que fazem parte do risco da atividade empresarial, e seu financiamento não pode ser imposto ao consumidor de forma a gerar onerosidade excessiva. Além disso, o art. 2º da Lei nº 9.870/99 exige que a planilha e o novo valor sejam divulgados com antecedência mínima de 45 dias da data final para matrícula. No caso em apreço, a apelante alega ter divulgado o reajuste em 12/12/2023. No entanto, o calendário acadêmico anexado aos autos (id. 75976385, p. 299) é genérico e insuficiente para tal prova. A simples fotografia de um mural (ID 75976384, p. 11), sem data, não comprova o cumprimento do requisito legal da publicidade prévia. Caberia à acionada a demonstração inequívoca de que deu ao alunato a possibilidade de tomar conhecimento do reajuste implementado, através de meios de comunicação diretos, e dentro do prazo legal, o que não ocorreu. Portanto, a apelante não se desincumbiu de provar o cumprimento dos requisitos previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 9.870/99, o que torna os reajustes aplicados para 2023 e 2024 abusivos. Correta a sentença ao limitá-los ao INPC, índice que serve como parâmetro de razoabilidade na ausência de comprovação da variação de custos. Sendo assim, diante da controvérsia e da ausência de prova robusta por parte da fornecedora, prevalece a alegação da consumidora, tornando o reajuste ilegal. Assim, a manutenção da sentença que determinou a redução do índice de reajuste aplicado pela IES. Revisada cláusula que altera o valor da mensalidade, importa determinar o recálculo da quantia efetivamente devida pela parte consumidora, com a devolução do que foi pago a maior. Na hipótese, o magistrado determinou a restituição em dobro, tendo a apelante se insurgido também deste ponto, sustentando a ausência de má-fé que autorizaria a aplicação da repetição do indébito na forma dobrada. Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça fixou, por meio do EAREsp nº 676.608-RS, entendimento de que, a partir de 30/03/2021, os descontos indevidos geram ao consumidor o direito à restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, independentemente do elemento volitivo do fornecedor. Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. (...) 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) grifos acrescidos. Portanto, a partir da referida data, os valores indevidamente pagos pelos consumidores devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, sendo desnecessária da comprovação de má-fé por parte da requerida. Na hipótese, a cobrança de valores superiores aos legalmente permitidos, baseada em reajustes aplicados em desacordo com a Lei nº 9.870/99, configura conduta contrária à boa-fé objetiva e não se enquadra na hipótese de engano justificável. A reiteração da prática, conforme se observa nos múltiplos precedentes deste Tribunal contra a mesma instituição, reforça a necessidade da medida pedagógica da repetição do indébito em dobro. No caso, os pagamentos ocorreram a partir de 2024, incidindo, portanto, a norma que determina a dobra na devolução dos pagamentos indevidos. Deste modo, a manutenção da sentença é a medida que se impõe. Nestes termos, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se inalterada a sentença vergastada. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios devidos ao patrono da apelada para 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001549-04.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
APELADO: GISELE ALEXIA MARTINS ANDRADE
Advogado(s): DIOGO GIESTA SOARES, FELIPE GIESTA ROMANO
VOTO