PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

 

Recurso em Sentido Estrito nº 0509565-49.2019.8.05.0001, da Comarca de Salvador 

Recorrente: Gleidson Nascimento dos Santos

Advogado: Dr. Jorge da Silva Alvin (OAB/BA 48.279)

Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia

Origem: 2° Juízo da 2ª Vara do Júri

Procuradora de Justiça: Dra. Nivea Cristina Pinheiro Leite

Relatora: Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz

 

 

 

ACÓRDÃO

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. ART. 121, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PRETENDENDO A DESPRONÚNCIA E, SUBSIDIARIAMENTE, A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

 

CONTEXTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS, EVIDENCIANDO QUE A VÍTIMA, NO DIA 26.07.2018, POR VOLTA DE 11:40 HORAS, NO INTERIOR DA BARBEARIA TRÊS IRMÃOS, SITUADA NA RUA LÍDIO DOS SANTOS, FAZENDA GRANDE DO RETIRO, NESTA CAPITAL, SOFREU DIVERSOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO, QUE OCASIONARAM SUA MORTE. DEMONSTRADO NOS AUTOS INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA NA PESSOA DO RECORRENTE.

 

NÃO É CASO DE DESPRONÚNCIA OU ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO CRIME DE HOMICÍDIO. CRIME QUE DEVE SER SUBMETIDO À ANÁLISE DO CONSELHO DE SENTENÇA.

 

RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0509565-49.2019.8.05.0001, do 2° Juízo da 2ª Vara do Júri da Comarca de Salvador, em que figura como recorrente GLEIDSON NASCIMENTO DOS SANTOS, e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, (data registrada no sistema)

 

Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ

Relatora

(documento assinado eletronicamente)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Maio de 2025.

 


 

RELATÓRIO

 

O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra GLEIDSON NASCIMENTO DOS SANTOS, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 121, caput, do Código Penal.

 

Consta da peça inicial que “[…] Inquérito Policial 388/2018, oriundo da 3ª Delegacia de Homicídios - BTS, que o denunciado, no dia 26 de julho de 2018, por volta de 11:40 horas, no interior da Barbearia Três Irmãos, situada na Rua Lídio dos Santos, Fazenda Grande do Retiro, nesta capital, desferiu tiros de arma de fogo em Jadir Sales de Novais, matando-o como descrito no laudo cadavérico encartado nos autos, fugindo em seguida à borda de uma motocicleta pilotada por Jonatan Alves Silva, morto em 10 de agosto de 2018, fato devidamente comprovado nos autos.

II O fato criminoso objeto da presente denúncia foi elucidado porque alguém teria visto que o executor do crime que teve como vítima Jadir Sales de Novais estaria usando tornozeleira eletrônica, tendo sido buscado junto à Secretaria de Administração e Ressocialização através da Central de Monitoração eletrônica de Pessoas informações sobre pessoas que teria feito o trajeto do local do crime, chegando ao ora denunciado, havendo informações tiradas do GPS do equipamento de segurança e apresentadas no relatório de fls. 72.

Diante do exposto, o denunciado GLEIDSON NASCIMENTO DOS SANTOS praticou o crime descrito no artigo 121, caput do Código Penal, razão porque requeremos seja recebida a presente denúncia e deflagrada a competente ação penal, ao tempo que também requeremos seja citado o réu para apresentar defesa preliminar e ser processado até final julgamento pelo Tribunal do Júri, intimando-se também as testemunhas abaixo arroladas, para depor em Juízo, sob as cominações legais.

[…]

Esperando deferimento.

Salvador, 20 de fevereiro de 2019.

Armenia Cristina Santos

Promotora de Justiça […]” (ID 76180100).

 

A denúncia veio instruída pelo Inquérito Policial nº. 388/2018, contido no ID 76180101; Laudo de Exame de Necroscópico nº. 036145-01, vítima Jadir Sales de Novais, (fls. 12 a 15, ID 76180103); Denúncia recebida em 26.02.2019 (ID 76180108); Resposta à acusação (ID 76180117);

 

Instrução iniciada em 02.08.2022 (76181957), sendo oferecida alegações finais escritas pelo Ministério Público (ID 76182034), no sentido da pronúncia. Em seguida, a defesa apresentou suas alegações finais escritas requerendo a impronúncia (ID 76182037).

 

Através de decisão contida no ID 76182038, Gleidson Nascimento dos Santos foi pronunciado na forma do art. 121, § 2°, inciso IV, do Código Penal.

 

A Defesa interpôs recurso em sentido estrito (ID 76182051), formulando, nas correspondentes razões, o pleito pela absolvição e, subsidiariamente, a impronúncia.

 

Em contrarrazões, o Ministério Público se pronunciou pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID 76182082).

 

Manutenção da decisão recorrida (ID 76182083).

 

Nesta instância, a douta Procuradoria de Justiça se pronunciou no sentido do conhecimento e não provimento do recurso (ID 78180791).

 

Salvador, (data registrada no sistema)

 

Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ

Relatora

(documento assinado eletronicamente)

 


 

VOTO

 

Os recursos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, permitindo a análise do mérito.

 

A decisão de impronúncia, que consiste em um julgamento de inadmissibilidade da imputação, impedindo a submissão do réu a Júri, apenas é cabível, quando as provas produzidas nos autos não autorizam o acolhimento da acusação.


Assim é que, no caso dos autos, após cuidadoso exame do conjunto probatório, verificou-se não estarem demonstradas as teses aventadas pela defesa.

 

A materialidade delitiva se encontra demonstrada nos autos pelo Laudo de Exame de Necrópsia nº. 036145-01, vítima Jadir Sales de Novais, que possuía “— feridas pérfuro-contusas com bordas intrusas, orlas de enxugo e contusão, sem zonas de esfumaçamento, queimadura ou tatuagem, compatíveis com orifícios de entrada de instrumentos pérforocontundentes (projéteis de arma de fogo) ), sendo: uma em região bucinadora esquerda (lado esquerdo da face), oito irregularmente distribuídas p la gi° t "ia do tórax, uma no terço superior da região lateral do braço esquerdo e uma em região anterior do antebraço direito. 2 — crida superficial no terço inferior da região posterior do antebraço direito, limitada â pele, compatível com lesão resultante de passagem tangencial de projétil de arma d f go em 'firo de raspão". 3 — feridas com bordas extrusas compatíveis com orifícios de saída de instrumento perfuro-contundentes (projéteis de arma de fogo), sendo: nove irregularmente distribuídas pelo dorso e urna em região posterior do antebraço direito”.

 

Revelam os autos a presença de indícios suficientes da autoria delitiva na pessoa do recorrente, diante da prova testemunhal produzida, senão vejamos:

 

A testemunha Indiana Cerqueira dos Santos, em Juízo, afirmou, em resumo, que:

 

“[…] que era companheira de Gleidson. Que ele é pai de seu filho. Que não sabe se ele usava, na época, tornozeleira. Que na época não convivia mais com ele. Que não foi no local do crime, porque estava trabalhando. Que trabalhava no Rio Vermelho, em um SPA. Que soube através de mensagens no WhatsApp. Que chegou a mensagem de que mataram uma pessoa na barbearia. Que depois falaram que o fato tinha acontecido por sua culpa. Que ele tinha matado a pessoa por sua culpa. Que não tinha nada com o Réu e o falecido. Que conhecia o falecido de vista. Que conhecia ele porque ele tinha uma barbearia. Que não teve detalhes do fato. Que estranhou essa informação. Que foi um conhecido que mandou a mensagem no WhatsApp. Que o nome dele é Felipe e mora em sua rua. Que não tem mais o contato. Que inúmeras pessoas falaram isso. Que não tem mais essas mensagens. Que seu ex-companheiro já havia sido preso, anteriormente. Que teve fotos de quando ele foi preso. Que não sabe quanto tempo ele ficou preso. Que seu filho e de Gleidson mora próximo dessa localidade. Que não sabe dizer se no dia do fato ele foi ver o filho, porque não tem contato nenhum. Que tem contato com a família do Réu, para ele ver o filho. Que não lembra se no dia do fato a criança estava na casa da mãe do Réu, mas provavelmente estava, porque quem olha a criança para trabalhar é a tia dele […]”. (Pje Mídias).

 

A testemunha Rafael Santos Borges, ouvida em juízo, em resumo, que:

 

“[…] que a vítima era seu sócio, na barbearia. Que não estava presente no dia dos fatos. Que estava viajando com sua namorada. Que recebeu a notícia quando chegou em casa. Que sua irmã, em um grupo de WhatsApp, falou que mataram Jadir. Que desceu para ir ver. Que viu seu outro primo, que é sócio, chorando. Que foi aí que se deu conta de que era verdade. Que ouviu dizer que ele estava com um cliente cortando o cabelo. Que tinha uns três clientes na barbearia. Que veio dois elementos, em uma moto. Que eles estavam armados. Que os clientes acharam que era assalto. Que uma cliente deu o celular e ele falou: não é assalto, eu quero é ele. Que um deles levantou o capacete. Que efetuaram os tiros nele. Que depois partiram em fuga, na motocicleta. Que a execução foi direcionada a Jadir. Que não se recorda do nome da moça que entregou o celular. Que chamava ela de amiguinha. Que Jadir estava sozinho. Que Mário não estava lá. Que ficou sabendo que o motivo do crime foi mulher. Que ele tinha namorada. Que Jaciara era a namorada. Que o motivo seria outra mulher. Que antes diziam que havia sido por causa de um celular que ele vendeu a mulher. Que depois de uma semana ela disse que o celular estava ruim. Que ela queria devolver o celular, mas ele não aceitou. Que a mulher era namorada do elemento. Que eles chegaram a discutir e o elemento o ameaçou. Que Jadir foi tomar satisfação. Que o elemento descobriu que Jadir estava atrás dele, para tirar pergunta. Que Página 6 de 9 depois soube que ele ficava com essa mulher e o elemento descobriu. Que não se recorda dessa mulher. Que teve esse comentário de que um dos elementos estava com a tornozeleira. Que não conhecia Gleidson. Que ouviu boatos de que um dos elementos que matou Jadir tinha morrido. Que acha que o que estava pilotando é o Réu […]”. (Pje Mídias).

 

Verifica-se, da prova produzida nos autos, que no dia 26.07.2018, por volta de 11:40 horas, no interior da Barbearia Três Irmãos, situada na Rua Lídio dos Santos, Fazenda Grande do Retiro, nesta capital, o recorrente, de forma consciente e voluntária, desferiu tiros de arma de fogo em Jadir Sales de Novais, causando-lhe a morte, conforme descrito no laudo cadavérico, fugindo em seguida à bordo de uma motocicleta pilotada por outro denunciado, já falecido.

 

A prova produzida aponta indícios suficientes da autoria delitiva na pessoa do recorrente. Em que pese a alegação defensiva apresentada pelo ilustre defesa, absolver sumariamente, na presente hipótese, seria usurpar a competência do Júri para apreciação do mérito da causa.

 

Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo-se a decisão combatida, na íntegra.

 

Salvador, (data registrada no sistema)

 

Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ

Relatora

(documento assinado eletronicamente)