PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PENSÃO POR MORTE. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAP). ELEVAÇÃO PARA OS NÍVEIS IV E V. LEI ESTADUAL Nº 12.566/2012. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LEI DE EFEITOS CONCRETOS. REJEIÇÃO. MÉRITO. INSTITUIDOR DA PENSÃO COM INGRESSO ANTERIOR ÀS EC 20/98 E 41/03. DIREITO À PARIDADE E INTEGRALIDADE ASSEGURADO (ART. 7º DA EC 41/03 E ART. 121 DO ESTATUTO DA PMBA). NATUREZA JURÍDICA DA GAP IV E V. CARÁTER GENÉRICO RECONHECIDO PELA JURISPRUDÊNCIA. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. ÓBITO OCORRIDO APÓS A LEI 12.566/12. DIREITO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR AINDA EM VIDA PELA GENERICIDADE DA VERBA. SÚMULA 359 DO STF AFASTADA. VEDAÇÃO À ACUMULAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL MILITAR (GFPM). COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA SE NECESSÁRIA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA IMPETRAÇÃO. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. CORREÇÃO PELA TAXA SELIC (EC 113/2021). SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Caso em exame: Mandado de Segurança impetrado por pensionista de ex-policial militar do Estado da Bahia, objetivando a revisão de seus proventos para a implantação da Gratificação de Atividade Policial (GAP) nos níveis IV e V, sob o fundamento de paridade constitucional, dada a omissão da autoridade coatora em estender o reajuste concedido aos ativos pela Lei Estadual nº 12.566/2012. 2. Questões em discussão: 2.1. Preliminares: (a) Impugnação à Gratuidade da Justiça; (b) Decadência do direito de impetração; (c) Inadequação da via eleita (ataque à lei em tese). 2.2. Mérito: (a) Natureza jurídica da GAP IV e V (genérica ou propter laborem); (b) Direito à paridade de pensionista cujo instituidor ingressou no serviço público antes das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03; (c) Incidência da Súmula Vinculante 37 e Súmula 359 do STF; (d) Termo inicial dos efeitos financeiros. 3. Razões de decidir: 3.1. Preliminares rejeitadas. Mantém-se a gratuidade diante da presunção de hipossuficiência da pensionista não elidida pelo Estado. Afasta-se a decadência por se tratar de relação de trato sucessivo (Súmula 85/STJ), renovando-se a lesão mês a mês. O Mandado de Segurança é cabível, pois a lei impugnada gera efeitos concretos de redução/não revisão de proventos. 3.2. Mérito. O instituidor da pensão ingressou no serviço público em 1953, assegurando à impetrante o direito à paridade e integralidade plenas (art. 7º da EC 41/2003 e art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001). 3.3. A jurisprudência consolidada reconhece o caráter genérico da GAP IV e V, concedida indistintamente aos ativos, devendo ser estendida aos inativos e pensionistas com paridade, independentemente de avaliação de desempenho. 3.4. Inaplicabilidade da Súmula Vinculante 37 (não é aumento sem lei, mas aplicação da lei existente pela sua genericidade) e da Súmula 359 do STF (o direito à revisão incorporou-se ao patrimônio do servidor ainda em vida, dada a vigência da Lei 12.566/2012 anterior ao óbito). 3.5. Os efeitos financeiros devem retroagir exclusivamente à data da impetração (Súmulas 269 e 271 do STF), vedada a acumulação com a Gratificação de Função Policial Militar (GFPM). 4. Dispositivo: Preliminares rejeitadas. Segurança parcialmente concedida para determinar a implantação da GAP nos níveis IV e V, respeitado o cronograma legal e a prescrição quinquenal, com efeitos financeiros a partir da impetração. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 40, § 8º (redação original); EC nº 41/2003, art. 7º; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 121; Lei Estadual nº 12.566/2012. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 269, 271 e 359; STJ, AgInt no REsp 1844089/CE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Cível nº 8049462-95.2025.8.05.0000, em que figura como Impetrante ALAIDE DA SILVA NATIVIDADE e como Impetrados o ESTADO DA BAHIA e o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data do sistema Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador de Justiça
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8049462-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALAIDE DA SILVA NATIVIDADE
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 5 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por ALAIDE DA SILVA NATIVIDADE contra suposto ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. A Impetrante, na condição de pensionista de ex-servidor público militar, alega que a autoridade coatora se omite em estender aos seus proventos de pensão a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) nas referências IV e V, conforme previsto na Lei Estadual nº 12.566/2012. Sustenta que a exclusão dos pensionistas do reajuste concedido aos militares da ativa viola o princípio da paridade remuneratória, assegurado pela Constituição Federal e pela legislação estadual. Por fim, requer a concessão da gratuidade da justiça, bem como a notificação da autoridade coatora e a ciência da Procuradoria do Estado da Bahia. No mérito, pugna pela concessão da segurança, inclusive em sede liminar, para determinar o imediato realinhamento dos seus proventos de pensão com a implantação da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) na referência V, conforme a Lei Estadual n.º 12.566/2012, sob pena de multa diária. Pleiteia, ainda, a intimação do Ministério Público e a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação . A petição inicial (Num. 88897943) veio acompanhada de documentos. Liminar indeferida em decisão ID. 89192462, sob o fundamento de ausência de periculum in mora e diante do caráter satisfativo da medida, que esgotaria o objeto da ação antes do contraditório . Notificado, o Secretário da Administração do Estado da Bahia prestou informações (ID. 90396854), aduzindo que sua conduta está estritamente ancorada no princípio da legalidade (art. 37 da CF), inexistindo violação a direito líquido e certo. Defendeu que a ordem jurídica autorizou o ato impugnado, requerendo a denegação da segurança . O Estado da Bahia interveio no feito apresentando contestação (ID. 90396853). Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça, alegando falta de comprovação da hipossuficiência. Suscitou a inadequação da via eleita (Súmula 266/STF), argumentando que o writ ataca lei em tese, visando a declaração de inconstitucionalidade do art. 8º da Lei 12.566/12 . Arguiu, ainda, a prejudicial de decadência, sustentando que o prazo de 120 dias deve ser contado da publicação da Lei 12.566/2012, ocorrida há mais de uma década . No mérito, defendeu a improcedência da ação, sustentando que: a) O art. 8º da Lei 12.566/2012 exige, para a percepção da GAP IV e V, o efetivo exercício da atividade, cumprimento de 40 horas semanais e observância de deveres disciplinares, requisitos inalcançáveis pelos inativos, caracterizando a verba como propter laborem; b) Aplica-se a Súmula 359 do STF, devendo os proventos ser regulados pela lei vigente ao tempo da aposentadoria/pensão; c) A pretensão viola a Súmula Vinculante 37 do STF, pois não cabe ao Judiciário aumentar vencimentos sob fundamento de isonomia; d) A cumulação da GAP com a Gratificação de Função Policial Militar (GFPM) é vedada pelo art. 12 da Lei 7.145/97, devendo haver compensação caso a segurança seja concedida; e) Não houve comprovação de dano moral. Instado, o Ministério Público opinou pelo não oferecimento de parecer meritório, sob o fundamento de que a demanda versa sobre direito disponível de natureza patrimonial, inexistindo interesse público ou social que justifique a intervenção ministerial (ID. 91212813). É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, 19 de dezembro de 2025 Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R11
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8049462-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALAIDE DA SILVA NATIVIDADE
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Como visto, trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por ALAIDE DA SILVA NATIVIDADE contra suposto ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. A Impetrante, pensionista do ex-policial militar Antônio Natividade, sustenta que a Lei Estadual nº 12.566/2012, ao prever a elevação da GAP para os níveis IV e V, mas restringir sua concessão aos servidores em efetivo exercício, viola os princípios constitucionais da legalidade, isonomia e o direito à paridade de vencimentos e proventos, garantido pelo artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, e pelo artigo 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001. Justiça gratuita deferida anteriormente. Inicialmente, cumpre analisar as questões preliminares arguidas pelo Estado da Bahia. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A preliminar de impugnação à gratuidade da justiça não merece prosperar. A Impetrante é pensionista e a presunção de hipossuficiência milita em seu favor, não tendo as provas produzidas nos autos confrontado a arguição de necessidade formulada na inicial. Ademais, o Estado da Bahia não apresentou qualquer documentação concreta que descaracterize a hipossuficiência econômica da impetrante, limitando-se a alegações genéricas. Dessa forma, ausente prova em contrário a infirmar a presunção de veracidade, a rejeição da preliminar é medida que se impõe. DA DECADÊNCIA O Estado alega a decadência do direito à impetração, contudo, a pretensão da Impetrante refere-se à percepção de uma gratificação de caráter remuneratório (trato sucessivo), cuja negativa de pagamento ou omissão em reajustar se renova mês a mês. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, “em se cuidando de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo falar em decadência” (STJ, AgInt no REsp 1844089/CE). Considerando que a Impetrante busca a revisão de benefício previdenciário pago mensalmente, a omissão do Estado em realizar o realinhamento configura lesão continuada. Assim, rejeito a preliminar de decadência. DA ALEGADA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA O Estado da Bahia aponta a inadequação da via eleita, sustentando a aplicação da Súmula 266 do STF ("lei em tese"). Contudo, o cerne da questão reside na natureza jurídica da GAP e seus reflexos concretos nos proventos da impetrante. A situação retratada nos autos admite a impetração, por tratar de lei de efeitos concretos tendo em vista que a Impetrante não busca a declaração abstrata de inconstitucionalidade do art. 8º da Lei 12.566/2012, mas sim a proteção de seu direito subjetivo à paridade, violado pela aplicação concreta da referida lei que a excluiu da revisão. A lesão não decorre da mera existência da lei, mas do ato omissivo da autoridade coatora em não estender a vantagem genérica. Portanto, a via mandamental é adequada. Rejeito a preliminar. MÉRITO A Impetrante é pensionista do ex-servidor Antônio Natividade, falecido em 06/06/2017 (ID 88897952), e percebe atualmente a GAP na referência III (ID 88897949), pretendendo o realinhamento para a referência V. Compulsando os autos, verifica-se pela Certidão de Composição de Pensão (ID 88897950) que o instituidor da pensão ingressou na carreira pública em 13/08/1953, ou seja, muito antes das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, situação que garante a sua dependente o direito à paridade plena, nos termos do art. 7º da EC 41/2003 e do art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei 7.990/2001). O ponto central da controvérsia reside na aplicação do art. 8º da Lei nº 12.566/2012, que condiciona a revisão da GAP IV e V a requisitos de atividade (40 horas, disciplina, etc.). O Estado defende que tal verba seria propter laborem. Contudo, a análise da jurisprudência consolidada deste Tribunal e do STJ revela que a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) nos níveis IV e V assumiu, na prática, caráter genérico, conquanto foi concedida indistintamente à generalidade dos policiais da ativa, sem a realização de avaliações de desempenho individuais rigorosas que justificassem a exclusão dos inativos e pensionistas. Se a gratificação fosse de fato propter personam, exigiria aferição individual, o que não ocorreu de forma substantiva. A exigência de "cumprimento de deveres disciplinares" é inerente à função policial e não critério de desempenho específico. Nesse sentido, o STJ já assentou que, enquanto não regulamentados critérios de avaliação de desempenho, as gratificações possuem caráter geral e devem ser estendidas aos inativos e pensionistas: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. GDARA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO . AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. CARÁTER GERAL DA GRATIFICAÇÃO. EQUIPARAÇÃO AOS ATIVOS. CABIMENTO . IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de servidores públicos federais inativos vinculados ao Incra perceberem a Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária (GDARA) de forma similar aos servidores ativos do mesmo órgão. 2 . Esta Corte Superior entende que, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, as gratificações possuem caráter geral e deverão ser estendidas aos inativos e pensionistas no mesmo patamar pago aos servidores da ativa. Precedentes: AgRg no REsp 1.080.24/RJ, Rel . Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/10/2010, DJe 6/12/2010; AgRg no Ag 1.302.792/RJ, Rel . Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/9/2010, DJe 27/9/2010; AgRg no REsp 1.009.842/RN, Rel . Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 3/9/2009, DJe 13/10/2009; e AgRg no REsp 1.103.102/RN, Rel . Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/4/2009, DJe 8/6/2009.3. A apresentação de novos fundamentos para reforçar a tese trazida no recurso especial representa inovação - vedada no âmbito do agravo regimental .Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1314529 SC 2012/0054692-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 07/08/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2012) Destaco, julgados desta Corte sobre a matéria: ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA . REJEITADA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. DECADÊNCIA . RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. PENSIONISTA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR - GAPM . PLEITO DE ASCENSÃO AOS NÍVEIS IV E V. PERCEPÇÃO DE VANTAGEM A TODOS OS POLICIAIS MILITARES NA ATIVA SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE DEMONSTRE A ANÁLISE INDIVIDUAL SE PREENCHE OS REQUISITOS DA LEI. NATUREZA JURÍDICA DE CARÁTER GERAL. VANTAGEM QUE IMPORTA NA ELEVAÇÃO DO NÍVEL DA GAP AOS INATIVOS E PENSIONISTAS . PRINCÍPIO DA PARIDADE DE VENCIMENTOS E PROVENTOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 37. PRECEDENTES DO STF. EFEITOS PATRIMONIAIS LIMITADOS À DATA DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS . SÚMULAS NºS 269 E 271 DO STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Gratuidade de Justiça. Considerando o anterior reconhecimento da hipossuficiência financeira dos impetrantes, mantém-se a concessão dos benefícios advindos da gratuidade judiciária, eis que não se tem notícia nos autos da alteração da situação econômica da parte, o que atrai a aplicação do art . 98 do CPC. II - A alegada inadequação da via eleita pelo não cabimento do mandado de segurança contra lei em tese merece ser afastada. Com efeito, a impetração não ataca a Lei Estadual nº 7.145/97 e 12 .566/2012 em abstrato, mas, sim, o ato concreto de falta de elevação da referência da GAP nos proventos dos impetrantes. Preliminar rejeitada. III - As verbas pretendidas constituem prestações de trato sucessivo, não havendo que se falar contagem dos prazos decadencial a partir da edição do art. 8º da Lei 12 .566/12 ou mesmo do ato de aposentação dos Impetrantes. O seu direito está sendo violado mês a mês, se renovando o prazo a cada mês. Prejudicial rejeitada. IV - Constituindo-se a GAP em vantagem pecuniária de caráter geral concedida aos policiais militares da ativa, como reconhecido à exaustão pelo Judiciário, qualquer alteração que venha incidir sobre a indigitada vantagem, por força do disposto no art . 40, § 8º da CF, com o texto dado pela EC 20/98, deve ser estendida aos policiais militares inativos e pensionistas. V - O Supremo Tribunal Federal tem afastado a aplicação do disposto na Súmula Vinculante 37 nos casos de paridade de vencimentos fundada no art. 40, § 4º (§ 8º na redação dada a partir da EC 20/98 e cujo conteúdo equivalente ao art. 7º da EC 41/03), da Constituição Federal, por desnecessidade de edição de lei para se estender ao inativo e ao pensionista benefício ou vantagem que fora outorgado a servidor em atividade . VI - Deve incidir correção monetária pelo IPCA-E (RE nº 870.947/SE e RESP 1.495.146/MG) e juros no percentual da caderneta de poupança até 09/12/2021, a partir de quando a atualização monetária e incidência de juros legais deverá seguir a regra do art . 3º, da Emenda Constitucional n.º 113/2021, com aplicação da SELIC, ficando ressalvado que devem ser abatidos os valores já percebidos a título de GAP nos níveis requeridos, durante o período porventura compreendido pela ação mandamental, desde a impetração. VII - Segurança concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8040833-06.2023.8.05 .0000, em que figuram como impetrantes DANIELA CARDOSO FIGUEIREDO e outro e como impetrados o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros. (...) (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80408330620238050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 09/12/2021, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 20/03/2024) ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO . PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DA GAP NA REFERÊNCIA V. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AFASTADA .INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTADA. DECADÊNCIA. AFASTADA . VERIFICADA A OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA QUE NÃO ESTENDEU AOS INATIVOS OS EFEITOS REMUNERATÓRIOS. COMPATIBILIDADE COM A VIA MANDAMENTAL PELA CONCRETUDE DA PRETENSÃO DEDUZIDA. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO AOS INATIVOS . PARIDADE RECONHECIDA. CUMULAÇÃO DE PAGAMENTO DA GAP COM A GFPM. IMPETRADO NÃO PROVOU A CUMULAÇÃO, NEM MESMO FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DE DIREITO À GAP V. PROVADO NOS AUTOS QUE O IMPETRANTE ATENDEU AOS REQUISITOS, IMPÕE-SE A CONCESSÃO DA SEGURANÇA . EFEITOS PATRIMONIAIS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO, COM ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC. AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE GAP EM OUTRAS REFERÊNCIAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8056448-02.2024.8.05 .0000, em que figuram como apelante PAULO FIALHO SANTOS e como apelada GOVERNADOR DO ESTADO e outros (3). (...) (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80564480220248050000, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 25/04/2025) No que se refere à irretroatividade das leis (Súmula 359 do STF), o Estado argumenta que o ato de aposentadoria constitui ato jurídico perfeito, regulado pela lei vigente à época, e que a revisão dos proventos para contemplar a GAP IV e V, níveis jamais percebidos em atividade, violaria o princípio da irretroatividade das leis e a Súmula 359 do STF. Tal argumento não prospera. A Súmula 359 do STF ("Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários") deve ser interpretada em conjunto com o princípio da paridade. Embora a pensão se regule pela lei vigente à data do óbito, o direito à revisão decorre da natureza genérica da Lei 12.566/2012. Como a gratificação era genérica desde sua instituição em 2012, o ex-servidor, que já era inativo à época da lei, teria direito à sua percepção em vida. A omissão do Estado em pagar o valor correto ao servidor enquanto vivo não pode prejudicar o direito da pensionista à revisão, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, já que a paridade impõe que a pensão corresponda à totalidade dos vencimentos que o servidor deveria perceber. Não se aplica a Súmula Vinculante nº 37 do STF, por não se tratar de aumento de vencimentos pelo Judiciário sob fundamento de isonomia, mas sim de aplicação da legalidade e da garantia constitucional da paridade diante da comprovada generalidade da verba. Também não merece acolhida a alegação de ausência de dotação orçamentária, pois não pode servir de óbice ao cumprimento de direitos fundamentais previdenciários assegurados pela Constituição. Ressalte-se, apenas, que a concessão da segurança para implantação da GAP V deve observar a vedação de acumulação com a Gratificação de Função Policial Militar (GFPM), conforme art. 12 da Lei 7.145/97, devendo eventual compensação ser apurada administrativamente, se for o caso de a impetrante perceber tal verba. Por fim, tratando-se de Mandado de Segurança, os efeitos financeiros são retroativos apenas à data da impetração, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF, devendo as parcelas anteriores serem reclamadas na via ordinária. DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES suscitadas pelo Estado da Bahia e, no mérito, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA vindicada, para reconhecer o direito da Impetrante à implantação da GAP nos níveis IV e, posteriormente, GAP V, em seus proventos de pensão, observando-se o cronograma da Lei Estadual nº 12.566/12 e a vedação de acumulação com a GFPM. Os efeitos financeiros devem incidir a partir da data da impetração do mandamus, acrescidos de correção monetária pela taxa SELIC (EC 113/2021). Sem condenação em honorários advocatícios (Art. 25 da Lei 12.016/09). Sala de Sessões Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R11
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8049462-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALAIDE DA SILVA NATIVIDADE
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO