PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060332-39.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: TODD KENNETH TOPP
Advogado(s): EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR, EDMAR TEIXEIRA DE PAULA, WESLEY CARLOS DE OLIVEIRA GONCALVES
AGRAVADO: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA
Advogado(s):ROBERTO ANTONIO BUSATO, THIAGO WILSON DA LUZ KAILER, DJALMA SILVA JUNIOR

 

ACORDÃO

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BENS DE TERCEIROS. GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE IDPJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INSTITUTOS JURÍDICOS DISTINTOS. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I - Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa, conforme disposto no art. 1.022 do CPC.

II - Inexiste omissão quando o acórdão enfrentou expressamente todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, distinguindo adequadamente os institutos da desconsideração da personalidade jurídica e do reconhecimento de grupo econômico.

III - O reconhecimento de grupo econômico familiar dispensa a prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), tratando-se de institutos jurídicos distintos com pressupostos e finalidades diversas.

IV - A confusão patrimonial demonstrada através de conjunto probatório robusto - incluindo intercâmbio de operações, gestão comum, utilização da mesma estrutura produtiva e contratos artificiais - justifica a extensão da penhora aos integrantes do grupo econômico, independentemente de perícia grafotécnica específica.

V - Não configura cerceamento de defesa a decisão fundamentada que analisa detidamente o conjunto probatório, garantindo à parte plena oportunidade de manifestação recursal.

 

VI - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 8060332-39.2024.8.05.0000, em que figura como Embargante, TODD KENNETH TOPP, e como Embargado, TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X SA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060332-39.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: TODD KENNETH TOPP
Advogado(s): EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR, EDMAR TEIXEIRA DE PAULA, WESLEY CARLOS DE OLIVEIRA GONCALVES
AGRAVADO: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA
Advogado(s): ROBERTO ANTONIO BUSATO, THIAGO WILSON DA LUZ KAILER, DJALMA SILVA JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por TODD KENNETH TOPP em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que deferiu penhora de bens de terceiros em execução de título extrajudicial.

O embargante alega a existência de omissões no acórdão embargado, sustentando que: (1) não foi analisada a suposta necessidade de prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para atingir patrimônio de terceiros; (2) houve cerceamento do direito de defesa por ausência de contraditório prévio; (3) a afirmação sobre similitude de assinaturas careció de prova pericial grafotécnica específica.

Requer sejam acolhidos os embargos com efeitos infringentes, para afastar a decisão de primeiro grau que determinou a penhora sobre bens de terceiros não integrantes da relação processual.

O embargado apresentou impugnação sustentando a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, argumentando que o acórdão enfrentou adequadamente todas as questões relevantes, distinguindo os institutos da desconsideração da personalidade jurídica e do reconhecimento de grupo econômico familiar. Defende que se trata de mera tentativa de rediscussão da matéria já decidida.

Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta, ressaltando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC combinado com o art. 187, §1º, do RITJBA/16.

É o que importa relatar. Passo a decidir. 

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060332-39.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: TODD KENNETH TOPP
Advogado(s): EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR, EDMAR TEIXEIRA DE PAULA, WESLEY CARLOS DE OLIVEIRA GONCALVES
AGRAVADO: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA
Advogado(s): ROBERTO ANTONIO BUSATO, THIAGO WILSON DA LUZ KAILER, DJALMA SILVA JUNIOR

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Conforme a sistemática processual brasileira, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tem-se o cabimento do recurso horizontal quando:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

Não se prestam, portanto, os embargos declaratórios para a rediscussão do mérito da decisão, funcionando apenas como meio de aperfeiçoamento e integração do julgado.

O embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em omissão ao não analisar a suposta necessidade de prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para atingir patrimônio de terceiros, invocando precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.864.620/SP).

A alegação não procede.

Analisando detidamente o acórdão embargado, verifica-se que a questão foi expressamente enfrentada, tendo este Colegiado se manifestado de forma clara e fundamentada sobre a distinção entre os institutos da desconsideração da personalidade jurídica e do reconhecimento de grupo econômico familiar.

Conforme consignado no acórdão embargado:

"A desconsideração da personalidade jurídica e o reconhecimento de grupo econômico são institutos jurídicos distintos, com pressupostos e finalidades diversas: 

• A desconsideração visa responsabilizar sócios por atos da pessoa jurídica quando caracterizado abuso ou fraude (art. 50 do CC); 

• O grupo econômico reconhece a unidade econômica de pessoas físicas e/ou jurídicas que, embora formalmente distintas, atuam sob comando comum na exploração da mesma atividade." 

No caso concreto, não se tratou de desconsideração da personalidade jurídica, mas sim do reconhecimento de grupo econômico familiar entre Todd Kenneth Topp, William Kenneth Topp e a empresa Topp Fruit Importação e Exportação Ltda., caracterizado pela unidade de comando, gestão comum, confusão patrimonial e intercâmbio de operações negociais.

O acórdão analisou detidamente os elementos caracterizadores do grupo econômico: (a) histórico societário da Topp Fruit com alterações coincidentes ao período de execução; (b) contrato de parceria agrícola com distribuição desproporcional de frutos; (c) confusão patrimonial demonstrada através de notas fiscais, duplicatas e documentos; (d) unidade de gestão e atividade; (e) intercâmbio constante de operações.

Desta forma, não há que se falar em omissão, uma vez que a matéria foi exaustivamente analisada, tendo-se concluído pela desnecessidade de instauração do IDPJ diante da caracterização de grupo econômico familiar.

A jurisprudência se alinha no sentido de que o reconhecimento de grupo econômico dispensa a prévia desconsideração da personalidade jurídica, conforme se extrai do seguinte precedente:

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Multidecision-dados, Modelos e Inteligência Ltda. contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pela União, reconheceu a existência de grupo econômico e incluiu a agravante no polo passivo da execução. II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida . Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos arts. 133 a 137 do CPC/2015, para análise da pretensão pelo redirecionamento da execução fiscal a outra pessoa jurídica com a qual a executada formou grupo econômico de fato. IV - O Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo fático-probatório dos autos, consignou expressamente que "o grupo econômico de fato restou configurado a partir do entrelaçamento de participações societárias e de situações fáticas que conectam uma empresa à outra .", assentando, em seguida, que "Tais fatos revelam a ocorrência de confusão de atividades, de quadro societário e administração centralizada, bem como de patrimônio entre as empresas.", concluindo, em seguida, que "restou exaustivamente demostrado pela Exequente no processo de origem que há fortes indícios de que a Executada se vale de diversas sociedades empresárias que exploram a mesma atividade comercial, com os mesmos sócios e endereços idênticos, a fim de se esquivar do pagamento da vultosa dívida contraída junto ao Fisco". V - Verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se alinhado com a jurisprudência do STJ. Nesse sentido destacam-se: (AgInt no REsp n. 1.907.874/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022, AgInt no REsp n. 1 .928.740/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022 e AgInt no AREsp n. 1.851 .186/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 4/11/2021.) VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2010157 RJ 2022/0191180-0, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 15/12/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2022).

 

O embargante sustenta que houve cerceamento do direito de defesa por não ter sido oportunizado contraditório prévio antes da decisão que deferiu a penhora sobre bens de terceiros.

Tal alegação não merece acolhimento.

Inicialmente, cumpre observar que o embargante foi parte legítima na execução principal, sendo o único executado nos autos originários. A decisão agravada foi proferida em processo executivo movido exclusivamente contra sua pessoa, garantindo-se-lhe plena oportunidade de manifestação tanto na origem quanto na instância recursal.

O acórdão embargado consignou expressamente que "não há nos autos qualquer indicação de que tenha sido atribuído segredo de justiça ao documento mencionado. Ademais, a própria decisão agravada detalha minuciosamente os fundamentos e provas que embasaram o deferimento da penhora, permitindo ampla defesa."

Ademais, o suposto cerceamento alegado confunde-se com a tese já rejeitada sobre a necessidade de instauração do IDPJ. Como demonstrado, o reconhecimento de grupo econômico familiar prescinde de tal procedimento, não havendo violação ao contraditório quando a decisão é adequadamente fundamentada com base no conjunto probatório existente nos autos.

O devido processo legal foi rigorosamente observado, tendo o embargante exercido plenamente seu direito de defesa através do presente agravo de instrumento, inclusive com concessão de efeito suspensivo por esta Relatora.

O embargante alega que a afirmação sobre similitude de assinaturas carecia de prova pericial grafotécnica específica, configurando fundamentação deficiente.

A alegação é manifestamente improcedente.

Primeiro, porque a similitude de assinaturas constituiu apenas um entre diversos elementos indiciários que demonstraram o intercâmbio negocial e a confusão patrimonial entre os integrantes do grupo econômico. O acórdão embargado deixou claro que a conclusão se baseou em conjunto probatório muito mais amplo e robusto.

Segundo, porque o art. 371 do CPC assegura ao magistrado o livre convencimento motivado, bastando-lhe expor as razões de seu convencimento com base nas provas dos autos. Não há exigência legal de perícia grafotécnica quando outros elementos probatórios já demonstram inequivocamente a realidade fática.

A fundamentação do acórdão embargado foi exauriente, analisando detidamente: contratos de parceria com distribuição artificial; notas fiscais emitidas em nome de terceiros mas recebidas pelo executado; duplicatas com assinaturas similares; utilização da mesma estrutura produtiva; gestão comum da atividade econômica; e histórico societário da empresa envolvida.

Tal conjunto probatório dispensa perícia específica, constituindo prova robusta da existência de grupo econômico familiar.

O embargante postula sejam atribuídos efeitos infringentes aos embargos para afastar a decisão de primeiro grau.

Os efeitos infringentes somente são cabíveis quando, ao sanar omissão, contradição ou obscuridade, a correção do vício implique necessariamente na alteração do resultado do julgamento.

No presente caso, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, não há fundamento para atribuição de efeitos infringentes aos embargos.

O que se verifica, em verdade, é a tentativa do embargante de utilizar os embargos declaratórios como sucedâneo recursal para rediscussão de matéria já decidida, o que não encontra amparo no ordenamento jurídico.

Evidencia-se que a pretensão do embargante é, em verdade, rediscutir o mérito da causa já decidida, utilizando indevidamente os embargos declaratórios como meio de impugnação da fundamentação do acórdão.

O acórdão embargado enfrentou de forma exauriente todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, distinguindo adequadamente os institutos jurídicos aplicáveis e fundamentando sua decisão em sólido conjunto probatório.

Não há omissão quando o julgador analisa detidamente as provas e conclui pela existência de grupo econômico familiar. Não há contradição quando se distinguem institutos jurídicos diversos (desconsideração da personalidade jurídica e grupo econômico). Não há obscuridade quando a fundamentação é clara e minuciosa.

Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os REJEITO, mantendo inalterado o acórdão embargado.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora