Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI

PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA
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Processo nº 0204607-54.2023.8.05.0001
Agravante(s):
CIRLENE CAJUEIRO DIZ
ORLANDO LEMOS NUNES DA SILVA

Agravado(s):
BRADESCO SAUDE - OPERADORA DE PLANOS S/A

EMENTA

AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS AUTOS DO RECURSO INOMINADO. ART. 15, XI, RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TJ/BA.  CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO PACIFICADO NA TURMA RECURSAL. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, LASTREADA NAS PROVAS DOS AUTOS E, NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS, EM PERFEITA SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA QUINTA TURMA RECURSAL SOBRE O TEMA DEVE SER MANTIDA INTEGRALMENTE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno contra a decisão monocrática proferida no processo nº 0204607-54.2023.8.05.0001, em observância ao que dispõe o art. 15, XI, da Resolução n° 02/2021 DO TJ/BA.

Nos termos dos incisos XI e XII, art. 15, do Regimento Interno das Turmas Recursais, existe a previsão interposição de agravo interno para a hipótese de a parte sucumbente pretender desafiar a decisão monocrática do Relator, vejamos:

Art. 15 São atribuições do Juiz Relator, em cada Turma Recursal:

XI - negar seguimento, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, a recurso inadmissível, improcedente, prejudicado ou em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores, cabendo Agravo Interno, previsto no artigo 80 deste Regimento Interno;

XII - dar provimento, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores, cabendo Agravo Interno, previsto no artigo 80 deste Regimento Interno;

VOTO

A parte Agravante, em suas razões, sustenta que foi indevido o julgamento monocrático em virtude da grande importância do tema, não havendo, ainda, o esclarecimento dos motivos que consubstanciaram o julgamento do recurso pelo Juiz Relator. Logo, requer a reconsideração do Recurso Inominado pelo órgão colegiado.

A priori, no que se refere à competência para julgar o presente agravo, a Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021 assegura às Turmas Recursais a competência para conhecer e julgar agravo interno contra decisão monocrática do relator.

Art. 18 As Turmas Recursais têm competência para conhecer e julgar:

II como instância recursal

5. o Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator e do Presidente da Turma Recursal;

Para a concessão da tutela recursal pretendida em sede de agravo de interno, é necessário demonstrar fundamentos capazes de afastar a legitimidade da decisão impugnada.

Dito isto, da análise dos fatos e documentos trazidos à baila, e sintonizado com o entendimento esposado pela doutrina, entendo que a presente irresignação não merece prosperar.

No que tange ao pleito da parte Agravante pela inadmissibilidade do julgamento do Recurso Inominado pelo Juiz Relator, embora a regra nos Tribunais seja o julgamento por órgão colegiado, há hipóteses - alicerçadas nos princípios da economia processual e celeridade - que permitem o julgamento monocrático.

O art. 932 do CPC elenca algumas atribuições do relator e, em seu inciso VI, determina que:

Art. 932. Incumbe ao relator:

VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento.

O STJ editou súmula para enunciar esse entendimento, a súmula nº 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Em que pese a súmula ter sido editada quando vigorava o CPC/73, ela não foi superada e a jurisprudência é pacífica quanto a possibilidade do julgamento monocrático:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTE. SEGURO FINANCEIRO HABITACIONAL. NECESSIDADE DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO COM OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE A MATÉRIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019). 2. A Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que o seguro habitacional obrigatório, vinculado ao SFH, deve abarcar os vícios estruturais de construção, em observância ao princípio da boa-fé objetiva. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.957.720/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023.)

Sob esse viés, o artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.

Nos termos da Lei 6.629/79, são documentos válidos a comprovar residência:  a) notificação do Imposto de Renda do último exercício ou recibo da declaração referente ao exercício em curso; b) contrato de locação em que figure como locatário; c) conta de luz, condomínio, água, gás ou telefone, ou outros que confiram a segurança correspondente. 

 
 

O próprio TJ/BA já tem posicionamento próprio consolidado sobre a imperiosa necessidade da juntada de comprovante de residência, em anexo à peça inicial, uma vez que é considerado documento essencial à propositura da ação, sob pena, inclusive, de indeferimento da mesma. Senão vejamos:

 
 

PROVIMENTO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA TJ/BA Nº 02/2011: “Art. 1º. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, as petições iniciais,contestações, reconvenções, exceções e quaisquer outros incidentes deverão ser protocolados com os nomes completos das partes, estado civil,profissão, filiação, endereço da residência ou do domicílio, se pessoa natural, e da sede, se pessoa jurídica, número do CPF ou RG com indicação do órgão expedidor, quando se tratar de pessoa física, assim como o número de inscrição no CNPJ, quando se tratar de pessoa jurídica, salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça devidamente justificada e comprovada na petição. (…) “Art. 2º. Não será distribuída a petição inicial que estiver desacompanhada dos documentos mencionados no artigo anterior ou do comprovante do recolhimento de custas judiciais, salvo se houver pedido explícito de gratuidade, aplicando-se esta determinação inclusive às Comarcas do Interior do Estado”. (grifos nossos)

 

Nesse sentido, vale registrar que, aqui, não há como utilizar-se dos princípios da simplicidade e informalidade que regem o sistema de juizados especiais, que permitem ao juiz conhecer e julgar a pretensão independentemente do conteúdo e forma, já que impossível à análise da pretensão formulada sem as informações e documentos essenciais que caberia a parte autora anexar.


 


No caso dos autos, matéria já sedimentada por esta Quinta Turma Recursal, não havendo qualquer fundamento capaz de desconstituir a decisão monocrática e demonstrar a necessidade da apreciação por órgão colegiado, visto que o entendimento já está consolidado na Turma Recursal, a exemplo dos precedentes citados no julgamento.

Por tais razões, não vejo como ser provido o agravo interno ora em apreço.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, por conseguinte restando ratificada, in totum, a decisão monocrática recorrida. É como voto.

 

Salvador-Ba, sala de sessões, data registrada no sistema


ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA

Juíza Relatora

 

ACÓRDÃO

 

            Realizado o julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a QUINTA TURMA RECURSAL, composta pelas Juízes de Direito, ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA E MARIAH MEIRELLES DE FONSECA, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, por conseguinte restando ratificada, in totum, a decisão monocrática recorrida.

 

Salvador-Ba, sala de sessões, data registrada no sistema


ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA

Juíza Relatora

 

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Juiz Presidente