PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS PARA REFORMA DO JULGADO. PREFACIAL. AFASTAMENTO. MÉRITO. OSCILAÇÃO NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DA COELBA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37, §6º, DA CF. NEXO CAUSAL PRESENTE NOS AUTOS, EM RAZÃO DOS DOCUMENTOS IDÔNEOS APRESENTADOS PELA AUTORA, QUE IDENTIFICAM O LIAME DA OSCILAÇÃO E OS DANOS NOS EQUIPAMENTOS DOS SEGURADOS. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INSTALAÇÕES ELÉTRICAS INTERNAS INADEQUADAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUALQUER EXCLUDENTE, ESPECIALMENTE A REGULARIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8104609-74.2023.8.05.0001, em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104609-74.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogado(s):MICHAELIS DA SILVA OLIVEIRA, LUCIANO ALVES MADEIRA FREDERICO, DEISE STEINHEUSER, CIDRACK ISIDIO DA SILVA, SERGIO ROBERTO DE OLIVEIRA, RENATA CRISTINA PASTORINO GUIMARAES RIBEIRO, PAULA QUINTAL DIAS, DEBORA LEILA TRINDADE, PAULO FERNANDO LOPES DE ALMEIDA, LEANDRO STOIANOV GIUNTOLI MURAKAMI, LUIZ CEZAR YARA, BRUNO DE SOUZA GOMES, MELISSA MAY KUNIYOSHI, GUILHERME PINHEIRO DE FIGUEIREDO DIAS, HENRIQUE PIRES ARBACHE, FELIPE MARTINS DE OLIVEIRA BENITE, JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitada a preliminar e, no mérito, negado provimento por unanimidade. Presente, virtualmente, o Bel. Rafael Kliemke.
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 88686376, que julgou procedente o pedido contido na inicial, para condenar a recorrente no pagamento de R$ 17.704,60, com os consectários legais, bem como no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Inconformada com o julgado, a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba interpôs o presente apelo, ID 88686378, sustentando, em síntese, que não restou comprovado o nexo de causalidade entre os danos aos equipamentos dos segurados e as condutas da apelante, sendo apresentados apenas documentos unilaterais. Ressalta que os danos elétricos a equipamentos podem ser ocasionados por problemas na rede interna do consumidor, não sendo constatado qualquer indício de perturbação na rede elétrica externa na data do sinistro. Aduz que não lhe foi facultado avaliar os equipamentos supostamente avariados, sendo deficiente, ainda, a regulação do sinistro realizada pela seguradora, que sequer comprovou o valor dos equipamentos danificados. Pugna pelo provimento do apelo. Contrarrazões, ID 88686381, levantando preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, rebatendo os argumentos recursais. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau- Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104609-74.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogado(s): MICHAELIS DA SILVA OLIVEIRA, LUCIANO ALVES MADEIRA FREDERICO, DEISE STEINHEUSER, CIDRACK ISIDIO DA SILVA, SERGIO ROBERTO DE OLIVEIRA, RENATA CRISTINA PASTORINO GUIMARAES RIBEIRO, PAULA QUINTAL DIAS, DEBORA LEILA TRINDADE, PAULO FERNANDO LOPES DE ALMEIDA, LEANDRO STOIANOV GIUNTOLI MURAKAMI, LUIZ CEZAR YARA, BRUNO DE SOUZA GOMES, MELISSA MAY KUNIYOSHI, GUILHERME PINHEIRO DE FIGUEIREDO DIAS, HENRIQUE PIRES ARBACHE, FELIPE MARTINS DE OLIVEIRA BENITE, JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível De início, em relação à alegada violação ao princípio da dialeticidade recursal, sob o fundamento de que o apelo manejado não expõe os motivos para pleitear a reforma do julgado, desmerece prosperar, pois foram devidamente atacados os fundamentos que embasaram a sentença hostilizada, apontando-se os motivos pelos quais o decisório deve ser modificado, não estando, as razões recursais, restritas a, simplesmente, repetir os argumentos lançados na contestação. Prefacial afastada. Cuida-se de ação regressiva, proposta pela Tokio Marine Seguradora S/A, contra a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, a fim de ser ressarcida pelo importe desembolsado em favor de segurados, em virtude dos danos supostamente ocasionados por falha na prestação do serviço de energia elétrica. Efetuado o pagamento da indenização, o segurador sub-roga-se nos direitos do segurado contra o autor do dano, transferindo-se ao novo credor todas as ações, garantias e privilégios do primitivo, consoante preceituam os arts. 349 e 786 do CC. Tratando-se a apelante de concessionária de serviço público, sabe-se que sua responsabilidade é objetiva pelos danos causados, nos termos do art.37, §6º, da CF. Uma vez que a seguradora assume a posição jurídica do usuário em virtude da sub-rogação, como previsto no citado art. 349, do CC, aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Encontram-se plenamente evidenciados nos autos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, sendo o acervo probatório suficiente para tanto. Nesta esteira, com o fito de comprovar suas alegações, a apelada instruiu os autos com fotografias e laudos técnicos, fornecidos por empresas especializadas, dando conta de que os danos decorreram de oscilação na rede de distribuição de energia elétrica, conforme, ID’s 88686089/88686087. Ademais, como bem salientado na sentença censurada: Fundamental destacar que a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), através do Módulo 9 do PRODIST (Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional), estabelece em seu item 21: "Caso a distribuidora solicite o Laudo de Oficina e este confirme que o dano tem origem elétrica, há obrigação de ressarcir o equipamento reclamado". Os laudos técnicos apresentados pela autora foram elaborados por oficinas especializadas e confirmam expressamente que os danos tiveram origem elétrica, estabelecendo o nexo causal entre as oscilações/pane na rede elétrica e os danos nos equipamentos.” A prova documental acostada aos autos corrobora a tese autoral, restando comprovados os contratos firmados com os segurados, os danos causados ao Condomínio Monte Trianon e a Leila Maria Passos Souza, e as quantias despendidas para os reparos dos equipamentos, inclusive notas fiscais de produtos e serviços prestados, ID’s 88686087/88686089, impondo-se o ressarcimento. Ressalte-se, ainda, que não foi demostrada nenhuma irregularidade nas ligações elétricas dos segurados, capaz de afastar a responsabilidade da apelante. Em verdade, a tese defensiva da concessionária consiste, tão somente, em refutar as provas produzidas pela apelada, alegando inexistir comprovação de que houve oscilação no fornecimento de energia nas unidades consumidoras, nas datas informadas e que a suposta eventualidade ocorrida pode ter se dado em razão de má conservação das instalações elétricas dos usuários ou força maior. No entanto, a apelante não trouxe aos autos qualquer contraprova idônea para elidir os documentos exordiais e afastar o nexo de causalidade. Limitando-se, a concessionária, a juntar uma tela extraída de seu sistema interno, a qual não serve como prova de suas alegações, consoante infere-se da Súmula 15 da ANEEL: "Simulações computacionais não são suficientes para afastar a presunção de nexo de causalidade de perturbações na rede com danos elétricos em equipamentos de consumidor e não eximem a distribuidora da responsabilidade pelo ressarcimento". Por outro turno, não há exigência de que seja esgotada a via administrativa para o segurado iniciar a abertura do sinistro junto à seguradora, e esta não tem dever legal de prévia comunicação à Concessionária para realização de perícia nos aparelhos eletrônicos avariados por oscilação de energia, sendo apresentados fotos e laudos técnicos comprovando os danos e sua origem. Com estes fundamentos, conclui-se que a recorrente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, a teor do que prescreve o §3º, do art.14, do CDC, deixando de demonstrar a regularidade na prestação do serviço ou alguma excludente de responsabilidade, motivo pelo qual impõe-se a manutenção da sentença. Por todo o exposto, REJEITA-SE A PRELIMINAR e NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, majorando-se a verba advocatícia em 02% (dois por cento). Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. Presidente Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104609-74.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogado(s): MICHAELIS DA SILVA OLIVEIRA, LUCIANO ALVES MADEIRA FREDERICO, DEISE STEINHEUSER, CIDRACK ISIDIO DA SILVA, SERGIO ROBERTO DE OLIVEIRA, RENATA CRISTINA PASTORINO GUIMARAES RIBEIRO, PAULA QUINTAL DIAS, DEBORA LEILA TRINDADE, PAULO FERNANDO LOPES DE ALMEIDA, LEANDRO STOIANOV GIUNTOLI MURAKAMI, LUIZ CEZAR YARA, BRUNO DE SOUZA GOMES, MELISSA MAY KUNIYOSHI, GUILHERME PINHEIRO DE FIGUEIREDO DIAS, HENRIQUE PIRES ARBACHE, FELIPE MARTINS DE OLIVEIRA BENITE, JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
VOTO