PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM SCR/SISBACEN. DÍVIDA PRESCRITA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. UTILIZAÇÃO LEGÍTIMA DO SISTEMA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN), embora destinado ao uso institucional de bancos e reguladores, possui natureza análoga a banco de dados de crédito, conforme reconhecido pelo STJ. 2. A utilização legítima do sistema, nos limites da regulamentação do Banco Central, não configura ato ilícito, ainda que a dívida informada esteja prescrita. 3. A prescrição da dívida não implica sua inexistência, mas apenas sua inexigibilidade judicial, sendo possível sua anotação contábil para fins informativos e de risco de crédito. 4. A ausência de notificação prévia, quando desacompanhada de demonstração de anotação desabonadora atual ou prejuízo concreto, não enseja reparação por dano moral. 5. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL 8074329-23.2023.8.05.0001, originária do Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo como Apelante JUVANA CRUZ LIMA e Apelado BANCO AGIPLAN S.A., ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, amparados nos fundamentos constantes no VOTO do Relator. PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074329-23.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JUVANA CRUZ LIMA
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Recurso de Apelação, interposto por JUVANA CRUZ LIMA, em face da Sentença, proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, proposta contra o BANCO AGIBANK S.A. A parte autora alegou que teve seu nome incluído no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR/SISBACEN em razão de dívida prescrita, sem prévia notificação, o que, segundo sustenta, configuraria conduta ilícita e abusiva, violadora dos direitos do consumidor, passível de exclusão da anotação e de indenização por danos morais. A Sentença recorrida reconheceu a legitimidade da inscrição no sistema, mesmo diante de dívida prescrita, e afastou a responsabilidade civil, considerando que o SCR possui caráter informativo e está regulado por normativos próprios, sem configurar, por si só, sistema de restrição ao crédito. Nas razões recursais, a Apelante insiste na tese de ausência de notificação prévia e pleiteia a exclusão do registro e a condenação do banco ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. Sem contrarrazões apresentadas até o momento, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta para julgamento, destacando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências dos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 29 de maio de 2025 Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074329-23.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JUVANA CRUZ LIMA
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso. No mérito, não merece provimento o Apelo. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal já firmou entendimento no sentido de que o SCR/SISBACEN, embora não seja um cadastro restritivo nos moldes de SPC/Serasa, tem efeito semelhante ao fornecer subsídios para avaliação de crédito, sendo, portanto, equiparado a banco de dados de crédito para certas finalidades. No entanto, sua utilização legítima, nos termos da regulamentação do Banco Central, não caracteriza ato ilícito. Em decisão anterior de minha relatoria (TJBA, ApCiv 8131412-65.2021.8.05.0001), restou expresso que: “A jurisprudência do STJ reconhece que o SCR, embora seja um sistema informativo de acesso restrito às instituições financeiras, possui natureza equiparada a cadastro de crédito. Todavia, a sua utilização legítima, nos limites da regulamentação vigente, não configura por si só ato ilícito.” No presente caso, não há comprovação de que a instituição financeira tenha agido em desconformidade com a norma. Por outro lado, a Autora/Apelante não demonstrou a ocorrência de dano concreto, nem a existência de registro ativo de natureza negativa à época do ajuizamento da demanda. Ora, a prova do dano é um requisito indispensável à existência da ação judicial. É ônus da parte autora, demonstrar a existência de prejuízo, face a existência de anotação desabonadora atual e sua autoria, pela instituição financeira demandadas, o que não ocorreu no caso concreto. Tal entendimento é precedente desta Câmara, conforme o Relator Des. Jatahy Júnior em recente decisão. Vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131428-19.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ANDRE LEAO DOS SANTOS NETO Advogado (s): VITOR SILVA SOUSA APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado (s):ENY BITTENCOURT ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. SISBACEN/SCR. INSCRIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. AUSENTE CONDUTA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. O Sistema de Informações de Créditos (SCR), também conhecido como SISBACEN, é um sistema constituído por informações enviadas ao Banco Central do Brasil - BACEN a respeito de operações de crédito, sendo regulamentado pela Resolução BACEN n. 4.571 de 26/05/2017, e pela Circular BACEN n. 3 .870 de 19/12/2017. De acordo com entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o SCR caracteriza-se como cadastro público e, ao mesmo tempo em que funciona como um regulador do sistema financeiro, também visa a gestão do crédito. Assim, em razão do objetivo de direcionar as decisões de tomada de crédito das instituições bancárias, diminuindo os riscos a elas inerentes, resta evidente que o Sistema de Informações de Créditos tem natureza de cadastro restritivo de crédito. Precedentes. Em suas razões recursais, alegou o apelante a ilegalidade da inscrição, vez que motivada por dívida prescrita. Contudo, os documentos colacionados aos autos são insuficientes para subsidiar o seu pleito recursal. A parte apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do 373 do Código de Processo Civil, quanto à existência de anotação desabonadora pelo Apelado, não havendo, portanto, que se falar em qualquer tipo de ato ilícito atribuível à instituição financeira. Logo, não demonstrada a conduta, não há que se falar em dano moral. Sentença mantida. Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8131428-19 .2021.8.05.0001, em que figuram como apelante André Leão dos Santos Neto e, como apelado, Itaú Unibanco S/A . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias 14 do mês de maio do ano de 2024. Des (a). Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador (a) de Justiça 310. (TJ-BA - Apelação: 81314281920218050001, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, Data de Julgamento: 14/05/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2024) Assim, inexistindo demonstração de dano, por conduta da parte Ré/Apelada, seja por inclusão, seja por omissão quanto à exclusão de dados -, não há falar em dever de indenizar. A ausência de notificação prévia, embora exigida, não gera automaticamente o dever de indenizar, quando não se comprova a existência de efetivo prejuízo, como exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil. Além disso, a prescrição da dívida não extingue o débito, mas apenas sua exigibilidade judicial, sendo legítimo seu registro contábil em sistemas voltados à política de crédito e ao controle sistêmico de risco, conforme disciplina o Banco Central. Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se a Sentença por seus próprios fundamentos. Sem honorários recursais, por já terem sido arbitrados no grau de origem e estar suspensa sua exigibilidade por conta da gratuidade da justiça deferida. Transitada em julgado a presente Decisão, remetam-se os autos para o Juízo de origem, com imediata baixa na distribuição. Salvador, 29 de maio de 2025. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074329-23.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JUVANA CRUZ LIMA
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s):
VOTO