PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007722-26.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL
AGRAVADO: EDSON RIBEIRO BRASIL
Advogado(s):TIELY LICIA GONCALVES SILVA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM 30% DA REMUNERAÇÃO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida em ação de repactuação de dívidas que deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar que os descontos das dívidas questionadas fossem limitados ao percentual de 30% da remuneração do consumidor, até a homologação do plano de pagamento, com fixação de multa em caso de descumprimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência que determinou a limitação dos descontos incidentes sobre a remuneração do consumidor, em ação de repactuação de dívidas fundada em alegação de superendividamento, bem como verificar a adequação da multa fixada para assegurar o cumprimento da ordem judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. As instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor nas relações contratuais de crédito, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.

5. A Lei nº 14.181/2021 introduziu mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento no Código de Defesa do Consumidor, assegurando a preservação do mínimo existencial do consumidor pessoa natural e permitindo a revisão e repactuação das dívidas de consumo.

6. A análise preliminar dos autos evidencia situação de superendividamento, tendo o juízo de origem consignado que, após os descontos realizados em folha de pagamento, o consumidor passou a dispor de apenas R$ 267,27 de rendimento líquido, embora possua remuneração bruta de R$ 9.672,46, circunstância que indica comprometimento do mínimo existencial.

7. A existência de margem consignável formalmente disponível não impede a intervenção judicial quando os descontos realizados comprometem a subsistência do consumidor, devendo prevalecer os princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da função social dos contratos.

8. A interpretação restritiva conferida pelo agravante ao Decreto nº 11.150/2022, que fixa valor absoluto para o mínimo existencial e exclui determinadas operações da aferição do superendividamento, não se sobrepõe à constatação concreta de comprometimento da subsistência do consumidor no caso analisado.

9. Ainda que a Lei nº 14.181/2021 preveja a realização de audiência conciliatória no procedimento de repactuação de dívidas, não há impedimento para a concessão de tutela de urgência quando presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente diante do risco de comprometimento de verba de natureza alimentar.

10. A limitação provisória dos descontos visa assegurar a preservação do mínimo existencial do consumidor até a realização da audiência conciliatória ou apresentação do plano de pagamento, sem afastar a exigibilidade do crédito pelas instituições financeiras.

11. A multa cominatória fixada para garantir o cumprimento da decisão judicial mostra-se adequada e proporcional, incidindo apenas em caso de descumprimento da ordem e sendo compatível com a capacidade econômica da instituição financeira.

IV. DISPOSITIVO

12. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 3º, §2º, 54-A e seguintes, 84 e 104-A; CPC, arts. 300, 302 e 931.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2591/DF, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 07.06.2006; STJ, AgInt no REsp nº 1.790.164/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14.11.2022, DJe 18.11.2022; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8033356-97.2021.8.05.0000, Rel. Desa. Regina Helena Ramos Reis, j. 14.02.2023.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007722-26.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO SAFRA S A e como agravado EDSON RIBEIRO BRASIL.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

 

Salvador, data registrada no sistema.



DES. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD  

RELATOR 

(assinado eletronicamente)  

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007722-26.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL
AGRAVADO: EDSON RIBEIRO BRASIL
Advogado(s): TIELY LICIA GONCALVES SILVA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO SAFRA S.A. contra decisão proferida pelo MM. Juízo da V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO que, nos autos da “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” (Processo de origem nº 8004994-71.2023.8.05.0079) manejada por EDSON RIBEIRO BRASIL, deferiu, em parte, a antecipação da tutela, no seguinte sentido:


“Nestes termos, defiro, em parte, a antecipação da tutela, para determinar aos réus que, a contar da intimação desta decisão, limitem ao percentual de 30% (trinta por cento) as parcelas vincendas das dívidas questionadas, observada a vedação imposta no art. 104-A, § 1º, do CDC, até a homologação do plano de pagamento, fixação do plano judicial compulsório, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por novo desconto/cobrança mensal em patamar superior ao estipulado, a ser revertida em favor da parte autora, sem prejuízo da majoração na hipótese de comprovada resistência.

A presente medida de redução das parcelas mensais não exclui os efeitos colaterais da dívida residual não paga no tempo e modo contratados.

Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, que deverá ser indicado pelo consumidor, observando-se os gastos mensais devidamente comprovados obedecendo-se os termos do art. 104-A, incluindo os parágrafos e incisos, bem como as garantias e formas de pagamento previamente ajustadas.”


Em suas razões recursais, o Banco agravante pleiteia, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, ao argumento central de que a manutenção dos efeitos da tutela deferida representa um elevado risco de danos irreparáveis, afrontando o ordenamento jurídico e princípios como a vedação do enriquecimento sem causa.


O agravante sustenta, essencialmente, a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) aos contratos consignados, por serem regidos por lei específica, e invoca o Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, que exclui tais operações da aferição do mínimo existencial, conforme seu art. 4º, parágrafo único, alínea "h".


Adicionalmente, argumenta que não houve extrapolação da margem consignável existente, uma vez que os contratos foram firmados com a devida observância dos limites legais, havendo margem disponível no momento da contratação.


Outro ponto levantado pelo agravante é a suposta nulidade da decisão que deferiu a tutela de urgência, alegando que tal deferimento ocorreu em total desencontro com o rito específico da Lei nº 14.181/2021, que prevê a realização de audiência de conciliação antes da concessão de medidas dessa natureza.


Impugna, ainda, a multa diária fixada, requerendo seu descabimento ou, subsidiariamente, sua redução e adequação para ser aplicada de forma mensal, e não diária por desconto. Por fim, postula a necessidade de expedição de ofício ao órgão pagador dos proventos do Agravado para que este proceda com a limitação dos descontos, uma vez que a instituição financeira seria impossibilitada de fazê-lo diretamente.


Ao final, pugna pelo provimento do presente agravo de instrumento, reformando a decisão recorrida para revogar a liminar concedida.


Vieram os autos conclusos a esta Relatoria, em virtude da distribuição por prevenção ao agravo de instrumento nº 8063939-60.2024.8.05.0000, interposto em face da mesma decisão ora agravada.


Em decisão de ID 98623068, foi indeferida a suspensividade requerida pelo agravante.


A parte agravada, apesar de devidamente intimada, não apresentou suas contrarrazões, conforme certidão de ID 100701328.


Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC/2015.



Salvador/BA, data registrada nos sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)



03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007722-26.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL
AGRAVADO: EDSON RIBEIRO BRASIL
Advogado(s): TIELY LICIA GONCALVES SILVA

 

VOTO

 

Impende salientar que o  agravo de instrumento é um recurso que deve se ater à decisão atacada, sendo vedada, ainda, a interferência no mérito da demanda ou julgar matérias estranhas ao ato judicial recorrido, sob pena de supressão de instância.


Assim, em sede de agravo de instrumento, a apreciação se limita a um juízo superficial, no qual será aferido o acerto da decisão proferida em fase liminar pelo magistrado de origem, como base os elementos disponíveis nos autos naquele momento.


No caso, a discussão ora em análise limita-se à concessão, na ação de origem, de antecipação dos efeitos da tutela para determinar aos réus que limitem ao percentual de 30% (trinta por cento) as parcelas vincendas das dívidas questionadas, observada a vedação imposta no art. 104-A, § 1º, do CDC, até a homologação do plano de pagamento.


O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.


Da análise dos autos, sob o crivo da cognição sumária e com amparo nas peças que compõem o instrumento, entende-se que realmente era caso de concessão da liminar, reservada a cognição definitiva e exauriente da questão para a sentença de mérito, a ser proferida oportunamente.


Cumpre destacar que os contratos de empréstimos bancário firmado entre as instituições financeiras e as pessoas físicas estão sob o pálio das normas constantes do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, isso porque os serviços prestados pelas entidades financeiras estão compreendidas na concepção de relação de consumo, previstas no § 2°, do art. 3°, da Lei n°. 8.078/90, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal:


"CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5°, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC]. MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição, o que importa em que o custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras na exploração da intermediação de dinheiro na economia estejam excluídas da sua abrangência. 4. Ao Conselho Monetário Nacional incumbe a fixação, desde a perspectiva macroeconômica, da taxa base de juros praticável no mercado financeiro. 5. O Banco Central do Brasil está vinculado pelo dever-poder de fiscalizar as instituições financeiras, em especial na estipulação contratual das taxas de juros por elas praticadas no desempenho da intermediação de dinheiro na economia. 6. Ação direta julgada improcedente, afastando-se a exegese que submete às normas do Código de Defesa do Consumidor [Lei n. 8.078/90] a definição do custo das operações ativas e da remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras no desempenho da intermediação de dinheiro na economia, sem prejuízo do controle, pelo Banco Central do Brasil, e do controle e revisão, pelo Poder Judiciário, nos termos do disposto no Código Civil, em cada caso, de eventual abusividade, onerosidade excessiva ou outras distorções na composição contratual da taxa de juros. ART. 192, DA CB/88. NORMA-OBJETIVO. EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR EXCLUSIVAMENTE PARA A REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO. 7. O preceito veiculado pelo art. 192 da Constituição do Brasil consubstancia norma-objetivo que estabelece os fins a serem perseguidos pelo sistema financeiro nacional, a promoção do desenvolvimento equilibrado do País e a realização dos interesses da coletividade. 8. A exigência de lei complementar veiculada pelo art. 192 da Constituição abrange exclusivamente a regulamentação da estrutura do sistema financeiro. CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. ART. 4º, VIII, DA LEI N. 4.595/64. CAPACIDADE NORMATIVA ATINENTE À CONSTITUIÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ILEGALIDADE DE RESOLUÇÕES QUE EXCEDEM ESSA MATÉRIA. 9. O Conselho Monetário Nacional é titular de capacidade normativa --- a chamada capacidade normativa de conjuntura --- no exercício da qual lhe incumbe regular, além da constituição e fiscalização, o funcionamento das instituições financeiras, isto é, o desempenho de suas atividades no plano do sistema financeiro. 10. Tudo o quanto exceda esse desempenho não pode ser objeto de regulação por ato normativo produzido pelo Conselho Monetário Nacional. 11. A produção de atos normativos pelo Conselho Monetário Nacional, quando não respeitem ao funcionamento das instituições financeiras, é abusiva, consubstanciando afronta à legalidade. (STF – Tribunal Pleno, ADI n°. 2591/DF, Rel. Min. Eros Grau, j. 07.06.2006).


Nesta toada, é o entendimento sumulado pela Corte Cidadã que afirma em sua súmula n° 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


Na hipótese em exame, em juízo de cognição sumária e não exauriente, próprio do momento processual, a análise dos elementos contidos na petição inicial indica que o autor se encontra em situação de superendividamento, possuindo débitos com diversas instituições financeiras e assistenciais.

 
Conforme pontuado pelo MM. Juiz de origem, “[...] neste exame preliminar, se verifica a ofensa ao mínimo existencial da parte autora, já que em razão dos descontos realizados em folha de pagamento, o valor do seu rendimento líquido resta reduzido ao valor de R$ 267,27 (duzentos e sessenta e sete reais e vinte e sete centavos), estando evidenciada a situação de superendividamento, quando se considera que o seu rendimento bruto é de R$9.672,46 (nove mil seiscentos e setenta e dois reais e quarenta e seis centavos)”.


À vista do substancial comprometimento de seus rendimentos, tanto o consumidor deveria ter evitado a busca de novos empréstimos, quanto os bancos demandados haveriam de evitar causar o superdividamento, sendo certo que possuíam meios administrativos de evitar conceder empréstimo que ultrapassaria o sobredito percentual.


O tema do superendividamento passou a ter previsão expressa no CDC, alterado pela Lei 14.181/21, especialmente nos arts. 54-A e seguintes, disciplinando que “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”.

 

A referida lei estabelece como direito básico do consumidor a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira, de prevenção e tratamento das situações de superendividamento, preservando o mínimo existencial, por meio da revisão e repactuação da dívida, entre outras medidas; estabelece regras para a prevenção do superendividamento; define superendividamento; entre outras previsões.

 

Com efeito, se, por um lado, deva ser ressalvada a liberdade de contratar e o princípio da obrigatoriedade, também deve ser considerado dever dos Bancos de avaliar o limite de endividamento do consumidor, considerado o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), bem como que o salário traduz verba alimentar e deve haver a preservação de um mínimo de recursos que possibilite a subsistência do devedor (CPC, art. 649, IV), segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

 

Nesse contexto, o argumento do agravante sobre a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos contratos consignados, por serem regidos por lei específica, não encontra amparo suficiente para afastar a tutela de urgência neste estágio. A interpretação de que o mínimo existencial seria R$ 600,00 e que as operações de crédito consignado estariam excluídas, conforme o Decreto nº 11.150/2022, não se sobrepõe à constatação fática de que o agravado, como servidor público (policial, conforme ID 414878217 dos autos de origem), tem sua subsistência comprometida, recebendo R$ 267,27 após os descontos, o que está muito aquém do valor considerado para o mínimo existencial e a jurisprudência pátria sobre o tema.


Aliás, ao fixar de um valor absoluto para o mínimo existencial (que, em verdade, é um conceito jurídico indeterminado), bem como excluir da aferição do superendividamento uma série de dívidas (que, na realidade, são as principais causas do endividamento excessivo), o Decreto presidencial n. 11.150/22 parece ter imposto restrições que o legislador optou por não prever, o que afasta a probabilidade de provimento do recurso.

 

A possibilidade de desequilíbrio da vida financeira do autor, de modo a obstar que lhe seja assegurado um mínimo existencial, atrai a necessidade de manutenção da antecipação da tutela concedida, ao menos por ora, haja vista que a verba que vem sofrendo os descontos possui natureza alimentar.


Em relação à alegada não extrapolação da margem consignável, o agravante, em suas razões recursais, não apresentou um fato concreto apto a eximi-lo da responsabilidade pelo superendividamento do consumidor, nem demonstrou que a concessão do crédito se deu de forma a não comprometer indevidamente a subsistência do agravado. A afirmação de que a soma dos descontos estaria dentro do limite de 35% da remuneração bruta desconsidera o impacto desses descontos no rendimento líquido do autor e a consequente violação do mínimo existencial, que foi a base da decisão de primeiro grau. Não se trata, na origem, de mero questionamento acerca de descumprimento da legislação pertinente à margem consignável.


Além disso, a premissa de que a autonomia da vontade do consumidor seria absoluta é mitigada pela necessidade de observância de outros princípios, como a dignidade da pessoa humana, a boa-fé objetiva e a função social dos contratos.


Ainda, inaplicável ao caso (ação de repactuação de dívidas consignadas em folha de pagamento) o invocado Tema Repetitivo 1085 do STJ, que refere à possibilidade descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente sem a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003.

 

Assim, não há óbice ao deferimento da medida liminar destinada a limitar descontos facultativos na folha de pagamento do servidor público ou pensionista, possibilitando a manutenção do mínimo existencial até a apresentação do plano de pagamento. Mesmo que a Lei nº 14.181/2021 não preveja expressamente a concessão de tutela de urgência antes da realização da audiência de conciliação no processo de superendividamento, a jurisprudência tem admitido a antecipação da tutela em situações excepcionais. A propósito:


“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NA ORIGEM, AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. PRECEDENTES DESSA CORTE SUPERIOR. LIMITAÇÃO DE DESCONTO DE 30%. MÍNIMO EXISTENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Na origem, trata-se de ação de modificação de contrato cumulada com obrigação de fazer com pedido de antecipação de efeitos da tutela, visando a impedir retenção substancial de parte do salário do ora recorrido.

2. O Tribunal de origem reconheceu que os empréstimos realizados seriam de consignação, ou seja, descontados em folha de pagamento, e não em conta corrente, de forma livremente pactuada entre as partes.

3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, não se tratando de empréstimo com cláusula de desconto em conta corrente livremente pactuado entre as partes, mas sim de empréstimo consignado, aplica-se o limite de 30% (trinta por cento) do desconto da remuneração percebida pelo devedor. Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana.

4. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83/STJ).

5. Não houve adequada impugnação ao fundamento da decisão recorrida que aplicou a Súmula n. 83 dessa Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que o caso é distinto daquele veiculado nos precedentes invocados como paradigmas, o que não ocorreu na hipótese.

6. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.790.164/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.)



“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033356-97.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS AGRAVADO: CLOVIS ALVES RAMOS Advogado(s):HITALLA LOPES SA TELES   ACORDÃO   AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS E REVISÃO DE CONTRATOS. CONSUMIDOR SUPERENDIVIDADO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE REQUISITO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. PLANO DE PAGAMENTO A SER APRESENTADO EM AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. ART. 104-A DO CDC. EXCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL A SER APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGaEM. POSSIBILIDADE DE DIVISÃO DAS AÇÕES. PRECEDENTE DO STJ. VEROSSIMILHANÇA NA ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. NECESSIDADE DE GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. MULTA DIÁRIA ADEQUADA E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8033356-97.2021.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada CLOVIS ALVES RAMOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.      Salvador, _____ de _____________________ de 2023.   Desa. Regina Helena Ramos Reis Relatora” ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8033356-97.2021.8.05.0000,Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS,Publicado em: 14/02/2023 )


Assim, a par da discussão sobre as peculiaridades do procedimento da repactuação de dívidas que, por certo, deverão ser observados pelo magistrado a quo em momento oportuno, observado, neste contexto sumário, a verossimilhança na alegação de superendividamento, não há óbice ao deferimento da medida liminar em questão, possibilitando à autora a manutenção do mínimo existencial, este, por ora, apurado em consonância com o princípio da dignidade humana, ao menos até a audiência de conciliação e/ou apresentação do plano de pagamento, mesmo ausente a previsão específica na Lei 14.181/21.


Nas palavras do eminente Magistrado Arnaldo Freire Franco, relator do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040334-56.2022.8.05.0000, cujo objeto foi correlato ao presente recurso, “[...] cabível a interpretação teleológica ao novel disciplinamento acerca do superendividamento, que faz permitir a deflagração antecipatória, posto ser regulada por aquele disciplinamento legal, matéria com temas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, no qual há expressa previsão de concessão de tutelas provisórias, conforme o seu art. 84, bem assim, inexiste vedação à aplicação supletiva do art. 300, do CPC à espécie.”


Em suas razões recursais, não demonstrou a instituição financeira agravante qualquer fato concreto apto a eximir-lhe pelo superendividamento da parte consumidora, inexistindo qualquer indicativo de que à parte autora, efetivamente, poderiam ser legitimamente imputados os referidos encargos objeto da demanda.


Ademais, não se encontra demonstrada na ação principal, ao menos por ora, a ocorrência de má-fé ou gestão temerária da recorrida, que, eventualmente, possa retirar, de logo, a plausibilidade do direito perseguido. Não há de se desconsiderar que foi a própria parte agravada que veio a juízo buscando obstaculizar seu estado de insolvência, requerendo concomitantemente o reajuste de outras avenças, com o objetivo de repactuação de suas dívidas diante do permissivo legal.


Destarte, em que pese os argumentos trazidos no presente recurso - a serem devidamente averiguados em fase instrutória -, a fumaça do bom direito se apresentou, à primeira vista, em favor da agravada, uma vez que, encontrando-se aparentemente superendividada, com comprometimento, seu e do núcleo familiar, do mínimo existencial, a manutenção dos descontos até a resolução final da lide causa prejuízo somente à parte autora, dado o caráter alimentar das verbas descontadas, e que o(a) recorrente litiga na posição de instituição financeira, que poderá reiniciar os descontos, no caso de sentença de improcedência da ação e revogação da medida, sem prejuízo da subsistência do negócio.


A medida não ofende o direito de eventual crédito das instituições financeiras acionadas, que têm à sua disposição os meios legais para efetivar cobrança, se assim constatada a necessidade no curso ou no final da lide; objetiva, apenas e tão somente, salvaguardar a higidez econômico-financeira da parte agravada, sobretudo quando competia às instituições observarem a existência de outras contratações, evitando causar o superendividamento do consumidor e, por conseguinte, o recebimento do seu próprio crédito.


Como visto, o princípio da autonomia da vontade não é absoluto, devendo ser resguardada a garantia do mínimo existencial em favor do agravado, em atenção a outros princípios, como a dignidade da pessoa humana, a boa-fé objetiva e a função social dos contratos.


Destaca-se, a propósito, que a responsabilidade do beneficiário do pedido liminar permanece durante todo transcurso do processo, inclusive quanto à sua reversão. O próprio Código de Ritos prevê a responsabilização por qualquer dano causado pela efetivação da tutela de urgência (art. 302).


Ademais, resguardou o Juízo de origem os “[...] efeitos colaterais da dívida residual não paga no tempo e modo contratados, estando o autor sujeito às consequências da mora, inclusive com a manutenção e/ou inclusão de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, até que seja definida no plano de pagamento a (s) data (s) de exclusão, consoante inteligência do art. 104-A, § 4º, inc. III, do CDC.” Houve, ainda, determinação ao autor de apresentação da proposta de plano de pagamento, a ser submetida aos réus, além de abestenção de “[...] contrair novos empréstimos e/ou gastos no cartão de crédito, ressalvadas despesas essenciais, compatíveis com o mínimo existencial tutelado, sob pena de imediata revogação da medida.”

 

Quanto à pena pecuniária cominada, claramente cabível a sua aplicação, ante a evidente finalidade de coagir o réu/agravante ao cumprimento da obrigação de fazer/não fazer imposta na decisão judicial antecipatória de tutela.


Sem a multa cominada, que, destaca-se, incide apenas no caso de desobediência à ordem judicial, corre-se o risco de torná-la inócua. Não se admite, pois, a pretensão desconstitutiva ora formulada, que se apresenta como prenúncio do próprio descumprimento da decisão em toda a sua autoridade.


Em relação ao valor arbitrado, de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), constata-se totalmente razoável e proporcional à finalidade a que se destina, bem como ao potencial econômico do agravante.


Ademais, a alegação de que a instituição financeira estaria impossibilitada de efetuar a limitação diretamente, exigindo a expedição de ofício ao órgão pagador, não afasta a responsabilidade do agravante, que, como credor e instituição financeira, possui meios de se adequar à determinação judicial ou de buscar o ressarcimento por vias próprias, caso a decisão final lhe seja favorável.


Por derradeiro, importante esclarecer que a decisão que defere medida liminar é ato de caráter transitório, que poderá ser revisto a qualquer tempo, após regular instrução do feito, caso venham aos autos elementos de convicção que autorizem nova decisão.


Assim, ao menos neste estágio processual, revela-se escorreita a decisão, conquanto se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada das Cortes Superiores.


Com isso, não vislumbro em favor do agravante os requisitos necessários ao provimento do recurso.


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão em todos os seus termos.


Salvador/BA, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)



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