PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0501616-37.2019.8.05.0271 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma RECORRENTE: Mariele de Jesus Santos e Costantino Pereira Filho Advogado(s): RAIDALVA ALVES SIMOES DE FREITAS RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Bahia e outros APMN 08 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINAR. INSTRUÇÃO. VIDEOCONFERÊNCIA. NORMAS. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. FASE DE ADMISSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MATERIALIDADE INEQUÍVOCA. INDÍCIOS DE AUTORIA. SUFICIÊNCIA. VALIDADE. QUALIFICADORAS. EXCLUSÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. TESE MERITÓRIA CONTROVERSA. APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. MEIO DE IMPUGNAÇÃO. INADEQUAÇÃO. 1. A previsão excepcional contida na Resolução nº 329/20 do Conselho Nacional de Justiça, autorizando que, diante do cenário de pandemia, sejam realizadas audiências de instrução por meio de videoconferência e praticados atos processuais por meio eletrônico, não encampa matéria típica do Processo Penal, mas, apenas, a normatização do emprego de recursos tecnológicos já previstos na própria Lei Penal Adjetiva, razão pela qual não há que se cogitar sua inconstitucionalidade, formal ou material, sob a alegação de incompetência para legislar sobre matéria processual. Precedentes. Preliminar rejeitada, para prosseguimento no julgamento de mérito. 2. Por encerrar fase de mera admissibilidade processual, o juízo positivo de pronúncia não está adstrito à comprovação inequívoca da autoria delitiva, mas, sim, à coleta de elementos indiciários desta, diretamente ou em participação, cuja detalhada apuração caberá ao Tribunal do Júri. Inteligência do art. 413 do Código de Processo Penal. 3. Restando patente a materialidade delitiva, inclusive assentada em laudo de exame de necrópsia e exame pericial tanatológico de identificação odontolegal, revela-se suficiente, para a pronúncia, a coleta de hígidos depoimentos no sentido de que foram os Réus os autores do fato, especialmente quando a Defesa não foi capaz de produzir qualquer prova para elidir as constatações alcançadas a partir daqueles. 4. O afastamento sumário das qualificadoras apontadas na denúncia somente se viabiliza quando manifesta sua inocorrência, isto é, de modo indene a qualquer dúvida. Estando a arguição controvertida, como na hipótese, sua apuração em concreto é matéria reservada ao mérito do julgamento, a ser apenas apreciado pelo Tribunal do Júri. Precedentes. 5. Se a insurgência trazida no recurso, relativa à manutenção da prisão preventiva da Ré, não se enquadra em qualquer das situações previstas no predito rol de admissibilidade, torna-se inviabilizado o conhecimento do inconformismo na parte que a impugna. Precedentes. 6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n.º 0501616-37.2019.8.05.0271, em que figuram, como Recorrente, Mariele de Jesus Santos e Constantino Pereira Filho, como Recorrido, o Ministério Público do Estado da Bahia, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO e, na parte conhecida, a ele NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto condutor, adiante registrado. DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO PRESIDENTE / RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Maio de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0501616-37.2019.8.05.0271 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma RECORRENTE: Mariele de Jesus Santos e Costantino Pereira Filho Advogado(s): RAIDALVA ALVES SIMOES DE FREITAS RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Mariele de Jesus Santos e Constantino Pereira Filho interpôs Recurso em Sentido Estrito em face da decisão proferida pelo Juízo Criminal da 1ª Vara Criminal da Comarca de Valença, pronunciando a ré Mariele de Jesus Santos, em relação a vítima Liel de Jesus dos Santos, pelo crime de homicídio qualificado consumado, previsto no artigo 121, §2°, incisos I (torpe), III (meio cruel), IV (dissimulação), em concurso material com o artigo 211 (ocultação de cadáver) e artigo 374, parágrafo único, (fraude processual), todos do Código Penal; ) e o réu Costantino Pereira Filho em relação a vítima Liel de Jesus dos Santos, pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado consumado, previsto no art. 121, §2°, incisos I (paga ou promessa de recompensa), III (meio cruel), IV (emboscada) em concurso material com o artigo 211 (ocultação de cadáver) todos do Código Penal. Em relação a vítima Juari de Jesus Magalhães, pela suposta prática de crime de sequestro, incurso no artigo 148, todos do Código Penal. De proêmio, em prestígio aos preceitos da efetividade, da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da decisão de pronúncia acostada ao ID 177755943, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Juízo primevo reconheceu a presença da materialidade delitiva e de suficientes indícios de autoria, proferindo juízo positivo de pronúncia, para submissão dos Réus a julgamento pelo Conselho de Sentença. Irresignada, a Pronunciada interpôs o presente recurso (ID 177756017), pugnando pela reforma da decisão, para tanto sustentando, não se ter apresentado indícios suficientes de autoria, tornando-se imperiosa a impronuncia da Ré. Sucessivamente requereu o deferimento do direito de recorrer em liberdade, com revogação da prisão preventiva após pronúncia. O Pronunciado, igualmente, interpôs recurso (ID 177756016 e 177756031), pugnando pela anulação ou reforma da decisão, para tanto sustentando, inicialmente e no que rotulou de Preliminares, a tese de nulidade do feito, consubstanciada na nulidade absoluta, por audiência por videoconferência e inconstitucionalidade da Resolução n.º 329 do Conselho Nacional de Justiça. No apontado mérito, sustentou não se ter apresentado indícios suficientes de autoria. Subsidiariamente requereu a exclusão das qualificadoras previstas nos incisos I, III e IV do § 2º, do art. 121, do CP. O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pela integral manutenção do decisum (ID 177756035 ). O Julgador de origem manteve a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos (ID 177756110). Recebidos os autos nesta segunda instância, foram remetidos à Procuradoria de Justiça, que ofertou parecer pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID 24531993). Retornando-me o recurso à conclusão, lancei nos fólios a presente sinopse, voltada à sua apresentação a julgamento, na forma do art. 167, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. É o suficiente a relatar.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0501616-37.2019.8.05.0271 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma RECORRENTE: Mariele de Jesus Santos e Costantino Pereira Filho Advogado(s): RAIDALVA ALVES SIMOES DE FREITAS RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Ao exame dos autos, deflui-se cuidar-se Recurso em Sentido Estrito manifestado contra decisão de pronúncia, hipótese expressamente versada no art. 581, IV, do Código de Processo Penal, revelando, assim, a adequação da modalidade recursal à hipótese em que utilizada. Os recursos foram interpostos no prazo legal, com observância das formalidades a ele inerentes, tornando, portanto, imperativo seu conhecimento formal. DA ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE O inconformismo abrigado no recurso do Réu Pronunciado se inicia, sob o rótulo de preliminares, com a tese de nulidade processual, sob o fundamento de que a realização da instrução por videoconferência não encontraria amparo legal, requerendo se reconheça, incidentalmente, a inconstitucionalidade da Resolução n.º 329 do Conselho Nacional de Justiça, por não observar os princípios do contraditório e ampla defesa. Trata-se de temática que, embora não compondo o rol das preliminares recursais típicas, porquanto não diz respeito ao processamento do próprio recurso, há de ser precedentemente enfrentada, tendo em vista que o julgamento do mérito recursal somente poderá ser alcançado após sua apreciação, na forma do que preconiza o art. 949 do Código de Processo Civil, supletivamente aplicado à hipótese. De igual modo, conforme adiante consignado, cuida-se de tese já enfrentada por este Colegiado Julgador, com posicionamento sedimentado a seu respeito. Logo, em face das especificidades constatadas no feito, tem-se por formalmente viabilizado o pronto enfrentamento do tema pela Colenda Turma Julgadora a que compete o conhecimento do recurso, sob a forma de preliminar recursal. Nesse sentido, o Recorrente sustenta inicialmente que o ato normativo do Conselho Nacional de Justiça que autoriza a realização da instrução processual por videoconferência seria inconstitucional, por por não observar os princípios do contraditório e ampla defesa. De fato, o presente feito encampa situação processual peculiar, tendo em foco que sua instrução se realizou sob o cenário pandêmico desencadeado pela CoViD-19, tendo sua audiência de instrução adaptada a essa realidade, com a realização por videoconferência, tal como normatizado pela Resolução nº 329/20 do Conselho Nacional de Justiça. As sobredita norma foi expressa quanto a necessidade de respeito aos princípios constitucionais, dentre estes o contraditório e ampla defesa. A saber: Resolução 329/20 (CNJ): “Art. 1º Durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Federal nº 06/2020, em razão da pandemia mundial (Covid-19), que determinou, dentre outras medidas, o isolamento social indicado pela Organização Mundial de Saúde e a suspensão do expediente presencial no Poder Judiciário (Resolução CNJ nº 314/2020), vigorarão as medidas transitórias e excepcionais previstas nesta Resolução. Art. 2º Será permitida a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência pela plataforma digital disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça ou ferramenta similar, conforme previsão expressa contida no art. 6º, § 2º, da Resolução CNJ nº 314/2020. Art. 3º A realização de audiências por meio de videoconferência em processos criminais e de execução penal é medida voltada à continuidade da prestação jurisdicional, condicionada à decisão fundamentada do magistrado. § 1º Somente não será realizada caso alegada, por simples petição, a impossibilidade técnica ou instrumental de participação por algum dos envolvidos. § 2º É vedado ao magistrado aplicar qualquer penalidade ou destituir a defesa na hipótese do parágrafo anterior. § 3º A realização de audiência ou ato processual por videoconferência requer a transmissão de sons e imagens em tempo real, permitindo a interação entre o magistrado, as partes e os demais participantes. § 4º Os tribunais poderão utilizar plataforma disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça ou ferramenta similar, observados os requisitos estabelecidos nesta Resolução e em seu protocolo técnico ou, mediante decisão fundamentada, em caso de indisponibilidade ou falha técnica da plataforma, outros meios eletrônicos disponíveis, desde que em consonância com as diretrizes desta Resolução. Art. 4º As audiências e atos processuais realizados por videoconferência deverão observar os princípios constitucionais inerentes ao devido processo legal e a garantia do direito das partes, em especial: I – paridade de armas, presunção de inocência, contraditório e ampla defesa; II – participação do réu na integralidade da audiência ou ato processual nos termos do § 5º do artigo 185 CPP; III – oralidade e imediação; IV – publicidade; V – segurança da informação e da conexão, com adoção de medidas preventivas a falhas técnicas; VI – informação sobre o direito à assistência consular, no caso de réu migrante ou visitante; e VII – o direito da defesa em formular perguntas diretas às partes e a testemunhas. § 1º Os atos realizados por videoconferência deverão observar a máxima equivalência com os atos realizados presencialmente ou em meio físico. § 2º Deverá ser garantida assistência gratuita por tradutor ou intérprete, caso o réu não compreenda ou não fale fluentemente a língua portuguesa. § 3º No caso de acusado submetido a prisão preventiva, sendo necessária a redesignação do ato, o magistrado deverá manifestar-se de ofício acerca de eventual excesso de prazo. Art. 5º Não poderão ser interpretadas em prejuízo das partes eventuais falhas de conexão de internet ou dos equipamentos de áudio e vídeo durante as audiências ou na realização de atos processuais diversos realizados por videoconferência.” [Destacamos] Ademais, a Resolução supramencionada pontuou que a audiência por meio de videoconferência somente não será realizada caso alegada, por simples petição, a impossibilidade técnica ou instrumental de participação por algum dos envolvidos. Vejamos: Art. 3º A realização de audiências por meio de videoconferência em processos criminais e de execução penal é medida voltada à continuidade da prestação jurisdicional, condicionada à decisão fundamentada do magistrado. § 1º Somente não será realizada caso alegada, por simples petição, a impossibilidade técnica ou instrumental de participação por algum dos envolvidos. [grifos nossos] In casu, o Recorrente não comprovou qualquer impossibilidade técnica ou instrumental para a não realização da audiência por meio virtual, limitando-se a, genericamente, alegar ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, deixando, inclusive, de pontuar qualquer prejuízo advindo da audiência realizada por meio da videoconferência. A essência da norma impugnada é absolutamente oposta à tese da defesa, vez que além da celeridade processual se preocupou em pontuar a necessidade de observância a todos os princípios protetores das partes, dentre estes o contraditório e a ampla defesa, inexistindo inconstitucionalidade a ser declarada. Do que prontamente se pode colher dos aludidos dispositivos, deles se extrai que não há, em seus termos, disciplina própria do Processo Penal, tampouco qualquer subversão do rito processual a ele aplicável, mas, sim, mera normatização do emprego de uma tecnologia específica para viabilizar, sob o cunho de excepcionalidade, a continuidade da prestação jurisdicional. Em verdade, a melhor exegese da antedita norma evidencia que por ela, ao revés de se subverter qualquer regramento processual – ou mesmo de neles inovar -, se impôs previsão específica de que sejam integralmente observadas todas as garantias inerentes ao rito regular dos feitos penais, sobretudo aquelas atinentes à Defesa. Note-se, inclusive, que, ao contrário do que aponta o Recorrente, a prática de atos processuais por videoconferência não é vedada pelo Código de Processo Penal, sendo, ao contrário, nele expressamente prevista em seus arts. 185, 217 e 222, para utilização em situações específicas e excepcionais, justamente o que se opera em face da pandemia de coronavírus e o estado de calamidade pública por ela desencadeado. Desse modo, permanece hígida a compreensão de que a normatização do uso de tecnologia já legalmente contemplada para a prática de atos processuais específicos, sem qualquer alteração de seus ritos, não se confunde com a hipótese de legislar sobre matéria processual penal, não se confirmando objeto próprio na arguição incidental ora analisada e, por conseguinte, a ocorrência de qualquer nulidade processual a ser reconhecida em sua direta decorrência. Acerca do tema já se pronunciou esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. NULIDADE DA AUDIÊNCIA REALIZADA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DA RESOLUÇÃO Nº 329 DO CNJ. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. PROVAS ROBUSTAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE - CORRETA A EXASPERAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - RÉU COMETEU DELITO EM REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MENOS GRAVOSO. 2ª FASE - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO. 3ª FASE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - NÃO CABIMENTO - REINCIDÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME PRISIONAL CORRETO. NÃO CABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA DEFINITIVA REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJBA - Classe: Apelação,Número do Processo: 0501070-79.2020.8.05.0001,Relator(a): ICARO ALMEIDA MATOS,Publicado em: 20/07/2021 ) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISOs II e vii, DO CÓDIGO PENAL). Preliminares de nulidade do processo em razão da realização da audiência por videoconferência e de nulidade do procedimento de reconhecimento dos acusados. Inacolhimento. Assentada realizada por videoconferência em observância à resolução n.º 329/2020, do conselho nacional de justiça. atual conjuntura excepcional de crise sanitária provocada pela pandemia de covid-19 que autoriza a realização de atos processuais (tais como, sessões de julgamento e audiências) por sistema audiovisual. Não demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo. Precedentes do supremo tribunal federal. Condenação embasada não apenas no reconhecimento dos denunciados. Existência de outros elementos de prova que embasam o édito condenatório. Prefaciais rejeitadas. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INACOLHIMENTO. MATERIALIDADE e autoria DELITIVAS COMPROVADAS DE FORMA INEQUÍVOCA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. Pretensão de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Acolhimento parcial apenas com relação ao apelante leandro santos dias. Incidência da atenuante que não restou mencionada no capítulo atinente à dosimetria da pena do réu leandro. Pena definitiva inalterada, pois corretamente fixada. Pedido de exclusão das majorantes previstas no art. 157, § 2º, incisos ii e vii, do código penal. Inviabilidade. Crime praticado por dois agentes. Desnecessidade de apreensão e perícia da arma branca. Comprovação da sua utilização na ação criminosa por outros meios de prova. Pleito de aplicação da causa de diminuição de pena correspondente à tentativa (art. 14, inciso II, do código Penal). Inadmissibilidade. Inversão da posse da res furtivae a configurar a consumação delitiva. Prescindibilidade de posse mansa e pacífica. Súmula 582, do stj. Pretensão de modificação do regime prisional inicial para o aberto. Impossibilidade. Mantida a pena definitiva em quantum superior a 04 (quatro) anos de reclusão. Preliminares rejeitadas. Apelo conhecido e parcialmente provido, apenas para constar, na segunda fase da dosimetria, em favor do Apelante Leandro Santos Dias, a atenuante da confissão espontânea, restando, contudo, inalterada a pena definitiva que lhe fora imposta, mantidos os demais termos da sentença recorrida. (TJBA - Classe: Apelação,Número do Processo: 0507317-76.2020.8.05.0001,Relator(a): RITA DE CASSIA MACHADO MAGALHAES,Publicado em: 05/05/2021 ) APELAÇÃO CRIMINAL –- ART. 217-A, DO CÓDIGO PENAL - INCONSTITUCIONALIDADE DA INSTRUÇÃO REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA -– REJEIÇÃO -– NULIDADE DA AUDIÊNCIA REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA – INOCORRÊNCIA –- AUSÊNCIA DE PREJUÍZO –- MÉRITO –- ALEGADA AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO – VÍTIMA QUE APONTA, DE FORMA INEQUÍVOCA, O APELANTE COMO AUTOR DO FATO DELITUOSO – - SUFICIENTE CONVICÇÃO FORMADA DURANTE A FASE JUDICIAL –- VERSÃO DOS FATOS APRESENTADA QUE É CONFIRMADA POR TESTEMUNHAS –- DOSIMETRIA QUE NÃO MERECE REPAROS –- DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE JÁ CONCEDIDO – - AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA -– IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA DETRAÇÃO -– INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA. NULIDADE REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO. (TJBA - Classe: Apelação,Número do Processo: 0500410-07.2019.8.05.0103,Relator(a): NILSON SOARES CASTELO BRANCO,Publicado em: 17/03/2021 ) [Destacamos] Desse modo, considerando a compreensão de que a arguição não desafia legislação penal vedada ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia ou ao Conselho Nacional de Justiça, mas mera normatização do emprego de tecnologia para a prática de atos processuais, torna-se imperativo REJEITAR A ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE da Resolução n.º 329 do Conselho Nacional de Justiça, afastando-se, em consequência, a tese de nulidade processual arguida em sua exclusiva decorrência, a fim de que, de logo, se prossiga no julgamento do recurso, na forma do art. 949, I, do Código de Processo Civil. MÉRITO Adentrando-se às demais razões da insurgência, sob o atribuído rótulo de “mérito”, os Recorrentes sustentam a tese de que foram pronunciados sem respaldo probatório, eis que os elementos colhidos nos autos não revelariam suas participações nos crimes de que são acusados. Não é, todavia, o que dos autos se colhe. De logo, é imperativo registrar que a fase de pronúncia consiste em verdadeira etapa de admissibilidade do processo, estando vinculada à comprovação da materialidade delitiva e à existência de “indícios suficientes de autoria ou de participação”. É essa a exegese extraída do art. 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal: “Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) § 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.” [Destaque acrescido] Ao contrário do quanto insinua o recurso, não se exige, para a pronúncia, comprovação cabal da autoria criminal, do resultado almejado ou de todas as suas circunstâncias, cuja apuração, em verdade, é delegada ao próprio julgamento pelo Conselho de Sentença. Sobre o tema, outra não é a compreensão assentada no Superior Tribunal de Justiça: "REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório. 2. Desconstituir o entendimento do Tribunal de origem, que pronunciou o acusado diante dos indícios suficientes de autoria, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 710.729/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DO TRIBUNAL DO JÚRI. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia não revela juízo de mérito mas apenas de admissibilidade da acusação, direcionando o julgamento da causa para o Tribunal do Júri, órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. Para tanto, basta a demonstração da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme disciplina o art. 413 do Código de Processo Penal. 2. Uma vez consignada pelas instâncias ordinárias a impossibilidade de verificação das teses de excludente de ilicitude e de inexigibilidade de conduta diversa, a providência mais acertada é a manutenção do acórdão impugnado, de forma que seja tal questão avaliada pelo Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência. 3. Ademais, a análise das teses defensivas não prescinde de acurado revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, nos moldes da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1056211/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017) [Transcrição destacada] Desta feita, estando comprovada a materialidade do crime e colhendo-se indícios de sua autoria ou participação, restam preenchidos os elementos justificadores da decisão positiva de pronúncia. No específico caso dos autos, a materialidade delitiva é incontroversa, uma vez que estampada pelo auto de reconhecimento de objetos que eram utilizados pela vítima no momento do crime (ID 177754651 - Pág. 22), laudo de exame pericial do local, com registro fotográfico da vítima em estado avançado de decomposição (ID 177754652 - Pág. 2 e 3), relatório de investigação realizado pela Autoridade Policial, com registro fotográfico (ID177754726 - Pág. 1/8), relatório de investigação criminal (ID 177754726 - Pág. 17/21), laudo de exame de necrópsia da ossada da vítima Liel de Jesus dos Santos (ID 177755304 a 177755307) e exame pericial tanatológico de identificação odontolegal que concluiu que a ossada humana apresentada é do indivíduo indicado nos registros ante-mortem entregue a coordenadoria como Liel de Jesus dos Santos (ID 177755308 a 177755367). Secundado a tais provas materiais, há de se consignar que o corpo da vítima foi encontrado no local indicado pelo Costantino Pereira Filho, conforme interrogatório prestado em juízo (ID 177755884). Já em relação à autoria indiciária, nota-se que o Julgador a quo pautou sua decisão em elementos probatórios advindos dos depoimentos colhidos no feito, notadamente na fase judicial, dos quais, de fato, não se poderia alcançar conclusões diversas. Nesse sentido, verifica-se que em juízo o Réu Costantino Pereira Filho confessou a prática delitiva afirmando ter agido a mando da ré Mariele de Jesus Santos, a qual também arquitetou todo plano de sequestro e morte da vítima, à época seu cônjuge, chegando a pagar uma quantia em dinheiro aos executores do crime, sendo o corpo deixado no local . Transcrevo: “(…)que ela pediu a três pessoas para fazer esse serviço para ela; que o interrogado disse que não tinha precisam de fazer esse ato; que ela insistiu o tempo todo; que ela ía atras do interrogado na Praia; que desde 2018, ela e o amante perseguiam o interrogado, primeiro para dar fim em um carro para dar golpe em um seguro; (…) que depois ele colocou na mente dela que o finado BUIU iria matar ele; que então ela armou esse plano diabólico; que ela ofereceu 10 mil ao interrogado; que encontrou com Mariele a última vez antes dos fatos; que uns seis meses ela procurava o interrogado direto, ela e ele; que arrumou o pessoal para ela; que ela ficou com medo do pessoal;que então o interrogado foi; que o dinheiro não era para o interrogado e sim para os outros rapazes que também praticaram o crime; que os rapazes receberam uns 10 à 12 mil; que o carro utilizado foi um FOCUS BRACO do interrogado; que foi a noite, 10h mais ou menos; que nisso já foram quatro tentativas que o interrogado já tinha desistido; que no mesmo dia ela já tinha arquitetado para pegar ele no Jetimane; que ela queria que pegasse ele no outro dia em Cajaiba, simulando que iriam pegar Uber; que outro dia ela iria simular uma viagem para comprar roupa, pois eles tinham uma loja; que ela falou chorando que se não fizessem nada com ele iria morrer; que por ela ser prima do interrogado, ser o mesmo sangue, foi apenas como motorista; que pegou o carro branco de madrugada com outras duas pessoas; que ela simulou uma falsa dor no busto; que ela iria para o hospital; que combinaram de pegar ele na volta, ó que o rapaz cismou de alguma coisa lá, trancou a moto e subiu; que ela insistiu o tempo todo dizendo que tinha que ser feito; que no dia os rapazes lá pegaram Juarez, o moto-taxi enganado; que conhece o moto-taxi; que se tivesse na hora não deixava pegar o moto-taxi; que conversava com ele por telefone; que ela mandava mensagem dizendo que ele iria descer; que tentou convencer ela a desistir; que ela mandou mensagem o tempo todo, dizendo que se não fizessem iria morrer; que o interrogado estava com uma arma de fogo calibre 32; que os comparsas estavam com um facão; que levaram a vítima para o lado de Serra Grande, próximo ao Município de Presidente Tancredo Neves-BA; que tirou ele do carro; que ele falou que a mulher havia armado pra ele e que tinha dinheiro; que o interrogado falou que não se tratava de dinheiro; que os colegas ficaram com Liel; que os colegas disseram que fizeram o serviço; que disseram que mataram LIEL de faca; que não viu a execução de LIEL, pois estava escuro; que deixaram o corpo lá mesmo; que não subtraíram nada dele e nem do moto-taxi; que eles foram pagos antes; que os comparsas chamam-se Edy e Daniel; (…) que ela apresentou o interrogado para o amante dela, com o objetivo de sumir um carro para fraudar um seguro; que uns três meses depois procuraram o interrogado novamente para fazer esse negócio; que o interrogado tinha acabado de perder o filho, estava com a mente fraca; que não justifica, mas cedeu, pois estava com a cabeça quente; que Ezequiel participou de tudo; que Ezequiel sugeriu que era para colocar BUIU no carro e jogar dentro do rio, para sumir com tudo; (…) que ele ficava por trás do muro incentivando ela; que depois do arrebatamento dele, ela ficou conversando com o interrogado, dizendo que tinha que matar a vítima mesmo naquela noite; que o interrogado foi o motorista e o carro lhe pertencia; que os outros dois eram usuários que estavam na Feira Livre de Valença, que conheceu na hora; que o interrogado não queria fazer nada; (…) que se arrependeu; que quando pediu para o pessoal parar, mas foi tarde, ele não estava respirando mais; que depois foi para Gandu; que os outros dois vieram para Valença; que deixou o carro lá; que a gravação no estacionamento é do interrogado; que a prisão ocorreu quando o interrogado estava trabalhando em Rafael Jambeiro, quando no dia de segunda os policiais chegaram lá umas 10h da noite; que já sabia do que se tratava e se rendeu; (…) que durante esse período, após os fatos, não conversou mais com Mariele; que não manteve mais contato com Mariele depois que ela foi presa; que o pagamento foi em dinheiro vivo; que ela entregou o dinheiro para o interrogado e o interrogado repassou para o pessoal; que na noite que levaram o BUIU, Mariele manteve contato o tempo todo; que depois da morte de BUIU, ela parou de ligar; que desde agosto de 2018, ela e o amante vinha tramando; que Ezequiel ligou uma semana depois para o interrogado, perguntando se tinham feito o trabalho mesmo; que Ezequiel ligou para o número do interrogado perguntando sobre o crime; (…) que ficou trocando de número de celular o tempo todo para despistar a polícia; que usava um número uns 10 dias e depois descartava; (…) que o inquilino na casa dela viu tudo que aconteceu; (…) que a reação de Mariele após saber que a vítima estava morta foi de alegria; (…) que a mentora de tudo foi Mariele junto com o Ezequiel; (…) que não ganhou nada; que fez isso pois ela era prima do interrogado; que o dinheiro era para os outros, pois o interrogado não tinha precisam; (…) que ela dizia não sentir mais nada pela vítima; que a vítima não aceitava a separação e dizia que Mariele iria sair com uma mão na frente e outra atrás; que BUIU era como se fosse uma pedra para MARIELE viver com o amante;(...) [Transcrição conforme decisão de pronúncia - destacamos] Em que pese a confissão detalhada efetivada pelo Réu Constantino, a Ré Mariele de Jesus Santos, em juízo, exerceu o direito de permanecer calada. Entretanto, perante a autoridade policial, no último interrogatório a Ré Mariele de Jesus Santos confessou a participação no delito, inclusive agindo de forma a possibilitar que o 2º Réu abordasse a vítima. A saber: “(...)QUE após ser presa temporariamente no dia 12/09/2019, resolveu falar a verdade sobre o ocorrido, ressaltando que, desde janeiro do ano corrente, seu primo distante de nome CONSTANTINO PEREIRA FILHO, conhecido por CARLOS ou NENÉM , vinha se comunicando com a interrogada com o intuito de tirar dinheiro dela e do seu companheiro LIEL; Que no mês de setembro de 2019, a mesma encontrou-se com NENÉM e este lhe falou que isto não poderia passar do dia 20, pois ele já tinha uma expectativa de tempo que ele iria durar, daí então NENÉM arquitetou com a interrogada, para ela simular uma situação para o dia 08/09/2019, chamar LIEL para irem para a localidade de Jatimane, e que no caminho pegaria LIEL para dar cabo dele;Que para isso NENÉM pediu para a interrogada a quantia de R$ 12.000,00 ( doze mil reais), para serem pagos por ela no mês de setembro, dinheiro este que NENÉM usaria para pagar dois comparsas para ajudarem a pegar LIEL, alugar carro, hospedar os executores na Pousada do Tuca, nesta cidade de Valença, dentre outras despesas que o mesmo iria ter, alegando a mesma que pagou em espécie, divididos em três vezes, sendo a primeira parcela de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais), a segunda de R$ 4.000,00 ( quatro mil reais), e a última no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) totalizando o valor supracitado; Que além dos R$ 12.000,00 (doze mil reais), NENÉM ainda pediu mais R$ 10.000,00 ( dez mil reais), que seriam pagos no mês de Dezembro do corrente ano para ele terminar de pagar os outros dois executores que iriam ajudar ele a dar cabo de LIEl; Que a interrogada vinha se comunicando constantemente com NENÉM pelo celular, para ajustarem o dia que NENÉM e os seus comparsas deveriam pegar LIEL; Que combinaram por celular, através de mensagens e também através de ligações de WhatsApp e ligações de vídeo, para que a interrogada levasse LIEl para Jatimane, mostrando inclusive a foto de dois lugares que provavelmente eles fossem interceptar o carro e pegar LIEL; Que conforme combinado NENÉM pediu a interrogada para sair de Valença para Jatimane às cinco da manhã, entretanto, como amanheceu chovendo, a mesma só saiu com LIEL e sua filha por volta de umas 09:00 horas do dia 08/09/2019; Que chegaram a parar na localidade de Cajaíba, já por volta de umas 10:00 horas, saíram para Jatimane; Que chegaram a parar na localidade de Cajaíba, já por volta de umas 10:00 horas, saíram parado Jatimane; Que chegaram no Jatimane por volta de 11:30 hora e por volta de meio dia recebeu uma mensagem de NENÉM procurando saber onde a mesma se encontrava, tendo a mesma falado que estava em Jatimane e então Neném determinou que a mesma só saísse de lá às 17:00 horas do dia 08/09/2019, por ser o melhor horário para praticar o crime; Que como a filha da interrogada estava junto, a mesma ficou preocupada e decidiu sair antes, pois não queria que sua filha visse o pai sendo pego por NENÉM e os comparsas;Que por volta das 16:30 horas, já na sua casa em Valença, recebeu uma mensagem de NENEM pedindo para a mesma arquitetar o plano B, que era para ela simular que estava se sentindo mal, e pedir para LIEL levar a mesma para o hospital de Valença para que no trajeto eles pudessem sequestrar LIEL; Que por volta das 01:00 hora do 09/09/2019, a interrogada disse que estava passando mal e pediu para LIEL levar a mesma para o hospital; Que chegando no hospital, MARIELE disse para o médico que lhe atendeu que estava com uma dor no estômago, tendo o médico lhe dado soro com medicação, liberando a mesma posteriormente; Que por volta 01:10 horas já do dia 09/09/2019, a mesma chegou em casa com LIEL tendo subido primeiro na casa, e logo em seguida LIEl subiu e neste momento, NENÉM mandou uma mensagem para ela dizendo que não tinha conseguido interceptá-la e que já estava embaixo esperando, mandando MARIELE inventar alguma coisa para LIEL descer da casa, para que pudessem pegá-lo, e que se não fizesse isso ele poderia matar depois, LIEL e a filha dela; Sendo assim, MARIELE pediu para LIEL pegar umas folhas para que ela fizesse um chá, sendo que o mesmo obedeceu o pedido e desceu da casa, sendo abordado por NENÉM e mais dois comparsas que estavam encapuzados e que neste momento, mesmo sabendo de tudo, a interrogada ainda chegou a descer e ver NENÉM e mais dois comparsas encapuzados pegarem LIEL e levarem o mesmo; Que NENÉM contou para ela que os dois comparsas, cujo os nomes ela sabe informar, ficaram hospedados na Pousada de Tuca , localizada próximo à Rodovia, pois ficaria mais fácil pegaram LIEL, tendo em vista que a casa de LIEL fica próximo à rodoviária da cidade de Valença; Disse ainda a interrogada que Ezequiel não tem participação nenhuma no sequestro é possível morte de LIEL; Que NENÉM chegou inclusive a pedir Mariele para terminar com Ezequiel pois ele achava que Ezequiel podia atrapalhar o plano de sequestrar e dar cabo a vida de LIEl; Que em nenhum momento negou que realmente tivesse um relacionamento amoroso com Ezequiel e que não estava mais se relacionando com LIEl, apenas tinha um relacionamento de irmão e moravam sob o mesmo teto; Que pagou várias mensagens de NENÉM para ela e dela para NENÉM porque Neném orientou a mesma a apagar todas as mensagens do celular dela pra não deixar suspeitas, fato inclusive que fez a mesma recusar entregar os celulares para serem periciados pela Polícia; Que NENÉM não revelou o lugar onde poderia dar cabo da vida de LIEL, apenas mandou fotografias onde poderia abordar LIEL para raptá-lo, falando também para a interrogada que se a mesma procurasse a Polícia para relatar o fato, que ninguém iria mais achar o corpo de LIEL, e que ele iria ainda matar a interrogada e a filha dela; Disse ainda que sabia que NENÉM era uma essa perigosa, que fazia coisas erradas, tendo inclusive o conhecimento de que chegou a matar o próprio irmão; Que não sabe dizer se LIEl pode ou não estar vivo, salientando que desde que o mesmo foi sequestrado por NENÉM e os comparsas, a família não recebeu nenhuma ligação, nem por parte deles, nem por parte de LIEL; Que pagou apenas R$ 12.000,00 ( doze mil reais) para NENÉM ,e que o mesmo antes de pegar LIEL para dar cabo da vida dele, pediu à mesma a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), mas esse valor não foi dado pela interrogada a ele, daí então ele dizia pra a interrogada, antes de sequestrar LIEl, que com LIEL fora do caminho ficava mais fácil para a interrogada adiantar o lado dele; Salientou ainda a interrogada que desde que NENÉM sequestrou LIEl, não entrou mais em contato com ela, e nem ela entrou em contato com ele, e que o próprio NENÉM dizia para ele, antes de pegar LIEL, que só ia procurá-la quando a poeira abaixasse; (...) [Transcrição conforme decisão de pronúncia - grifos nossos ID 177754650 - Pág. 5 / 8] Registre-se que tal confissão da Ré Mariele, apesar de ser efetivada perante a autoridade policial, na ocasião a Ré foi assistida por advogado e o depoimento foi gravado, com permissão dos presentes. A vítima do sequestro, Juari de Jesus Magalhães, em juízo declarou ter sido arrematado próximo ao local da residência da vítima, no momento em que passava com uma moto, ainda, que foi conduzido pelos indivíduos no mesmo veículo que a vítima, no porta-malas, estando presente no momento em que os indivíduos pararam o veículo e mataram a vítima, sendo, por fim, obrigado a se despir, antes de ser solto pelos executores. Vejamos: “(...)que estava fazendo moto-taxi meia noite e quarenta; que foi fazer uma corrida do instância azul; que quando voltou foi pego por três homens encapuzados que o colocaram no carro e o levaram para Itabaina, na BR 101; que ficou dentro do carro determinado tempo; que depois foi colocado no porta-malas e pegaram outra pessoa; que agora sabe que a outra pessoa era Buiu, mas no momento não sabia quem era; que a outra pessoa foi levada dentro do carro; que o declarante estava amarrado pelas mãos; que os acusados estavam todos encapuzados, por isso não sabe identificar quem era; que durante o trajeto eles pararam em m lugar, cortaram um pau e deram cacetadas no cara que morreu; que como estava no porta-malas só conseguiu ouvir; que a pessoa ficou uns cinco minutos gritando; que teve um que falou “arranca o pescoço dele porque assim ele demora de morrer”; que então ele parou de gemer; que nesse tempo não pensou que iria morrer; que estava de capacete quando foi pego; que quando tirou o capacete, eles falaram que o declarante estava passando no momento errado e na hora errada; que como estavam os três na esquina, crer que eles pensaram que o declarante iria falar o que eles iriam fazer; (...) que BUIU morava próximo onde o declarante foi pego; que o declarante foi largado por volta de umas 4:30h lá em Itabaina; que eles falaram para o declarante levantar e ir embora; que eles tiraram a roupa do declarante e o declarante ficou nu; que tiraram a roupa do declarante lá; que conseguiu ajuda; que depois foi para Delegacia para tentar pegar a moto; que a moto do declarante ficou no local; que não houve roubo; que no outro dia, depois de pegar a moto, o Delegado combinou uma coisa com a outra e falou para o declarante o que estava acontecendo; que ficou sabendo apenas dos autores que estão detidos; que a vítima pediu para não ser morta; que os executores falaram que não adiantava a vítima falar, pois iria morrer; (...) que logo quando entrou no carro, levou duas coronhadas; (...) que no local Liel falou que tinha família, que não queria morrer; que durante o trajeto não ouviu mais nada; (...) que em nenhum momento foi citado o nome de Mariele; (...) que os três estavam de calça, que crer que estavam com camisas longa; que um deles era negro; que não olhou muito os outros dois; que olhou esse negro porque foi quem deu a coronhada; que o negro era alto e os outros dois baixos; (...) que depois disso não trabalha mais de mototaxi a noite, pois ficou com medo (...). [Transcrição conforme decisão de pronúncia - destacamos] Ainda, em juízo, foi colhido o testemunho, na qualidade de declarante, da filha da vítima e da ré Mariele, Bianca de Jesus dos Santos sendo afirmado por esta que teve contato com a sua genitora logo após o pai ser arrematado, tendo a acusada Mariele narrado que o pai da declarante havia sido sequestrado, contudo, a ré Mariele tentou convencer a filha e outras pessoas a não chamarem a polícia. A saber: “(...)que o pai da declarante era muito atencioso e bom em casa; que fazia tudo, tarefas domésticas; que ele era ótimo, levava a declarante para escola; que dificilmente tinham problemas em casa, tanto a declarante com seu pai, como sua mãe com ele; nunca chegou viu seu pai batendo ou ameaçando sua mãe; que já presenciou algumas brigas de casais, mas nada demais; que fosse repercutido; (...) que no dia dos fatos estava dormindo e tem o sono pesado; que a luz da cozinha estava ligada, batendo no quarto da declarante, então acordou; que a mãe da declarante estava no sofá sentada, chorando muito; que ela não parecia bem; que então perguntou o que havia acontecido; que a mãe da declarante começou a chorar; que começou a procurar seu genitor pela casa toda, mas não encontrou; que então a mãe da declarante começou a contar o que havia acontecido, dizendo que estava com muita dor de barriga e que o pai da declarante havia a levado para o hospital, e que na volta ela disse que subiu, que o pai da declarante ficou na garagem guardando a moto; que quando o pai da declarante demorou demais, a mãe da declarante disse que desceu, foi quando ela disse que viu dois caras pegando o pai da declarante e outro levou ela para o canto; que aí ela falou que xingou ela e tudo mais, dizendo que não queria ela e que não era para ligar pra polícia; que isso foi ela contando; que então desceu (...) que lembra que começou a ligar; que primeiro ligou para o primo FÁBIO; que FÁBIO disse que estava em Nazaré; que depois ligou para FÁBIO DE JESUS; que FÁBIO foi para casa da declarante; que antes foi chamar a vizinha; que começou a bater na porta; que a vizinha atendeu, então a declarante disse que seu pai desapareceu; que a vizinha subiu e ficou lá em cima; que então FÁBIO chegou; que foi na academia de tia CREUZA; que ficou nessa; que depois ligaram para o tio da declarante conhecido como MURINGA; que o tio da declarante tinha um amigo que era policial; que a mãe da declarante falou para não ligar para polícia; que ficou todo mundo desesperado; que o tio da declarante falou com o policial, o qual disse que era para seguir o dia normal parra não levantar suspeita; que então foi para escola e a mãe da declarante foi para loja; que foi pega na escola pelo tio Antônio; (...) que quando chegou em casa encontrou a mãe, a qual dizia que não aguentava mais contar aquela história; que estavam achando que a mãe da declarante tinha feito aqui; que no outro dia a mãe da declarante foi para Delegacia; que depois disso a declarante não viu mais sua mãe; que foi para Taperoá morar na casa da tia; (...) que no início a mãe da declarante tentou ligar, mas quem tomou a atitude foi a declarante, pois a voz da mãe travou e ela não conseguia falar; (...) que as pessoas ligavam para saber o que acontecia; (...) que depois disso chegou a falar com a mãe uma vez na Delegacia; que a mãe da declarante veio com uma história totalmente distorcida, dizendo que havia sido obrigada por CONSTANTINO a falar; que a mãe da declarante disse que a verdade é que ela sabia que CONSTANTINO iria matar o pai da declarante e que ela estava sendo induzida a confessar o crime; que depois disso a declarante foi procurada por várias vezes, inclusive por mensagem de celular, inclusive no dia do aniversário da declarante; que não quer manter contato com a mãe, pois ela tirou o direito de vida do pai da declarante; que é procurada pela mãe, mas não gosta disso; que trocou de número porque estava sendo procurada pela mãe; que uma vez falou isso com o tio; que não quer falar com a mãe; (...) que no primeiro depoimento estava nervosa e confusa; que não se sentiu confortável conversando com o Delegado; que por esse motivo o primeiro depoimento da declarante não ficou completo; que no segundo depoimento ficou mais a vontade, por isso o depoimento ficou completo; que o relacionamento extraconjugal da mãe da declarante com EZEQUIEL não tinha apenas três anos; que na verdade tinha mais de três anos; que a tinha conhecimento, mas não sabia como contar para o pai; que quando tinha seis anos, a mãe da declarante marcou para se encontrar com EZEQUIEL; que era criança e foi com a mãe para o Guaibim; que isso era estranho e sempre foi contra; que uma vez pegou o celular da mãe e acabou descobrindo sobre a relação extraconjugal; que uma vez pediu para mãe terminar com o pai, tendo ela dito que havia terminado, mas que depois descobriu que ela mentiu e não havia terminado; que questionada, a mãe da declarante disse que iria terminar, mas não terminava; que não gostava dele (EZEQUIEL); (...) que o pai da declarante era de boa, não era de briga; (...) que a mãe da declarante fazia tudo por EZEQUIEL; que uma vez a declarante pediu para a mãe escolher entre ela e EZEQUIEL; que a mãe disse que EZEQUIEL era o amor da vida dela e que não podia fazer nada pela declarante; (...) que conheceu CONSTANTINO tem mais ou menos três anos na loja do pai da declarante; que sua mãe disse que CONSTANTINO não era uma cara legal, que já havia sido acusado e tudo mais; (...) que o filho de CONSTANTINO faleceu e o pai da declarante foi no enterro; que ele foi agradecer o pai da declarante; que não tinha contato com CONSTANTINO; (...) que nunca viu conversas da mãe com CONSTANTINO sobre o pai; (...) que a mãe disse uma vez que não estava em seu estado mental normal; (...) que tem acompanhamento com psicólogo; que está bem no geral; (...) que a mãe da declarante tinha dois aparelhos e números das quatro operadoras; (...) que questão de banco, quem resolvia tudo era a mãe da declarante; que dinheiro vivo quem pegava era o pai; que na casa da declarante tinha um cofre; que pouco depois do que aconteceu a mãe da declarante pegou todo dinheiro do cofre; que no cofre tinha uns três mil mais ou menos; (...) que uma vez o pai da declarante falou em separação, mas não foi nada sério; (...) que soube depois que sua mãe comprou uma moto para EZEQUIEL; (...) que a mãe da declarante tinha acesso a loja e ao dinheiro; que podia viajar fazer tudo; que dinheiro nunca foi problema para família; que nunca houve nenhuma desavença de CONSTANTINO com LIEL; (...) que a mãe da declarante contou que tinham pegado seu pai; que eram dois caras; que um levou a mãe da declarante para o canto; que segundo a versão da mãe da declarante, se eles contassem para polícia iriam morrer; que para outras pessoas a mãe da declarante contava uma versão um pouco diferente, dizendo que tinham ido para o Hospital; que tinham sido atendidos e voltado; que existe a terceira versão, de que ele guardou a moto na garagem e subiu; que ela pediu para ele descer e pegar folhas para fazer um chá pois estava com dor de barriga; que ele subiu e já tinha gente na garagem esperando ele; (...) que na delegacia a mãe da declarante falou que CONSTANTINO tinha pedido cinquenta mil reais ao pai da declarante e que ele não teria dado; que CONSTANTINO passou a ameaçar a mãe da declarante, dizendo que se não pagasse ele ia matar o pai da declarante; (...) que a mãe da declarante também falou que sabia o que iria acontecer e foi forçada a levar a vítima; (...) que quando ela falou já estava presa na Delegacia; (...) que no dia dos fatos a genitora da declarante estava no telefone a todo tempo conversando com alguém; que perguntou a mãe se tinha feito isso pelo amante, mas ela disse que não; que a mãe disse ter feito isso por causa de CONSTANTINO e que estava possuída; (...) [Transcrição conforme decisão de pronúncia – destacamos] Complementarmente a testemunha Aloisio Antônio da Silva Aguiar afirmou ter presenciado o momento em que a vítima foi arrematada pelos executores: “(...)que no dia nove, no começo da madrugada, ele abriu o portão e fez muita zoada; que esperou LIEL chegar para saber o que houve, pois o mesmo havia saído aquela hora; que acabou pegando no sono; que o quarto do depoente fica de frente garagem; que mais tarde viu abrir o portão; que disse olha LIEL chegou; que quando abriu a janela viu LIEL tirando a corrente do portão que faz ZOADA; que ouviu LIEL falar “você, como vocês entraram aqui”; que tinham dois elementos junto com ele dentro da garagem; que um disse “vamos me irmão, vamos logo, eu sou fugitivo da polícia; que olhou pelo clarão da janela e viu um que estava com capa preta de motoqueiro, tipo um ninja com o rosto coberto; que o outro também estava com o rosto coberto; que fechou a janela e foi procurar o celular para ligar para MARIELE, pois queria avisar que havia gente estranha na garagem; que quando pegou o celular o número dela não estava mais lá; que ficou sem saber o que fazer; que pensou no outro dia em chamar LIEL atenção, pois pensou que o mesmo estava dando cobertura a vagabundo na casa onde moravam; que passou um tempo e ouviu um choro de BIANCA chorando; que BIANCA achou uma, duas e três vezes; que chegou um carro com dois rapazinho perguntando por BUIU; que subiram, desceram e foram embora; que depois chegou o irmão de BUIU com uma moto BROS vermelha; que abriu o portão de novo; que então o depoente falou que tinha gente estranha no portão, dizendo que era fugitivo da polícia; (...) que o irmão de BUIU narrou que o mesmo havia sido sequestrado na volta, após ter levado MARIELE no hospital; que então o declarante disse que viu tudo; que 20min depois MARIELE mandou chamar o depoente; que pediu para o depoente orientação do irmão deste que é policial, pois os homens que pegaram BUIU disseram que não era para dar queixa, pois iriam voltar e matar a filha dela; (...) que mais tarde o depoente foi intimado por um policial para prestar depoimento na DEPOL; que na delegacia indagou MARIELE dizendo que havia pego o celular para avisar que estavam levando LIEL; que MARIELE disse que aquele celular há mais de quinze dias estava clonado, quebrado; que o depoente ficou surpreso, pois no dia oito, na véspera viu o nome de MARIELE no celular; que abriu a janela na hora que LIEL abriu o portão; que LIEL falou “você”, como se tivesse visto uma pessoa conhecida; que o portão estava com a corrente e LIEL estava com a corrente; que o depoente viu duas pessoas dentro da garagem; que não viu carro; que quando fechou a janela para pegar o celular e ligar para MARIELE, deu aquele silencia e eles saíram; (...) que LIEL estava no portão e eles na garagem; que quando ascendeu a luz viu que um estava todo de preto com capa de motoqueiro grossa e o outro com camisa de manga comprida e com o pano de rosto tipo um ninja (...) que não viu MARIELE na hora; que se MARIELE estivesse teria ouvido, pois estava perto; que não viu ninguém falando se chamar a polícia iria matar alguém; (...) que não ouviu a voz de MARIELE hora nenhuma; (...) que MARIELE contou duas versões para o declarante; uma de que LIEL desceu para fechar o portão e ela também desceu, pois LIEL estava demorando; que se ela falasse alguma coisa ali ele iria ouvir; que não conhecia CONSTANTINO; que viu uma filmagem dos acusados nos estacionamento; que pelas roupas confirmou dois, os dois que estavam lá dentro de capa preta; que esses dois pelas roupas conheceu ele; que o que estava com a camisa de manga cumprida e outro todo de preto; (...) que a filmagem do estacionamento que viu era noite; que foi antes deles saírem para irem lá; que viu as filmagens de quando eles estavam se vestindo e colocando a roupa; que conheceu a roupa de dois; que não viu se eles estavam armados; que se eles estivessem armados tinham pipocado o depoente, pois o depoente gritou BUIU, BUIU(...) que não viu arma; que BUIU não falou com o depoente; (...) que eles estavam de camisa na cabeça; que só viu dois; que não dava para ver as características físicas; que só conheceu a roupa, pois foi a mesma de quem estava no estacionamento; (...) que não viu LIEL sendo colocado no carro; (...) que da janela do depoente até o local tem cerca de um metro e meio; que a garagem de LIEL é do lado do quarto; que estava sozinho; que mora sozinho; que as imagens que o depoente olhou tinha registro de dia e hora; que não viu o nome de CONSTANTINO; (...) que eles eram baixos; que tinha um mais alto e magro; que o outro era mais baixo; (...) que chegou a gritar BUIU; que não viu BUIU entrar no carro, pois quando viu os caras encapuzados saiu e pegou o telefone para ligar para MARIELE; que quando voltou já tinham ido embora; (…).” [Transcrição conforme decisão de pronúncia - realçamos] Portanto, tal como bem lançado na decisão invectivada, não há, nesse momento processual, como elidir a configuração da autoria indiciária dos Recorrentes, tampouco qualquer das circunstâncias apontadas na denúncia, restando, em verdade, plenamente satisfeitos os requisitos exigidos pelo art. 413 do Código de Processo Penal para o encaminhamento do feito a julgamento pelo Tribunal do Júri. Em verdade, para que se concluísse pela ausência de autoria dos Recorrentes na empreitada delitiva, ou mesmo pelo descabimento das apontadas circunstâncias sob as quais praticada, seria necessário imiscuir-se pormenorizadamente no conjunto probatório, em procedimento incompatível com a fase de pronúncia e, repise-se, em essência afeto ao próprio julgamento de mérito. Para a específica fase de pronúncia, em que apurados elementos apenas indiciários quanto à autoria, a realidade extraída do presente feito, de fato, ampara, ainda que juízo de probabilidade, a narrativa acusatória, no sentido de terem sido os Réus os autores do delito, agindo em conjunto para a consumação dos crimes. Ademais, na fase de pronúncia, o afastamento sumário das qualificadoras apontadas na pronúncia (art. 121, parágrafo 2º, incisos I (mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe), III (utilização de meio cruel) e IV (emprego de dissimulação, traição, emboscada e recurso que dificultou a defesa do ofendido)) somente se viabiliza quando manifesta sua inocorrência, isto é, de modo indene a qualquer dúvida. Estando a arguição controvertida, como na hipótese, sua apuração em concreto é matéria reservada ao mérito do julgamento, a ser apenas apreciado pelo Tribunal do Júri. O entendimento é assente em nossas Cortes: "Recurso em sentido estrito. Crime de homicídio qualificado tentado. Pronúncia. Absolvição sumária. Legitima defesa putativa. Negativa de participação. Não configuração de plano. Pronúncia mantida. 1. Impossível em sede de recurso em sentido estrito o Tribunal promover incursão probatória aprofundada sobre a existência ou não de excludente de culpabilidade ou de negativa de participação, sob pena de usurpação da competência do conselho de sentença, o juiz natural, mormente quando há flagrante conflito entre as versões dos recorrentes e a versão da vítima. 2. Recurso não provido." (TJ-RO - RSE: 00821404320078220007 RO 0082140-43.2007.822.0007, Relator: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno, Data de Julgamento: 18/12/2013, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 03/01/2014.) "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO. PRETENSÃO REPELIDA. DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE ENCERRA MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE ACUSATÓRIA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. SUBMISSÃO DA RECORRENTE A JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia exige apenas a demonstração da materialidade do delito e indícios da autoria, vigorando o princípio in dubio pro societate, a fim de que o réu seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. O mérito da causa é examinado pelo Conselho de Sentença, juiz natural e competente para julgar crimes dolosos contra a vida. 3. Os crimes conexos aos homicídios, existentes, também, indícios deles, igualmente hão de ser julgados pelo Tribunal Popular." (TJ-PR 8157364 PR 815736-4 (Acórdão), Relator: Naor R. de Macedo Neto, Data de Julgamento: 08/03/2012, 1ª Câmara Criminal) "PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568/STJ. DECISÃO MANTIDA. I - Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, após a prolação da decisão de pronúncia, a exclusão de qualificadoras só é admissível quando manifestamente improcedentes, situação que não se verifica, in casu. II - Em respeito ao princípio do juiz natural, por imperativo legal, compete ao Tribunal do Júri, por meio do Conselho de Sentença, a verificação da ocorrência ou não das qualificadoras. Precedentes. Agravo regimental não provido." (STJ - AgRg no AREsp: 1158246 MS 2017/0227996-8, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 28/11/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2017) "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E ABORTO. PRONÚNCIA. AFASTAMENTO DA MOTIVAÇÃO TORPE. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. QUALIFICADORA DESCRITA NA DENÚNCIA. SUBMISSÃO DA ANÁLISE DAS QUALIFICADORAS AO TRIBUNAL DO JÚRI - JUIZ NATURAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Narrada pela peça acusatória, ainda que de forma sucinta, a incidência de uma circunstância qualificadora, com o devido amparo no caderno processual, não há como excluí-la da decisão de pronúncia, sob pena de invadir a competência constitucional do Tribunal do Júri para a sua análise. Recurso conhecido e provido." (TJ-BA - RSE: 03209534020138050001, Relator: Inez Maria Brito Santos Miranda, Segunda Camara Criminal - Segunda Turma, Data de Publicação: 14/05/2018). [Destaques da transcrição] Demais delitos constantes da denúncia relacionados à ocultação de cadáver (ambos os Réus), fraude processual (ré Mariele) e sequestro (réu Constantino), possuem materialidade e indícios de autoria também verificados nos depoimentos e documentos acima transcritos, competindo ao Tribunal do Júri a análise. Por outro lado, no que concerne ao pedido de revogação da prisão preventiva da Ré Mariele de Jesus Santos mantida na decisão de pronúncia, esta não comporta apreciação na presente insurgência, em face das expressas disposições do artigo 581 da Lei Penal Adjetiva. Isso porque, do que se deflui da peça recursal, ainda que ali se tenha enquadrado o recurso no inciso IV do aludido artigo, a impugnação possui matéria assaz mais ampla do que a confrontação da decisão de pronúncia, transbordando o inconformismo, também, para a revogação da prisão preventiva da Acusada, hipótese não abrigada em qualquer dos incisos do predito dispositivo. Com efeito, o rol de admissibilidade do Recurso em Sentido Estrito, estabelecido na legislação processual, se firma em cunho taxativo, compondo numerus clausus. Assim, se a decisão objetivada pelo recurso da parte não corresponde a qualquer das previsões alí estabelecidas, torna-se inviável o conhecimento da impugnação. Outra não é a compreensão jurisprudencial do tema, (em arestos de originais sem destaques): PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA POR ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, § 3º, PRIMEIRA PARTE, DO CÓDIGO PENAL). DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA EM SEDE DE PRONÚNCIA PARA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONCURSO COM FURTO. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. ART. 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CABIMENTO DO PLEITO EM SEDE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 4. Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, observa-se que não deve sequer ser conhecido nesta sede por não se encontrar elencado no rol taxativo das hipóteses de cabimento do Recurso em Sentido Estrito previsto no art. 581 do CPP. Ademais, não se detecta flagrante ilegalidade na clausura do recorrente, apta a ensejar a concessão de ofício da pretendida ordem de soltura, haja vista que o judicante, ao manter a segregação cautelar do réu por ocasião da pronúncia, justificou adequadamente a medida, fazendo-o com base na garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do agente revelada pelo modus operandi, bem como o fato de o acusado já responder a outro processo por delito contra o patrimônio, revelando certa propensão à delinqüência". (TJ-CE - RSE: 00073974220158060164 CE 0007397-42.2015.8.06.0164, Relator: LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 23/06/2017) ",RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - PRELIMINAR - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - PREJUDICADA - PRONÚNCIA - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - MANUTENÇÃO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - IMPUTABILIDADE CONSTATADA - DECOTE DA QUALIFICADORA - NÃO CABIMENTO. 1. O recurso em sentido estrito não é via adequada para se pleitear a revogação da prisão preventiva. Constatando-se, por outro lado, que o recorrente já foi colocado em liberdade, prejudicado está o seu pleito pela perda de objeto. 2. Mantém-se a pronúncia nos termos do artigo 413, do Código de Processo Penal, quando há indícios de autoria e prova da materialidade. 2. Restando comprovado que o réu possuía plena capacidade de determinação no momento dos fatos, não há que se falar em absolvição sumária. 3. A exclusão de qualificadora só é possível quando houver provas robustas de sua inexistência, do contrário, seu exame deve ser delegado ao corpo de jurados. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10643100004818001 MG, Relator: Denise Pinho da Costa Val, Data de Julgamento: 28/07/2015, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 05/08/2015) "PENAL - DECISÃO QUE NEGA O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO E APELAÇÃO - NÃO CABIMENTO - RECURSO NÃO CONHECIDO. Contra a decisão que não concede a revogação da prisão preventiva não é cabível Recurso em Sentido Estrito, nem Apelação. Isso porque o art. 581, inciso V, do CPP, somente admite a interposição do Recurso em Sentido Estrito no caso de concessão de liberdade provisória ou relaxamento da prisão em flagrante, e a citada decisão também não configura decisão definitiva ou com força de definitiva, caso em que seria cabível o recurso de Apelação, nos termos do art. 593 do CPP" (TJ-MG - APR: 10313140014306001 MG, Relator: Júlio César Lorens, Data de Julgamento: 15/07/2014, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 21/07/2014) "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CABIMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 581 DO CPP. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. As hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito previstas no artigo 581 do CPP são taxativas, não comportando qualquer ampliação. 2. Incabível o recurso em sentido estrito contra a decisão atacada, já que a mesma não se encontra prevista no taxativo rol do artigo 581 do Código de Processo Penal. 3. Recurso não conhecido." (TJ-AM 02493728920138040001 AM 0249372-89.2013.8.04.0001, Relator: Jorge Manoel Lopes Lins, Data de Julgamento: 06/07/2014, Primeira Câmara Criminal) Desse modo, não estando a decisão que mantém a prisão preventiva inserida no rol taxativo estabelecido no art. 581 do Código de Processo Penal, impõe-se o não conhecimento do recurso quanto a esta matéria. Registre-se, entretanto, apenas como informativo que, no caso, tal pleito de revogação da prisão preventiva foi apreciado por este colegiado, nos autos do Habeas Corpus n.º 8003991-61.2022.8.05.0000, cuja ordem foi denegada por este Colegiado, à unanimidade, em julgamento realizado no dia 12/05/2020, assim ementado: "HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM DECISÃO DE PRONÚNCIA. ELEMENTOS JUSTIFICADORES. PRESENÇA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. FRAUDE PROCESSUAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. CONTATO COM TESTEMUNHA. RISCO DE QUE OS RÉUS, EM LIBERDADE, POSSAM EMBARAÇAR O REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO E EVENTUAL APLICAÇÃO DA LEI PENAL. VERIFICAÇÃO DE SALVAGUARDAR A ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E NECESSIDADE DE PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE. VERIFICAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM. DENEGAÇÃO. 1 . De proêmio, cumpre destacar, que os argumentos relativos fundamentos do decreto preventivo (ID 177754709 – ação penal n.º 0501616-37.2019.8.05.0271) foram objeto de apreciação em sede de Habeas Corpus n.º 8008814-49.2020.8.05.0000, cuja ordem foi denegada por este Colegiado, à unanimidade, em julgamento realizado no dia 12/05/2020. 2 . Tais fundamentos foram mantidos quando da pronúncia (09/06/2021), sendo acrescentado pelo Magistrado de origem a necessidade de salvaguardar a ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, em face da gravidade em concreto do delito, demonstrada pelo modus operandi empregado, a qual foi delineada no julgamento do Habeas Corpus 8008814-49.2020.8.05.0000, compreendendo em ter planejado e pago R$ 12.000,00, para, juntamente com outros corréus, ceifarem a vida de seu marido, “para ficar com o amante Ezequiel, com quem mantinha um relacionamento extraconjugal há 03 anos, conforme depoimento do próprio Ezequiel e que a mesma possui um patrimônio considerável em conjunto com a vítima Liel.” (sic.) 3 . O decisum de pronúncia também explicitou contato da Paciente com testemunha do processo, demonstrando que, se solta possa embaraçar o processo e eventual aplicação da lei penal, com destaque de existirem, ainda, dois indivíduos foragidos. 4 . Sendo o processo extremamente complexo, com oitiva de quase 20 testemunhas e réus, há necessidade de salvaguardar a ordem pública abalada pela conduta criminosa, classificada como de grande repercussão e comoção social. 6 . A gravidade em concreto da conduta delitiva é amplamente admitida para respaldar o recolhimento cautelar, especialmente quando, como na hipótese dos autos, assentada em prática significativamente violenta, em face de membro da família . 7 . Diante das circunstâncias consolidadas no feito, relativas à concretude da periculosidade da Paciente, mostra-se, de fato, fundamentado o recolhimento cautelar vergastado, com o escopo de garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, ao que não se revelaria suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 8 . Assim sendo, as decisões prolatadas são fundamentadas e contemporâneas, acompanhando, inclusive, os acontecimentos dos fatos, motivo pelo qual, há de concluir pela integral adequação da prisão preventiva imposta à Paciente. 9 . Registre-se, que a tese de o Paciente reunir predicativos pessoais favoráveis não comporta acolhimento como óbice à decretação da prisão preventiva, pois que estes não são suficientes para, isoladamente, impedir a decisão pelo recolhimento cautelar, quando presentes seus pressupostos e fundamentos. 10 . Ordem denegada. À vista de toda a fundamentação aqui externada, sopesada em cotejo com a realidade dos autos, e em alinhamento à compreensão explicitada pelos arestos aqui transcritos, igualmente adotados como fundamentação decisória, torna-se premente conhecer em parte do presente recurso, apenas quanto à efetiva decisão de pronúncia, e, nesta, confirmar o acerto da decisão vergastada, rejeitando a preliminar de nulidade e as pretensões recursais para que seja reformada. Ex positis, CONHEÇO EM PARTE DO RECURSO e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO. É o voto. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
VOTO