PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8008733-40.2022.8.05.0256 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTES: WALGMERK OLIVEIRA DA COSTA e outros (8) Advogado(s): NADYLA MARCIA ALVES DE AZEVEDO AGUIAR EMBARGADO: MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS Advogado(s): MICHEL SOARES REIS registrado(a) civilmente como MICHEL SOARES REIS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Walgmerk Oliveira da Costa e Outros, em face do acórdão que reformou a sentença prolatada, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Estabilidade Financeira e Gratificação nº 8008733-40.2022.8.05.0256, movida em desfavor do Município de Teixeira de Freitas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se houve omissão no julgamento colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Declaratórios possuem caráter integrativo e são cabíveis, apenas, para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, consoante o disposto no art. 1.022 do CPC. 2. No caso concreto, o decisum hostilizado analisou devidamente os fundamentos apresentados pelas partes, não havendo omissão a ser suprimida. 4. Os Aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação de matérias já enfrentadas. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso não provido. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no Resp 1241856/PR, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 09/09/2014; TJ/BA, Embargos de Declaração nº 0000100-16.2015.8.05.0033, Rel. Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif, j. 12/04/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, na Apelação nº 8008733-40.2022.8.05.0256, figurando como Embargantes WALGMERK OLIVEIRA COSTA e OUTROS, sendo Embargado MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS ACLARATÓRIOS.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8008733-40.2022.8.05.0256 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTES: WALGMERK OLIVEIRA DA COSTA e outros (8) Advogado(s): NADYLA MARCIA ALVES DE AZEVEDO AGUIAR EMBARGADO: MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS Advogado(s): MICHEL SOARES REIS registrado(a) civilmente como MICHEL SOARES REIS Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por WALGMERK OLIVEIRA DA COSTA e OUTROS, em face do acórdão que reformou a sentença prolatada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Estabilidade Financeira de Gratificação nº 8008733-40.2022.8.05.0256, movida em desfavor do MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, a fim de julgar improcedente a pretensão autoral. Em suas razões, sustentaram que o julgamento colegiado foi omisso, porquanto deixou de observar a existência de leis municipais disciplinando a incorporação da gratificação sub judice e os reajustes postulados. Prequestionaram a matéria sob descortino. Concluíram, pugnando pelo acolhimento destes Declaratórios, a fim de sanar o vício alegado. Sem contrarrazões, consoante certidão de id. 77224789. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 22 de maio de 2025. LIDIVALDO REAICHE Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8008733-40.2022.8.05.0256 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTES: WALGMERK OLIVEIRA DA COSTA e outros (8) Advogado(s): NADYLA MARCIA ALVES DE AZEVEDO AGUIAR EMBARGADO: MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS Advogado(s): MICHEL SOARES REIS registrado(a) civilmente como MICHEL SOARES REIS A insurgência é tempestiva, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade. Inicialmente, sabe-se que os Embargos Declaratórios caracterizam espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente preconizadas no art. 1.022, incisos I a III, do CPC (obscuridade, contradição ou omissão da decisão ou acórdão), ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero,1, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados. Da mesma sorte, Daniel Amorim Assumpção Neves2 ressalta que: “A omissão refere-se à ausência de apreciação do ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC)”. No caso sub examine, patente a inexistência do vício aduzido, porque cristalino o acórdão hostilizado, quando se pronunciou acerca dos motivos pelos quais a sentença objurgada deveria ser reformada, notadamente a falta de prévia dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias dos períodos compreendidos na exordial, o que, efetivamente, constitui óbice à revisão geral anual requestada pelos Demandantes. Lado outro, com relação ao pleito de incorporação da gratificação anteriormente percebida pelos Autores, em razão do princípio da estabilidade financeira, constata-se que o decisum atacado foi claro ao rechaçá-lo, mormente considerando que as fichas financeiras anexadas não demonstram o pagamento da aludida verba por mais de 10 (dez) anos. Gize-se que os Aclaratórios, instrumento integrativo, visam, tão somente, corrigir vícios de natureza formal do julgado, pelo que não se prestam a conduzir aos fólios a insatisfação da parte quanto à conclusão adotada pelo Órgão julgador, como se vê no presente caso, no qual pretendem os Recorrentes o revolvimento de questões já decididas, o que não se admite. Nessa linha de intelecção, os seguintes arestos: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR A LIDE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC, não se prestando para rediscutir a lide. 2. O acórdão que julgou o agravo regimental em recurso especial apreciou, fundamentadamente, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida pela embargante. 3. É incabível a utilização de embargos de declaração para prequestionamento de matéria constitucional, a fim de viabilizar a interposição de recurso extraordinário. Precedentes do STJ. 4. A contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acaso existente, deve ser alegada pelo meio processual próprio, qual seja, o dos embargos de divergência. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, EDcl no Resp 1241856/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, 2ª TURMA, 09/09/2014); DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I - É inviável o acolhimento de embargos declaratórios, quando não existe omissão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, erro material na decisão embargada. II – Os fundamentos necessários à formação do convencimento desta Corte de Justiça acerca dos argumentos suscitados pelo embargante foram devidamente destacados no acórdão recorrido. III – Patenteada a inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Diploma Processual Civil, impõe-se a rejeição dos embargos aclaratórios. VISTOS, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração 0000100-16.2015.8.05.0033.1.ED, sendo Embargante MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA VITÓRIA e Embargada MARIA MENDES COSTA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, pelas razões ora esposadas. Sala de Sessões, PRESIDENTE DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0000100-16.2015.8.05.0033,Relator(a): SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF,Publicado em: 12/04/2021 ). Destarte, verifica-se que os Insurgentes objetivam, em verdade, ver a decisão guerreada substituída por outra, mediante a rediscussão de matérias já apreciadas, extrapolando, por conseguinte, os contornos legais estabelecidos para os Declaratórios. Ex positis, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ante a ausência dos vícios preconizados pelo art. 1.022 do CPC, preservando o comando judicial em todos os seus termos. Salvador, Sala das Sessões, data conforme o protocolo de assinatura digital. DES. LIDIVALDO REAICHE Relator 1Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549. 2Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, ed. Jus Podivm, 2016, p.1.715
VOTO