PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação monitória, constituiu título executivo judicial contra a empresa MM Móveis Equipamentos LTDA e sua sócia, Maria Mariana Batista de Oliveira, ora Apelante. A Apelante alegou que o pronunciamento judicial ultrapassou os limites do pedido formulado pelo Apelado, por ter sido pleitado apenas a condenação da empresa ré. A questão em discussão consiste em determinar se houve julgamento extra petita, em razão da condenação da sócia sem que tivesse havido pedido expresso de desconsideração da personalidade jurídica na exordial ou no curso do processo. Nos termos dos artigos 322 e 324 do CPC, o pedido deve ser certo e determinado, delimitando o objeto da demanda. O art. 492 do CPC veda, ainda, ao juiz proferir decisão diversa da pedida, sob pena de nulidade. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a decisão que concede provimento jurisdicional além do pedido formulado viola o princípio da congruência, ensejando a nulidade parcial da sentença, por se tratar de julgamento extra petita. No caso concreto, a condenação da Apelante, sócia da empresa ré, decorreu de decisão judicial que extrapolou os limites do pedido formulado na inicial, pois o Apelado havia pleiteado apenas a condenação da pessoa jurídica, sem formular pedido de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor da sócia. Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do capítulo da sentença que condenou a Apelante ao pagamento da dívida, mantendo-se os demais termos da decisão, inclusive quanto à condenação da empresa ré. Tese de julgamento: “1. Há julgamento extra petita quando o juiz concede prestação jurisdicional diversa da postulada. 2. É nula a sentença que condena a sócia da empresa ré sem pedido expresso de desconsideração da personalidade jurídica.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 322, 324 e 492. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.334.933/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 9/10/2023, DJe de 11/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1285769/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 09/08/2021, DJe 13/08/2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8008995-61.2022.8.05.0103, oriundos da 2ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA, tendo, como Apelante, MARIA MARIANA BATISTA DE OLIVEIRA e, como Apelado, MARCOS ANTONIO SANTOS DE SANTANA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008995-61.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA MARIANA BATISTA DE OLIVEIRA
Advogado(s): ERIVALDO BATISTA DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: MARCOS ANTONIO SANTOS DE SANTANA
Advogado(s):ANA LUISA SILVA LOPES
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA MARIANA BATISTA DE OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA que, nos autos da “Ação Monitória” n° 8008995-61.2022.8.05.0103, ajuizada por MARCOS ANTONIO SANTOS DE SANTANA em face da empresa MM MOVEIS E EQUIPAMENTOS LTDA, julgou procedente a ação monitória, determinando que a empresa ré e a sua sócia, ora Apelante, efetuassem o pagamento do débito. O Apelado ajuizou a demanda, afirmando ser credor da quantia atualizada de R$ 25.501,37 (vinte e cinco mil, quinhentos e um reais e trinta e sete centavos) devida pela empresa ré MM Móveis Equipamentos LTDA. Declarou que não obteve êxito ao tentar sacar os valores referentes aos cheques pré-datados emitidos pela empresa ré. Requereu que a citação da empresa ré ocorresse na pessoa de sua sócia Maria Mariana Batista de Oliveira, pois o estabelecimento comercial encontrava-se fechado (ID. 71127385), o que foi feito, conforme certificado por oficial de justiça (ID. 71128083). Transcorrido o prazo processual sem que a empresa ré tenha quitado o débito ou opostos embargos monitórios (ID. 71128086), o juiz decretou a revelia e julgou procedente a ação monitória, para constituir o título executivo judicial pretendido pelo Apelado, determinando que a empresa ré e a sua sócia pessoa física, Maria Mariana Batista de Oliveira, efetuassem o pagamento do débito (ID. 71128087). Irresignada contra essa sentença, a sócia Maria Mariana Batista de Oliveira, ora Apelante, interpôs o presente recurso. Arguiu as preliminares de julgamento extra petita e ilegitimidade passiva, sob a justificativa de que a parte contrária não pleiteou a condenação da sócia e, ainda assim, a pessoa física não poderia responder pelas dívidas contraídas pela pessoa jurídica. Pugnou pela concessão da gratuidade de justiça e pelo provimento do recurso, para cassar a sentença recorrida, por ter sido extra petita (ID. 71128096). Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso (ID. 71128098). O pedido de concessão de gratuidade foi deferido parcialmente, autorizando o desconto e parcelamento das custas processuais (ID. 75636682). Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 13 de maio de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008995-61.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA MARIANA BATISTA DE OLIVEIRA
Advogado(s): ERIVALDO BATISTA DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: MARCOS ANTONIO SANTOS DE SANTANA
Advogado(s): ANA LUISA SILVA LOPES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA: O presente recurso foi interposto contra a sentença que constituiu o título executivo judicial pretendido pelo Apelado na ação monitória, determinando que a empresa MM Móveis Equipamentos LTDA e a sua sócia, Maria Mariana Batista de Oliveira, ora Apelante, efetuassem o pagamento do débito. Nas razões recursais, a Apelante afirmou que a parte contrária não pleiteou a sua condenação, mas apenas a da empresa ré. O pedido recursal é pela cassação do referido pronunciamento, sob o fundamento de que o magistrado primevo julgou de forma diversa daquela requerida pelo Apelado, incorrendo em nulidade. Assiste razão à Apelante. De acordo com os artigos 322 e 324 do CPC, o pedido deve ser certo e determinado, incumbindo ao autor da demanda formular sua pretensão de forma clara, para, com isso, delimitar os contornos da ação. Essa delimitação influirá em todo o processo, inclusive na atuação do magistrado, que não poderá ultrapassar os limites estabelecidos na petição inicial, sob pena de violar o princípio da congruência e extrapolar os seus poderes jurisdicionais. É nesse sentido que o art. 492 do CPC dispõe que “é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”. No caso dos autos, a empresa MM Móveis Equipamentos LTDA emitiu cheques pré-datados em favor do Apelado, porém este não conseguiu realizar os saques na instituição bancária, o que o levou a ajuizar a ação monitória. O juízo a quo julgou procedente a ação monitória, determinando que a empresa MM Móveis Equipamentos LTDA e a sua sócia Maria Mariana Batista de Oliveira, ora Apelante, efetuassem o pagamento do débito. Ocorre que, conforme sustentado corretamente pela Apelante, o Apelado não formulou nenhum pedido expresso para que a personalidade jurídica da empresa ré fosse desconsiderada, de modo a possibilitar que o patrimônio da sócia pessoa física também respondesse pela dívida, não sendo dado ao magistrado depreender pedidos implícitos. O fato de a citação da empresa ré ter se dado na pessoa de sua sócia não significa que esta passou a integrar o polo passivo da lide ficando sujeita aos efeitos da condenação. Na verdade, a medida buscou apenas viabilizar a citação da empresa ré, visto que o seu estabelecimento comercial encontrava-se fechado, apesar de sua situação cadastral ainda constar como ativa perante a Receita Federal. Caso o Apelado pretendesse que a Apelante também fosse responsabilizada pela dívida da empresa na qual é sócia, através do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, este pedido deveria estar exposto na exordial ou ter ocorrido por meio de incidente processual, o que não ocorreu no caso concreto. Logo, considerando que o Apelado pugnou apenas pela condenação da empresa ré, o magistrado a quo agiu em error in procedendo ao também condenar a sócia pessoa física a pagar o débito. Trata-se de julgamento extra petita, que gera a declaração de nulidade da sentença quanto ao pedido que excede a pretensão formulada nos autos, conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: 4. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. Incidência da Súmula 83 do STJ. (AgInt no AREsp n. 2.334.933/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023 – excerto da ementa) 1. “Há julgamento extra petita quando o juiz concede prestação jurisdicional diferente da que foi postulada ou quando defere a prestação requerida, porém, com base em fundamento não invocado como causa de pedir” (EDcl no AgRg no Ag 1225839/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 12/06/2013). (STJ – AgInt no AREsp: 1285769 SP 2018/0099447-6, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2021 – excerto da ementa) Diante disso, acolhe-se a preliminar de nulidade parcial da sentença, para declarar nulo o capítulo que condenou a Apelante a quitar a dívida contraída pela empresa ré MM Móveis Equipamentos LTDA perante o Apelado, uma vez que este pedido não foi formulado na petição inicial. Considerando que o Apelado não pediu a inclusão da Apelada no polo passivo da lide, resta prejudicada a análise da preliminar de ilegitimidade passiva por ela arguida na apelação. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, apenas para afastar o capítulo de sentença que condenou a Apelante a quitar a dívida contraída pela empresa ré MM Móveis Equipamentos LTDA perante o Apelado, mantendo-se os seus demais termos, inclusive quanto à condenação da empresa ré. Sala das Sessões, __ de _____ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008995-61.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA MARIANA BATISTA DE OLIVEIRA
Advogado(s): ERIVALDO BATISTA DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: MARCOS ANTONIO SANTOS DE SANTANA
Advogado(s): ANA LUISA SILVA LOPES
VOTO